TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A 

 

 

PROCESSO: TC-00021597.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA
    • ADVOGADO: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 232.803)
MATÉRIA: PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • EDLER ANTONIO DA SILVA - Diretor Presidente
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDOR: Ruy Gemignani Petrechem.
BENEFICIÁRIA:

Claudia Maria Souza Cardoso Petrechem.

INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do exame do ato concessório de pensão, no exercício de 2024, concedido pela Previdência Social dos Servidores do Município de Guarujá – Guarujá Previdência,  a partir de 20/03/2024, fundamentada no inc. I do art. 168 da Lei Complementar Municipal nº 179/2015, ao ex-servidor Ruy Gemignani Pretrechem, em favor da beneficiária Claudia Maria Souza Cardoso Petrechem.

 

A avaliação procedida pela fiscalização informou que o valor considerado para efetuar o cálculo do benefício ultrapassa o teto constitucional permitido. Consoante o art. 37, inciso XI da CF/88, as pensões estão limitadas ao teto constitucional, sendo, no âmbito municipal, o subsídio do Prefeito.

 

Assim, o valor máximo que poderia ser utilizado para o cálculo de pensões seria na época de R$ 25.378,00, resultando em um benefício de R$ 20.016,85, conforme o cálculo determinado pela Lei Municipal.

 

Comunicou a controvérsia sobre o momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da CF/88, na redação da EC nº 41/2003 que ainda será alvo de decisão do STF, mediante a análise do Tema 1167, pendente de julgamento.

 

Destacou que a fórmula de cálculo adotada pela Origem para conceder a pensão não se coaduna com a contribuição previdenciária, uma vez que essa contribuição considerava como base tributável um valor sempre limitado ao teto constitucional, descumprindo o princípio da contribuitividade.

 

Dessa forma, a auditoria entendeu que a forma do cálculo realizada descumpriu a Constituição Federal, tornando a concessão do benefício ilegal.

 

À  Origem, aos responsáveis e a beneficiária foram notificados.

 

O Instituto apresentou suas justificativas no evento nº 29.1.

 

Em pequena síntese, o GuarujáPrev ressaltou que ainda não houve fixação de Tese pelo STF e que a Tese Fixada no STJ é que a base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório.

 

Destacou que diante de posicionamentos divergentes, a Autarquia segue a Tese Fixada no STJ no RE do Tema 1157, considerando que até o momento não houve mudança de interpretação.

 

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Entendo que a matéria comporta relevação.

 

De início, verifico que o benefício foi concedido à Sra. Claudia Maria Souza Cardoso Petrechem, em razão do falecimento em 19/01/2024 de seu marido, Sr. Ruy Gemignani Petrechem, servidor admitido em 22/06/1978.

 

Constato que foram preenchidos os requisitos legais e constitucionais para que a beneficiária auferisse a referida pensão. No tocante à citada controvérsia do Tema 1167 - Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que será alvo de decisão do STF; DETERMINO ao GuarujáPrev, caso o decisório seja modificado por juízo superveniente, que promova a retificação do ato, comunicando-se a este Tribunal de Contas para a devida averbação.

 

Ademais, o próprio STF fixou entendimento de que o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar em definitivo a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão. O prazo inicial passa a ser contado a partir da distribuição do respectivo processo ao órgão de controle.

 

Dessa forma, a suspensão da análise da presente matéria muito provavelmente será alcançada pela prescrição.

 

Quanto ao outro apontamento, que se refere ao descumprimento do princípio da contributividade, porque considerava-se como base tributável um valor sempre limitado ao teto constitucional; vejo que, passados mais de três décadas do início do pagamento do benefício de aposentadoria, nada foi apontado por ocasião da análise do ato de jubilamento pelo controle externo procedido por este TCE/SP. 

