TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013533.989.25-7
REPRESENTANTE:
  • ADRIANO DE FREITAS GONCALVES (CPF ***.982.568-**)
    • ADVOGADO: ADRIANO DE FREITAS GONCALVES (OAB/SP 362.684)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
ASSUNTO: URGENTÍSSIMO - Impugnação Pregão Eletrônico nº 28/2025

Objeto: Registro de preços para eventual aquisição futura de MATERIAL ESCOLAR/ESCRITÓRIO em atendimento ao Departamento Educação, Esporte e Cultura, Unidades Escolares além do Centro de Educação Infantil (CEI) - Creches e demais departamentos municipais.

Data de Abertura das Propostas: 24/07/2025 às 09:30h

Valor Estimado: R$ 4.366.213,36

 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018492.989.25-6, 00018493.989.25-5
PROCESSO: 00018492.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
CONTRATADO(A):
  • VAS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (CNPJ 48.885.201/0001-40)
INTERESSADO(A):
  • PAULO EDUARDO ALVES FERREIRA (CPF ***.009.038-**)
    • ADVOGADO: LEANDRO MATSUMOTA (OAB/SP 229.491) / LAIS DE OLIVEIRA (OAB/SP 452.779)
  • FRANCIS AGNES GOMES PEREIRA (CPF ***.158.198-**)
ASSUNTO: Ata de Registro de Preços n° 36/2025 (Pregão Eletrônico n° 28/2025 - Processo de Compra n° 205/2025). OBJETO: Aquisição de materiais de escritório/escolar, conforme especificações constantes no Anexo I, do Pregão Eletrônico nº 28/2025, que integram este termo.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00013533.989.25-7
PROCESSO: 00018493.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
CONTRATADO(A):
  • VAS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (CNPJ 48.885.201/0001-40)
INTERESSADO(A):
  • PAULO EDUARDO ALVES FERREIRA (CPF ***.009.038-**)
    • ADVOGADO: LEANDRO MATSUMOTA (OAB/SP 229.491) / LAIS DE OLIVEIRA (OAB/SP 452.779)
  • FRANCIS AGNES GOMES PEREIRA (CPF ***.158.198-**)
ASSUNTO: Ata de Registro de Preços n° 37/2025 (Pregão Eletrônico n° 28/2025 - Processo de Compra n° 205/2025). OBJETO: Aquisição de materiais de escritório/escolar, conforme especificações constantes no Anexo I, do Pregão Eletrônico nº 28/2025, que integram este termo.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00013533.989.25-7

 

Ementa: Representação. Pregão eletrônico. Sistema de registro de preços. Aquisição de materiais escolares e de escritório. Procedência parcial quanto às exigências de qualificação técnica, recuperação judicial e vedação à participação de consórcios. Falhas sem repercussão invalidante. Licitação e atas de registro de preços regulares com ressalvas. Recomendações.

 

RELATÓRIO

Responsáveis:

Pela Contratante: Paulo Eduardo Alves Ferreira

Pela Contratada: Francis Agnes Gomes Pereira, sócia-administradora da empresa VAS Representações e Comércio Ltda.

 

Em exame, nesta oportunidade, os processos TC-013533.989.25-7, TC-018492.989.25-6 e TC-018493.989.25-5, que tratam de Representação formulada em face do Pregão Eletrônico n. 28/25, levado a efeito pela Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de materiais escolares e de escritório destinados ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura, às unidades escolares, ao Centro de Educação Infantil – CEI e aos demais departamentos municipais.

Também sob exame o Edital e decorrentes as Atas de Registro de Preços n. 36 (TC-018492.989.25-6) e 37 (TC-018493.989.25-5), ambas de 2025.

O procedimento licitatório foi processado sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Complementar nº 123/2006 e do Decreto Municipal nº 2.570/2023, adotando-se a modalidade Pregão Eletrônico, pelo critério de julgamento de menor preço por lote.

O valor estimado da contratação foi fixado em R$ 4.366.213,36, tendo a licitação sido subdividida em oito lotes, assim distribuídos: Lote 1 – R$ 2.221.237,82; Lote 2 – R$ 212.292,80; Lote 3 – R$ 121.661,82; Lote 4 – R$ 611.620,12; Lote 5 – R$ 228.085,95; Lote 6 – R$ 768.693,13; Lote 7 – R$ 94.710,88; e Lote 8 – R$ 107.910,84.

