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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002287.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 / DSF-II |
RELATÓRIO
Abrigam os autos o balanço geral do Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí - SRJ, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
A entidade é integrante da administração indireta do município de Jacareí, dotada de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 5.806 de 03 de dezembro de 2013, com alterações posteriores, sendo Agência Reguladora dos serviços públicos de saneamento básico, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
De acordo com dados do IBGE a população estimada do município é de 250.952 pessoas (2025), com PIB per capita de R$ 81.960,24 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/jacarei.html em 24/04/26)
A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.
A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 16.18.
Notificados os responsáveis (evento 19.1), as justificativas foram apresentadas (evento 38.1).
Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
▪ Ações e metas definidas de forma genérica e que não refletem a realidade que se deveria medir ou descrever quanto às finalidades de regulação e fiscalização da Autarquia, tampouco se prestando como instrumento de planejamento e acompanhamento de projetos e/ou atividades;
▪ Contrariedade às orientações prescritas nos Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015, além de afronta ao disposto no art. 1º, §1º, da LRF, e no art. 22, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964;
A defesa reconhece que as ações e metas do Programa nº 11 – Investindo em Saneamento foram cumpridas sob o aspecto formal e orçamentário conforme a Lei Municipal nº 6.600/2023 (LOA – 2024). Contudo, admite a necessidade de aprimorar a definição das ações e metas para que reflitam melhor os resultados das atividades de regulação e fiscalização. A Autarquia compromete-se a adotar medidas gradativas para melhorar seus instrumentos de planejamento, tornando-os mais claros, objetivos e alinhados às atividades regulatórias, atendendo assim às recomendações do Tribunal.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
▪ Déficit significativo da execução orçamentária, embora devidamente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior;
Sem manifestação.
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
▪ Todos os indicadores evidenciados de forma desfavorável ante o exercício pretérito, influenciado pelo déficit do resultado econômico do exercício em exame;
▪ Aumento das despesas de Pessoal e Encargos e, em sentido oposto, sem o correspondente crescimento na arrecadação das receitas próprias da Autarquia, situação que pode comprometer a sustentabilidade fiscal do Órgão;
Sem manifestação.
B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO
▪ Déficit orçamentário do exercício em exame influenciou desfavoravelmente o superávit financeiro do exercício anterior, reduzindo-o em 8,22%;
Sem manifestação.
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
▪ Não adoção de medidas extrajudiciais (protesto extrajudicial, cadastros de entidades de proteção ao crédito, entre outros) visando maior efetividade na recuperação desse ativo, indo de encontro ao Comunicado GP nº 13/2024;
▪ Desatendimento aos princípios da transparência consoante art. 1º, § 1º da LRF, e da evidenciação contábil disposto no art. 83 da LF nº 4.320/64, além das NBCASP e MCASP, ao não evidenciar provisão para perdas desse ativo;
A defesa esclarece que, apesar da existência de apenas uma notificação formal no exercício, houve comunicação extrajudicial exaustiva por meio de notificações e envio de boletos para pagamento imediato. Reconhece a dificuldade da cobrança extrajudicial direta e informa que está em fase final a celebração de um convênio multilateral com cartórios locais para protesto das dívidas não executadas judicialmente, embora esse processo tenha sofrido atrasos devido a fatores externos. Quanto à provisão para perdas, a Autarquia afirma que, no exercício analisado, não foi registrada provisão porque os créditos foram avaliados como passíveis de cobrança, adotando medidas administrativas e judiciais, mas acolhe a necessidade de aprimorar o registro e acompanhamento desses créditos para melhor evidenciar possíveis perdas futuras.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
▪ Atendimento parcial às disposições previstas na Lei nº 12.527/2021;
Manifestação no próximo item.
E.1.1. CONSELHO PARTICIPATIVO
▪ Não houve conhecimento e manifestação acerca da proposta anual de orçamento da Autarquia, assim também da prestação de contas do exercício, contrariando os dispositivos da LM nº 5.806/2013 e alterações.
A defesa reconhece a necessidade de aprimoramento do sítio eletrônico, especialmente quanto à atualização de conteúdos, ampliação das ferramentas de busca, acessibilidade e identificação dos agentes públicos. Informa que a reestruturação do site está prevista no Plano de Contratações Anuais para 2026, visando melhorias na organização da informação e atendimento às exigências legais de transparência. Enquanto isso, a Autarquia mantém as informações disponíveis e atualizadas, direcionando os usuários ao Portal da Transparência do Município. Sobre o Relatório de Gestão Anual (RGA), esclarece que, embora não tenha sido publicado oficialmente no site, as informações estão sistematicamente disponibilizadas mensalmente por meio das atividades de fiscalização e atas de reuniões, assegurando a transparência e publicidade das ações do órgão. Quanto ao Conselho Participativo, destaca que convocações e manifestações são feitas por meios eletrônicos com comprovação de envio e recebimento, garantindo a validade das decisões mesmo em caso de ausência.
