GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002075.989.24-4
ÓRGÃO:

FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS - FUNEPE

  • ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB/SP n° 290.799)
RESPONSÁVEL: ALEXANDRE GIL DE MELLO - PRESIDENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA - UR-01.3 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Abrigam os autos o balanço geral da Fundação Educacional de Penápolis - FUNEPE, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

A entidade é dotada de personalidade jurídica de direito privado. Trata-se de fundação municipal pública de apoio, não integrante da administração indireta, com instituição autorizada pela Lei Municipal n° 490, de 27/05/1966, com alterações posteriores. De acordo com dados do IBGE a população estimada do município é de 63.426 pessoas (2025), com PIB per capita de R$ 44.475,10 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/penapolis.html em 29/04/26)

A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.

A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 39.35.

Notificados os responsáveis (evento 43.1), as justificativas foram apresentadas (evento 54.1).

Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.

 

B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

− Ausência de contabilização de Passivo de Contingência, relativo às demandas de ações judiciais em que a Fundação figura no polo Passivo, ao que se propõe a expedição de recomendação;

− Desatendimento às Normas Brasileira de Contabilidade – ITG 2002 (R1), do Conselho Federal de Contabilidade11, prejudicando análises da evolução dos resultados e patrimônio.

A FUNEPE reconhece a necessidade de aprimorar o reconhecimento e contabilização de passivos contingentes, determinando levantamento conjunto entre contabilidade e jurídico para classificação adequada, o que será implementado nos próximos exercícios. Quanto à não conformidade com a ITG 2002 (R1) na apresentação de dados comparativos, a fundação atribui a falha à migração de sistema contábil, adotando medidas para atualização do sistema TOTVS e assegura que a transparência das informações foi mantida, com aprovação sem ressalvas pelo Conselho Fiscal. Ressalta que tais apontamentos serão tratados como recomendações, não gerando prejuízo ao patrimônio.

 

B.1.2.1. REAVALIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

− Realização de reavaliação do Subgrupo Imobilizado do Balanço Patrimonial de forma parcial, apresentando diferença de valores entre o Laudo de Reavaliação e os constantes do Balanço Patrimonial;

− Reavaliação para aumento de valor, em desacordo com o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, redação dada pela Lei nº 11.941/2009.

A FUNEPE esclarece que a reavaliação feita restringiu-se aos bens móveis, conforme contrato, e não abrangeu bens imóveis, em conformidade com a cláusula contratual. A reavaliação do ativo imobilizado foi efetuada usando critérios previstos na NBC TG 1001 para pequenas empresas, adotando custo atribuído na data de transição, e não configura reavaliação vedada pela Lei nº 6.404/1976. A fundação reconhece falhas pontuais na contabilização e compromete-se a promover ajustes para melhor representação patrimonial, alinhando-se às normas contábeis vigentes.

 

B.2.2. CRÉDITOS DE CURTO PRAZO

− Crescimento dos Créditos a Receber/Compensar da ordem de 31,67% e das Mensalidades de Cursos Superiores a Receber de 15,40%, deixando a Fundação de adotar cobrança dos créditos por meio de protesto extrajudicial (procedimento autorizado pela Lei Federal nº 9.492/9712), segundo a origem, em observância à norma interna vigente.

A FUNEPE argumenta que o crescimento dos créditos de curto prazo está relacionado à expansão das atividades educacionais, especialmente com a abertura do curso de Medicina, e que tal crescimento é inferior ao aumento do resultado financeiro do período, evidenciando boa gestão financeira. A fundação informa a existência da Portaria nº 028/2023 que regulamenta a negociação de débitos, priorizando a negociação amigável em vez da cobrança extrajudicial, preservando o relacionamento com os alunos e o caráter social da instituição, sem descartar medidas extremas para casos específicos.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

− Análise simultânea quanto à observância da ordem cronológica de pagamentos prejudicada, vez que a Entidade não encaminhou a relação das exigibilidades de pagamentos por meio do Sistema próprio, desatendendo ao art. 118 das Instruções nº 01/2024.