 

Ante os fatos, presumem-se de boa-fé tanto o gestor da entidade previdenciária como o beneficiário à época que deu origem à pensão em análise. Assim, em vista do tempo decorrido e em respeito ao princípio da segurança jurídica, acolho as razões defensórias.

 

Esta Corte assim já decidiu em outros feitos, como no TC-000661/011/07, sob relatoria do e. Conselheiro Renato Martins Costa, cujo trecho de interesse reproduzo a seguir:

 

“Diante do acrescido, Assessoria Técnica e SDG se manifestaram pela regularidade dos atos, tendo em vista o lapso temporal existente entre as concessões das aposentadorias e a efetiva análise das mesmas, que variaram de 16 a 28 anos entre estes dois fatos.

Ademais, nenhuma das irregularidades apontadas pode ser atribuída aos aposentados, razão pela qual a negativa de registro afetaria rudemente os interessados, que não podem ser apenados por possíveis erros da Administração.

SDG ressaltou, ainda, que a negativa de registro poria em risco os princípios da segurança jurídica, e razoabilidade, por alterar, alterando de forma repentina e radical a situação até então tida como líquida e certa, depois de decorrido tanto tempo.”

 

A respeito do princípio da segurança jurídica sobre benefícios previdenciários, recentemente no Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 745, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que, em razão da segurança jurídica, não é possível interromper o pagamento de benefícios recebidos de boa-fé por longo período, conforme trecho de voto e ementa a seguir:

 

“Vislumbro a presença, no caso dos autos, de situação análoga, apta a legitimar constitucionalmente a manutenção dos atos singulares que resultaram na concessão das aposentadorias e pensões aos beneficiários em questão.

Menciono, em sentido semelhante, a ADI 6.126, relatada pelo Min. Edson Fachin, DJe 3.5.2023, na qual se discutia a incorporação de gratificação decorrente do exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal aos vencimentos e proventos dos Conselheiros que assumiram tal posição.

Em sede de modulação de efeitos, assentou-se que, ademais de ressalvar os pagamentos já recebidos, era imperioso preservar a situação dos Conselheiros já aposentados que exerceram a Presidência do TCDF e desfrutavam de um ambiente de estabilidade em relação aos valores que recebiam e esperavam receber a título de aposentadoria.

A norma que deu origem à mencionada ação direta de inconstitucionalidade fora editada em 1994.

Vigorava, portanto, havia quase três décadas, de modo que se evidenciavam fundamentos relevantes, extraídos dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, para preservação dos atos formalizados com esteio nos seus dispositivos. Isso porque a Administração permitiu, sem contestação e por um período significativo, que os Conselheiros aposentados que exerceram a Presidência do TCDF recebessem valores pagos a título de aposentadoria que incluem a gratificação prevista na norma impugnada.

Por esse motivo, o Tribunal reconheceu que eventual suspensão do pagamento das pensões nos valores já assentados anularia atos singulares que, em virtude da garantia constitucional da segurança jurídica e do princípio da proteção legítima, não mais eram passíveis de revisão.

O mesmo entendimento deve se aplicar à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de maneira que a Administração não apenas está impedida de cobrar os valores recebidos anteriormente, bem como deve preservar a situação dos governadores já aposentados que se beneficiaram pelas normas aqui impugnadas quando da concessão das aposentadorias, assim como as pensões destas geradas.”

Voto Min. Gilmar Mendes

 

EMENTA : ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O EFEITO DA DECISÃO NO PLANO NORMATIVO E NO PLANO DO ATO SINGULAR. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ...

3. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes.

 

Dessa forma,  JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSAJR, 18 de Junho de 2026.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

PROCESSO: TC-00021597.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA
    • ADVOGADO: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 232.803)
MATÉRIA: PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • EDLER ANTONIO DA SILVA - Diretor Presidente
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDOR: Ruy Gemignani Petrechem.
BENEFICIÁRIA:

Claudia Maria Souza Cardoso Petrechem.

INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-S2KA-8L3D-7DC4-36N8