GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00022062.989.23-1
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):

JEANCARLO GORINCHTEYN - Secretário de Estado da Saúde à época

  • ADVOGADO: LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB/SP 414.010)

EDUARDO RIBEIRO ADRIANO - Secretário Executivo à época

ELEUSES VIEIRA DE PAIVA - Secretário de Estado da Saúde atual

ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA - Diretor Técnico de Saúde III

JOSÉ RICARDO DE JESUS - Assessor Técnico em Saúde Pública I

TATIANE DA SILVA GUBBIOTTI - Diretor Técnico I

CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO CARLOS
    • ADVOGADO: JOSE RENATO PRADO (OAB/SP 169.213)
RESPONSÁVEL(IS):

ANTONIO VALERIO MORILLAS JUNIOR - Provedor

ESTEVAM LUIZ MUSZKAT - 1º Vice-Provedor

EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: CONVÊNIO: 306/2020 (30/01/2020) PROCESSO nº: TC-014075.989.21 PROCESSO nº (ORIGEM): SES-PRC-2019/11181-NIS 12788 VIGÊNCIA: 30/01/2020 a 31/12/2023 FONTE DE RECURSOS: Estadual
VALOR INICIAL: R$ 630.000,00
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-13

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas de repasse entre a Secretaria Estadual da Saúde e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, em 2022, no valor inicial de R$ 630.000,00 referentes ao repasse estadual.

De início, informo que o Convênio nº 306/2020, relativo a esta prestação de contas, foi julgado regular (TC-14075.989.21), bem como as prestações de contas anteriores, TC-23157.989.21 (2020) e TC-23481.989.22 (2021).

O relatório da Auditoria apontou (evento 84.15):

A. Execução

• O atraso no encaminhamento da prestação de contas em epígrafe, prejudicou o planejamento dos trabalhos da fiscalização, em desatendimento ao estabelecido no artigo 155, caput, das Instruções nº 01/2020 desta E. Corte, vigentes à época em que os documentos deveriam ter sido encaminhados;

A.1. Atividades Desenvolvidas no Exercício

• A meta “Equipar as enfermarias com todos os equipamentos preconizados na RDC 50” não foi atingida em sua totalidade, alcançando apenas 60%, o que pode denotar falha no planejamento;

A.2.1. Parecer Conclusivo

• Dois dos signatários do Parecer Conclusivo (Srs. José Ricardo de Jesus e Tatiane da Silva Gubbiotti) não constam no rol dos Responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, devendo ser objeto de Notificação específica, nos termos do Comunicado GP nº 48/2022.

A.2.3. Controle Interno

• O Controle Interno, no âmbito da Secretaria da Saúde, vem sendo exercido pela Controladoria Geral do Estado, a qual não encaminhou relatório sobre a execução da prestação de contas em análise, em desatendimento ao estabelecido no artigo 157, XXV, das Instruções nº 01/2024.

B.1. Análise Financeira da Prestação de Contas

• Falta de fidedignidade entre as informações constantes do DIRD e do Relatório de Atividades da Entidade, quanto às despesas da rubrica “Material de Limpeza” e “Outros Materiais de Consumo”;

B.2. Receitas

• Ainda que requisitado pela fiscalização, a Entidade Parceira não encaminhou o Anexo PC-02 das Instruções nº 01/2024, a qual autoriza de forma expressa o acesso aos dados de movimentação e saldo de todas as contas bancárias vinculadas ao Ajuste, desatendendo o inciso XII, do artigo 157 das Instruções 01/2024;

• A conta bancária utilizada para movimentação dos recursos, ainda que específica, é divergente daquela determinada na Cláusula Quarta, § 4º do Convênio;

B.3. Despesas

 • As informações do número do convênio e do órgão público convenente vêm encartadas nas notas fiscais eletrônicas das despesas mediante carimbo, não sendo lançadas diretamente em campo próprio do documento fiscal eletrônico.