 

Do certame resultaram duas atas de registro de preços: a Ata nº 36/2025, restrita ao Lote 4, celebrada pelo valor de R$ 455.998,76; e a Ata nº 37/2025, abrangendo os Lotes 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8, firmada pelo valor global de R$ 3.015.422,60.

Os autos vieram a esta Relatoria em decorrência da redistribuição de competências promovida pela Resolução nº 12/2025, que alterou a competência dos Conselheiros-Substitutos Auditores, ensejando o encaminhamento dos feitos à E. Presidência para nova distribuição.

 

 

 

1. TC-013533.989.25-7 – Representação

Cuidam os autos de Representação formulada por Adriano de Freitas Gonçalves em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2025.

O Representante alegou, em síntese: (i) alteração do edital sem a correspondente prorrogação da data de abertura das propostas; (ii) adoção irregular do Sistema de Registro de Preços; (iii) exigência excessiva de apresentação de amostras de todos os itens dos lotes; (iv) exigência irregular de atestados de capacidade técnica para fins de qualificação técnico-operacional; (v) fixação de prazo exíguo para entrega dos produtos; e (vi) vedação à participação de empresas reunidas em consórcio. Em sede cautelar, requereu a suspensão do certame.

A Municipalidade comparece aos autos no evento n. 14.1, sustentando que o Edital já teria sido analisado no TC 006200.989.25-9, e que as determinações desta Corte naqueles autos foram cumpridas.

Alega que não houve impugnação ou recursos por parte das licitantes, ou mesmo do ora Representante.

Sustentando boa-fé administrativa e interesse público por conta da essencialidade do funcionamento da rede pública de ensino, requer a rejeição da impugnação, o indeferimento do pedido cautelar e o prosseguimento do certame.

Distribuído por prevenção em razão da conexão com o TC-006200.989.25-9[1], o feito foi inicialmente apreciado pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, que, por decisão de 23/07/2025, indeferiu o pedido de suspensão cautelar, recebendo, contudo, a matéria como Representação e determinando o prosseguimento da análise em conjunto com os autos da contratação.

A equipe técnica da UR-12, em despacho encartado aos autos no evento n. 45.2, informa a autuação dos processados TCs 018492.989.25-6 e 018493.989.25-5, nos quais foram analisadas as Atas decorrentes do Pregão nº 28/2025.

Retorna aos autos a Municipalidade no evento n. 69.1. Reprisa os argumentos já expendidos no sentido de que o edital foi elaborado em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com as orientações expedidas por esta Corte em procedimento anterior relacionado ao mesmo objeto, e que as alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios mínimos; que não houve insurgência administrativa por parte dos licitantes efetivamente participantes do certame.

Defende que as modificações promovidas no instrumento convocatório limitaram-se a ajustes pontuais em especificações técnicas, sem repercussão sobre a formulação das propostas ou sobre a competitividade da disputa.

Destaca, ainda, que a decisão cautelar proferida por esta Corte consignou que as questões relativas ao prazo de entrega e à vedação de consórcios já constavam da versão originária do edital, não se prestando à rediscussão naquele momento processual. Assinala também que as alterações posteriores restringiram-se à supressão da exigência de respiro lateral em canetas esferográficas, à adequação das dimensões de blocos tipo “post-it” e à correção da unidade de medida da cola branca, mudanças consideradas incapazes de justificar a devolução do prazo para apresentação de propostas.

Por fim, quanto ao apontamento relacionado ao item 9.7.2 do edital, a Administração informa que acolheu a orientação desta Corte, esclarecendo que a ausência da documentação ali mencionada não ensejará a eliminação automática de licitantes, comprometendo-se a interpretar e aplicar a disposição de forma compatível com os princípios da razoabilidade, da competitividade e do formalismo moderado. Com base nessas considerações, pugna pelo reconhecimento da regularidade do procedimento e pelo regular prosseguimento do certame.

