TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-024853.989.24-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 45.749.819/0001-94)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 56.927.809/0001-18)
    • ADVOGADO: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887)
INTERESSADO(S):
  • MARCELO SIMÃO
  • BRUNO DOMINGOS DINARDI
  • CRISTIANE REGINA CAMARGO DO PRADO
ASSUNTO: Prestação de contas relativa ao exercício de 2023 do Convênio nº 01/2021
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-016592.989.21-4
PROCESSO: TC-008020.989.26-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 45.749.819/0001-94)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 56.927.809/0001-18)
    • ADVOGADO: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887) / LUIS GUSTAVO POSSEBON DA SILVA (OAB/SP 514.989)
INTERESSADO(S):
  • MARCELO SIMÃO
  • BRUNO DOMINGOS DINARDI
ASSUNTO: Quinto Termo Aditivo ao Convênio nº 01/2021, destinado à prorrogação de sua vigência por 12 (doze) meses, até 31/12/2024, e à reprogramação dos repasses financeiros para o exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-016592.989.21-4

 

 

Relatório.

 

TC-008020.989.26-5 Quinto Termo Aditivo ao Convênio 001/2021.

TC-024853.989.24-2 Prestação de Contas de 2023 (Convênio 001/2021)

 

Os dois processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre termo aditivo e prestação de contas do Convênio nº 001/2021[1], firmados pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro com a Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro, com vistas à prestação de serviços de saúde.

Outros processados também tramitam em conjunto e já foram julgados pelos relatores que precederam a redistribuição. São eles:

 

Processo nº

Matéria

Relator

Decisão

TC-16592.989.21-4.

Repasses ao Terceiro Setor – Convênio 01/2021, firmado em 04/01/2021

Vigência: 01/01/2021 a 31/12/2021 (cláusula 09)

Valor: R$ 4.800.000,00.

Dr. Dimas Ramalho

Sentença datada de 13/12/2021. Regular o Convênio, suas cláusulas essenciais e plano de trabalho proposto.

Trânsito em julgado em 17/02/2022

TC-021734.989.22-1

Prestação de Contas - 2021

Dra. Cristiana de Castro Moraes

Irregular

Fundamentos: i) ausência do relatório governamental acerca da execução (inciso VIII, art. 189, das Instruções nº 01/2020), sem o qual não é possível aferir a não consecução da meta média mensal de atendimentos, nos termos relatados pela fiscalização; ii) o relatório de atendimento de autoria da Entidade não teceu comparativo requerido pelo inciso VIII do art. 189 das Instruções nº 01/2020 e entre as atividades realizadas e meta demandada. DOE de 20/09/2024.

Em sede recursal (TC-021252.989.24-9), a decisão foi revertida. A Colenda Segunda Câmara, em sessão de 11/03/2025, relator Dr. Maxwell Borges, deu provimento ao recurso ordinário para considerar que houve a apresentação da documentação requerida e os efeitos da pandemia do coronavírus que causou retração nos atendimentos. Portanto provimento para julgar regular as prestações de contas de 2021. Trânsito em julgado certificado em 02/04/2025

TC-013840.989.23-0

1º Termo de Aditamento ao Convênio 001/2021.

Finalidade: acréscimo de valor e prorrogação de vigência por 12 meses, até 31/12/2022.

Dra. Cristiana de Castro Moraes

Irregulares os termos aditivos 01, 02 e 03.

Fundamentos: i) ausência de justificativas e documentos para majoração dos valores e da demanda.

DOE de 25/03/2024.

Matéria confirmada em grau recursal (TC-009898.989.24-7), em sessão de 20/08/2024 da Colenda Segunda Câmara.

Trânsito em julgado certificado em 12/09/2024

TC-013845.989.23-5

2º Termo de Aditamento ao Convênio 001/2021

Finalidade: Alteração de valor em razão de novo plano de trabalho.

Vigência ratificada até 31/12/2022

Dra. Cristiana de Castro Moraes

Irregulares os termos aditivos 01, 02 e 03.

Fundamentos: i) ausência de justificativas e documentos para majoração dos valores e da demanda.