A FUNEPE sustenta que, por sua classificação como fundação de apoio, não está sujeita à Lei nº 14.133/2021 nem às obrigações do artigo 118 das Instruções nº 01/2024, que regulam a ordem cronológica de pagamentos para órgãos públicos. Fundamenta-se em precedentes do Tribunal de Contas para afastar a aplicação dessas normas, destacando que suas aquisições e contratações seguem regulamento próprio, não sendo órgão público, o que justifica a ausência do envio das relações das exigibilidades via Sistema SisOCP.

 

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

− Inexistência de ato formal (Resolução) constituindo seu Quadro de Pessoal e de norma interna sobre atribuições dos empregos públicos, apresentando a Origem justificativa a respeito.

A FUNEPE reconhece a ausência de ato formal que constitua o quadro de pessoal e normas internas sobre atribuições, explicando que esses documentos estavam em fase final de formalização durante a fiscalização. Informa que a Portaria nº 19/2025, já publicada e disponível no portal oficial, instituiu o quadro de pessoal e atribuições, sanando a não conformidade. Destaca o compromisso da gestão com a transparência e melhoria contínua dos atos administrativos.

 

B.9.6. PAGAMENTOS REALIZADOS A SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS

− A Origem deixou de informar à Fiscalização quais Profissionais, Instituições, Convênios/Contratos foram realizados no exercício de 2024, que envolvessem pagamentos realizados pela Fundação a servidores de outros órgãos públicos, na qualidade de prestadores de serviços, autônomos, em decorrência de convênios/contratos ou qualquer outra nomenclatura, limitando-se a apresentar a justificativa a respeito.

A fundação esclarece que a FUNEPE não é órgão público, mas fundação de apoio, portanto não se sujeita às vedações constitucionais de acúmulo de cargos. Possui código de ética próprio que rege suas relações internas, pautado em princípios como isonomia, integridade e transparência. Informa que possui regulamento interno para seleção de colaboradores, em revisão para aprimoramento, e que as questões relativas a pagamentos a servidores públicos foram objeto de decisão do Tribunal de Contas que afastou irregularidades. Os apontamentos serão acatados no que couber para melhoria.

 

C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS

− Regulamento de Compras e Contratações do exercício em exame com distorções em relação à Lei de Licitações, o que foi objeto de apontamento de Fiscalizações pretéritas e de recomendação de melhoria quanto aos procedimentos para licitações e contratos no julgamento do Balanço de 2020 (TC-008746.989.21), havendo notícia de procedimentos em curso para a aprovação de um novo regulamento em 2025.

A defesa reconhece que o regulamento vigente em 2024 apresentava distorções em relação à legislação vigente na época, mas informa que um novo regulamento foi elaborado, aprovado pelo Conselho Curador e Ministério Público, aguardando registro em cartório para entrar em vigor. O novo regulamento busca atender aos princípios da Lei nº 14.133/2021, incorporando princípios de legalidade, transparência, eficiência e outros. Ressalta que os processos de 2024 seguiram o regulamento antigo, e que as melhorias estão em curso para evitar reincidência de irregularidades.

 

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:

− Durante o período, a Fundação não efetuou suas aquisições e contratações de serviços e obras para sua atividade-meio com base nas normas estabelecidas na Lei nº 14.133/1993;

− No exercício em exame, a Fundação valeu-se unicamente de seu regulamento para as aquisições e contratações, tanto para atividade-meio, como para atividade-fim, verificando-se que, todas as compras e contratações foram realizadas por meio de “Menor Preço”, ou seja, singela pesquisa com no mínimo três fornecedores;

− A Fundação não possui Plano de Compras Anuais, verificando-se aquisições de um mesmo objeto por mais de uma vez no exercício e/ou aglutinação de objetos em um único processo, o que não contribui para concorrência e economia de escala;

− Nos processos de compras (incluindo os da área meio) não constam como referência de preços pesquisas em bancos de preços públicos ou em aquisições anteriores da própria Entidade; as aquisições não foram precedidas do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, bem como, não houve publicações de editais no Portal de Compras Públicas e no site da Fundação, em desatendimento aos preceitos da Lei nº 14.133/2021, aplicáveis à Fundação.

