GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002259.989.25-9
ÓRGÃO:
  • AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DE SAO BERNARDO DO CAMPO - AR-SBC
MUNICÍPIO: São Bernardo do Campo
RESPONSÁVEL: Não aplicável.
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
INSTRUÇÃO: 5ª Diretoria de Fiscalização – DF-05 / DSF-I

 

RELATÓRIO

Em exame as contas anuais da Agência Reguladora de Serviços Públicos de São Bernardo do Campo – AR-SBC, relativas ao exercício de 2025.

A equipe de auditoria, conforme evento 12.1, registrou que a entidade foi extinta por autorização da Lei Municipal nº 7.204, de 19 de abril de 2023, tendo o Decreto Municipal nº 22.279, de 04 de maio de 2023, disciplinado o processo de extinção e fixado o encerramento de suas atividades em 31/05/2023.

Consignou, ainda, que a fiscalização realizada nos autos do TC-002340.989.23-5 constatou o efetivo encerramento das atividades da autarquia na referida data, bem como que houve baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme registrado no TC-002248.989.24-6.

Anotou também que o Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 03/12/2025, deliberou pela exclusão da AR-SBC do rol de entidades jurisdicionadas desta Corte de Contas.

Diante desse contexto, concluiu a Fiscalização pela prejudicialidade da instrução e propôs o arquivamento dos autos.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

Verifico dos elementos constantes dos autos que a entidade em exame teve sua extinção regularmente formalizada e implementada ainda no exercício de 2023, com encerramento de suas atividades, baixa de sua inscrição no CNPJ e da exclusão do rol de entidades jurisdicionadas desta Corte.

Nessas circunstâncias, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente prestação de contas, uma vez que a entidade não mais subsiste juridicamente, tampouco desenvolveu atividades no exercício ora examinado.

Assim, considerando as informações trazidas pela equipe de auditoria e a inexistência de objeto útil a ser apreciado nestes autos, reconheço a prejudicialidade do exame das contas da Agência Reguladora de Serviços Públicos de São Bernardo do Campo – AR-SBC, relativas ao exercício de 2025.

Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br .

 

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) para que certifique o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 19 de Junho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

 

EXTRATO DA SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002259.989.25-9
ÓRGÃO:
  • AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DE SAO BERNARDO DO CAMPO - AR-SBC
MUNICÍPIO: São Bernardo do Campo
RESPONSÁVEL: Não aplicável.
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
INSTRUÇÃO: 5ª Diretoria de Fiscalização – DF-05 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, resta prejudicado o exame das contas anuais de 2025 da Agência Reguladora de Serviços Públicos de São Bernardo do Campo – AR-SBC, em razão da extinção da entidade, da baixa de sua inscrição no CNPJ e da exclusão do rol de entidades jurisdicionadas desta Corte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem resolução de mérito. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 19 de Junho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

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