Após examinar o procedimento licitatório, a Fiscalização concluiu p/ela procedência parcial da Representação. Considerou procedentes os questionamentos relacionados à adoção do Sistema de Registro de Preços, à exigência de atestados de capacidade técnica sem justificativa adequada e à vedação à participação de consórcios, entendendo que tais exigências contrariaram recomendações anteriormente expedidas por esta Corte de Contas e possuíam potencial restritivo à competitividade. Por outro lado, reputou improcedentes as alegações referentes à exigência de amostras, ao prazo de entrega e à ausência de republicação do edital após as alterações promovidas pela Administração.

 

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.

 

2. TC-018492.989.25-6 – Licitação e Ata de Registro de Preços n. 36/2025

Conforme já mencionado, os autos tratam do Pregão Eletrônico nº 28/2025, instaurado sob a regência da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Complementar nº 123/2006 e do Decreto Municipal nº 2.570/2023, para contratação mediante Sistema de Registro de Preços, adotado o critério de julgamento de menor preço por lote.

O Parecer Jurídico nº 050/2025 (evento n. 1.132) denota o exame do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, a pesquisa de preços e a minuta do edital, concluindo o subscritor pela viabilidade jurídica da contratação mediante utilização da modalidade Pregão Eletrônico sob Sistema de Registro de Preços, com fundamento na Lei nº 14.133/2021.

Estimada a contratação em R$ 4.366.213,36, o objeto foi parcelado em oito lotes, nos seguintes montantes: R$ 2.221.237,82 (Lote 1), R$ 212.292,80 (Lote 2), R$ 121.661,82 (Lote 3), R$ 611.620,12 (Lote 4), R$ 228.085,95 (Lote 5), R$ 768.693,13 (Lote 6), R$ 94.710,88 (Lote 7) e R$ 107.910,84 (Lote 8).

 

A sessão pública ocorreu em 24/07/2025, após a apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnação administrativa e duas retificações promovidas pela Administração.

 

Encerrado o pregão, foram lavradas duas atas de registro de preços: a de nº 36/2025, circunscrita ao Lote 4, no valor de R$ 455.998,76, e a de nº 37/2025, relativa aos Lotes 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8, no total de R$ 3.015.422,60.

Neste tópico, será abordada a Ata n. 36/2025.

A disputa pelo Lote 4, lote reservado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte[2], contou com quatro proponentes.

Roberta Silva Oliveira foi inabilitada na fase de habilitação por não atender aos requisitos de documentação econômico-financeira previstos nos itens 9.7.3 a 9.7.5 do edital.

J S Informática, Equipamentos e Suprimentos Ltda. foi inabilitada na fase de amostras, por apresentar materiais divergentes de sua própria proposta — especificamente os itens 106 (apontador triplo, marca Giotto no lugar da indicada) e 119 (régua de 30 cm, marca Maxcril no lugar da Valew).

I.S. Licitações Ltda. foi inabilitada por apresentar atestados de capacidade técnica sem indicação de quantitativos, em descumprimento ao item 9.8.7 do edital.

A VAS Representações e Comércio Ltda., inicialmente inabilitada por ausência de certidão de regularidade relativa a tributos federais e à Dívida Ativa da União, teve sua inabilitação revertida em sede recursal, com fundamento na existência de condição preexistente passível de verificação pelo pregoeiro, sagrando-se vencedora como única proponente apta remanescente, com lance final de R$ 455.998,76, partindo de oferta inicial de R$ 611.620,12.

A Ata de Registro de Preços nº 36/2025 (eventos n. 1.167/1.168), correspondente ao Lote 4, e foi celebrada em 10/09/2025.

A Unidade Regional de Registro – UR-12, ao analisar a matéria (evento n. 18.14), registra que o Pregão Eletrônico nº 5/2025, objeto do TC-006200.989.25-9, foi apreciado por esta Corte em sessão plenária de 04/06/2025.

O TC-006200.989.25-9 guarda relação direta com os presentes autos porque trata do certame imediatamente anterior ao que aqui se examina. A Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo lançou o Pregão Eletrônico nº 5/2025 com o mesmo objeto — registro de preços para aquisição de material escolar e de escritório —, o qual foi objeto de representação perante esta Corte.

