GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSOS:

TC-00020387.989.18-9 

TC-00021705.989.18-4 (Execução Contratual)

TC-00017992.989.23-6 (Aditamento)

TC-00018049.989.23-9 (Aditamento)

TC-00018084.989.23-5 (Aditamento)

TC-00018092.989.23-5 (Aditamento)

TC-00018150.989.23-4 (Aditamento)

TC-00018254.989.23-9 (Aditamento)

TC-00018328.989.23-1 (Termo de Rescisão)

CONTRATANTE:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

RESPONSÁVEIS:

ARMANDO COSTA FERREIRA - Superintendente à época da licitação e do contrato. 

RICARDO RODRIGUES BARBOSA VOLPI - Superintendente à época do 1º Aditamento. 

RAPHAEL DO AMARAL CAMPOS JUNIOR - Superintendente à época do 2º Aditamento. 

PAULO CESAR TAGLIAVINI - Superintendente à época do 3º, 4º e 5º Aditamentos. 

EDSON CARAM - Superintendente à época do 6º Aditamento. 

SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO - Superintendente à época do Termo de Rescisão. 

CONTRATADA:

CONSORCIO JARI

RESPONSÁVEL: SUZANA PINHEIRO ABDU DI PIETRO - Representante 
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO: Prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e controle decorrentes do processamento de autuações e da imposição de penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas, de apoio administrativo à Comissão de Julgamento de Defesa da Autuação, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. 
VALOR INICIAL: R$ 6.323.993,64
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 57/2016/SQA/DA

Contrato n° 19.848-1 de 18/04/17

Acompanhamento de Execução Contratual

1º Termo Aditivo e Modificativo nº 77, de 16/04/2018 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual e acréscimo de valor. 

2º Termo de Aditamento nº 223/2018 ao Contrato nº 19.848-1, de 05/10/2018 - Finalidade: Acréscimo de valor. 

3º Termo Aditivo nº 67 ao Contrato nº 19.848, de 17/04/2019 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual e acréscimo de valor. 

4º Termo Aditivo e Modificativo nº 107, de 17/04/2020 - Finalidade:  Prorrogação do prazo de vigência contratual e reajuste dos preços contratados. 

5° Termo Aditivo e Modificativo nº 064 ao Contrato nº 19.848-1, de 14/04/2021 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual e reajuste dos preços contratados. 

6º Termo Aditivo e Modificativo nº 286, de 20/04/2022 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual e reajuste dos preços contratados. 

Termo de Rescisão de Contrato nº 008, assinado em 31/05/2023. 

INSTRUÇÃO: DF-08/09

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA e do subsequente Contrato nº 19.848-1, firmado entre o Consórcio Jari e o Departamento de Estradas e Rodagens, tendo como objeto a prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e controle decorrentes do processamento de autuações e da imposição de penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas, de apoio à Comissão de Julgamento de Defesa da Autuação, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI/DER (TC-20387.989.18).

Também em exame o acompanhamento da execução contratual, tratado nos autos do TC-21705.989.18, bem como 6 Termos Aditivos ao Contrato nº 19.848-1 firmado entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o Consórcio Jari (TCs 00017992.989.23-6, 00018049.989.23-9, 00018084.989.23-5, 00018092.989.23-5, 00018150.989.23-4, 00018254.989.23-9, e o Termo de Rescisão (TC-00018328.989.23-1).

 

Na instrução inicial da matéria, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidade que pudessem comprometer o procedimento licitatório e o contrato examinados (Evento 16.7 – TC-20387.989.18), tendo a D. Procuradoria da Fazenda do Estado (PFE) opinado pela regularidade da matéria (Evento 21.1 – TC-20387.989.18).

 

Contudo, no âmbito do acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização realizou sua verificação e constatou as seguintes impropriedades (evento 15.13 do TC-21705.989.18):

1. Os documentos relativos aos dois termos aditivos e modificativos não foram encaminhados, na forma e no prazo determinados, em descumprimento ao art. 82 da instrução nº 02/2016.