A FUNEPE sustenta que, por sua natureza de fundação de apoio, não se submete às normas da Lei nº 14.133/2021, utilizando regulamento próprio para aquisições e contratações, inclusive aduz que suas “aquisições e contratações são majoritariamente, para não se dizer totalmente, destinadas à atividade-fim, assim, remetendo sempre ao regulamento próprio, nunca à Lei Federal nº 14.133/2021”. Justifica que as compras foram realizadas por menor preço com pesquisa mínima de três fornecedores, e que a ausência de plano anual e publicações no portal de compras públicas decorre da inaplicabilidade da lei. Compromete-se com a aprovação e registro do novo regulamento para melhorar a estrutura dos processos.

 

C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

Em análise às contratações realizadas por meio da Dispensa – Processo nº 3.01613, verificamos as seguintes ocorrências:

− Não constam do processo de contratação o Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, os pareceres jurídicos e técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para Dispensa, a razão da escolha do contratado e justificativa de preço, bem como, não houve publicação da contratação no Portal de Compras Públicas e no site da Fundação; boas práticas que trariam aderência a preceitos da Lei nº 14.133/2021;

− Aglutinação em um mesmo processo de contratações de Preceptores (Serviços de Terceiros), contratos com Órgão Público (1º Setor) e contrato com Entidade do Terceiro Setor), cujas regras para celebração de ajustes possuem normas próprias (Leis nº 13.019/2014 e 14.133/2021) e cujo regulamento de compras e contratações da Fundação deveria observar, no que coubesse;

− Não consta do processo e não havia no exercício em exame normas formais na Fundação sobre a figura do Gestor do Contrato – obrigatório nos termos do art. 8º do Decreto Municipal nº 7.465/2023) e do Fiscal do Contrato - obrigatório nos termos do art. 117, Caput, da Lei nº 14.133/2024 e art. 9º do Decreto Municipal nº 7.465/2023);− Celebração de contratos com Pessoas Físicas, enquanto na execução verificou-se que para os pagamentos foram apresentadas Notas Fiscais de Pessoas Jurídicas, em sua grande maioria sem identificação clara e objetiva do serviço prestado e por qual profissional; inexistência de Termo de Recebimento dos Serviços assinado por responsável.

A FUNEPE admite falhas formais nos processos de contratação, como ausência de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, pareceres técnicos e jurídicos, e publicações, mas ressalta que tais falhas não configuram dolo ou má-fé e não causaram prejuízo ao patrimônio. Justifica a contratação direta de preceptores por inexigibilidade, dada a vinculação destes aos hospitais parceiros e a necessidade de agilidade frente ao mercado. Afirma que os apontamentos serão acatados para aprimoramento dos processos, mantendo a efetiva prestação dos serviços comprovada.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

− Ausência de publicação no site da Entidade do Relatório de Atividades, Plano de Cargos e Salários e Súmulas de convênios, acordos, ajustes e contratos; desatendendo a seu Estatuto Social, título específico sobre o tema “Publicidade da Gestão e Prestação de Contas Social”, não se concretizando integralmente providências anunciadas na defesa do Balanço Geral do exercício de 2021.

A FUNEPE informa que as publicações faltantes, como relatório de atividades, plano de cargos e salários e súmulas de convênios, foram regularizadas e estão disponíveis no portal oficial, exceto documentos pendentes de aprovação e registro conforme legislação. Reconhece que as contas de 2021 foram da gestão anterior, mas destaca o compromisso da atual gestão com a integridade e transparência, com reuniões já realizadas para alinhamento e regularização dos itens pendentes com a maior brevidade possível.

