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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pelo FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE ITAJOBI, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 11.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 11, Arquivo: Instrução de aposentadoria.pdf.
Preliminarmente, cabe destacar que o Município não promoveu as alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social (doc. 05), no sentido de adequar-se as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Identificou ausência de alguns documentos exigidos pelas Instruções em determinados processos, o que constitui falha de natureza formal, passível de recomendação.
Observou-se que a publicação dos atos concessórios é realizada no site institucional do Fundo Municipal de Seguridade de Itajobi, entretanto, foram identificadas falhas em algumas publicações o que contraria o princípio da publicidade previsto no Art. 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 75, XXI das Instruções nº 01/2024, e o princípio da transparência, propondo recomendação para que a origem passe a publicar tempestivamente todas as concessões de aposentadorias em jornal local e/ou página eletrônica.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço, sendo que os apontamentos constantes do relatório da fiscalização podem ser alçados ao campo das recomendações (à Origem que passe a observar as documentações exigidas nas Instruções deste Tribunal, bem como a publicar todas as concessões de aposentadorias em jornal local e/ou em página eletrônica tempestivamente e, por fim promova as alterações necessárias ao cumprimento da legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, no sentido de adequar-se as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019) .
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas acima.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 22 de Junho de 2026.
JR-02
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EX-SERVIDORES: |
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| EM EXAME: |
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| INSTRUÇÃO: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.