DOE de 25/03/2024.

Matéria confirmada em grau recursal (TC-009898.989.24-7), em sessão de 20/08/2024 da Colenda Segunda Câmara.

Trânsito em julgado certificado em 12/09/2024

TC-013872.989.23-1

3º Termo de Aditamento ao Convênio 001/2021

Finalidade: consignar novo valor global; estender o ajuste até 31/12/2023.

Dra. Cristiana de Castro Moraes

Irregulares os termos aditivos 01, 02 e 03.

Fundamentos: i) ausência de justificativas e documentos para majoração dos valores e da demanda.

DOE de 25/03/2024.

Matéria confirmada em grau recursal (TC-009898.989.24-7), em sessão de 20/08/2024 da Colenda Segunda Câmara.

Trânsito em julgado certificado em 12/09/2024

TC-010096.989.24-9

4º Termo de Aditamento ao Convênio 001/2021

Consignar novo valor global, em função do novo plano de trabalho; ratificar o prazo até 31/03/2023.

Dra. Cristiana de Castro Moraes

Irregular.

Fundamentos: ausência de justificativas aceitáveis para o reajuste aplicado (15,38%); subsunção ao princípio da acessoriedade.

Matéria revisitada em grau recursal (TC-006602.989.25-3 e TC-007486.989.25-4. Decisão da Colenda Câmara, em sessão de 29/07/2025. Recurso não provido.

Trânsito em julgado certificado em 22/08/2025.

 

TC-008006.989.24-8

Prestação de Contas do Exercício de 2022

Dr. Antonio Carlos dos Santos

Regular com ressalvas e recomendações

Trânsito em julgado certificado em 02/03/2026

 

 

Portanto, passo agora a relatar os processos que serão examinados nesta assentada:

 

TC-008020.989.26-5 Quinto Termo Aditivo ao Convênio 001/2021.

 

Termo de Aditamento, firmado em 02/01/2024, colacionado no evento 1.11.

Finalidade do ajuste: prorrogação do ajuste, até 31/12/2024; reprogramação dos repasses financeiros para o exercício de 2024.

A instrução reputa não justificadas as razões deduzidas para a celebração do ajuste.

Achados da fiscalização (Relatório - evento 16.6):

a) A aferição da economicidade do ajuste restou prejudicada, em virtude da ausência de especificação das referências de preços adotadas na composição dos valores dos itens de despesa (item 1);

b) As justificativas apresentadas mostram-se insuficientes para elucidar as alterações promovidas pelo ajuste, em afronta aos princípios da transparência e da motivação, bem como ao disposto no artigo 190, incisos II e III, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal (item 1);

c) Constatam-se inconsistências que comprometem a fidedignidade das informações relativas aos custos do ajuste, em violação ao princípio da transparência, o que dificulta e fragiliza a adequada atuação do controle dos recursos públicos (item 1).

Ademais, registre-se que o Termo de Ciência e de Notificação apresentado não observou o modelo estabelecido nas Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, não contemplando a identificação de todos os interessados signatários do aditivo em análise, em descumprimento ao artigo 2º, inciso III, das referidas Instruções (item 2).

 

Regularmente notificados (Prefeitura e Entidade), a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, por intermédio do sr. Prefeito, Marcelo Simão, encarta suas alegações defensórias no evento 53.1 destes autos.

No que concerne à demonstração genérica dos custos, especialmente dos serviços médicos, o que teria prejudicado a aferição da economicidade do ajuste, sustentou que tais ajustes não foram aplicados de forma linear, de maneira variável segundo a especialidade médica, fundados nos preços praticados no mercado regional, observadas as peculiaridades de cada Convênio.

Sobre as divergências materiais dos valores constantes da planilha de memória de cálculo, assentiu que a partir dos esclarecimentos da Santa Casa, verificou-se que houve erros de digitação na elaboração do documento. Juntou novo documento e asseverou que estes estão agora corretos e comprovada sua adequação, o que, no seu entender, saneia a divergência.

Asseverou que não houve qualquer despesa irreal ou fictícia.