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

− Desatendimento das Instruções nº 1/2024 (entrega intempestiva da prestação de contas - art. 59 das Instruções nº 01/202414; não encaminhamento das informações ao Sistema Audesp - Fase III - ao art. 1º c.c. 70, todos os incisos, das Instruções nº 01/2024 e Calendário Audesp); não houve prestação de informações ao Sistema Audesp - Fase IV - art. 1º c.c 94, todos os parágrafos, das Instruções nº 01/2024 e Calendário Audesp; não houve encaminhamento das informações ao Sistema Audesp - Fase V - arts. 1º c.c. 161, 162, 163, 171, 180, 188 das Instruções nº 01/2024 e Calendário Audesp e não encaminhamento da relação das exigibilidades de pagamentos por meio do Sistema SisOCP - art. 118 das Instruções nº 01/2024);

− Não atendimento, na íntegra, das recomendações exaradas nas contas dos exercícios de 2020 e 2021.

A FUNEPE reafirma que, por sua classificação como fundação de apoio e por não utilizar recursos públicos, não está sujeita às obrigações do Sistema AUDESP previstas nas Instruções nº 01/2024, especialmente quanto à entrega de prestações de contas e informações relativas à ordem cronológica de pagamentos. Quanto às recomendações das contas anteriores, compromete-se a saná-las no que for compatível com sua natureza jurídica, reiterando a inaplicabilidade das normas direcionadas a órgãos públicos.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 59.1)

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2021

TC-008747.989.21-8

Regular

Josue Romero

2022

TC-001952.989.22-6

Irregular

Samy Wurman

2023

TC-002165.989.23-7

Irregular*

Marcio Martins de Camargo

 

*Com recursos ativos nos TC 00019908.989.25-4 e 00019912.989.25-8

           

 

DECISÃO

 

A defesa anotou que a entidade não integrou o orçamento (LOA) do exercício financeiro de 2024, conforme Lei 2.824, de 27 de outubro de 2023, fazendo parte do referido orçamento, como administração indireta, apenas o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP (autarquia municipal), e a Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - EMURPE (empresa pública). Anotou ainda a defesa que a Fiscalização tratou a entidade como fundação típica, exigindo-lhe equivocamente processos e procedimentos que não são exigidos de fundação de apoio.

Trago aos autos definição de fundação de apoio colhida do manual “O Tribunal de Contas e as Entidades Municipais de Administração Indireta” (https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/O%20Tribunal%20e%20as%20Entidades%20Municipais%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20Indireta.pdf):

A fundação de apoio é instituída, mas não mantida pelo Poder Público; isso, apesar de vender, em predominância, bens e serviços para entidades governamentais (no mais das vezes, serviços de saúde, de educação e relacionados a pesquisas). Regula-se pelo direito privado em tudo o que não contraria os fins governamentais; com efeito, não tem a entidade de apoio vontade inteiramente própria; pode ser extinta, mediante lei, pelo instituidor: a Administração central. Tal qual a empresa estatal não dependente, tal fundação comparece, no orçamento, de duas formas: a) vinculando dotação para o ente central adquirir-lhe bens e serviços; b) detalhamento da programação de investimentos. Eis exemplos de fundação de apoio: Fundação Adib Jatene e Fundação Zerbini.

Na fiscalização da fundação de apoio vê-se mais a gestão conforme as normas próprias (estatuto, regimento, regulamento de pessoal); observa-se, de igual modo, o adequado uso do aportado patrimônio público e, ainda, a eventual reiteração de déficits anuais, posto que seja isso risco fiscal para a Administração direta (Prefeitura).