A defesa conclui que as recomendações anteriores do Tribunal foram atendidas e que os atuais apontamentos, principalmente sobre transparência e medidas extrajudiciais de cobrança, já estão sendo objeto de providências concretas pela Agência Reguladora. Reforça que o convênio para protestos está em fase final de assinatura e que a Autarquia está comprometida em adequar suas práticas às melhores recomendações do Tribunal, visando a superação dos óbices apontados e a prevenção de futuras falhas. Por fim, remete à extensa documentação já apresentada para evitar sobrecarga processual, solicitando o deferimento das justificativas.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 41.1)
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2021 |
TC-002765.989.21-5 |
Regular com ressalvas |
Valdenir Antonio Polizeli |
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2022 |
TC-002167.989.22-7 |
Regular com ressalvas |
Josue Romero |
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2023 |
TC-002380.989.23-6 |
Regular com recomendações |
Antonio Carlos dos Santos |
DECISÃO
A nobre equipe que fiscalizou a autarquia anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais da entidade. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que, após análise da defesa apresentada, entendo não se constituírem de óbice para o juízo de regularidade com ressalva das contas.
Índices Contábeis
fonte: (https://audesp.tce.sp.gov.br/audesp/pesquisarDocumento.do) Relatório de Análises Anuais Eletrônicas – RAAE
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Item |
2024 |
2023 |
2022 |
2021 |
2020 |
2019 |
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Ativo Total (Circulante + Realizável a Longo Prazo) item 4.3 |
1.822.373,06 |
1.910.392,32 |
1.717.212,43 |
1.878.050,22 |
2.216.534,19 |
2.331.646,60 |
|
↓5% |
↑11% |
↓9% |
↓15% |
↓5% |
|
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Ativo Financeiro (Disponível) item 4.1 |
1.708.875,18 |
1.800.478,20 |
1.638.631,48 |
1.865.684,80 |
2.203.400,58 |
2.320.949,71 |
|
↓5% |
↑10% |
↓12% |
↓15% |
↓5% |
|
|
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Passivo Total (Circulante + Exigível a Longo Prazo) item 4.3 |
125.261,47 |
51.644,98 |
49.253,42 |
417,26 |
4.139,39 |
382,20 |
|
↑143% |
↑5% |
↑11704% |
↓90% |
↑983% |
|
|
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Passivo Circulante - item 4.1 |
125.261,47 |
51.644,98 |
49.253,42 |
417,26 |
4.139,39 |
382,20 |
|
↑143% |
↑5% |
↑11704% |
↓90% |
↑983% |
|
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|
Despesa Executada - item 1.1 |
1.565.116,67 |
1.317.068,05 |
1.456.213,28 |
1.560.105,06 |
1.154.198,17 |
1.269.696,87 |
|
↑19% |
↓10% |
↓7% |
↑35% |
↓9% |
|
|
|
Receita Realizada - item 1.1 |
1.419.964,14 |
1.457.598,36 |
1.233.009,86 |
1.019.837,45 |
1.035.467,87 |
973.030,76 |
|
↓3% |
↑18% |
↑21% |
↓2% |
↑6% |
|
|
|
Patrimônio Líquido - item 7.5 |
1.757.300,77 |
1.935.214,86 |
1.760.706,72 |
1.986.660,86 |
2.332.283,50 |
2.462.901,81 |
|
↓9% |
↑10% |
↓11% |
↓15% |
↓5% |
|
|
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Restos a Pagar - item 6.1 |
171.927,06 |
99.440,70 |
286.659,31 |
237.651,48 |
37.675,67 |
36.964,23 |
|
↑73% |
↓65% |
↑21% |
↑531% |
↑2% |
|
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|
Índice de Liquidez Corrente (disponível/passivo circulante) |
13,64 |
34,86 |
33,27 |
4.471,28 |
532,30 |
6.072,61 |
|
↓61% |
↑5% |
↓99% |
↑740% |
↓91% |
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Índice de Endividamento Geral (Passivo/Ativo) |
0,07 |
0,03 |
0,03 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
↑133% |
↨ |
↑ |
↨ |
↨ |
|
|
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Índice de Cobertura de Restos a Pagar (disponível/restos a pagar) |
9,94 |
18,11 |
5,72 |
7,85 |
58,48 |
62,79 |
|
↓45% |
↑217% |
↓27% |
↓87% |
↓7% |
|