 

Por seu turno, a Santa Casa, por seus advogados legalmente constituídos, elenca extensa pela de defesa no evento 54.1.

Refutou os desacertos elencados pela fiscalização; aduziu que parte desses desacertos decorreu da comparação entre documentos que possuem naturezas, finalidades e momentos de elaboração distintos, notadamente a memória de cálculo, o plano de trabalho, o termo aditivo e os demonstrativos da execução contábil posterior.

Discorreu sobre a natureza da memória de cálculo e do plano de trabalho, suas dissimilaridades no processo.

Reconheceu a defesa que os valores da folha de pagamento da memória de cálculo continham desacertos que foram corrigidos, juntou comprovação, e verberou que tais correções não causaram impacto financeiro sobre a execução do ajuste.

Sobre a importância da continuidade da prestação dos serviços de saúde, como configurado no 5º termo aditivo, destacou a importância da natureza hospitalar, urgência, emergência, plantões médicos, sobreavisos de especialidades indispensáveis ao atendimento da população usuária do sistema público municipal.

Lembrou da relevância da Santa Casa no na rede assistencial local e de pronto atendimento; realçou a interrupção dos serviços traria enormes prejuízos à assistência à saúde da comunidade local.

Apresentou documentos destinados a rechaçar o apontamento de que a demonstração dos custos dos serviços teria sido disponibilizada de forma genérica, conforme consignado na instrução dos autos, ressaltando que eventual deficiência de detalhamento não implica inexistência de lastro técnico ou ausência de critérios para a formação dos custos.

Além disso, prossegue, a fixação do reajuste do contrato em 6,54% revela variação moderada em relação ao exercício anterior.

Voltou a justificar as divergências nas memórias de cálculos, plano de trabalho e execução contábil.

Sobre a demonstração da economicidade do ajuste, apresentou parâmetros de outras contratações da espécie por municípios vizinhos, de modo a evidenciar a economicidade do ajuste frente ao mercado.

Também mostrou de forma individualizada os custos médicos, de maneira a mostrar que, de maneira diversa do apontado pela fiscalização, não houve aplicação de ajuste linear.

Ao final, pugna a defesa pela regularidade do 5º Termo Aditivo.

Os autos transitaram pelo douto MPC (evento 66.1).

 

TC-024853.989.24-2 Prestação de Contas de 2023 (Convênio 001/2021)

 

Parecer Conclusivo, elaborado pela Prefeitura (evento 1.18) atesta a boa ordem dos serviços executados.

Instrução colacionada no evento 16.33.

Análise financeira da prestação de contas do exercício de 2024:

 

 

2024 (R$)

Saldo Anterior

0,00

Repasses no exercício

6.132.800,00

(+) Receitas com aplicações Financeiras

29.331.87

Total de Recursos Públicos disponíveis

6.162.131,87

(+) Recursos próprios da entidade beneficiária

20.850,08

Total de Recursos disponíveis no exercício de 2024

6.182.981,85

Recursos Aplicados

6.182.981,95

Saldo não aplicado

0,00

 

Achados relevantes da fiscalização (Relatório - evento 16.33):

a) O relatório de atividades elaborado pela Entidade não apresenta comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, em discordância ao disposto no inciso VII do art. 189 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 - vigentes à época) – item A.1 deste relatório.

b) Realização de plantões com carga horária superior a vinte e quatro horas ininterruptas, em inobservância à Resolução nº 90/2000, art. 8º, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – item A.1 deste relatório.

c) Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, infringindo os arts. 4º e 8º, caput, do Decreto Estadual nº 63.911/2018 – item A.1 deste relatório.

d) Não foi elaborado o relatório governamental acerca da execução do objeto do Convênio, em desatendimento ao inciso VIII do art. 189 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 - vigentes à época) – item A.2.2 deste relatório.

e) Não houve disponibilização de relatórios pelo sistema de Controle Interno acerca da aplicação dos recursos repassados à Entidade, em inobservância ao art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.153/2014 – item A.2.3 deste relatório.