No tocante às aquisições, não se exige licitação para as atividades fim (ex.: a Fundação Zerbini não precisa licitar a compra de um equipamento de radiologia). Contudo, a fundação de apoio deve, sim, fazer licitação para suprir sua atividade-meio (ex.: compra de material de escritório e limpeza; contratação de serviços de vigilância).

Relativamente à admissão de pessoal, não há necessidade de concurso para profissionais que atuarão na atividade-fim (ex.: contratação de cientista para a Fundação Adib Jatene se submete apenas ao regulamento interno e, não, a concurso público); todavia, os que militarão na atividade-meio, esses sim, serão admitidos por concurso público (ex.: atendentes, pessoal de escritório, vigilantes).

 

A nobre equipe que fiscalizou a fundação municipal anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais da entidade. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que, após análise da defesa apresentada, entendo, na sua maioria, não se constituírem de óbice para o juízo de regularidade com ressalva das contas, exceto por duas graves impropriedades anotadas que não puderam ser afastadas.

 

Índices Contábeis

Fonte: Relatórios das contas atuais/anteriores e balancetes

Item

2024

2023

2022

2021

2020

Ativo Total (Circulante + Realizável a Longo Prazo)

26.203.065,26

19.724.069,58

11.287.593,81

40.366.063,86

7.420.480,39

↑33%

↑75%

↓72%

↑444%

-

Ativo Financeiro (Disponível)

7.769.445,98

5.445.604,02

500.143,16

522.459,87

142.891,19

↑43%

↑989%

↓4%

↑266%

-

Passivo Total (Circulante + Exigível a Longo Prazo)

19.686.135,43

28.205.211,26

29.165.879,64

30.220.554,36

14.546.711,68

↓30%

↓3%

↓3%

↑108%

-

Passivo Circulante

13.306.451,63

16.440.731,39

18.123.707,23

23.971.430,55

14.546.711,68

↓19%

↓9%

↓24%

↑65%

-

Despesa Executada

31.257.692,17

32.469.235,08

27.504.823,29

25.349.707,99

17.156.624,10

↓4%

↑18%

↑9%

↑48%

-

Receita Realizada

46.441.200,84

41.767.244,58

32.809.128,62

26.879.291,84

21.274.264,99

↑11%

↑27%

↑22%

↑26%

-

Patrimônio Líquido

41.480.991,05

24.747.824,33

15.449.814,83

10.145.509,50

8.615.925,35

↑68%

↑60%

↑52%

↑18%

-

Índice de Liquidez Corrente (disponível/passivo circulante)

0,58

0,33

0,03

0,02

0,01

↑76%

↑1000%

↑50%

↑100%

-

Índice de Endividamento Geral (Passivo/Ativo)

0,75

1,43

2,58

0,75

1,96

↓48%

↓45%

↑244%

↓62%

-

 

Dados colhidos dos relatórios elaborados pela Fiscalização e, em alguns casos, do balancete da entidade, denotam, em relação ao exercício anterior:

 i) aumento de 33% no ativo e queda de 30% no passivo;

ii) o índice de endividamento geral da fundação apresentou queda de 48%, ficando em 0,75, ou seja, o ativo supera o passivo em 25%;

iii) a liquidez de caixa, representada pelo ativo disponível, passou de R$ 5,44 milhões para R$ 7,76 milhões com aumento de 43%, refletindo em aumento também no índice de liquidez corrente em 76%, ficando o disponível em R$ 0,58 para cada R$ 1,00 da obrigação que vence dentro do período de um ano, denotando histórica evolução do crédito em relação às dívidas de curto prazo, uma vez que em 2020 esse disponível era de R$ 0,01 para cada R$ 1,00 da obrigação que vence dentro do período de um ano.

iv) o patrimônio líquido evoluiu 68%, chegando a R$ 41,48 milhões;

v) por fim, o histórico demonstra que as receitas sempre superaram as despesas e, nesse exercício, esse quociente ficou em 1,48.