2. Não foram disponibilizadas informações detalhadas a título de amostra, para o mês de julho/18, o que impediu a comprovação da conformidade da execução.

3. Não foi elaborado adequadamente um relatório quantitativo, gerencial e de serviços, de modo a permitir o acompanhamento mensal, de 02/05/17 até 30/09/18, data adotada como corte.

 

Os Termos Aditivos em exame tinham a seguinte finalidade:

Já o Termo de Rescisão tinha como finalidades (evento 1.8 do TC-18328.989.23):

a)    Rescindir o Contrato a partir de 06/05/22, mediante a previsão de cláusula resolutiva, o que permitiu a resolução antecipada sem prejuízo ou ônus para a Administração em caso de celebração de novos instrumentos contratuais.

b)    Anular o saldo não utilizado no valor de R$ 5.099.060,52.

c)    Autorizar a Contratada a restituir a caução depositada por garantia de contrato no valor de R$ 78.386,32.

d)    Conceder plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes do contrato.

e)    Não estão abrangidas pela quitação as obrigações iniciadas de penalização contratual, as garantias, tanto legais quanto convencionais, e as reclamações de defeitos ocultos nos serviços prestados.

 

A Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos examinados (eventos 13.3 do TC-17992.989.23; 13.4 do TC-18049.989.23; 16.4 do TC-18084.989.23; 13.3 do TC-18092.989.23; 11.3 do TC-18150.989.23 e 11.3 do TC-18254.989.23), bem como do Termo de Rescisão (evento 11.3 do TC-18328.989.23).

 

Diante disso, a D. PFE propôs a notificação da Origem (Evento 20.1 – TC-21705.989.18).

 

Por meio de despachos específicos, foi fixado prazo aos responsáveis para a oferta de justificativas acerca das dúvidas e falhas suscitadas, nos termos da Lei Complementar nº 709/93 (Eventos 28.1 – TC-20387.989.18 e 27.1 – TC-21705.989.18).

 

Em resposta, foram encartadas aos autos as manifestações do Serviço de Compras (SQA) e da Gestora do Contrato (Evento 36 – TC-20387.989.18, cujas justificativas foram replicadas no Evento 35 – TC-21705.989.18), sustentando, em síntese, que:

a) O orçamento baseou-se na Tabela de Preços Unitários do DER de junho de 2016, com valores obtidos por instituição vinculada à Universidade de São Paulo;

b) O plano detalhou todas as categorias, valores unitários e estimativas de horas;

c) e d) O Termo de Referência explicitou 10 postos de trabalho baseados na premissa de 176 horas mensais por profissional, conferindo subsídio suficiente para a precificação;

e) e f) O orçamento utilizou a tabela do DER e não a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDEEPRES, visto que apenas a função de auxiliar estava a este vinculada, inexistindo preços referenciais no CADTERC;

g) A centralização dos serviços na Sede e a não divisão em lotes justificaram-se pela identidade de rotinas e pela economia de escala;

h) A previsão de veículos zero-quilômetro fundamentou-se na necessidade de deslocamento dos técnicos pelas divisões regionais em uma circunscrição de 22.000 km;

i) A visita técnica obrigatória revelava-se indispensável para o pleno conhecimento do objeto de gestão de multas e recursos;

j) A inabilitação da representante BK Consultoria decorreu estritamente do fato de ela apresentar atestado de "tratamento de papéis", o qual não guardava semelhança com o serviço de maior relevância exigido, que era o de "tratamento de imagem";

k) Os prazos recursais obedeceram fielmente à legislação de regência.

 

Após novas análises e novos apontamentos sob o ponto de vista de engenharia promovidos pela Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ) (Eventos 63 – TC-20387.989.18 e 62 – TC-21705.989.18), os órgãos instrutivos (PFE, MPC e SDG) propuseram a renovação das notificações.
 