Após a suspensão cautelar do certame e o julgamento de mérito, o Tribunal reconheceu a existência de irregularidades no edital e expediu advertências e recomendações expressas à Administração, determinando correções a serem observadas em licitações futuras.

A Prefeitura, contudo, optou por revogar aquele pregão e lançar o Pregão Eletrônico nº 28/2025 — objeto dos presentes autos —, com o mesmo objeto e estrutura.

Nesse contexto, a Fiscalização (evento n. 18.14) registra que o Pregão Eletrônico nº 5/2025 foi apreciado por esta Corte em sessão plenária de 04/06/2025, ocasião em que, julgada parcialmente procedente a representação então formulada, foram expedidas advertências e recomendações à Prefeitura para que, em procedimentos licitatórios vindouros: realizasse estudo econômico-financeiro que demonstrasse a adequação dos coeficientes de liquidez e endividamento exigidos; abstivesse de exigir plano de recuperação judicial homologado como requisito de qualificação econômico-financeira; garantisse que as exigências de qualificação técnica fossem calculadas com base no valor estimado do lote disputado, e não no montante global da contratação; dispensasse a apresentação de laudos para itens submetidos à certificação compulsória do INMETRO; e atendesse às previsões da Lei Complementar nº 123/2006.

A decisão transitou em julgado em 21/07/2025, sem interposição de recurso.

Não obstante, a Fiscalização constatou que, no Pregão nº 28/2025, a Origem manteve a exigência de plano de recuperação judicial e tornou a exigir atestados de capacidade técnica — embora desta vez calculados por lote —, sem apresentar justificativa para a manutenção dessa última exigência.

 

No mais, a equipe técnica trouxe os seguintes apontamentos:

a) Existência de representação parcialmente procedente, com potencial prejuízos à competitividade do certame e descumprimento de recomendações desta Corte de Contas;

b) Ausência de Plano de Contratações Anual;

c) Ausência de indicação dos critérios para previsão dos quantitativos de cada item licitado;

d) Ausência de comprovação de publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município;

e) Divergência na data da disputa em publicação realizada no BLL Compras;

f) Exigência de plano de recuperação judicial contrariando determinação prévia desta Corte de Contas;

g) Inabilitações de empresas sem que todos os critérios estivessem explicitados em edital;

h) Prática de sobrepreço em diversos itens;

i) Divergências entre ETP, Edital e Ata de Registro de Preços, quanto aos prazos para entrega do objeto;

j) Não houve apresentação de todos os documentos de habilitação econômica exigido no edital;

k) Ausência de comprovação de capacidade técnica no percentual exigido no edital;

l) Ausência de cadastramento no Sistema CadTCESP do Responsável pela empresa contratada.

 

A municipalidade não apresentou manifestação específica sobre as Atas de Registro de Preços n. 36 e 37 de 2025, limitando-se, quanto aos aspectos do certame, à defesa já expendida nos autos do TC 013533/989/25-7, a qual me reporto, por economia processual.

O Sr. Paulo Eduardo Alves Ferreira habilitou patrono nos autos.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.

 

 

3. TC-018493.989.25-5 – Ata de Registro de Preços n. 37/2025

A Ata de Registro de Preços nº 37/2025, correspondente aos Lotes 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do Pregão Eletrônico nº 28/2025, foi firmada em 17/09/2025.

Durante a sessão, assim ficou a disputa referentes aos lotes desta Ata:

Lote 1 — 6 proponentes. Sheila Priscila Castelhone e Aliança Comércio foram inabilitadas na fase de habilitação. J S Informática, CB News e Tropic's Comercial permaneceram classificadas em posições inferiores. VAS vencedora com lance final de R$ 1.650.654,1

Lotes 2, 3 e 5 — cota exclusiva ME/EPP, com 3, 5 e 3 proponentes respectivamente. Em todos, as demais licitantes foram inabilitadas na fase de habilitação (por falhas em documentação econômico-financeira ou ausência de balanço patrimonial), restando a VAS como única proponente apta.