f) O Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD não seguiu o modelo das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal (vigentes à época), visto que embora tenham sido realizadas despesas no exercício a serem pagas em 2024 não há essa informação no mencionado demonstrativo, incluídas como pagas em 2023 – item B.2 deste relatório.

g) Ausência de processo seletivo e pesquisa de preços para contratação das empresas médicas – item B.3 deste relatório.

h) Médicos especialistas contratados na modalidade de Sobreaviso (24 horas), sendo que responsáveis pelas áreas de Pediatria e Cardiologia também atuaram em outros estabelecimentos, como autônomos e como servidores estatutários, no mesmo período em que deveriam estar à disposição da Santa Casa de Santa Rita do Passa Quatro – item B.3 deste relatório.

i) O Termo de Ciência e de Notificação não atende ao modelo (Anexo RP-11) do art. 189, inciso XX, das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – vigentes à época) – Perspectiva C deste relatório.

j) Atendimento parcial às recomendações efetivadas na prestação de contas do exercício de 2021, já julgada – item C.2 deste relatório.

k) O site da prefeitura não atende integralmente ao solicitado na Lei Federal nº 12.527/2011 e nos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020 – item C.3 deste relatório.

 

A Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passo Quatro, por seu Prefeito, Marcelo Simão, encarta justificativas no evento 41.1 destes autos.

Em síntese, a defesa apresentada pelo prefeito Marcelo Simão busca demonstrar que as falhas apontadas pela fiscalização do Tribunal de Contas são, em sua maioria, de natureza formal, já corrigidas ou em processo de regularização, sem que tenham causado prejuízo ao erário ou comprometido a prestação dos serviços de saúde prestados pela Santa Casa.

Principais argumentos da defesa

1. Cumprimento das metas do convênio

2. Plantões médicos superiores a 24 horas

3. Ausência de AVCB

4. Falta de relatório governamental sobre a execução do convênio

5. Ausência de relatórios do Controle Interno

6. Erros no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (DIRD)

7. Ausência de processo seletivo e pesquisa de preços para contratação de empresas médicas

8. Médicos em regime de sobreaviso atuando em outros locais

9. Termo de Ciência e Notificação em modelo desatualizado

10. Recomendações anteriores e transparência no portal

Por isso, requer, ao final ao Tribunal de Contas que a prestação de contas seja julgada regular, com quitação dos responsáveis e, se necessário, apenas a emissão de recomendações para aperfeiçoamento dos controles administrativos.

 

A Santa Casa comparece com argumentos de defesa no evento 80.1 destes autos.

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro sustenta que os apontamentos da fiscalização são predominantemente falhas formais, sem prejuízo ao atendimento da população, ao objeto do convênio ou aos cofres públicos, requerendo a aprovação das contas de 2023.

1. Cumprimento e superação das metas assistenciais

A entidade afirma que apresentou relatório circunstanciado demonstrando os resultados alcançados. Segundo a defesa, foram realizados 55.046 atendimentos no Pronto-Socorro, média mensal de 4.587 atendimentos, superando a meta prevista de 4.101 atendimentos mensais. Destaca ainda a implantação de melhorias no fluxo de atendimento, com utilização do Protocolo de Manchester e aperfeiçoamento da qualidade, eficiência e humanização dos serviços.

2. Plantões médicos superiores a 24 horas

A Santa Casa argumenta que as escalas prolongadas ocorreram apenas em situações excepcionais, motivadas pela escassez regional de médicos e pela necessidade de garantir atendimento ininterrupto à população. Sustenta que os profissionais concordaram com as escalas, foram observadas condições mínimas de descanso e não houve qualquer prejuízo comprovado à assistência prestada. Informa ainda que já está promovendo a readequação das escalas para atender integralmente à normativa do CREMESP.

3. Ausência de AVCB

Quanto ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a entidade sustenta que a irregularidade é temporária e decorre da complexidade da regularização de um hospital antigo que passou por sucessivas ampliações. Informa que o projeto técnico de segurança contra incêndio foi aprovado pelo Corpo de Bombeiros em junho de 2025 e que as adequações estruturais necessárias estão em execução, com previsão de obtenção do AVCB após a conclusão das obras. Ressalta ainda que mantém medidas de prevenção e combate a incêndios durante o processo de regularização.