 

Verificação de Pagamento de Encargos Sociais:

Fonte: Relatórios das contas atuais e anteriores

Encargo Social

2024

2023

2022

2021

2020

INSS

Sim

Sim*

Sim*

Sim*

Sim*

FGTS

Sim

Sim*

Sim*

Sim*

Sim*

PIS

Sim

Sim*

Sim*

Sim*

Sim*

*Pagamentos efetuados no vencimento; pagamentos parcelados.

 

Conforme pesquisa realizada nos processos que albergam as contas atuais e anteriores, noto, pelo histórico destacado na tabela, que os encargos sociais têm sido devidamente pagos pela entidade em relação ao exercício em análise. Adicionalmente, sobre os encargos dos exercícios anteriores, alguns foram pagos dentro do exercício e do vencimento, outros foram pagos por parcelamento dentro do exercício e outros foram pagos ou estão sendo pagos em exercícios posteriores, porém, os parcelamentos estão sendo adimplidos.

 

Em relação à ausência de contabilização de passivo de contingência e desatendimento à NBC-ITG 2002, a defesa reconheceu a falha e, no caso da NBC, a atribuiu à migração de sistema contábil, anotando medidas para correção nas contas futuras, podendo, dessa forma, constar no rol de recomendações e ressalvas.

 

Em relação ao item B.1.2.1. reavaliação dos bens patrimoniais, entendo que as justificativas da defesa podem ser parcialmente aceitas (objeto do contrato, reavaliação dos bens do imobilizado e avaliação do grupo contábil), devendo, no demais, como reconheceu a autarquia, corrigir suas falhas pontuais e promover ajustes para melhor representação patrimonial, alinhando-se às normas contábeis vigentes.

 

Sobre a majoração dos créditos de curto prazo, item B.2.2, percebo coerência no argumento externado pela defesa de que está relacionada à expansão das atividades educacionais, principalmente com a abertura do curso de medicina. Também entendo que deve ser priorizada a cobrança amigável, em princípio, considerando o caráter social da instituição. Nada obstante, deve a fundação utilizar o recurso previsto na norma e adotar medidas extremas nos casos específicos, não permitindo que os referidos créditos extrapolem os limites de controle.

 

Em relação à crítica registrada no item B.6, colhi no TC 2827.989.23-7, evento 19.23, pág. 9, o seguinte texto do Relatório da Fiscalização de entidade com a mesma natureza jurídica da FUNEPE:

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

A Fundação não está sujeita à remessa eletrônica de dados, não incorrendo, portanto, no acompanhamento simultâneo pelo Sistema Audesp.

Demais disso, verificou-se, in loco, a observância da ordem cronológica de pagamentos.

Dessa forma, afasto a crítica e recomendo à entidade, para análises futuras, que possibilite a referida verificação in loco da ordem cronológica de pagamentos.

 

No que diz respeito à crítica sobre o quadro de pessoal, a defesa anotou que a impropriedade foi corrigida com a edição da Portaria 19/2025. De fato, acessando o sítio (https://www.funepe.edu.br/informacao/portarias#gallery-23) pude constatar a disponibilidade do normativo e entendo que a falha esteja sanada.

 

Em relação às falhas acostadas no item C.1. regulamento de compras, obras e serviços e no item C.3. contratos e acompanhamentos de execuções, a defesa anotou que um novo regulamento foi elaborado, aprovado pelo Conselho Curador e Ministério Público, aguardando registro em cartório para entrar em vigor, o qual busca atender aos princípios da Lei nº 14.133/2021, incorporando princípios de legalidade, transparência, eficiência e outros, buscando evitar reincidência de irregularidades. Dessa forma, alço-as ao rol das recomendações e ressalvas, não devendo haver reincidência, conforme se compromete a defesa.

 

Sobre o item D.1. cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à transparência, em que a defesa reconheceu que as contas de 2021 foram da gestão anterior, mas destacou o compromisso da atual gestão com a integridade e transparência, com reuniões já realizadas para alinhamento e regularização dos itens pendentes com a maior brevidade possível, entendo, assim, passível de ser relevado, e recomendo que não haja reincidência em contas futuras.