Lote 6 — 3 proponentes. CB News inabilitada por amostras reprovadas; Aliança Comércio inabilitada por índice de endividamento acima do máximo editalício. VAS vencedora como única remanescente, com lance final de R$ 698.322,13.

Lotes 7 e 8 — 3 e 4 proponentes respectivamente. CB News e J S Informática permaneceram classificadas, mas a VAS venceu com menor lance. No Lote 8, Sheila Priscila Castelhone foi inabilitada por constar na relação de apenados do Estado de São Paulo.

 

Em suas conclusões, a UR-12 entendeu que as irregularidades abaixo relacionadas comprometem o procedimento licitatório e os ajustes dele decorrentes:

a) existência de representação parcialmente procedente, com potencial prejuízo à competitividade do certame e descumprimento de recomendações desta Corte de Contas;

b) ausência de Plano de Contratações Anual;

c) ausência de indicação dos critérios para previsão dos quantitativos de cada item licitado;

d) ausência de comprovação de publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município;

e) divergência na data da disputa em publicação realizada no BLL Compras;

f) exigência de plano de recuperação judicial em desacordo com determinação anteriormente expedida por esta Corte;

g) inabilitações de empresas sem que todos os critérios estivessem explicitados em edital;

h) prática de sobrepreço em diversos itens;

i) divergências entre o ETP, o edital e as atas de registro de preços quanto aos prazos de entrega;

j) ausência de apresentação integral dos documentos de habilitação econômico-financeira exigidos pelo edital;

k) ausência de comprovação da capacidade técnica no percentual exigido pelo instrumento convocatório; e

l) ausência de cadastramento da responsável pela empresa contratada no Sistema CadTCESP.

 

Diante dos apontamentos formulados pela Fiscalização, foi concedido prazo para manifestação da Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, da empresa VAS Representações e Comércio Ltda. e dos responsáveis Paulo Eduardo Alves Ferreira e Francis Agnes Gomes Pereira.

O Executivo Municipal defendeu a regularidade da Ata de Registro de Preços nº 37/2025 e do procedimento que lhe deu origem, reiterando a legalidade da adoção do Sistema de Registro de Preços, a conformidade do edital com a Lei nº 14.133/2021 e a inexistência de prejuízo à competitividade ou ao interesse público.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

Em exame nesta oportunidade a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 28/2025, processada sob o Sistema de Registro de Preços pela Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, e as Atas de Registro de Preços dela decorrentes — Ata nº 36/2025, relativa ao Lote 4 (TC-018492.989.25-6), e Ata nº 37/2025, relativa aos Lotes 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 (TC-018493.989.25-5) —, bem como a Representação formulada por Adriano de Freitas Gonçalves em face do edital do mesmo certame (TC-013533.989.25-7).

Registro, inicialmente, que o presente certame foi precedido pelo Pregão Eletrônico nº 05/2025, de mesmo objeto, cuja legalidade foi parcialmente questionada perante esta Corte nos autos do TC-006200.989.25-9.

Naquela oportunidade, o E. Tribunal Pleno examinou aspectos relacionados à qualificação técnico-operacional, às exigências de habilitação econômico-financeira e a determinadas especificações técnicas do edital, concluindo pela procedência parcial da representação e expedindo recomendações à Origem.

Sobreveio, posteriormente, a revogação daquele procedimento licitatório pela própria Administração Municipal, em razão da necessidade de revisão dos quantitativos e descritivos do objeto, sendo então instaurado o Pregão Eletrônico nº 28/2025, ora submetido a exame.

A matéria foi redistribuída a esta Relatoria em decorrência das novas atribuições trazidas pela Resolução nº 12/2025.

Demonstrado o contexto em que se insere a presente contratação, passo ao exame das questões suscitadas na Representação e das ocorrências apontadas pela Fiscalização, cuja relevância e repercussão sobre a validade do certame e dos ajustes dele decorrentes serão analisadas a seguir.

 

No mérito, a Representação comporta procedência parcial.

As insurgências relacionadas à exigência de amostras, ao prazo de entrega dos materiais e à ausência de devolução do prazo para apresentação das propostas não merecem acolhimento.