Assinados os despachos determinativos de novos prazos (Eventos 83.1 – TC-20387.989.18 e 82.1 – TC-21705.989.18), a Autarquia juntou manifestações da Gestão de Multas e Recursos, da Diretoria de Administração, do Serviço de Auditoria e cópia de procedimento preliminar de apuração sobre o Consórcio Jari (Eventos 102 – TC-20387.989.18 e 94 – TC-21705.989.18).

 

Procedendo ao reexame da matéria, a ATJ manifestou-se conclusivamente pela irregularidade dos autos (Eventos 115 – TC-20387.989.18 e 107 – TC-21705.989.18).

 

Diante do parecer desfavorável e de novo despacho assinalando prazo aos interessados (Eventos 125.1 – TC-20387.989.18 e 117.1 - TC-21705.989.18), o Departamento de Estradas de Rodagem compareceu novamente aos autos (Eventos 146.1 – TC-20387.989.18 e 136.1 – TC-21705.989.18) trazendo os seguintes esclarecimentos estruturais:

 

Ato contínuo, considerando o teor das manifestações da ATJ, da PFE e do Ministério Público de Contas (MPC), bem como a ausência de manifestação voluntária do Sr. Armando Costa Ferreira, Superintendente à época do certame, este Relator procedeu à notificação formal do ex-gestor, nos termos do artigo 91 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sob as penas da revelia (Eventos 166.1 – TC-20387.989.18 e 156.1 – TC-21705.989.18).

 

Em suas manifestações finais, a D. PFE reviu seu posicionamento e opinou pela regularidade do contrato, dos aditivos e pelo conhecimento da execução contratual (Eventos 196.1 – TC-20387.989.18, 186.1 – TC-21705.989.18, 17.1 e 49.1 dos TC-17992.989.23 e TC-18049.989.23; 21.1 e 63.1 do TC-18084.989.23; 17.1 e 49.1 do TC-18092.989.23; 15.1 e 47.1 dos TC-18150.989.23 e TC-18254.989.23), bem como do Termo de Rescisão (eventos 15.1 e 47.1 do TC-18328.989.23).

 

Por outro lado, o D. MPC dissentiu e ratificou sua posição pela irregularidade total do procedimento licitatório, do contrato, dos termos aditivos subsequentes e do acompanhamento da execução contratual (Eventos 199.1 – TC-20387.989.18, 189.1 – TC-21705.989.18, 52.1 dos TC-17992.989.23 e TC-18049.989.23; 66.1 do TC-18084.989.23; 52.1 do TC-18092.989.23; 50.1 dos TC-18150.989.23 e TC-18254.989.23), bem como do Termo de Rescisão (evento 50.1 do TC-18328.989.23).

 

DECISÃO

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA e o subsequente Contrato nº 19.848-1, firmado entre o Consórcio Jari e o Departamento de Estradas e Rodagens, tendo como objeto a prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e controle decorrentes do processamento de autuações e da imposição de penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas, de apoio à Comissão de Julgamento de Defesa da Autuação, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI/DER (TC-20387.989.18).

 

Também em análise o acompanhamento da execução contratual, tratado nos autos do TC-21705.989.18, bem como 6 Termos Aditivos ao Contrato nº 19.848-1 firmado entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o Consórcio Jari (TCs 00017992.989.23-6, 00018049.989.23-9, 00018084.989.23-5, 00018092.989.23-5, 00018150.989.23-4, 00018254.989.23-9, e o Termo de Rescisão (TC-00018328.989.23-1).

 

O final da vigência contratual ocorreu em 06/05/2022.

 

Embora a Fiscalização não tenha verificado irregularidades em um primeiro momento, constatou-se a necessidade de maiores esclarecimentos sobre os seguintes pontos (evento 28.1 do TC-20387.989.18):

 

O DER juntou, nos autos, nos eventos 36 e 146, sua defesa e documentação comprobatória, pelo que passo à análise das questões.

 

1. A fiscalização apontou inicialmente que o acréscimo de valor de aproximadamente 24% no 2º Termo Aditivo carecia de embasamento documental adequado quanto ao aumento de horas profissionais.