 

Ainda em apreço ao princípio da transparência, DETERMINO que a FUNEPE encaminhe ao Audesp todas as informações que devem ser entregues pelas fundações de apoio, possibilitando a esta Corte a emissão, entre outros, do relatório de análise da saúde financeira da fundação, como por exemplo o Relatório de Análises Anuais Eletrônicas - RAAE, já que este é um dos aspectos avaliados por este Tribunal neste tipo de entidade.

 

Sobre o item B.9.6. pagamentos realizados a servidores de outros órgãos públicos, em que a FUNEPE deixou de informar à Fiscalização alegando não ser órgão público e não se sujeitar às vedações constitucionais de acúmulo de cargos, trago aos autos as referências dos TC: 2217.989.23-5, evento 47.9; 2827.989.23-7, evento 19.16; 2612.989.22-8, evento 15.20, de entidades jurídicas de direito privado, que não receberam repasse público no exercício em análise, podendo ser consideradas como fundação de apoio, e que não se esquivaram de apresentar a informação solicitada pelo órgão fiscalizador.

Reforço que nos autos no TC 1802.989.14-5, evento 42.1, esta Corte julgou irregular, por ofensa ao artigo 37, incisos XVI e XVII da CF/88, o acúmulo de cargos/empregos de funcionário da Prefeitura e de uma fundação de direito privado sem fins lucrativos e sem receber recurso da Prefeitura. Adicionalmente temos: TC 23948.989.19-9:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO DE APOIO.

ADMISSÃO DE PESSOAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO 

ARTIGO 37, INCISOS XVI E XVII DA CF. RECURSOS 

CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÚMULOS NÃO SE 

ENQUADRAM NAS HIPÓTESES EXCEPIONADAS PELA 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Tal óbice à verificação legal enseja a reprovação do balanço. Assim, DETERMINO que a FUNEPE atenda à Fiscalização e informe os pagamentos realizados a servidores de outros órgãos públicos, possibilitando a verificação do atendimento ao artigo 37, incisos XVI e XVII da CF/88.

 

Ao analisar a crítica sobre o item C.2. procedimentos licitatórios, em que a fundação não efetuou suas aquisições e contratações de serviços e obras para sua atividade-meio com base nas normas estabelecidas na Lei nº 14.133/1993, entendo como falha grave, que enseja a reprovação de suas contas, ao não atender o Manual “O Tribunal de Contas e as Entidades Municipais de Administração Indireta” quando preceitua:

No tocante às aquisições, não se exige licitação para as atividades fim (ex.: a Fundação Zerbini não precisa licitar a compra de um equipamento de radiologia). Contudo, a fundação de apoio deve, sim, fazer licitação para suprir sua atividade-meio (ex.: compra de material de escritório e limpeza; contratação de serviços de vigilância).

Ressalto que a própria defesa cita o referido manual em suas justificativas (evento 54.1, pág. 28) e, no entanto, não pondera quais aquisições podem ser consideradas como destinadas à atividade-meio e, dessa forma, passíveis de licitação de acordo com a Lei 14.133/2021, dando a entender que todas as suas aquisições e contratações se destinam à sua atividade-fim:

“As aquisições e contratações da FUNEPE são majoritariamente, para não se dizer totalmente, destinadas à atividade-fim, assim, remetendo sempre ao regulamento próprio, nunca à Lei Federal nº 14.133/2021”

DETERMINO, quando de contratações/aquisições futuras, a discriminação e necessária justificação do que se destina à atividade-fim e atividade-meio, licitando, de acordo com o Manual “O Tribunal de Contas e as Entidades Municipais de Administração Indireta”, quando se tratar de atividade-meio.