• Pagamentos no montante de R$ 160.788,68 (cerca de 25% do total recebido no exercício em tela) ao fornecedor “CR2 Paper Box Ltda”, para a “guarda física e gestão de documentos”, dispêndios os quais esta fiscalização considera que não refletem no alcance das metas estipuladas no ajuste, bem como não constam no “Plano de Aplicação de Recursos Financeiros” do Plano de Trabalho respectivo;

• Falhas quanto ao critério utilizado para definir o valor despendido por mês dos recursos do Convênio com o fornecedor “CR2 Paper Box Ltda”;

B.4. Peças Contábeis

• Ausência de atendimento da ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, em seus itens 12 e 17;

• Em dezembro de 2022, o passivo circulante da conveniada excedeu o ativo circulante em R$ 26.207.405,00, refletindo num índice de liquidez corrente de 0,60, o que indica dificuldade da conveniada em honrar suas dívidas de curto prazo;

• O índice de endividamento bancário da entidade conveniada encerrou o exercício em 52% do seu patrimônio;

C.2. Das Regularidades

• Atendimento parcial às Instruções vigentes desta E. Corte de Contas, bem como à Lei Complementar nº 709/1993 e às recomendações exaradas no último exercício tempestivamente apreciado;

C.3. Publicidade e Transparência

• Constatadas carências relevantes relacionadas à transparência das informações, em desatendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como no Comunicado SDG nº 16/2018 e ao Princípio Constitucional da Publicidade.

 

Notificados os responsáveis (evento 87), a Secretaria alegou que foram constatadas melhorias nas enfermarias, como ventilação e iluminação adequadas, mas ainda faltavam alterações no número de leitos por quarto e na estrutura para acompanhantes.

A entidade estava concluindo a maternidade de alto risco, realizando reformas na maternidade e promovendo adequações em setores como oncologia e UTI neonatal (evento 115).

A Santa Casa respondeu (evento 135):

A.

·                     Alegou que enviou a prestação de contas tempestivamente.

A.1

·                     Alegou que o ajuste foi substituído por outro, impactando as metas estabelecidas e que a lei que permitia o não cumprimento de metas por causa da Covid ainda estava vigente.

A.2.1 e A.2.3

·                     Os itens são de responsabilidade do concessor.

B.1

·         Embora ausente o registro explicito no “Demonstrativo de Receitas e Despesas – DIRD” dos dispêndios com “Material de Limpeza”, como observado pela insigne Auditoria, consignou-se expressamente no “Relatório de Atividades” o quantum desembolsado para tanto (R$ 333.418,08).

B.2

·                     A entidade informou que o Anexo PC-02 havia sido elaborado e encaminhado, embora não tivesse sido localizado pela fiscalização.

·                     Explicou que a conta bancária utilizada para os recursos foi a 205000-5, com anuência do concedente, já que a outra conta mencionada já estava vinculada a outro convênio.

·                     Justificou a adoção da conta como medida de eficiência e segurança jurídico-contábil.

B.3

·                     A análise dos comprovantes de despesas concedeu segurança no auditamento das contas em exame, em cotejo com os demais documentos que instruem a prestação de contas. Tratou-se caso isolado, mero descuido, no qual a beneficiária diligenciará para equívocos deste jaez não ocorram.

·                     Também contestou a glosa de valores pagos à CR2 Paper Box Ltda., sustentando que os serviços de guarda e gestão documental estavam previstos no plano de trabalho e eram relevantes.

3. Peças contábeis da conveniada

·                     A defesa apresentou os demonstrativos contábeis e afirmou que eles observavam as normas aplicáveis às entidades sem fins lucrativos.

·                     Disse que as informações refletiam a realidade financeira da conveniada e permitiam acompanhar a execução dos recursos.

C.3

·                     Neste ideário, está ciente da necessidade de aprimoramento no cumprimento das exigências da Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, que regula o acesso a informações, em consonância com o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal. Por isso, almeja-se a sanação das falhas detectadas, possibilitando o acesso da comunidade no controle dos recursos públicos (e também privados), destinados ao atendimento da população de São Carlos e Região.

 

 

O ex-Secretário, sr. Jean Carlos Gorinchteyn, e o Secretário Executivo à época, sr. Eduardo Ribeiro Adriano, alegaram que não possuem mais acesso aos documentos, ratificaram as manifestações da pasta e resguardaram o direito de se manifestarem, caso entendam necessário (eventos 136 e 137).