Em sua defesa, o DER demonstrou documentalmente, por meio de comunicações e tabelas internas da Gestão de Multas e Recursos, que houve um crescimento substancial na demanda de serviços operacionais entre 2016 e 2017. O volume total de produtos processados subiu de 399.278 para 493.974 (uma variação de 23,72%), impulsionado pelo aumento de autuações via talão eletrônico, suspensões temporárias devido à integração ao sistema RENAINF e pela obrigatoriedade de cumprir os prazos exíguos de julgamento previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Dessa forma, restou comprovado que a variação fática justificou legalmente a alteração quantitativa, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

 

2. O preâmbulo do Edital indicava a adoção do regime de execução por "Preço Unitário" baseado no preço-hora de categorias profissionais (Anexo II-A). Contudo, o Anexo I (Item 9) previa a execução sob o regime de "Empreitada por pagamento de Posto de Serviço/mês". Em contrapartida, a Cláusula Oitava exigia relatórios por quantitativos de serviços mensais efetivamente realizados.

O regime de execução por “preço unitário”, também conhecido como “empreitada por preço unitário” consiste na contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, sendo o regime mais indicado quando os quantitativos tenham relevada imprecisão intrínseca no seu levantamento ou possuam maior probabilidade de serem alterados ao longo da execução do contrato. Dito de outra forma, na EPU são contratados apenas os preços unitários, sendo os quantitativos meramente referenciais que deverão ser futuramente aferidos e pagos de acordo com as medições do fiscal do contrato.

Já o regime de execução por pagamento de posto de serviço/mês, está relacionado a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, razão pela qual a medição adquire maior complexidade diante da necessidade de que o pagamento esteja vinculado a resultados, mesmo quando adotado o critério de remuneração do contratado por quantidade de horas ou por postos de trabalho. Esse tipo de contrato tende à ineficiência quando o pagamento é atrelado somente a postos ou a horas, sem nenhum indicador para mensuração da qualidade da prestação dos serviços.

Portanto, nesses contratos, é importante definir: os indicadores de desempenho com métricas adequadas ao tipo de serviço, em termos de prazo, qualidade e produtividade; os níveis mínimos (metas) de desempenho que o contratado deve atingir para receber o montante pactuado no ajuste; o nível de desconformidade que pode ensejar, além de redimensionamento dos pagamentos, penalidades ao contratado e/ou a rescisão unilateral do contrato.

O objetivo é adequar o pagamento à conformidade dos serviços prestados e aos resultados efetivamente obtidos. Assim, em caso de desempenho inferior ao mínimo ajustado ou de entrega em desconformidade com o contrato, haverá redução dos valores devidos ao contratado, de acordo com os percentuais definidos em contrato.

Exposto isso, os relatórios estabelecidos no item 10 do Termo de Referência, que deveriam fundamentar a remuneração, referiam-se aos “quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços efetivamente realizados”, sem esclarecer como esses volumes seriam correlacionados com o regime de preço-hora de cada profissional. Consequentemente, o edital e seus anexos falharam em estabelecer procedimentos claros e coerentes, impossibilitando discernir de forma transparente como o valor pago seria correlacionado à força de trabalho disponibilizada ou aos produtos entregues. Diante dos preços ajustados no Contrato, restou obscuro o método de apuração do valor pago mensalmente à contratada.

No tocante à execução fiscalizatória, constatou-se que as medições mensais eram instruídas unicamente com relatórios gerenciais assinados pela própria empresa contratada, sem validação, acompanhamento ou atestação robusta por parte do DER. Tais relatórios divulgavam apenas os resultados macro quantitativos da gestão de multas, sem fixar correlação direta com as horas de trabalho prestadas. Mesmo notificada em diversas oportunidades, a Origem falhou em apresentar relatórios detalhados contendo os quantitativos mensais de cada serviço efetivamente realizado.

