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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002613.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. CONSÓRCIO PÚBLICO. BOA SAÚDE FINANCEIRA. ATIVIDADES SOCIAIS ENCETADAS CONSENTÂNEAS COM OS PROPÓSITOS SOCIAIS. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.
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Síntese do Apurado |
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Aspectos quantitativos |
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Número de Municípios consorciados |
5 entes federativos (Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) |
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Município Sede no Exercício de 2024 |
Francisco Morato |
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Número de munícipes abrangidos pelos serviços do CIMBAJU |
613.912 habitantes |
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Natureza dos serviços públicos disponibilizados |
Cooperação técnica, financeira e institucional para a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas |
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A entidade atendeu às suas finalidades estatutárias? |
Sim |
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Atendeu à ordem cronológica de pagamentos? |
Sim |
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Houve regularidade nos procedimentos contábeis |
Sim |
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Encargos sociais |
Em ordem |
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Atendimento às recomendações do TCESP |
Parcial |
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Atendimento ao princípio da transparência/divulgação dos atos |
Parcial |
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Aspectos qualitativos |
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Execução orçamentária |
R$ 174.049,95 (negativo, com déficit de 9,78%) |
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Receitas do Exercício |
R$ 1.779.696,84 (diminuição de 11,34% em relação ao exercício anterior) |
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Despesas do Exercício |
R$ 1.953.746,79 (diminuição de 40,95% em relação ao exercício anterior) |
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Resultado Financeiro |
R$ 520.993,65 (positivo, com diminuição de 36,66% em relação ao exercício anterior) |
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Dívida de Longo Prazo (fundada) |
Não possui |
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri - CIMBAJU, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O CIMBAJU constitui-se sob a forma jurídica de associação pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 96.493.663/0001-64, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo Estatuto Social, de 21/02/1994, cuja última redação data de 28/08/2018. Sua constituição provém da reunião entre representantes de cinco municípios da região, consorciados em face de autorizações legislativas locais: Caieiras (Lei nº 2.360/93 – TC-003106.989.19); Cajamar (Lei nº 869/94 – TC-003106.989.19, Evento 13.6); Francisco Morato (Lei nº 1.453/93 – TC-003106.989.19, Evento 13.7); Franco da Rocha (Lei nº 593/93 – TC-003106.989.19, Evento 13.8); Mairiporã (Lei nº 1.629/93 – TC-003106.989.19, Evento 13.9).
De acordo com a Cláusula Quinta do Estatuto Social, o Consórcio Intermunicipal tem por finalidade a cooperação técnica, financeira e institucional para a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas, considerando sempre a minimização de custos, maximização de benefícios, pautando suas ações nos princípios jurídicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência e supremacia do interesse público para o bem do desenvolvimento e integração regional. O CIMBAJU desenvolverá ações públicas em: saúde; infraestrutura, transporte e mobilidade urbana; desenvolvimento econômico regional; desenvolvimento urbano, incluindo regularização fundiária; saneamento e gestão ambiental; educação (incluindo formação continuada de educadores), desporto, cultura e lazer; desenvolvimento do turismo; inclusão social e direitos humanos; segurança pública, proteção, gestão de riscos e defesa civil; fortalecimento institucional; desenvolvimento de ações de segurança alimentar; e assistência e desenvolvimento social.
No exercício em exame, a entidade deu continuidade às atividades administrativas indispensáveis ao seu funcionamento, incluindo a manutenção da gestão contábil e financeira, promoveu a I Conferência Regional de Economia Popular e Solidária, reunindo representantes dos municípios consorciados para discutir ações voltadas ao fortalecimento da economia solidária, da geração de renda e da inclusão produtiva, e desenvolveu importantes ações na área da assistência social, com a realização de licitação, implantação e inauguração da Residência Inclusiva II, além da adoção das medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços da Residência Inclusiva I, contribuindo para a ampliação da rede regional de acolhimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social e para o cumprimento das metas previstas para o exercício.
A instrução da matéria coube à 5ª Diretoria de Fiscalização, que registrou, no evento nº 26.22, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 29.1).
Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (eventos nº 54 e nº 66).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
ITEM A.1.3. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
− A composição da cúpula diretiva, ao longo do exercício de 2024, apesar de solicitada por meio das Requisições de Documento nº 107 e nº 114, não foi apresentada.
Justificativas
− O Consórcio sustentou que efetivamente apresentou tal informação no evento 54.2 dos autos, demonstrando que a estrutura diretiva referente ao exercício em exame estava devidamente informada. Sustentou, assim, que não teria havido qualquer falha capaz de comprometer a regularidade das contas.
ITEM A.1.5. CONSELHO FISCAL
− Não houve emissão de Parecer do Conselho Fiscal para as contas do exercício em exame, desrespeitando a Cláusula Quarenta, inciso VI, do Estatuto Social.
Justificativas
− Afirmou que o órgão estava formalmente constituído, não tendo havido, no período analisado, atividades que justificassem a emissão de parecer, o que afastaria a obrigatoriedade apontada. Lembrou que a gestão subsequente, no exercício de 2025, adotou medidas de reorganização institucional com o objetivo de restabelecer o funcionamento efetivo do Conselho Fiscal, buscando sanar a situação e assegurar o regular desempenho de suas atribuições.
ITEM A.1.6. CONTROLE INTERNO
− Não houve atividades desenvolvidas, nem relatórios produzidos pelo setor no período em exame, em desacordo com o Art. 67 das Instruções nº 01/2024 deste TCESP, bem como com o art. 74, incisos I e II, da CF/1988 e determinação desta Corte (reincidência).
