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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002610.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | Estrela d’Oeste |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis – UR.11 / DSF-II |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela d’Oeste, constituído pelos municípios de Estrela d’Oeste, Populina, Turmalina, São João das Duas Pontes e Dolcinópolis. Sua formação, sob o regime de direito público, decorre de contrato celebrado após a ratificação de Protocolo de Intenções por meio de leis municipais, em observância aos arts. 3º ao 5º da Lei nº 11.107/2005, tendo origem em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
A equipe de auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 32.41, das quais se destacaram:
A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
-Intempestividade na realização de Assembleia Geral para a apreciação das contas do exercício encerrado, em desacordo com o disposto no inciso III do art. 14 do Estatuto Social.
A.1.6. CONTROLE INTERNO
-Os relatórios do setor apresentaram divergências em registros relevantes, como arrecadação do período, resultado orçamentário e saldo da dívida ativa;
-Omissão de temas significativos nos relatórios do setor, como falhas apontadas neste relatório;
-A servidora designada para o controle interno acumula funções, incluindo responsabilidades pela tesouraria e pela coordenação da entidade, em afronta ao princípio da segregação de funções e ao Manual do Ordenador de Despesas do CNMP;
-O controle interno não atende ao art. 74 da CF, exigindo aprimoramentos significativos para garantir efetividade em suas funções.
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
-Parte dos consorciados não realizou os repasses do contrato de rateio de forma integral no exercício, acumulando dívida com a entidade;
-Falta de clareza no registro das receitas previstas e precário controle das cotas arrecadadas referentes ao rateio das despesas do consórcio, comprometendo a transparência e a confiabilidade das informações financeiras da entidade;
-A entidade realizou cobranças formais das cotas não repassadas em 2024 somente em 2025, o que indica insuficiente esforço no recebimento das receitas previstas para o exercício;
-O consórcio não encaminhou aos consorciados as informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos Fiscais, contrariando o disposto no art. 12 da Portaria STN nº 274/2016.
B.1.2. DÍVIDA ATIVA
-Elevação de 48,91% no estoque da dívida ativa no encerramento do exercício;
-A evolução do ativo registrado no Balanço Patrimonial a título de dívida ativa não encontra respaldo nas informações encaminhadas à Fiscalização;
-Divergências e falta de clareza na identificação dos recebíveis que compõem o ativo, comprometendo a fidedignidade e a confiabilidade dos registros contábeis, além de evidenciar falhas nos controles e em sua gestão financeira;
-Insuficiente esforço no recebimento da dívida ativa da entidade;
-Não houve ajuizamento de execuções fiscais no exercício, descumprindo recomendação emitida na avaliação do Balanço Geral do Exercício de 2020 (TC-004614.989.20) e determinação de 2021 (TC-003101.989.21);
-Não foi adotada a cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa por meio de protesto extrajudicial (Lei nº 9.492/1997);
-Não houve inclusão em seu Contrato de Rateio de cláusulas de penalidades por mora ou previsão de atualização monetária do saldo da dívida;
-Não foram adotadas medidas eficazes para corrigir os créditos devidos pelos consorciados gerando defasagem nos valores a receber da dívida ativa, que se arrastam desde 2016.
B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS
-Inconsistências na evolução do saldo da dívida ativa, vez que o Balanço Patrimonial apresentou diferença de R$ 2.698,36 em relação ao valor informado à Fiscalização.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
-A entidade não encaminhou os documentos obrigatórios da Fase III – Atos de Pessoal do Sistema Audesp, em descumprimento ao Calendário Anual de Obrigações e ao § 2º do art. 1º das Instruções TCESP nº 1/2024, comprometendo a transparência e a fiscalização da despesa com pessoal;
-Cessão de servidor entre município e consórcio não formalizada por meio adequado (convênio ou instrumento equivalente);
-O ato de cessão encontrava-se com vigência expirada e sem motivação quanto ao interesse público ou à inexistência de prejuízo para o município cedente, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas;
-Recebimento de gratificação pela servidora cedida no montante de R$ 23.853,98 pelo desempenho da função no exercício, sem comprovação de amparo legal.
E.2. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
-Admissão temporária de três funcionárias para a função de cuidador, sem realização de processo seletivo, em afronta ao inciso II do art. 37 da CF e aos princípios basilares da administração pública;
-Não foi editada resolução para regulamentar o art. 23 de seu Estatuto Social, relativo às admissões temporárias, em descumprimento à determinação contida na análise do Balanço Geral do Exercício de 2021 (TC-003101.989.21).
F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
-Ausência de registros dos bens patrimoniais da entidade, em desacordo com os arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320/1964, comprometendo a transparência, o controle interno e a responsabilização por extravios ou danos ao patrimônio público.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
-Não houve ampla divulgação aos aspectos da gestão da entidade, sendo identificadas deficiências nas funcionalidades dos portais eletrônicos oficiais utilizados para promoção da transparência ativa e de informações financeiras e contábeis, em descumprimento da Lei nº 12.527/2011;
-Houve comprometimento do acesso claro, atualizado e de fácil compreensão aos dados da entidade, em afronta aos princípios da publicidade e da eficiência.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
-Descumprimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, em razão de atraso na prestação de contas (Audesp) e não envio de documentos da Fase III – Atos de Pessoal, infringindo as Instruções TCESP nº 1/2024;
-Desatendimento de recomendação e de determinações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 35.1.
Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 60, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.
A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
Defesa:
A.1.6. CONTROLE INTERNO
Defesa:
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Defesa:
B.1.2. DÍVIDA ATIVA
Defesa:
B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS
Defesa:
E.1. QUADRO DE PESSOAL
Defesa:
E.2. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Defesa:
F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
Defesa:
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO E PORTAL ELETRÔNICO
Defesa:
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E ÀS RECOMENDAÇÕES DO TCESP
Defesa:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2020 |
TC-004614.989.20 |
Regular com ressalvas |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
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2021 |
TC-003101.989.21 |
Regular com ressalvas |
Márcio Martins de Camargo |
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2022 |
TC-002496.989.22 |
Regular com ressalvas |
Antônio Carlos dos Santos |
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2023 |
TC-002707.989.23 |
Regular com ressalvas |
Sílvia Cristina Monteiro de Moraes |
DECISÃO
Diante dos esclarecimentos apresentados, remanescem desacertos que, pela reincidência e gravidade, não comportam simples relevação, exigindo a conversão das antigas recomendações em determinações expressas para os casos de maior gravidade, mantendo as recomendações para as falhas de natureza formal ou já em correção.
Antes de adentrar as impropriedades apontadas pela auditoria, cumpre registrar a evolução do resultado orçamentário do Consórcio. Após quatro anos de resultados negativos — com pico de 38,76% de déficit em 2020 — a entidade alcançou, em 2024, um superávit de 6,45%, conforme detalhado abaixo:
Exercício
Resultado da Execução Orçamentária
Percentual
2020
Déficit
-38,76%
2021
Déficit
-32,99%
2022
Déficit
-14,92%
2023
Déficit
-0,60%
2024
Superávit
6,45%
Embora a reversão da trajetória deficitária sinalize um avanço na gestão financeira, o resultado positivo foi alcançado a despeito de falhas estruturais persistentes. A inadimplência de consorciados e a fragilidade na cobrança da dívida ativa permanecem como gargalos que, se não corrigidos, podem comprometer a sustentabilidade da entidade no médio prazo.
A defesa reconhece o atraso na realização da Assembleia Geral, atribuindo-o à necessidade de conciliar agendas. Embora a falha não tenha gerado prejuízo concreto neste exercício, a intempestividade se repete em anos sucessivos, o que demanda atenção rigorosa da entidade para evitar futura rejeição. Recomendo, assim, que a Origem adote providências para assegurar a tempestividade das assembleias gerais, mediante cronograma anual prévio, sob pena de repercussão negativa nas contas futuras.
No que diz respeito ao sistema de controle interno, as divergências nos relatórios, a omissão de temas relevantes e, sobretudo, a acumulação, pela mesma servidora, das funções de controle, coordenação e tesouraria indica fragilidade na observância do princípio da segregação de funções, comprometendo a independência e a efetividade do controle interno, em desacordo com o art. 74 da Constituição Federal. A justificativa de pequeno porte do consórcio não elide a necessidade de observância de boas práticas; ao contrário, recomenda a adoção de estrutura compartilhada com um dos municípios consorciados, conforme sugerido no Manual de Controle Interno deste Tribunal. Recomendo, assim, que a Origem promova a reestruturação do controle interno, com efetiva segregação de funções, preferencialmente mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Estrela d'Oeste, observadas as diretrizes e normas desta Corte de Contas.
Quanto às falhas relativas à receita e à dívida ativa, verifico que os municípios de Estrela d'Oeste e Populina não repassaram integralmente as cotas de rateio de 2024, e a entidade manteve-se inerte na cobrança judicial, descumprindo recomendação exarada nas contas de 2020 e determinação contida nas contas de 2021. O aumento de 48,91% no estoque da dívida ativa, aliado à divergência contábil de R$ 2.698,36 não plenamente esclarecida, revela grave deficiência na gestão dos créditos do consórcio. Determino, assim, que a Origem adote todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a recuperação dos créditos, inclusive com o ajuizamento de execuções fiscais, bem como atualize o contrato de rateio para prever cláusulas de correção monetária e penalidades por inadimplemento.
Sobre a cessão da servidora ao consórcio, a ausência de convênio ou instrumento equivalente, somada à expiração do prazo de cessão sem a devida prorrogação formal, configura irregularidade de natureza formal. Determino à Origem que promova a regularização, sob pena de repercussão negativa nas contas subsequentes e responsabilização do gestor em caso de reiteração.
