TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00007002.989.26-7
REPRESENTANTE:
  • LUZIA MARA CAVALHEIRO MORAES, representante legal da empresa KLM Vendas e Serviços Ltda
REPRESENTADO:
  • Município de Guarujá por meio da  Secretaria Municipal de Saúde
RESPONSÁVEL:
  • Fábio Caldas de Mesquita - responsável pela Secretaria Municipal de Saúde.
OBJETO: Pedimos a análise da condução do processo em epígrafe, cujo o objeto é a contratação de empresa para manutenção em equipamentos odontológicos. Participamos do processo, enviamos todos os documentos solicitados e, mesmo após a empresa declarar o cumprimento das exigências, ter efetuado a visita técnica obrigatória e, elaborado toda planilha de exequbilidade apontando claramente a condição de executar o contrato, a Administração desclassificou a proposta sem prestar a devida análise técnica e/ou relatório que apontasse a tal inexequibilidade. Por fim, optou por contratar a empresa que satisfez o valor acima de 50% do estimado, sem nenhuma justificativa que trouxesse de fato a vantajosidade e busca da melhor oferta ao erário público.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-20 – Unidade Regional de Santos

 

RELATÓRIO

 

A Senhora Luzia Mara Cavalheiro Moraes, sócia e representante legal da empresa KLM Vendas e Serviços, protocolizou junto a esta Corte pedido de “análise da condução do processo em epígrafe, cujo objeto é a contratação de empresa para manutenção em equipamentos odontológicos. Participamos do processo, enviamos todos os documentos solicitados e, mesmo após a empresa declarar o cumprimento das exigências, ter efetuado a visita técnica obrigatória e, elaborado toda planilha de exequibilidade apontando claramente a condição de executar o contrato, a Administração desclassificou a proposta sem prestar a devida análise técnica e/ou relatório que apontasse a tal inexequibilidade. Por fim, optou por contratar a empresa que satisfez o valor acima de 50% do estimado, sem nenhuma justificativa que trouxesse de fato a vantajosidade e busca da melhor oferta ao erário público.”

 

Trata-se do Pregão Eletrônico 90090/2025 da Prefeitura Municipal de Guarujá.

 

A empresa da ora representante participou do Pregão Eletrônico 90090/2025, tendo sido desclassificada com base na manifestação técnica da SESAU, que entendeu ser a proposta inexequível, uma vez que o valor da oferta foi 40% (quarenta por cento) inferior à média de preços.

 

Embora  ausente peça inicial, determinei a remessa dos autos à UR-20 – Unidade Regional de Santos para que primeiro verificasse a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pela Representante, contra o Pregão Eletrônico 90090/2025, verificando a procedência ou improcedência; havendo irregularidades, e à conveniência da Fiscalização, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deve subsidiar os autos formalizados.

 

A UR-20 – Unidade Regional de Santos, em seu bem elaborado relatório, evento 35.3,   manifestou-se pela improcedência da representação, pelas razões a seguir expostas:

 

-  a desclassificação da Representante se baseou no fato de a proposta ofertada por ela ter apresentado o  valor de R$ 286.549,92, equivalente a 40,35% do preço-base estimado pela Administração (R$ 710.190,00), enquadrando-se como indício de inexequibilidade conforme item 6.8 do edital, que considera inexequível proposta inferior a 50% do valor orçado;

- embora a Representante tenha apresentado uma planilha com percentuais para diferentes tipos de despesas e lucro, faltou detalhamento analítico dos custos que comprovasse a viabilidade econômico-operacional da proposta para manutenção dos 449 equipamentos distribuídos em 28 locais, não restando evidenciada a exequibilidade da oferta.

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO 

 

Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar. Conforme bem elaborado relatório da lavra do Auditor de Controle Externo da UR-20.2 (evento 35.3), após averiguar os pressupostos defendidos na representação, não foram constatadas evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.

 

Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.

 

Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

 a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 19 de Junho de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00007002.989.26-7
REPRESENTANTE:
  • LUZIA MARA CAVALHEIRO MORAES, representante legal da empresa KLM Vendas e Serviços Ltda
REPRESENTADO:
  • Município de Guarujá por meio da  Secretaria Municipal de Saúde
RESPONSÁVEL:
  • Fábio Caldas de Mesquita - responsável pela Secretaria Municipal de Saúde.
OBJETO: Pedimos a análise da condução do processo em epígrafe, cujo o objeto é a contratação de empresa para manutenção em equipamentos odontológicos. Participamos do processo, enviamos todos os documentos solicitados e, mesmo após a empresa declarar o cumprimento das exigências, ter efetuado a visita técnica obrigatória e, elaborado toda planilha de exequbilidade apontando claramente a condição de executar o contrato, a Administração desclassificou a proposta sem prestar a devida análise técnica e/ou relatório que apontasse a tal inexequibilidade. Por fim, optou por contratar a empresa que satisfez o valor acima de 50% do estimado, sem nenhuma justificativa que trouxesse de fato a vantajosidade e busca da melhor oferta ao erário público.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-20 – Unidade Regional de Santos

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-S2IG-C0Q5-87ZC-DJ3Q