No tocante às amostras, a instrução processual não evidenciou potencial restritivo apto a comprometer a competitividade do certame ou a participação de interessados, inexistindo elementos que justifiquem censura ao instrumento convocatório nesse particular.

Também não prospera a impugnação dirigida ao prazo de entrega dos materiais. A ocorrência não foi acompanhada de demonstração concreta de prejuízo à competitividade ou de impedimento à participação de licitantes, mostrando-se insuficiente, por si só, para caracterizar irregularidade.

Por fim, não procede a alegação relativa à ausência de reabertura dos prazos após as alterações promovidas no edital, uma vez que as modificações efetuadas restringiram-se a ajustes pontuais, sem repercussão sobre a formulação das propostas ou sobre as condições de participação dos licitantes.

Diversa é a situação relativa à qualificação técnico-operacional, à cláusula referente ao plano de recuperação judicial e à vedação à participação de empresas reunidas em consórcio.

No que se refere à qualificação técnica, verifico que o objeto licitado consiste no fornecimento de materiais escolares e de escritório, bens comuns e amplamente disponíveis no mercado, circunstância que exige motivação específica para justificar a imposição de requisitos de experiência anterior. Tal motivação não se encontra adequadamente demonstrada nos autos, razão pela qual a insurgência merece acolhimento neste particular, recomendando-se à Administração que avalie com maior rigor a efetiva necessidade de exigências dessa natureza em futuros certames.

Quanto à habilitação econômico-financeira, reconheço a impropriedade da exigência de apresentação de plano de recuperação judicial homologado como requisito autônomo de habilitação. A jurisprudência mais recente desta Corte, construída sob a égide da Lei nº 14.133/2021, consolidou o entendimento de que a verificação da qualificação econômico-financeira deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 69 da nova legislação, não se harmonizando com tal sistemática a manutenção da referida exigência.

Não obstante, não vislumbro propósito restritivo por parte da Administração. Ao contrário, observa-se que a cláusula decorreu da adoção de orientação historicamente associada à Súmula nº 50 deste Tribunal. Ademais, não há notícia de inabilitação de licitantes com fundamento na referida exigência nem demonstração de prejuízo à competitividade do certame. Nessas condições, a insurgência merece acolhimento, sem prejuízo de se examinar, adiante, a repercussão concreta da ocorrência sobre a validade do procedimento licitatório.

Também assiste razão ao Representante quanto à vedação à participação de consórcios. A mera simplicidade do objeto não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, exigindo-se motivação específica apta a demonstrar a incompatibilidade da participação conjunta de empresas com a execução contratual. Não tendo a Administração apresentado justificativa concreta para a restrição imposta, a insurgência deve ser acolhida.

Diversamente do entendimento adotado pela Fiscalização, não vislumbro fundamento suficiente para reputar irregular a adoção do Sistema de Registro de Preços no caso concreto.

Ao apreciar controvérsia semelhante nos autos do TC-009695.989.24-4, envolvendo registro de preços destinado à aquisição de materiais escolares para atendimento da rede municipal de ensino de Barretos, o E. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli consignou que a pertinência da sistemática deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas da contratação, destacando que a incerteza quanto à efetiva quantidade a ser demandada e o fornecimento parcelado ao longo da vigência da ata constituem elementos aptos a justificar sua adoção. Naquela oportunidade, embora a Fiscalização e o Ministério Público de Contas houvessem questionado o cabimento do instituto, concluiu-se pela regularidade da matéria.

Acompanho esse entendimento. Nos presentes autos, não se demonstrou que a utilização do Sistema de Registro de Preços tenha comprometido a competitividade do certame, restringido a participação de interessados ou ocasionado prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa. Ao contrário, a disputa contou com ampla participação de licitantes e resultou em significativa redução dos valores em relação ao orçamento estimado.

Nessas condições, a Representação deve ser julgada parcialmente procedente, por se mostrarem procedentes as insurgências relacionadas à qualificação técnico-operacional, à exigência de apresentação de plano de recuperação judicial como requisito autônomo de habilitação e à vedação à participação de empresas reunidas em consórcio. As demais alegações não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada afronta à legislação de regência nem prejuízo à competitividade ou à seleção da proposta mais vantajosa, sem prejuízo das recomendações consignadas no corpo desta decisão.