Constaram, no relatório da Fiscalização, críticas sobre os resultados financeiro/orçamentário da autarquia, sem, no entanto, que a defesa se justificasse. Dados colhidos do Sistema Audesp, conforme indicado na fonte, denotam, em relação ao exercício anterior:
i) queda de 5% no ativo e aumento de 143% no passivo;
ii) o índice de endividamento geral da autarquia apresentou aumento, mas o valor é inexpressivo, uma vez que o ativo supera o passivo em 14,55 vezes;
iii) a liquidez de caixa, representada pelo ativo disponível, passou de R$ 1,9 milhão para R$ 1,8 com queda de 5%, refletindo em queda também no índice de liquidez corrente em 61%, ficando em R$ 13,64 para cada R$ 1,00 da obrigação que vence dentro do período de um ano, denotando, mesmo assim, boa margem de segurança em relação às dívidas de curto prazo;
iv) nada obstante o aumento dos restos a pagar de 73%, o índice de cobertura dessa dívida chegou a 9,94, com expressiva gordura financeira para sua quitação;
v) o patrimônio líquido, esse sim preocupante, vem decrescendo desde 2020, acompanhado pela descapitalização do ativo e recorrente despesa maior do que receita, com exceção em 2023.
A diminuição consecutiva do Patrimônio Líquido (PL), redução do Ativo e despesas maiores do que receitas (déficit orçamentário/patrimonial) em uma autarquia municipal, observada entre 2020 e 2024 (exceto em 2023), demonstra uma situação de deterioração da saúde financeira e fragilidade patrimonial, indicando que a autarquia está consumindo sua "riqueza" para manter suas operações, gerando um resultado patrimonial negativo. A manutenção dessa tendência (exceto no hiato de 2023) sugere uma possível insolvência técnica a longo prazo. Recomendo adoção imediata de medidas corretivas, principalmente para equilibrar receita e despesa, com revisão, junto ao Executivo, das metas orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) da autarquia para o próximo biênio, adequando-os à real capacidade financeira, sob pena de violação da LRF.
Relatório de Atividades:
Quanto às metas sem clara especificidade, dificultando a interpretação da Fiscalização, anotei que a defesa admitiu a necessidade de se aprimorar e se comprometeu a adotar medidas gradativas para melhorar seus instrumentos de planejamento, tornando-os mais claros, objetivos e alinhados às atividades regulatórias, atendendo assim às recomendações do Tribunal. Dessa forma RECOMENDO, para maior consistência nos futuros relatórios de atividades:
i) que a autarquia institua obrigatoriamente a metodologia SMART (Específicas, Mensuráveis, Atingíveis, Relevantes e Temporais) para a definição de metas no PPA, LDO e LOA;
ii) que as metas orçamentárias sejam estrita e comprovadamente embasadas em estudos técnicos preliminares, demonstrando a correlação entre os recursos fixados e as demandas reais, evitando metas "subestimadas" ou "superestimadas";
iii) que a área técnica da autarquia refine os indicadores de desempenho para que a Fiscalização possa avaliar a real eficácia e efetividade das políticas públicas, não apenas o gasto.
Em relação ao item B.2.3. dívida ativa, ressalto que as justificativas da defesa (notificações exaustivas, convênio em andamento e avaliação de cobrabilidade) demonstram boa-fé e ausência de dolo, mas não isentam a autarquia das obrigações contábeis e da ineficiência na recuperação de ativos. Entendo, dessa forma, que o item pode ser alçado ao rol de recomendações e ressalvas.
Assim, como forma de garantir o cumprimento da legalidade (4.320/64), melhorar a transparência (LRF) e aumentar a eficiência na arrecadação (Comunicado GP 13/2024), RECOMENDO, caso fatores externos citados persistam atrasando o convênio anotado, implementar rotina automatizada de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA) e, simultaneamente, se ainda não o fez, proceder ao registro de devedores em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), para os débitos que possuam mais de 5 anos ou conforme legislação local, utilizando-se de parceria com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB).