Da gratificação da servidora cedida: a inexistência de lei específica autorizadora para o pagamento da gratificação no montante anual de R$ 23.853,98 configura afronta ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Por se tratar de despesa desprovida de amparo legal, a irregularidade não comporta dilação de prazo para saneamento. Registre-se que a referida gratificação, paga pelo Consórcio à servidora cedida, teve sua irregularidade apontada de forma específica pela primeira vez no exercício de 2024, não tendo a defesa logrado comprovar a existência de norma autorizadora no âmbito do próprio Consórcio, limitando-se a invocar dispositivos municipais que não lhe são vinculantes.
Não obstante, à vista da ausência de indícios de má-fé, encaminho a falha ao campo das ressalvas, sem prejuízo de determinar a imediata suspensão do pagamento da gratificação, bem como a regularização da cessão por meio da formalização de convênio próprio. Fixo, ainda, o dever de comprovação de ato normativo específico que legitime eventual pagamento futuro, sob pena de imputação de débito ao responsável. Advirto que a continuidade do pagamento sem respaldo legal, ou a não regularização da cessão, ensejará a imputação dos valores despendidos após o trânsito em julgado desta decisão, além da rejeição das contas vindouras e da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei Complementar nº 709/93.
Sobre as contratações temporárias de cuidadoras sem processo seletivo, a reincidência é evidente, uma vez que o mesmo problema foi apontado nas contas anteriores sem solução definitiva. O descumprimento da determinação de 2021 (edição de resolução regulamentando o art. 23 do Estatuto Social) é inaceitável. Determino, portanto, que a Origem edite a resolução regulamentadora e realize processo seletivo para preenchimento de todas as vagas temporárias, abstendo-se de novas contratações diretas.
No que tange à ausência de registros patrimoniais e às falhas de transparência, as justificativas de limitação estrutural não podem perdurar por tempo indefinido. Recomendo que a Origem conclua o cadastramento dos bens patrimoniais e o incorpore à escrituração contábil, em conformidade com os arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320/1964, bem como mantenha o portal da transparência permanentemente atualizado, com todos os dados exigidos pela Lei nº 12.527/2011.
Quanto ao descumprimento de recomendações e determinações exaradas por esta Corte em exercícios anteriores, advirto que a reiteração das irregularidades ora ressalvadas, ou o descumprimento injustificado das determinações acima consignadas, ensejará a rejeição das contas futuras e a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 104, VI, da Lei Complementar nº 709/93, além da imputação de débito pelos valores despendidos sem amparo legal.
Por fim, registre-se, em abono à administração, que o exercício de 2024 apresentou superávit orçamentário de 6,45% e superávit financeiro de R$ 258.864,68, com crescimento superior a 1.200% em relação a 2023, os encargos sociais em dia e atendimento aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente nas atividades-fim. Tais aspectos, embora não afastem as falhas estruturais que persistem, demonstram esforço de gestão e evolução na direção da regularidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93 e na Resolução n.º 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela d'Oeste. Quito o responsável, Sr. Alexandro Ribeiro Pereira – Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Determino à Origem que:
a) adote todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a recuperação dos créditos da dívida ativa, inclusive com o ajuizamento de execuções fiscais em um prazo não superior a 6 (seis) meses;
b) atualize o contrato de rateio para prever cláusulas de correção monetária e penalidades por inadimplemento;
c) regularize a cessão da servidora mediante convênio;
d) suspenda imediatamente o pagamento de gratificação, por ausência de lei específica autorizadora;
e) edite resolução regulamentando o art. 23 do Estatuto Social e realize processo seletivo para contratação de cuidadores, abstendo-se de novas contratações diretas.
Recomendo à Origem que:
f) adote providências para garantir a tempestividade das assembleias gerais, mediante cronograma anual prévio;
g) conclua o cadastramento dos bens patrimoniais e o incorpore à escrituração contábil;
h) mantenha o portal da transparência permanentemente atualizado, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011;
i) promova a reestruturação do controle interno, com efetiva segregação de funções, preferencialmente mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Estrela d'Oeste.
Publique-se por extrato.
AMFS-08
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-002610.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | Estrela d’Oeste |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis – UR.11 / DSF-II |
Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela d'Oeste, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Alexandro Ribeiro Pereira – Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Determino à Origem que: a) adote todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a recuperação dos créditos da dívida ativa, inclusive com o ajuizamento de execuções fiscais em um prazo não superior a 6 (seis) meses; b) atualize o contrato de rateio para prever cláusulas de correção monetária e penalidades por inadimplemento; c) regularize a cessão da servidora mediante convênio; d) suspenda imediatamente o pagamento de gratificação, por ausência de lei específica autorizadora; e) edite resolução regulamentando o art. 23 do Estatuto Social e realize processo seletivo para contratação de cuidadores, abstendo-se de novas contratações diretas. Recomendo à Origem que: f) adote providências para garantir a tempestividade das assembleias gerais, mediante cronograma anual prévio; g) conclua o cadastramento dos bens patrimoniais e o incorpore à escrituração contábil; h) mantenha o portal da transparência permanentemente atualizado, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011; i) promova a reestruturação do controle interno, com efetiva segregação de funções, preferencialmente mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Estrela d'Oeste. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-08