 

Adicionalmente, colhi a seguinte solicitação da defesa, em suas justificativas, evento 54.1, pág. 33:

 

4.3. Que, visando sanar a insegurança jurídica e em consonância com a jurisprudência pacífica atual e as orientações institucionais colhidas presencialmente junto à Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e Diretorias desta E. Corte, seja expressamente RECONHECIDO o regime jurídico híbrido de Fundação de Apoio da FUNEPE, para o fim de declarar i) a desnecessidade de submissão à Lei Federal nº 14.133/2021 para aquisições e contratações, tanto de atividades-fim quanto de atividades-meio, validando-se o uso exclusivo de Regulamento Próprio pautado pelo art. 37 da CF e pelo princípio da economicidade; ii) a inexistência de vedação constitucional de acumulação de cargos públicos para os vínculos mantidos com a Fundação, dada sua natureza jurídica de direito privado; e iii) a inexigibilidade de envio de dados e remessas ao Sistema AUDESP em quaisquer de suas fases, visto a incompatibilidade do sistema com a natureza jurídica e contábil da entidade.

A esse respeito, recomendo à FUNEPE que direcione sua solicitação à Presidência desta Corte, assim como procedeu a FUNDEC nos autos do TC 23655.989.23-4.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o balanço geral da Fundação Educacional de Penápolis - FUNEPE, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, III, b da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal.

DETERMINO que a FUNEPE atenda à Fiscalização e informe os pagamentos realizados a servidores de outros órgãos públicos, possibilitando a verificação do atendimento ao artigo 37, incisos XVI e XVII da CF/88.

DETERMINO, quando de contratações/aquisições futuras, a discriminação e necessária justificação do que se destina à atividade-fim e atividade-meio, licitando, de acordo com o Manual “O Tribunal de Contas e as Entidades Municipais de Administração Indireta”, quando se tratar de atividade-meio.

DETERMINO que a FUNEPE encaminhe ao Audesp todas as informações que devem ser entregues pelas fundações de apoio, principalmente aquelas que permitem a esta Corte a emissão de relatório de análise da saúde financeira da fundação, como por exemplo o Relatório de Análises Anuais Eletrônicas - RAAE, já que este é um dos aspectos avaliados por este Tribunal neste tipo de entidade.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

a) Aguardar o prazo recursal;

b) Juntar ou certificar o trânsito em julgado;

c) Oficiar à Origem e à Prefeitura Municipal de Penápolis, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado;

d) Comunicar à Câmara Municipal, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

e) Após, arquivar.

 

 

GCSA-AMFS, 13 de maio de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-03

PROCESSO: TC-00002075.989.24-4
ÓRGÃO:

FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS - FUNEPE

  • ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB/SP n° 290.799)
RESPONSÁVEL: ALEXANDRE GIL DE MELLO - PRESIDENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA - UR-01.3 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO IRREGULAR o balanço geral da Fundação Educacional de Penápolis - FUNEPE, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, III, b, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal. DETERMINO que a FUNEPE atenda à Fiscalização e informe os pagamentos realizados a servidores de outros órgãos públicos, possibilitando a verificação do atendimento ao artigo 37, incisos XVI e XVII da CF/88. DETERMINO, quando de contratações/aquisições futuras, a discriminação e necessária justificação do que se destina à atividade-fim e atividade-meio, licitando, de acordo com o Manual “O Tribunal de Contas e as Entidades Municipais de Administração Indireta”, quando se tratar de atividade-meio. DETERMINO que a FUNEPE encaminhe ao Audesp todas as informações que devem ser entregues pelas fundações de apoio, principalmente aquelas que permitem a esta Corte a emissão de relatório de análise da saúde financeira da fundação, como por exemplo o Relatório de Análises Anuais Eletrônicas - RAAE, já que este é um dos aspectos avaliados por este Tribunal neste tipo de entidade. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 13 de maio de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-03

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-S5SP-I1V7-7XV2-JQI6