A PFE opinou pela regularidade parcial da matéria, com devolução de R$ 160.788,68 (evento 142).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

Quanto à ausência de envio do relatório do Controle Interno pela Secretaria, recomendo a devida remessa do documento, nos termos do artigo 157, inciso XXV, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal. Ademais, reforço a recomendação para que a prestação de contas seja apresentada de forma tempestiva.

 

No tocante às informações disponibilizadas na internet, a Auditoria consignou não ter localizado dados relativos ao presente convênio. Em diligência realizada em 10.06.2026, constatei a dificuldade mencionada, sendo identificadas apenas informações referentes a outros repasses no portal http://www.transparencia.sp.gov.br/. Ressalto que a divulgação deve ser mais completa e de fácil acesso, em conformidade com as Instruções desta Corte.

No sítio eletrônico da entidade conveniada (https://santacasapp.com.br/transparencia-2/), verifiquei a existência de informações referentes ao exercício inicial do convênio (2020), bem como relatório de execução do exercício de 2022, ora analisado. Porém, de fato, o site não permite a geração de relatórios em formatos eletrônicos, o que dificulta a análise das informações. Além disso, não foi localizada a divulgação do plano de trabalho do Convênio nº 306/2020, tampouco dados relevantes sobre a execução financeira, como a relação de prestadores de serviços e os valores pagos. Também não há disponibilização dos relatórios físico-financeiros de acompanhamento do ajuste, sendo encontrado apenas o Relatório de Atividades referente ao convênio analisado.

Portanto, ainda que exista divulgação por parte da Santa Casa, ela deve ser disponibilizada de forma mais robusta e em formatos adequados para consulta.

 

O Parecer Conclusivo indicou a regularidade da matéria. Entretanto, a Auditoria apontou divergência quanto aos signatários, que não coincidiam com aqueles constantes do Termo de Ciência e de Notificação, situação que foi posteriormente sanada com o envio do documento correspondente (evento 115.3).

 

A meta de “equipar as enfermarias com todos os equipamentos preconizados na RDC 50” não foi integralmente atingida, alcançando-se o percentual de 60%. A justificativa apresentada — rescisão antecipada do ajuste, substituição por outro instrumento e contexto pandêmico — pode ser considerada plausível, permitindo que a falha seja relevada. Contudo, recomendo que, em situações semelhantes, sejam adotadas medidas de planejamento e monitoramento mais eficazes, a fim de assegurar maior aderência às metas pactuadas e transparência na gestão dos recursos.

 

No que tange ao acesso aos dados de conta corrente pela Auditoria, a Santa Casa apresentou o anexo por meio do qual autoriza expressamente o acesso aos dados de movimentação e aos saldos de todas as contas bancárias vinculadas ao ajuste (evento 135.3). Informou, ainda, que, com a anuência do concedente, utilizou conta corrente diversa da prevista no instrumento, em razão de a originalmente indicada estar vinculada ao Convênio nº 564/2016.

No que se refere à ausência de correlação entre as informações constantes do DIRD e do Relatório de Atividades da Entidade, especialmente quanto às despesas classificadas nas rubricas “Material de Limpeza” e “Outros Materiais de Consumo”, a entidade esclareceu que, no relatório, tais itens se encontram especificados. A inconsistência pode ser relevada, entretanto, a discriminação deve ser aprimorada no DIRD, de modo a possibilitar a visualização adequada e uniforme das informações em ambos os relatórios.

 

A indicação do número do convênio e do órgão público convenente nos documentos originais das despesas foi realizada de forma manuscrita, em desacordo com as Instruções deste Tribunal. Todavia, tal impropriedade pode ser relevada, considerando que a identificação foi efetuada e em razão das dificuldades operacionais decorrentes do período pandêmico. Recomendo, porém, que, em situações futuras, a identificação seja realizada em conformidade com as normas vigentes, pois, idealmente a marcação se faz de forma eletrônica, conforme trecho de julgado recente abaixo:

