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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00000217.989.17-7 |
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| REPRESENTANTE: |
BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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REPRESENTADA: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| ASSUNTO: | Supostas irregularidades praticadas no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no tocante ao processamento do Edital de Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA, objetivando a prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e controle decorrentes do processamento de autuações e da imposição de penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas, de apoio administrativo à Comissão de Julgamento de Defesa da Autuação, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI/DER, tendo em vista a inabilitação da empresa. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
Tratam os presentes autos de representação formulada pela empresa BK Consultoria e Serviços Ltda. por meio da qual comunica supostas irregularidades praticadas no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no tocante ao processamento do Edital de Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA, objetivando a prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e controle decorrentes do processamento de autuações e da imposição de penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas, de apoio administrativo à Comissão de Julgamento de Defesa da Autuação, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI/DER, tendo em vista a inabilitação da empresa.
A Representante, em síntese, questiona sua inabilitação no certame, decidida após o acolhimento de recursos apresentados por concorrentes e fundada na insuficiência dos atestados apresentados para comprovação da qualificação técnica exigida. Alega, ainda, que, por ter ofertado a menor proposta, as exigências previstas no item IV-1.5 do Edital e o rigor empregado pelo DER em sua aplicação restringiram a competitividade e indicariam possível direcionamento do certame.
A Fiscalização opinou pela improcedência da representação (evento 45.1).
Os documentos juntados aos Eventos 78, 123, 129, 135, 148 e 227 referem-se aos autos principais, nos quais se examinaram a licitação, o contrato e a respectiva execução. Para evitar repetição desnecessária, deixo de reproduzir seu conteúdo, sem prejuízo de sua consideração na presente decisão, no que pertinente.
A D. PFE (evento 49.1), o D. MPC (eventos 53.1 e 230.1), a SDG (evento 87.1) e a ATJ (evento 102) opinaram pela improcedência da representação.
Em exame representação formulada pela empresa BK Consultoria e Serviços Ltda. na qual comunica supostas irregularidades praticadas no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no tocante ao processamento do Edital de Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA, objetivando a prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e controle decorrentes do processamento de autuações e da imposição de penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas, de apoio administrativo à Comissão de Julgamento de Defesa da Autuação, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI/DER, cuja insurgência decorre da inabilitação da empresa.
A insurgência da Representante decorre de sua inabilitação no certame. Sustenta, em síntese, que a exigência de qualificação técnica prevista no item IV-1.5 do Edital teria sido excessivamente restritiva, por exigir a comprovação de experiência em “tratamento de imagens”, em quantitativo correspondente a 30% do item 4 do Anexo I, equivalente a 3.291.025 unidades. Alega que os documentos por ela apresentados teriam sido afastados por formalismo excessivo e que a exigência adotada indicaria possível direcionamento do certame, na medida em que apenas empresas anteriormente contratadas pelo DER conseguiriam atendê-la.
Não lhe assiste razão.
A exigência editalícia impugnada consistia na apresentação de atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, aptos a demonstrar experiência anterior em quantitativos compatíveis com a parcela de maior relevância técnica do objeto. A previsão de comprovação correspondente a 30% do quantitativo estimado para o serviço de tratamento de imagens não se revela, em si, excessiva ou desproporcional, especialmente porque se destinava a aferir a efetiva aptidão da licitante para executar atividade que o próprio Edital identificou como tecnicamente relevante.
No caso concreto, a inabilitação da Representante não decorreu de mera imperfeição formal ou de exigência estranha ao objeto, mas da não demonstração de experiência compatível com a atividade especificamente exigida. Segundo a análise da ATJ-Engenharia, os atestados apresentados descreviam serviços de “tratamento de papéis”, sem elementos que permitissem concluir pela execução, em quantitativo compatível, de serviços de “tratamento de imagens”, exigência expressamente prevista no instrumento convocatório. Não se demonstrou, portanto, equivalência técnica e funcional entre os serviços atestados e a parcela de maior relevância indicada no Edital; tal equivalência não pode ser presumida, mas deve resultar de prova objetiva produzida pela licitante.
Tampouco prospera a alegação de direcionamento. O Edital não exigiu experiência anterior perante o DER, mas apenas a comprovação de execução pretérita de serviços compatíveis, mediante atestados emitidos por entidades públicas ou privadas. Não se identificou, nos autos, elemento concreto que evidencie tratamento favorecido, escolha arbitrária de requisito ou modelagem da exigência em benefício de empresa determinada. A alegação, assim, permaneceu desacompanhada de suporte probatório suficiente.
A participação de oito proponentes no certame, por sua vez, não é elemento isoladamente conclusivo acerca da ampla competitividade, mas corrobora que a exigência não constituiu obstáculo absoluto ou inviabilizador à participação de empresas potencialmente interessadas. Registre-se, ademais, que as exclusões verificadas ocorreram por motivos distintos, em fases próprias do procedimento: duas empresas foram afastadas por ausência do Anexo II-A – Proposta Comercial; a Representante, por não demonstrar experiência em tratamento de imagens nos termos exigidos pelo Edital; a empresa Splice, em razão da previsão de salário em desacordo com a Convenção Coletiva aplicável; e a empresa Sitran, por apresentar atestado de capacidade técnica em desconformidade com o Edital.
Anote-se, por oportuno, que os autos principais relativos ao Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA e ao subsequente Contrato nº 19.848-1 foram julgados irregulares por fundamentos substancialmente diversos dos debatidos nesta representação, relacionados, em especial, à indefinição do regime de execução, à insuficiência dos critérios de medição e liquidação da despesa e à exigência de veículos zero-quilômetro. Tais vícios, embora suficientes para comprometer a regularidade global da contratação, não demonstram, por si sós, a ilegalidade da exigência de qualificação técnica impugnada nestes autos, nem afastam o dever da Representante de comprovar capacidade compatível com a parcela de maior relevância do objeto
A presente representação deve, portanto, ser apreciada dentro dos limites de sua causa de pedir específica. E, sob essa perspectiva, não se comprovou que a exigência de qualificação técnica tenha sido desarrazoada, restritiva em excesso ou aplicada de modo ilegítimo à Representante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que sua inabilitação decorreu da não comprovação da experiência técnica exigida pelo Edital.
Assim, a impugnação apresentada não merece prosperar.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa BK Consultoria e Serviços Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) dar ciência da decisão à Representante.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 25 de Junho de 2026.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00000217.989.17-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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REPRESENTADA: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| ASSUNTO: | Supostas irregularidades praticadas no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no tocante ao processamento do Edital de Pregão Eletrônico nº 0057/2016/SQA/DA, objetivando a prestação de serviços de apoio ao gerenciamento e controle decorrentes do processamento de autuações e da imposição de penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas, de apoio administrativo à Comissão de Julgamento de Defesa da Autuação, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI/DER, tendo em vista a inabilitação da empresa. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa BK Consultoria e Serviços Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 25 de Junho de 2026.
AMFS-04