TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-001011/989/26

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Municipal de Capivari

RESPONSÁVEIS:   Agnaldo Aparecido Tempesta – Presidente

               Luciana Cristina Forte Aranha – Diretora Administrativa e de Benefícios

ASSUNTO:        Pensão Mensal

EX-SERVIDORA:   Marcia Pastrello Ruzzia

BENEFICIÁRIO:   João Domingos Pastrello

EXERCÍCIO:      2025

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADO:       Julio Cesar Caproni – OAB/SP 206.182

 

RELATÓRIO

               Em exame o ato concessório de pensão concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Capivari, em favor de João Domingos Pastrello, durante o exercício de 2025.

               A ex-servidora faleceu enquanto ocupante do cargo de Telefonista Chefe, da Prefeitura Municipal de Capivari. A pensão teve por fundamento o art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 87/2021, com efeitos a partir de 30/10/2024.

               O cálculo dos proventos adotou a metodologia do art. 36, da Lei Complementar Municipal nº 87/2021.

               Art. 36. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

              

               Não obstante a regularidade aparente quanto aos requisitos objetivos, a análise da legalidade do ato concessório revela vício relacionado à forma de provimento do cargo de Telefonista Chefe, onde se deu a aposentadoria.

               Provimento inconstitucional no cargo do falecimento

               A segurada ingressou no emprego público de Braçal no Município de Capivari. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 2838/1996 reenquadrou a ex-servidora no cargo efetivo de Telefonista.

               Por fim, a Portaria nº 1128/2013, a promoveu ao cargo de Telefonista Chefe.

               A época de seu ingresso, vigorava a Lei Municipal nº 2017/1991, que previa o emprego de Trabalhador Braçal no rol permanente da Prefeitura Municipal.

               A Lei Municipal nº 2108/1993, instituiu o estatuto dos servidores, não prevendo o cargo de Trabalhador Braçal, nem indicando equivalência ou substituto funcional. O enquadramento posterior ocorreu apenas via decreto, no cargo de Telefonista, sob novo regime jurídico.

               Registre-se, ainda, que nenhuma das normas citadas definiu as atribuições dos cargos. Entretanto, a Lei Municipal nº 2075/1992 alterou a denominação de “Trabalhador Braçal” para “Tratorista Braçal”, indicando que o cargo tinha atribuições associadas a atividades braçais e transporte de materiais com tração humana.

               Desse modo, o reenquadramento para Telefonista destoa das funções originalmente atribuídas ao cargo de Braçal, caracterizando provimento derivado inconstitucional, em afronta à Sumula Vinculante nº 43 do STF, que veda investidura em cargo sem prévia aprovação em concurso público para a carreira específica.

               Adicionalmente, a posterior promoção a Telefonista Chefe reforça o vício, por se tratar de cargo distinto daquele de Telefonista, na estrutura de carreiras.

               Reflexos previdenciários do provimento inconstitucional

               Os atos de nomeação para Telefonista e Telefonista Chefe não foram submetidos oportunamente a este Tribunal, para verificação da legalidade dos atos de ingresso e seus reflexos previdenciários.

               O art. 3º, §4º da Portaria MTP nº 1467/222 condiciona a filiação do segurado ao RPPS ao exercício das atribuições do cargo do qual seja efetivamente titular, nos limites da carga horária fixada pela legislação do ente federativo. Tal dispositivo não admite, portanto, a manutenção de filiação previdenciária quando vinculada a cargo provido de forma inconstitucional.

               Desse modo, inexiste filiação previdenciária válida no período em que a ex-servidora esteve investida nos cargos de Telefonista e Telefonista Chefe, pois tais investiduras decorreram de provimento derivado inconstitucional, não cabendo o uso da remuneração desses cargos como base dos salários de contribuição para apuração do valor da Pensão por Morte.

               A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu pela irregularidade da pensão por morte para fins de registro.

               Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto de Previdência Municipal de Capivari com as justificativas a seguir, em síntese.

               Inicia esclarecendo que a matéria apontada pela fiscalização já havia sido objeto de análise interna pelo CapivariPrev, antes mesmo da concessão do benefício de pensão por morte ao dependente, que já ciente dos reenquadramentos funcionais ocorridos ao longo da vida funcional da segurada ocorreram de forma inconstitucional.

               Informa que a apuração do valor da renda mensal inicial foi calculada na forma do art. 36, caput e §4º da Lei Complementar Municipal nº 87/2021, ou seja, o valor inicial do benefício foi calculado, primeiramente fazendo a apuração do provento de aposentadoria por incapacidade permanente da servidora falecida, correspondente a 60% da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que a servidora esteve vinculada, atualizadas monetariamente, com acréscimo de 02 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos no cargo de Trabalhador Braçal, pois foi o cargo em que a servidora falecida foi regularmente investida. Após apurado esse valor do provento por incapacidade permanente, o valor do benefício inicial de pensão por morte foi apurado em quantia correspondente a 50%, acrescido de 01 cota de 10% por se tratar de 01 dependente.

               Retornaram os autos à Unidade Regional, para instrução complementar, referente à pensão da ex-servidora Sra. Marcia Pastrello Ruzza.

               Em resumo, a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Capivari informou que a média aritmética dos salários de contribuição utilizada na apuração da renda mensal do benefício de pensão foi calculada com base na remuneração do cargo de Trabalhador Braçal, no qual a ex-servidora foi regularmente investida, e não no cargo de Telefonista Chefe, cuja investidura ocorreu de forma inconstitucional.

               Embora sanado o apontamento relativo à utilização de remuneração vinculada a cargo de provimento inconstitucional, subsiste irregularidade quanto à própria filiação previdenciária da ex-servidora.

               A filiação ao RPPS não se admite de forma fracionada por cargos. Ao ocupar cargo sem aprovação em concurso específico, a segurada rompeu a condição de titular de cargo efetivo exigida pelo art. 40 da Constituição. Dessa forma, toda a relação previdenciária estabelecida a partir do primeiro provimento derivado inconstitucional resta contaminada.

               Diante disso, a auditoria opina que, considerando a inconstitucionalidade do provimento, que implica a invalidação da filiação ao RPPS, não havia cobertura previdenciária válida a ampara a segurada ou seus dependentes, nos termos do art. 168 da Portaria MTP nº 1467/2022.

               Diante disso, a instrução complementar entende que o ato analisado não está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.

               Novamente notificado, comparece o Instituto de Previdência de Capivari com os esclarecimentos na sequência.

               Declara que a ex-servidora ingressou regularmente no serviço público mediante concurso público, no cargo efetivo de Trabalhador Braçal, mantendo vínculo jurídico válido com a Administração durante todo o período laboral.

               Eventual irregularidade posterior, com enquadramento indevido em outro cargo, não tem o condão de desfazer automaticamente à investidura originária válida, nem de extinguir a condição de segurada ao RPPS. O eventual vício no provimento derivado não anula, por si só, o vínculo originário regularmente constituído, devendo ser preservado os efeitos jurídicos produzidos, especialmente quando presentes de boa-fé.

               Alega que além de manter a filiação ao RPPS, é incontroverso que a servidora exerceu suas funções de forma contínua bem como percebeu remuneração regularmente paga pelo ente público e sofreu descontos previdenciários ao longo do período.

               Diz que nos termos do art. 3º, §4º, da Portaria MTP nº 1467/2022, a filiação decorre do exercício de atividade vinculada ao ente público. Ainda que se questione a regularidade do enquadramento funcional, houve exercício de atividade pública e contribuição ao RPPS, o que caracteriza, na prática, a condição de segurada.