Embora o DER tenha defendido a aplicação do moderno modelo de "pagamento por resultado" para mitigar o paradoxo do lucro-incompetência, a metodologia adotada pecou pela ausência de indicadores objetivos de desempenho, métricas e comprovação documental individualizada do cumprimento da carga horária contratada.

Acrescenta-se que a Origem, mesmo notificada em diversas oportunidades, falhou em apresentar relatórios detalhados contendo os quantitativos mensais de cada serviço efetivamente realizado pela contratada, em prejuízo à comprovação da conformidade na execução dos serviços.

Tais incongruências no regime de execução, bem como nas medições e na remuneração dos serviços executados podem, de fato, ter prejudicado não apenas a elaboração de propostas como também a correta medição dos serviços prestados e a conformidade dos pagamentos com o trabalho efetivamente realizado.

Ainda, documentos relativos à Previdência Social e FGTS também não informaram os cargos ou a carga horária de cada profissional alocado, fragilizando o dever-poder de fiscalização da Administração Pública.

 

3. O edital ainda exigiu que o Consórcio contratado dispusesse de dois veículos leves obrigatoriamente "zero quilômetro" para transporte logístico e suporte. O DER justificou a medida alegando a extensão da malha rodoviária sob sua circunscrição (22.000 km).

Esta Corte de Contas consolidou o entendimento de que tal exigência restringe indevidamente o caráter competitivo do certame e viola o princípio da economicidade.

Como bem fundamentado pela ATJ-Engenharia, a finalidade do serviço logístico e a locomoção de profissionais poderiam ser plenamente atendidas por veículos usados, desde que em perfeito estado de conservação, prevendo-se em edital cláusula de substituição imediata em caso de falhas mecânicas. A mera limitação da idade máxima dos veículos seria suficiente para garantir a segurança e a eficiência do serviço.

 

Em suma, as incongruências no regime de execução e a falta de clareza quanto à medição dos serviços executados são suficientes, mesmo que analisadas isoladamente, para macular a matéria. Soma-se a isso a não comprovação dos serviços efetivamente executados que serviram de base para os pagamentos à contratada, além da exigência restritiva de veículos novos (zero quilômetro).

 

Dessa forma, esclareço que os demais pontos suscitados como falhas ficam prejudicados diante dos vícios reconhecidos, pelo que deixo de abordá-los.

 

4. Frente às irregularidades anotadas no âmbito dos principais, é clara a incidência do princípio da acessoriedade no exame dos Termos Aditivos. Da aplicação do referido princípio se extrai a norma jurídica que impõe o reconhecimento de uma relação de subordinação entre o ato principal e os atos subsequentes. Tal princípio é contundente ao estabelecer que o acessório segue a sorte do principal.

A jurisprudência que se consolidou nesta E. Corte de Contas acolhe o entendimento de que a decretação da irregularidade da licitação e do contrato principal, independente do momento em que ocorre, por sequência lógica, alcança os atos subsequentes, fulminando-os de ilegalidade irreparável.

E ainda, considerando que a natureza das decisões deste Tribunal é declaratória, e não constitutiva, não importa o lapso temporal entre a assinatura dos presentes aditivos e a data da decisão, uma vez que ela apenas declara o vício já existente desde o nascimento da relação contratual.

Assim, o reconhecimento da irregularidade do Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA e o Contrato nº 19.848-1 irradia efeitos sobre os Termo Aditivos subsequentes e o Termo de Rescisão, impedindo sua convalidação posterior.

 

Em síntese, o ponto fulcral do presente decreto de irregularidade reside na impossibilidade de se aferir, com segurança, o que foi efetivamente liquidado e pago pela Administração.

O edital, o termo de referência e o contrato adotaram referências não inteiramente convergentes — preço-hora, posto de serviço mensal e resultados quantitativos —, sem estabelecer critério objetivo que vinculasse a remuneração aos serviços prestados.

A linha defensória de que a contratação teria sido estruturada sob modelo de pagamento por resultados não se mostrou suficiente para afastar essa conclusão, pois tal sistemática exigiria, desde a fase de planejamento, a prévia e clara definição de produtos, indicadores, metas, níveis aceitáveis de desempenho, critérios de aferição e documentos comprobatórios aptos a sustentar a liquidação da despesa, elementos que não foram satisfatoriamente demonstrados nos autos.