Justificativas
− A defesa afirmou que o Sistema de Controle Interno foi devidamente estruturado com a criação de uma Coordenadoria de Controle Interno, em atendimento ao comando constitucional, ainda que não tenham sido apresentados os relatórios referentes ao exercício de 2024. Sustentou que foram adotadas medidas saneadoras, com a elaboração do relatório do 1º semestre de 2025 e a finalização do relatório do 2º semestre em andamento, além da adequação progressiva do sistema às exigências legais e às orientações do Tribunal de Contas, conforme Plano Operativo de 2025.
ITEM B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
− Os Municípios consorciados de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Franco da Rocha não cumpriram de forma integral e regular seus repasses, desrespeitando o art. 8º da Lei nº 11.107/2005 (reincidência);
− O Consórcio Público declarou que não prestou as informações necessárias para subsidiar a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) dos Entes Consorciados, para o encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo, em inobservância ao previsto no artigo 7º da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016.
Justificativas
− A entidade rebateu dizendo que o não cumprimento dos repasses integrais pelos municípios consorciados, apontado pela fiscalização, foi posteriormente sanado, uma vez que todos os valores pendentes foram integralmente regularizados no exercício de 2025. Registrou, ainda, que no exercício de 2024 foram encaminhadas comunicações formais aos entes consorciados, dando ciência dos repasses em aberto, bem como sustentou que o Contrato de Rateio, aliado ao orçamento aprovado em Assembleia Geral, já se mostrava suficiente para a fixação das despesas, inexistindo obrigação de envio de informações adicionais.
ITEM E.1. QUADRO DE PESSOAL
− O Consórcio não possui servidores contratados, sejam concursados ou comissionados, fato que desrespeita a Cláusula Quarenta e Cinco do seu Estatuto Social;
− O Cimbaju não vem enviando as devidas declarações negativas para o Sistema Audesp – Fase 3, Atos de Pessoal, em descumprimento aos incisos I e III do Art. 69 das Instruções nº 01/2020-TCESP (reincidência).
Justificativas
− Sustentou que a ausência de servidores próprios não configurou irregularidade, pois o modelo de funcionamento do consórcio previa a execução das atividades com apoio de servidores cedidos pelos entes consorciados, nos termos do Estatuto Social, não havendo prejuízo ao desempenho das funções. Sustentou, ainda, que esse arranjo já vinha sendo adotado em exercícios anteriores com resultados favoráveis, e que, em 2025, houve inclusive cessão formal de servidores para reforço das atividades, além da perspectiva de futura estruturação de quadro próprio com a implantação da sede.
ITEM G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
− O Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público, ao seu Orçamento, Contratos de Rateio, Demonstrações Contábeis e Demonstrativos Fiscais, em total desatendimento às disposições contidas na Lei nº 12.527/2011 e na Portaria STN nº 274/2016 e determinações desta Corte (reincidência).
Justificativas
− O CIMBAJU afirmou que a impropriedade apontada quanto à transparência na gestão do consórcio decorreu de interrupções operacionais, especialmente pela perda de contratos de tecnologia, o que impactou o acesso ao sítio eletrônico institucional e ao Portal da Transparência. Destacou que, diante dessa situação, foi providenciada a organização e disponibilização da documentação em repositório eletrônico, com link de acesso inserido nos sites dos entes consorciados, além de medidas de ampliação e consolidação das informações relativas ao exercício de 2024.
ITEM G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
− Não atendimento às Instruções nº 01/2024-TCESP (reincidência);
− Descumprimento às recomendações desta Corte (reincidência).
Justificativas
− Por fim, afirmou que os apontamentos relacionados ao atendimento à Lei Orgânica, Instruções e recomendações do Tribunal de Contas já haviam sido devidamente esclarecidos pela Diretoria Geral, com a demonstração de correção das falhas ou adoção de medidas saneadoras. Sustentou que houve atuação proativa e diligente da gestão, voltada à regularização das impropriedades, embora nem todos os resultados esperados tenham sido alcançados por fatores externos alheios à atuação da origem.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002710.989.23-7 (MMC) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 13/03/2025.
2022 – TC-002499.989.22-6 (JR) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 09/05/2024.
2021 – TC-003104.989.21-5 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 27/09/2022.
Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 75.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri - CIMBAJU, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O Consórcio foi constituído há muitos anos e serve de elo, de conjugação de esforços dos entes federativos na solução de desafios comuns em diversas áreas da atuação da Administração Pública.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi oportunizado o inafastável direito de defesa, em face dos apontamentos trazidos pela instrução.
Pois bem.
Os exercícios antecedentes, de 2021, 2022 e 2023 receberam boa acolhida desta Casa.
O exercício que ora se examina, de 2024, também está a merecer a aprovação desta Casa de Contas, com as recomendações que virão a seguir detalhadas.
A fiscalização assenta, a par do relatório de atividades, que o Consórcio desenvolveu no período sub examine ações que se coadunam com seus propósitos sociais.
Sob ótica econômico-financeira o Consórcio desfruta de situação confortável.
A entidade sempre tem se pautado pelo equilíbrio de suas contas. No exercício de 2024 logrou realizar ligeiro déficit orçamentário de R$ 174.049,95 (9,78%), que foi integralmente amparado pelo resultado financeiro acumulado advindo dos exercícios pretéritos.
O Consórcio não apresenta dívida de longo prazo (fundadas) e no curto prazo goza de boa liquidez.
Sob panorama econômico não há reparos a serem feitos.
As alegações de defesa trazidas pelos dirigentes do consórcio afastam os desacertos anotados nos itens:
De outro modo, as justificativas apresentadas para os itens abaixo podem ser aceitas sob recomendação, em face das medidas anunciadas:
Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri - CIMBAJU, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
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EXTRATO:
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri - CIMBAJU, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se