No tocante à identificação do convênio nas notas fiscais eletrônicas, a fiscalização apurou que o número do convênio e o órgão convenente vinham apostos mediante carimbo sobre o DANFE impresso, em vez de lançados no campo próprio do documento fiscal eletrônico. A defesa sustenta que o objetivo da norma teria sido alcançado. Reconheço que a vinculação nota-convênio existiu na prática. Contudo, o carimbo é recurso analógico que não integra o arquivo XML da nota fiscal eletrônica, podendo ser aposto a qualquer tempo, sem a rastreabilidade e a proteção da assinatura digital que revestem o documento eletrônico. A informação lançada diretamente no campo próprio da NF-e, ao contrário, incorpora-se ao documento digital original com a mesma integridade e força probatória dos demais dados fiscais, não sendo passível de alteração posterior. A diferença, portanto, não é meramente de forma, mas de segurança e confiabilidade documental. (TC-6494.989.23, Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, trânsito em julgado em 19.05.2026) (grifos meus)

 

Foi apontada despesa no valor de R$ 160.788,68, aproximadamente 25% do total recebido no exercício em análise, junto ao fornecedor “CR2 Paper Box Ltda.”, referente à “guarda física e gestão de documentos”, considerada elevada pela Auditoria, além de não haver previsão no Plano de Trabalho. Em resposta, a entidade informou que a despesa está contemplada como Serviço de Arquivo Médico e Estatística, SAME, no Plano (evento 135.2, fl. 01) e que possui o dever de guarda das informações de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entre outras justificativas apresentadas.

A questão foi, assim, esclarecida. Contudo, embora a entidade não esteja obrigada a fazer procedimento licitatório, a realização de cotação de preços mostra-se relevante como forma de demonstrar a adequada aplicação dos recursos públicos com vistas ao princípio da economicidade.

 

No que se refere às peças contábeis, a entidade sustentou ter observado os preceitos aplicáveis, em contraposição ao apontado pela Auditoria. Deixo consignada, contudo, a necessidade de adequada segregação dos valores relacionados ao Convênio, conforme já referido anteriormente.

Quanto à situação patrimonial, a Auditoria observou alto endividamento. A entidade, por sua vez, argumentou que houve melhora a partir do exercício subsequente e que, apesar do aumento do endividamento, apresenta EBITDA positivo.

Verifiquei que, nos exercícios subsequentes, houve agravamento inicial do desequilíbrio entre passivo e ativo circulante, com o passivo circulante excedendo o ativo circulante em R$ 26.207.405,00 no exercício de 2022, ora analisado, e passando para R$ 35.733.452,00 no exercício de 2023 (TC-21419.989.24). Já no exercício de 2024, a Auditoria apontou redução significativa dessa diferença para R$ 1.760.055,00 (TC-15539.989.25), evidenciando expressiva melhora no nível de endividamento. Ressalte-se, contudo, que tal evolução não altera o quadro verificado em 2022, recomendando-se a continuidade dos esforços para aprimoramento da situação contábil da entidade para que haja a continuidade dos relevantes serviços prestados.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para dar vistas à PFE e certificar o trânsito em julgado.

Após, arquive-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 17 de junho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00022062.989.23-1
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):

JEANCARLO GORINCHTEYN - Secretário de Estado da Saúde à época

  • ADVOGADO: LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB/SP 414.010)

EDUARDO RIBEIRO ADRIANO - Secretário Executivo à época

ELEUSES VIEIRA DE PAIVA - Secretário de Estado da Saúde atual

ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA - Diretor Técnico de Saúde III

JOSÉ RICARDO DE JESUS - Assessor Técnico em Saúde Pública I

TATIANE DA SILVA GUBBIOTTI - Diretor Técnico I

CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO CARLOS
    • ADVOGADO: JOSE RENATO PRADO (OAB/SP 169.213)
RESPONSÁVEL(IS):

ANTONIO VALERIO MORILLAS JUNIOR - Provedor

ESTEVAM LUIZ MUSZKAT - 1º Vice-Provedor

EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: CONVÊNIO: 306/2020 (30/01/2020) PROCESSO nº: TC-014075.989.21 PROCESSO nº (ORIGEM): SES-PRC-2019/11181-NIS 12788 VIGÊNCIA: 30/01/2020 a 31/12/2023 FONTE DE RECURSOS: Estadual
VALOR INICIAL: R$ 630.000,00
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-13

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 17 de junho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-S69Q-FYKY-6ONA-6MOH