 

 

Passando ao exame da licitação e das atas de registro de preços dela decorrentes, verifico que as ocorrências remanescentes observadas nos autos reclamam análise à luz de seus efetivos reflexos sobre a contratação.

O certame contou com a participação de diversos licitantes e sucessivas etapas competitivas de disputa de lances, circunstâncias que evidenciam a existência de ambiente concorrencial apto à obtenção de propostas vantajosas para a Administração. As inabilitações e desclassificações verificadas ao longo do procedimento foram submetidas ao contraditório recursal previsto na Lei nº 14.133/2021, não se evidenciando direcionamento, favorecimento indevido ou comprometimento da isonomia entre os participantes.

As falhas relacionadas ao planejamento da contratação, notadamente a ausência de Plano de Contratações Anual estruturado, as insuficiências do Estudo Técnico Preliminar quanto à definição dos quantitativos estimados e à motivação para o agrupamento dos itens em lotes, revelam necessidade de aprimoramento dos mecanismos internos da Administração. Todavia, não se verifica demonstração de que tenham restringido a participação de interessados, comprometido a disputa ou produzido prejuízo concreto ao interesse público, razão pela qual devem ser conduzidas ao campo das ressalvas.

Idêntica conclusão alcança as impropriedades relacionadas à publicidade do certame. Embora não tenha sido comprovada a publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e tenha sido identificada divergência quanto à data da disputa em divulgação realizada na plataforma eletrônica, os autos evidenciam ampla divulgação da licitação por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas, da plataforma utilizada para a disputa e da página institucional do Município, circunstâncias que asseguraram a efetiva ciência do mercado e a participação de diversos competidores.

No tocante à pesquisa de preços, a Fiscalização identificou divergências em determinados itens examinados por amostragem, apontando situações em que os preços registrados superaram significativamente os referenciais utilizados pela própria Administração.

A ocorrência merece registro e evidencia fragilidades na metodologia adotada para a formação dos preços estimados e para a análise da vantajosidade das propostas.

Todavia, os apontamentos concentram-se em itens específicos examinados por amostragem e não permitem concluir, com segurança, pela ocorrência de sobrepreço generalizado apto a comprometer a vantajosidade global da contratação. Tampouco vieram acompanhados de demonstração de aquisição efetivamente realizada em condições antieconômicas ou de dano concretamente suportado pela Administração, comportando o encaminhamento às ressalvas.

A divergência observada entre o Estudo Técnico Preliminar e os instrumentos que disciplinaram a contratação quanto ao prazo de entrega do objeto igualmente não ultrapassa o campo das ressalvas. Trata-se de inconsistência documental que merece correção, mas que não se demonstrou apta a comprometer a competição, a execução contratual ou a compreensão das obrigações assumidas pelas partes.

A ausência de adjudicação formal pela autoridade competente configura impropriedade procedimental que, embora mereça registro, não possui densidade suficiente para invalidar os atos subsequentes, especialmente porque a homologação do certame foi regularmente promovida e não houve questionamento quanto ao resultado da disputa.

Quanto à habilitação econômico-financeira, reconheço a desconformidade apontada pela Fiscalização. Todavia, a ocorrência deve ser analisada à luz de seus reflexos concretos sobre a contratação. Não se extrai dos autos elemento indicativo de fragilidade econômico-financeira da adjudicatária, tampouco notícia de intercorrências na formalização dos ajustes ou na execução do objeto que possam ser associadas à falha apontada.

Consideradas a ausência de reflexos concretos sobre a competitividade do certame, sobre a seleção da proposta vencedora ou sobre a execução dos ajustes celebrados, entendo que a ocorrência não assume gravidade suficiente para comprometer a regularidade da matéria em exame. Nessa conformidade, a falha deve ser conduzida ao campo das ressalvas, com recomendação à Origem para que aperfeiçoe os mecanismos de conferência da documentação exigida para fins de habilitação nos futuros certames.

No que se refere à capacidade técnica, ainda que se admita a insuficiência dos atestados apresentados em relação ao quantitativo exigido pelo edital, a ocorrência deve ser analisada à luz de seus reflexos concretos sobre a contratação. Cumpre observar que a própria pertinência da exigência editalícia foi objeto de questionamento nos autos, considerada a natureza do objeto licitado e a ampla disponibilidade dos produtos no mercado.