4. Aspectos financeiros

A defesa afirma que todos os recursos públicos foram integralmente aplicados no objeto do convênio, sem saldo a devolver ou desvio de finalidade. As divergências apontadas pela fiscalização seriam apenas contábeis e decorrentes da forma de registro de despesas empenhadas em 2023 e pagas em 2024. A Santa Casa enfatiza que não houve ocultação de gastos, duplicidade de lançamentos ou dano ao erário, comprometendo-se a aperfeiçoar os controles contábeis e a apresentação dos demonstrativos futuros.

5. Contratação de serviços médicos

Sobre a ausência de processo seletivo formal e de pesquisa de preços, a entidade argumenta que possui regulamento próprio de contratações e que a seleção é conduzida pela Diretoria Técnica e Clínica, considerando qualificação profissional e necessidades assistenciais. Sustenta que a escassez de médicos na região limita a obtenção de múltiplas propostas e inviabiliza modelos tradicionais de competição, sem que isso represente afronta aos princípios da economicidade ou da eficiência. Ressalta que não houve apontamento de superfaturamento nem de dano ao erário.

6. Médicos em regime de sobreaviso atuando em outros locais

A Santa Casa esclarece que os especialistas de Pediatria e Cardiologia atuavam em regime de sobreaviso à distância, modalidade que não exige permanência física no hospital, mas apenas disponibilidade para comparecimento imediato quando acionados. Segundo a defesa, a atuação simultânea em outros estabelecimentos não comprometeu o atendimento, não gerou atrasos ou falhas assistenciais e constitui prática necessária para garantir a manutenção de especialidades médicas em município de pequeno porte.

Com base nesses argumentos, requer ao Tribunal de Contas a aprovação das contas de 2023, com a consequente quitação dos responsáveis.

 

Os autos transitaram pelo douto MPC (evento 90.1).

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

TC-008020.989.26-5 Quinto Termo Aditivo ao Convênio 001/2021.

TC-024853.989.24-2 Prestação de Contas de 2023 (Convênio 001/2021)

 

Os dois processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre termo aditivo e prestação de contas do Convênio nº 001/2021, firmados pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro com a Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro, com vistas à prestação de serviços de saúde.

Outros processados também tramitam em conjunto e já foram julgados pelos relatores que precederam a redistribuição:

TC-016592.989.21-4 - Convênio 001/2021. Regular

TC-021734.989.22-1 - Prestação de Contas de 2021. Regular.

TC-013840.989.23-0 - 1º TA - irregular

TC-013845.989.23-5 - 2º TA - irregular

TC-013872.989.23-1 - 3º TA - irregular

TC-010096.989.24-9 - 4º TA - irregular

TC-008006.989.24-8 - Prestação de contas de 2022 – regular com ressalvas.

 

Cabe pontuar que já foi autuado processado que alberga as prestações de contas de 2024 (TC-009061.989.26-5) que se encontra em fase instrutória e não será, portanto, examinado nesta assentada.

Ao que se tem notícia nos autos, o convênio que ora se examina, Convênio 001/2021, vige desde 01/01/2021, por sua contratação inicial, até 31/12/2024 termo final fixado no 5º TA.

Não se tem notícia, ainda, de seu encerramento ou mesmo sua prorrogação.

Pois bem.

Passo ao exame dos autos que serão apreciados nesta assentada.

Sobre o 5º Termo Aditivo:

Cabe, de proêmio, reconhecer, a par das informações carreada aos autos pela instrução e pela defesa, que as falhas que ensejaram a reprovação dos termos aditivos anteriores não ressoam neste 5º Termo Aditivo.

Neste aditivo sub examine houve a elaboração de um novo plano de trabalho e nova planilha de custos, aptas a atestar a economicidade da parceria.

Ademais, a defesa trouxe aos autos parâmetros de contratações similares de outras Prefeituras, aptas a comprovar que os preços praticados neste 5º Termo Aditivo são aqueles efetivamente praticados no mercado para todas as especialidades médicas.

