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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES (11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | 00025460.989.19-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO ? PRAZO ? ASSINADO EM 02/04/2019. FINALIDADE: Prorrogado o prazo da vigência contratual até o dia 09 de outubro de 2019, a contar do dia 10 de abril de 2019 com o valor do contrato primitivo. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021658.989.19-9 |
| PROCESSO: | 00025461.989.19-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| OBJETO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO ? SUPRESSÃO ? ASSINADO EM 23/09/2019. FINALIDADE: Suprimido o valor total de R$ 457.948,91 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) referente à diferença do valor inicialmente contratado e valor final após adequações de projeto. Valor após supressão: R$ 1.006.265,87. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021658.989.19-9 |
RELATÓRIO
Em exame, o 1º e 2º Termos de Aditamento ao Contrato nº 60/2018, de 10/04/18, firmado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau e a empresa Noromix Concreto S/A, no valor inicial de R$ 1.464.214,78, para recapeamento asfáltico, do tipo CBUQ, com espessura final de 3 cm compactado, incluindo tapa buraco, em várias ruas do Município.
A matéria principal (Tomada de Preços nº 01/2018 e o consequente Contrato nº 60/2018) foi julgada irregular nesta E. Corte de Contas (TC 021658.989.19-9).
No mais, o Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 21676.989.19-7, decidido como conhecido.
O final da vigência contratual encerrou-se em 09/10/2019 (considerando a prorrogação celebrada pelo 1º TA).
Quanto aos aditamentos em exame:
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO.
Os presentes autos dizem respeito a instrumentos acessórios ao Contrato nº 60/2018, examinado no TC-021658.989.19-9.
O 1º Termo de Aditamento promoveu a prorrogação da vigência contratual por 180 dias. Embora a Fiscalização tenha apontado a publicação intempestiva do instrumento, em desacordo com o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, trata-se de falha que, considerada isoladamente, não se mostraria suficiente para comprometer a matéria.
Por sua vez, o 2º Termo de Aditamento formalizou supressão contratual correspondente a R$ 457.948,91, equivalente a aproximadamente 31,27% do valor originalmente contratado. A Origem atribuiu a medida à frustração parcial dos recursos previstos para o convênio que subsidiava a contratação, informando, ainda, que a alteração contou com a concordância da contratada.
Todavia, cumpre observar que a Tomada de Preços nº 01/2018 e o Contrato nº 60/2018 foram julgados irregulares por decisão proferida nos autos do TC-021658.989.19-9, em razão de falhas que comprometeram a matéria principal, e transitada em julgado.
Aplica-se ao caso o princípio da acessoriedade, segundo o qual a irregularidade do contrato principal repercute sobre os atos dele decorrentes. Assim, embora as falhas verificadas nos aditamentos, consideradas isoladamente, não sejam suficientes para justificar sua reprovação, a irregularidade da contratação originária conduz à mesma conclusão quanto aos instrumentos acessórios, em consonância com o entendimento consolidado desta E. Corte.
Ressalte-se que os responsáveis foram regularmente chamados aos autos para se manifestarem, tendo sido inclusive consignado, em despacho, que os vícios identificados na contratação principal poderiam repercutir sobre os aditamentos em razão da aplicação do princípio da acessoriedade, oportunidade em que foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO IRREGULARES o 1º e o 2º Termos de Aditamento, firmados em 02/04/2019 e 23/09/2019, respectivamente, ao Contrato nº 60/2018, decorrente da Tomada de Preços nº 01/2018, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau e a empresa Noromix Concreto S.A., para a execução de serviços de recapeamento asfáltico tipo CBUQ em vias do Município, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Presidente Venceslau, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Presidente Venceslau remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GCSA-SCMM, 25 de Junho de 2026.
otk
| PROCESSO: | 00025460.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO ? PRAZO ? ASSINADO EM 02/04/2019. FINALIDADE: Prorrogado o prazo da vigência contratual até o dia 09 de outubro de 2019, a contar do dia 10 de abril de 2019 com o valor do contrato primitivo. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021658.989.19-9 |
| PROCESSO: | 00025461.989.19-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| OBJETO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO ? SUPRESSÃO ? ASSINADO EM 23/09/2019. FINALIDADE: Suprimido o valor total de R$ 457.948,91 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) referente à diferença do valor inicialmente contratado e valor final após adequações de projeto. Valor após supressão: R$ 1.006.265,87. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021658.989.19-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULARES o 1º e o 2º Termos de Aditamento, firmados em 02/04/2019 e 23/09/2019, respectivamente, ao Contrato nº 60/2018, decorrente da Tomada de Preços nº 01/2018, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau e a empresa Noromix Concreto S.A. para a execução de serviços de recapeamento asfáltico tipo CBUQ em vias do Município, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-SCMM, 25 de Junho de 2026.