Na execução, os relatórios apresentados tampouco permitiram identificar, de forma detalhada e verificável, quais atividades foram realizadas, em que volume, por quais profissionais, durante qual carga horária e de que modo tais elementos correspondiam aos valores mensais pagos. Não se trata, portanto, de mera falha documental ou formal: a deficiência compromete a própria rastreabilidade da despesa, pois impede confirmar se a liquidação observou adequadamente a relação entre a obrigação contratada, a prestação efetivamente entregue e o pagamento realizado.

É essa incerteza substancial quanto à regularidade da medição, liquidação e pagamento que macula a contratação e sustenta, de maneira determinante, o juízo de irregularidade.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA e o subsequente Contrato nº 19.848-1, bem como o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º Termos Aditivos e o Termo de Rescisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. CONHEÇO do acompanhamento da execução contratual.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado.

b) Oficiar à Autarquia nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

c) Comunicar à Assembleia Legislativa remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 25 de Junho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSOS:

TC-00020387.989.18-9 

TC-00021705.989.18-4 (Execução Contratual)

TC-00017992.989.23-6 (Aditamento)

TC-00018049.989.23-9 (Aditamento)

TC-00018084.989.23-5 (Aditamento)

TC-00018092.989.23-5 (Aditamento)

TC-00018150.989.23-4 (Aditamento)

TC-00018254.989.23-9 (Aditamento)

TC-00018328.989.23-1 (Termo de Rescisão)

CONTRATANTE:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

RESPONSÁVEIS:

ARMANDO COSTA FERREIRA - Superintendente à época da licitação e do contrato. 

RICARDO RODRIGUES BARBOSA VOLPI - Superintendente à época do 1º Aditamento. 

RAPHAEL DO AMARAL CAMPOS JUNIOR - Superintendente à época do 2º Aditamento. 

PAULO CESAR TAGLIAVINI - Superintendente à época do 3º, 4º e 5º Aditamentos. 

EDSON CARAM - Superintendente à época do 6º Aditamento. 

SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO - Superintendente à época do Termo de Rescisão. 

CONTRATADA:

CONSORCIO JARI

RESPONSÁVEL: SUZANA PINHEIRO ABDU DI PIETRO - Representante 
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO: Prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e controle decorrentes do processamento de autuações e da imposição de penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas, de apoio administrativo à Comissão de Julgamento de Defesa da Autuação, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. 
VALOR INICIAL: R$ 6.323.993,64
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 57/2016/SQA/DA

Contrato n° 19.848-1 de 18/04/17

Acompanhamento de Execução Contratual

1º Termo Aditivo e Modificativo nº 77, de 16/04/2018 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual e acréscimo de valor. 

2º Termo de Aditamento nº 223/2018 ao Contrato nº 19.848-1, de 05/10/2018 - Finalidade: Acréscimo de valor. 

3º Termo Aditivo nº 67 ao Contrato nº 19.848, de 17/04/2019 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual e acréscimo de valor. 

4º Termo Aditivo e Modificativo nº 107, de 17/04/2020 - Finalidade:  Prorrogação do prazo de vigência contratual e reajuste dos preços contratados. 

5° Termo Aditivo e Modificativo nº 064 ao Contrato nº 19.848-1, de 14/04/2021 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual e reajuste dos preços contratados. 

6º Termo Aditivo e Modificativo nº 286, de 20/04/2022 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual e reajuste dos preços contratados. 

Termo de Rescisão de Contrato nº 008, assinado em 31/05/2023. 

INSTRUÇÃO: DF-08/09

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA e o subsequente Contrato nº 19.848-1, bem como o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º Termos Aditivos e o Termo de Rescisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. CONHEÇO do acompanhamento da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 25 de Junho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-SABW-GMGH-7MHX-2ZJA