Além disso, não há notícia de intercorrências na execução do objeto, tampouco elementos que indiquem incapacidade técnica da adjudicatária para o desempenho das obrigações assumidas. Consideradas a competitividade observada, a obtenção de proposta vantajosa e a ausência de prejuízo demonstrado ao interesse público, entendo que a ocorrência não assume gravidade suficiente para comprometer a regularidade da matéria em exame, comportando recomendação à Origem para que adeque futuras exigências de qualificação técnica à efetiva complexidade do objeto licitado.

Por fim, a ausência de cadastramento da representante legal da contratada no Sistema CadTCESP constitui impropriedade formal que igualmente comporta ressalva, com recomendação para imediata regularização e observância permanente das normas desta Corte.

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-013533.989.25-7, exclusivamente em relação às exigências de qualificação técnico-operacional, de apresentação de plano de recuperação judicial e à vedação à participação de consórcios, sem repercussão invalidante sobre o certame, pelas razões expostas na fundamentação.

JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 28/2025 e as Atas de Registro de Preços nºs 36/2025 e 37/2025, nos termos dos artigos 33, inciso II, e 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, quitando-se os responsáveis, sem prejuízo das recomendações consignadas na fundamentação desta decisão.

Deve a Origem se atentar às ressalvas e recomendações expedidas no corpo desta decisão.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se.

Ao Cartório para suas providencias, inclusive expedir ofício ao i. Representante contendo cópia desta decisão. Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 23 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1]  Despacho encartado no evento n. 17.1: “Feito distribuído por prevenção, dada conexão com matéria objeto do TC-006200.989.25, que tratou de versão anterior do instrumento convocatório, mediante provocação de J S Informática, Equipamentos e Suprimentos Ltda.  Em análise sob rito cautelar, coube ao Egrégio Plenário, em sessão de 4 de junho passado, determinar as seguintes medidas saneadoras em correlato edital:

  1. realize estudo econômico-financeiro que demonstre a adequação dos coeficientes de liquidez e endividamento exigidos, correlacionando-os ao risco contratual e às condições do mercado de referência;
  2. abstenha-se de exigir plano de recuperação homologado como requisito de qualificação econômico-financeira;
  3. garanta que as exigências relativas à qualificação técnica, desde que cabíveis, sejam calculadas com base no valor estimado do lote em que a empresa pretenda concorrer, e não no montante global da contratação;
  4. dispense a apresentação de laudos para os itens submetidos à certificação compulsória do INMETRO; e
  5. atenda às previsões da Lei Complementar nº 123/06.

Aludida decisão transitou em julgado em 21 de julho passado, sem interposição de recurso.

Já na presente oportunidade, as incorreções atribuídas ao edital, consoante sintetizado na inicial, são:

  1. Irregularidade na alteração do edital sem a prorrogação da data de abertura das propostas;
  2. Irregularidade na adoção do sistema de registro de preços;
  3. Exigência excessiva de amostras de todos os itens de um lote;
  4. Irregular exigência na apresentação de qualificação técnico-operacional;
  5. Prazos irrisórios para entrega do produto;
  6. Irregular proibição para a participação de consórcios.

Nos termos articulados, requer liminar suspensão do procedimento e, ao final, retificação/anulação do instrumento convocatório”.

 

 

[2] Nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

 
 

 

EXTRATO: 

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-013533.989.25-7, exclusivamente em relação às exigências de qualificação técnico-operacional, de apresentação de plano de recuperação judicial e à vedação à participação de consórcios, sem repercussão invalidante sobre o certame, pelas razões expostas na fundamentação.

JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 28/2025 e as Atas de Registro de Preços nºs 36/2025 e 37/2025, nos termos dos artigos 33, inciso II, e 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, quitando-se os responsáveis, sem prejuízo das recomendações consignadas na fundamentação desta decisão.

Deve a Origem se atentar às ressalvas e recomendações expedidas no corpo desta decisão.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se.

São Paulo, 23 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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