Adicionalmente, DETERMINO que a autarquia proceda, a partir do próximo exercício, ao registro contábil do Ajuste para Perdas (Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa) sobre o estoque da Dívida Ativa, de acordo com as NBCASP, MCASP e art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64, refletindo a realidade patrimonial e garantindo a transparência, adotando metodologia de cálculo de perdas baseada no histórico de arrecadação (perda real), e não apenas na avaliação subjetiva da cobrabilidade. A "cobrança exaustiva" informada na defesa deve ser documentada em notas explicativas, como justificativa para o percentual de provisão adotado.
Quanto à crítica por falta de manifestação sobre a proposta anual de orçamento e da prestação de contas do exercício, item E.1. do conselho participativo, acato, excepcionalmente, a justificativa de atraso incomum na prestação de contas por questões de compilações gerenciais, principalmente pela indicação de que em todos anos passados foi dado o devido conhecimento da proposta anual de orçamento e do relatório anual de prestação de contas, na forma estabelecida no regimento interno do conselho participativo.
Verificação de Pagamento de Encargos Sociais:
Fonte: Relatórios das contas anteriores
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Encargo Social |
2024 |
2023 |
2022 |
2021 |
2020 |
2019 |
|
INSS |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
|
FGTS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
PASEP |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Conforme pesquisa realizada nos processos que albergam as contas anteriores, noto, pelo histórico destacado na tabela, que os encargos sociais têm sido devidamente pagos pela entidade.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral do Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí - SRJ, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.
DETERMINO que a autarquia proceda, a partir do próximo exercício, ao registro contábil do Ajuste para Perdas (Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa) sobre o estoque da Dívida Ativa, de acordo com as NBCASP, MCASP e art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64, refletindo a realidade patrimonial e garantindo a transparência, adotando metodologia de cálculo de perdas baseada no histórico de arrecadação (perda real), e não apenas na avaliação subjetiva da cobrabilidade. A "cobrança exaustiva" informada na defesa deve ser documentada em notas explicativas, como justificativa para o percentual de provisão adotado.
RECOMENDO, para maior consistência nos futuros relatórios de atividades:
i) que a autarquia institua obrigatoriamente a metodologia SMART (Específicas, Mensuráveis, Atingíveis, Relevantes e Temporais) para a definição de metas no PPA, LDO e LOA;
ii) que as metas orçamentárias sejam estrita e comprovadamente embasadas em estudos técnicos preliminares, demonstrando a correlação entre os recursos fixados e as demandas reais, evitando metas "subestimadas" ou "superestimadas";
iii) que a área técnica da autarquia refine os indicadores de desempenho para que a Fiscalização possa avaliar a real eficácia e efetividade das políticas públicas, não apenas o gasto.
RECOMENDO, caso fatores externos citados persistam atrasando o convênio anotado, implementar rotina automatizada de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA) e, simultaneamente, se ainda não o fez, proceder ao registro de devedores em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), para os débitos que possuam mais de 5 anos ou conforme legislação local, utilizando-se de parceria com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB).
Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
1. Certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002287.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral do Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí - SRJ, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO que a autarquia proceda, a partir do próximo exercício, ao registro contábil do Ajuste para Perdas (Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa) sobre o estoque da Dívida Ativa, de acordo com as NBCASP, MCASP e art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64, refletindo a realidade patrimonial e garantindo a transparência, adotando metodologia de cálculo de perdas baseada no histórico de arrecadação (perda real), e não apenas na avaliação subjetiva da cobrabilidade. A "cobrança exaustiva" informada na defesa deve ser documentada em notas explicativas, como justificativa para o percentual de provisão adotado. RECOMENDO, para maior consistência nos futuros relatórios de atividades: i) que a autarquia institua obrigatoriamente a metodologia SMART (Específicas, Mensuráveis, Atingíveis, Relevantes e Temporais) para a definição de metas no PPA, LDO e LOA; ii) que as metas orçamentárias sejam estrita e comprovadamente embasadas em estudos técnicos preliminares, demonstrando a correlação entre os recursos fixados e as demandas reais, evitando metas "subestimadas" ou "superestimadas"; iii) que a área técnica da autarquia refine os indicadores de desempenho para que a Fiscalização possa avaliar a real eficácia e efetividade das políticas públicas, não apenas o gasto. RECOMENDO, caso fatores externos citados persistam atrasando o convênio anotado, implementar rotina automatizada de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA) e, simultaneamente, se ainda não o fez, proceder ao registro de devedores em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), para os débitos que possuam mais de 5 anos ou conforme legislação local, utilizando-se de parceria com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.