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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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| PROCESSO: | TC-00007041.989.26-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 99/2025, Processo Administrativo n.º 14.108/2025, que objetiva o registro de preços para aquisição de fórmulas infantis, suplementos alimentares e dietas para nutrição enteral para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde. Há pedido de concessão de cautelar de suspensão. |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.249.674,49 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação (evento 1.1) formulada por EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA, por seu representante legal, contra o edital do Pregão Eletrônico nº 99/2025 da PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, cujo objeto consiste no Registro de Preços para aquisição de fórmulas infantis, suplementos alimentares e dietas para nutrição enteral para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde.
A representante contesta a desclassificação de sua proposta para vários itens licitados, alegando, em síntese, que houve tratamento desigual e critérios rigorosos e formalistas aplicados aos produtos ofertados por ela:
- Lote 4: Desclassificação sob alegação de que seu produto seria apenas complemento alimentar e não indicado para uso oral ou enteral, além de suposta restrição judicial à marca Nestlé, sem comprovação adequada.
- Lote 7: Desclassificação por suposta indicação inadequada e ausência de uso enteral, contrariando o edital que permite uso oral OU enteral.
- Lote 8: Desclassificação por ausência de indicação pediátrica e registro no Ministério da Saúde, apesar do produto ser dispensado de registro conforme legislação da ANVISA.
- Lote 18: Desclassificação por ausência de comprovação da embalagem de 900g em canais oficiais, exigência não prevista no edital.
- Lote 28: Item declarado fracassado sob argumento de exigência de registro no Ministério da Saúde, ignorando que produtos regulados pela ANVISA cumprem tal requisito.
- Lote 29: Desclassificação por dispensa de registro na ANVISA e ausência de informação objetiva sobre uso enteral, contrariando o edital que aceita uso oral OU enteral.
- Lote 30: Desclassificação por suposta insuficiência na comprovação do teor de ômega 3 (DHA e EPA), presença de derivados de leite e soja (confundidos indevidamente com lactose), em contraste com flexibilidade e leniência para concorrentes de marcas consolidadas.
Apontou, ainda, que a Administração adotou interpretações casuísticas e incoerentes, violando princípios da isonomia, do julgamento objetivo, do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos da homologação, das Atas de Registro de Preços e das Autorizações de Compra relativas aos itens impugnados e, no mérito, a anulação das desclassificações dos itens contestados e dos atos que classificaram propostas em desconformidade com o edital, retornando à fase de julgamento para reavaliação técnica objetiva e isonômica das propostas, ou, subsidiariamente, anulação definitiva dos itens questionados, bem como a declaração de nulidade do item 4 do edital por ausência de informações que prejudicaram a competitividade.
O eminente Conselheiro Carlos Cezar identificou que havia registro na página eletrônica da Bolsa de Licitações e Leilões consta que o certame foi homologado em 09-02-2026, e que esse dado, por si, indicaria a superação do estágio em que a tutela provisória, nesta classe processual, operaria como mecanismo de contenção preventiva do procedimento. Entendeu que não havia base regimental para o deferimento da cautelar pleiteada.
Os autos foram a mim redistribuídos e determinei a remessa à UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba para verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pela Representante, contra o Pregão Eletrônico n.º 99/2025, Processo Administrativo n.º 14.108/2025, verificando a procedência ou improcedência; no caso de verificar irregularidades, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deve subsidiar os autos formalizados.
A UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba, em seu bem elaborado relatório, evento 34.1, manifestou-se pela improcedência da representação, pelas razões a seguir expostas:
“Entendemos que o rigor adotado pela Administração no julgamento do certame em tela fundamenta-se na natureza crítica do objeto licitado, que compreende insumos de nutrição enteral e suplementação alimentar especializada. Considerando que os produtos se destinam a pacientes em estado de alta vulnerabilidade — incluindo crianças e pacientes oncológicos —, qualquer desvio ou imprecisão técnica nas especificações poderia resultar em riscos inaceitáveis à integridade física e ao agravamento do quadro clínico desses usuários. Assim, a estrita observância às normas editalícias constitui, antes de um mero formalismo, uma medida indispensável de cautela e proteção à saúde pública, prevalecendo o interesse coletivo e a segurança do paciente sobre a flexibilização das exigências técnicas.”
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar. Conforme bem elaborado relatório da lavra do Auditor de Controle Externo da UR-09 (evento 34.1), após averiguar os pressupostos defendidos na representação, não foram constatadas evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.
A alegação da ora Representante de que houve tratamento desigual e critérios rigorosos e formalistas aplicados aos produtos ofertados por ela, não restou comprovada.
Digo isso, porque as informações prestadas pela Prefeitura nos eventos 1.9, 1.10 e 1.27 dos autos, demonstram que foram adotadas medidas para a segurança dos pacientes, ao fazer as exigências constantes do edital, pois se tratava de pacientes em estado de alta vulnerabilidade, incluindo crianças e pacientes oncológicos, e qualquer imprecisão técnica nas especificações poderia resultar em riscos à integridade física e ao agravamento do quadro clínico desses pacientes.
Todos os esclarecimentos fornecidos pela Prefeitura para cada um dos lotes questionados na representação (eventos 1.9, 1.10 e 1.27), indicam para a coerência da desclassificação da ora Representante.
Não se vislumbram, assim, irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 22 de Junho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00007041.989.26-0 |
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| OBJETO: | Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 99/2025, Processo Administrativo n.º 14.108/2025, que objetiva o registro de preços para aquisição de fórmulas infantis, suplementos alimentares e dietas para nutrição enteral para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde. Há pedido de concessão de cautelar de suspensão. |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.249.674,49 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.