E mais, a defesa comprovou que o reajuste aplicado neste aditamento não ocorreu de forma linear, mas de forma ponderada por cada uma das especialidades médicas.

A justificativa para a contratação, analisada por ocasião da contratação inicial, com o beneplácito deste Tribunal pelo julgador originário, aqui são reiteradas pela enorme essencialidade que a Santa Casa representa no âmbito da região desde há muito.

Há um novo plano de trabalho elaborado pelos convenentes, mais consentâneo com a realidade dos serviços públicos prestados.

Eventuais falhas anotadas pela diligente fiscalização podem ser relevadas sob recomendações.

Nesse diapasão, nada a opor em relação a regularidade deste 5º Termo Aditivo.

Sobre as prestações de contas de 2023.

O parecer conclusivo exarado pela Prefeitura juntado aos autos (evento 1.18) atesta a boa da aplicação integral dos valores transferidos.

As questões suscitadas pela fiscalização, alusivas às deficiências do relatório de atividades (dificuldades de elementos para comparação entre metas propostas e resultados alcançados) foi superada pelas planilhas e custos e relatórios juntados pela defesa.

A falha da ausência de pesquisa de preços para a contratação dos serviços médicos pela beneficiária dos serviços públicos também restou superada pelo extenso rol de documentos e comprovações juntados aos autos.

A defesa demonstrou que o AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros foi obtido.

Falhas de publicidade dos atos do convênio e deficiências do controle interno podem ser alçadas ao campo das recomendações.

Assim, não restam óbices à regularidade das prestações de contas de 2023.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com recomendações, o Quinto Termo Aditivo ao Convênio nº 001/2021, tratado no TC-008020.989.26-5, e a Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023, tratada no TC-024853.989.24-2, quitando-se os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Sem embargo da regularidade da matéria, RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro que:

a) aprimorem os mecanismos de transparência ativa relacionados à parceria, promovendo a divulgação tempestiva e integral dos documentos exigidos pela legislação de regência;

b) aperfeiçoem os controles internos afetos ao acompanhamento da execução do ajuste, de modo a assegurar o monitoramento contínuo das metas pactuadas e dos resultados alcançados;

c) mantenham atualizados os documentos de regularidade exigidos para a execução da parceria, bem como os elementos técnicos que demonstrem a composição dos custos e a compatibilidade dos valores praticados com os de mercado;

d) observem rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis à espécie.

Reitero que o processado que alberga as prestações de contas de 2024 (TC-009061.989.26-5) não está sendo apreciado nesta assentada.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.
 


 

São Paulo, 25 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

ACS


[1] Objeto: Dispensar assistência médico-hospitalar a todos os enfermos e acidentados, principalmente àqueles reconhecidamente pobres e necessitados; Manter leitos e serviços hospitalares para uso público, gratuito ou não, sem distinção de raça, cor, sexo, credo ou religião, dentro das proporções estabelecidas pela legislação e regulamentos em vigor sobre a matéria, e que vierem a legislar sobre a matéria, quer sejam federais, estaduais ou municipais; Entre outras. (TC-016592.989.21-4, evento 1.41, fls. 17 e 19).

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULARES, com recomendações, o Quinto Termo Aditivo ao Convênio nº 001/2021, tratado no TC-008020.989.26-5, e a Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023, tratada no TC-024853.989.24-2, quitando-se os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro que: a) aprimorem os mecanismos de transparência ativa relacionados à parceria, promovendo a divulgação tempestiva e integral dos documentos exigidos pela legislação de regência; b) aperfeiçoem os controles internos afetos ao acompanhamento da execução do ajuste, de modo a assegurar o monitoramento contínuo das metas pactuadas e dos resultados alcançados; c) mantenham atualizados os documentos de regularidade exigidos para a execução da parceria, bem como os elementos técnicos que demonstrem a composição dos custos e a compatibilidade dos valores praticados com os de mercado; d) observem rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis à espécie. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 25 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-SB2Y-3HKU-7K08-7WPP