               Interpretar de forma diversa implicaria enriquecimento sem causa da Administração, que recebeu a força de trabalho, arrecadou as contribuições previdenciárias e, posteriormente, nega a cobertura, sendo que tal situação é vedada pelo ordenamento jurídico.

               Questiona que eventual irregularidade administrativa não pode ser oposta aos dependentes da segurada. Que a pensão por morte possui natureza protetiva e alimentar, sendo garantida pela Constituição Federal.

               Declara inexistir filiação fracionada, pois a servidora manteve um único vínculo contínuo com a Administração, cuja origem é legitima, tendo ocorrido apenas mera irregularidade de enquadramento funcional, que não rompe o vínculo jurídico original, não descaracteriza a condição de segurada e não invalida automaticamente os efeitos previdenciários.

               A segurada jamais deu causa ao alegado vício administrativo, limitando-se a ocupar funções atribuídas pela Administração Municipal, sob presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo ente público.

               Finaliza pedindo pela regularidade do ato concessório de pensão por morte.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

               É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Trata-se do exame do ato de concessão de pensão por morte ao beneficiário da ex-servidora Marcia Pastrello Ruzza, vinculada ao CAPIVARIPREV.

               O ponto central da controvérsia residiu em definir se o desvio funcional/reenquadramento inconstitucional ocorrido na vida funcional da servidora teria o condão de anular retroativamente o seu vínculo de origem legítima com o RPPS.

               Com a devida vênia ao entendimento final da zelosa auditoria, a tese de contaminação integral e absoluta da filiação previdenciária não merece prosperar.

               É incontroverso que a ex-servidora ingressou regularmente no serviço público por concurso no cargo de Trabalhador Braçal. Portanto, ela detinha a condição indestrutível de servidora concursada e segurada legítima do RPPS. Os atos administrativos posteriores de reenquadramento inválido efetuados pela Prefeitura Municipal de Capivari constituem flagrante erro da Administração Pública. Punir o dependente com a perda total da proteção previdenciária significaria transferir ao administrado de boa-fé o ônus exclusivo do ato nulo por ela própria provocado.

               Ademais, conforme os preceitos da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, vimos que a servidora prestou serviços de forma contínua por mais de 30 anos e sofreu os respectivos descontos previdenciários compulsórios na fonte, a própria Portaria MTP nº 1.467/2022 e a jurisprudência pátria admitem que os efeitos dos serviços prestados por trabalhador de boa-fé e as contribuições vertidas dão direito à devida contraprestação protetiva e a solução jurídica correta e proporcional já foi adotada de forma prudente pela autarquia previdenciária, qual seja, expurgar dos proventos todas as vantagens financeiras e reflexos do provimento derivado inconstitucional, calculando a pensão estritamente sobre o padrão remuneratório do cargo efetivo original (Trabalhador Braçal).

               Uma vez readequado o cálculo do benefício aos parâmetros do cargo originário válido, afasta-se o prejuízo ao erário municipal e preserva-se a legalidade material do ato, sem desamparar a dignidade e subsistência alimentar do dependente.

               Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de concessão de pensão por morte da ex servidora Marcia Pastrello Ruzza e determino o seu REGISTRO, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Ao DSF—2.1 para anotações, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 24 de junho de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

 

 

 

 

PROCESSO:       TC-001011/989/26

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Municipal de Capivari

RESPONSÁVEIS:   Agnaldo Aparecido Tempesta – Presidente

               Luciana Cristina Forte Aranha – Diretora Administrativa e de Benefícios

ASSUNTO:        Pensão Mensal

EX-SERVIDORA:   Marcia Pastrello Ruzzia

BENEFICIÁRIO:   João Domingos Pastrello

EXERCÍCIO:      2025

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADO:       Julio Cesar Caproni – OAB/SP 206.182

 

EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de concessão de pensão por morte da ex servidora Marcia Pastrello Ruzza e determino o seu REGISTRO, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se.

Gab.MMC, 24 de junho de 2026

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

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