TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00022143.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
    • ADVOGADO: RICARDO VIRANDO (OAB/SP 167.114)
RESPONSÁVEIS:
  • GILBERTO NASCIMENTO BERTOLINO – Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: RICARDO VIRANDO (OAB/SP 167.114) / VINICIUS MANSUR SABBAG (OAB/SP 210.037)
  • JOAO ROBERTO VECCHI – Gestor do Contrato
    • ADVOGADO: RICARDO VIRANDO (OAB/SP 167.114) / VINICIUS MANSUR SABBAG (OAB/SP 210.037)
  • SONIA DIAS FUNCHAL DA SILVA - Pregoeira
    • ADVOGADO: RICARDO VIRANDO (OAB/SP 167.114) / VINICIUS MANSUR SABBAG (OAB/SP 210.037)
CONTRATADO(A):
  • COPEL - CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REP. LEGAL:
  • DORIVAL CAPELLO - Gerente (Responsável que celebrou o ajuste)
EM EXAME: Pregão Eletrônico nº 32/2025 (Proc. Adm. nº 5411/2025). Contrato nº 085/2025, assinado em 17/10/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para construção de travessia em aduelas de concreto armado, na área rural do munícipio, através de convênio com o Dep. de Defesa Civil do Estado de São Paulo.
EXERCÍCIO: 2025
VALOR INICIAL: R$ 490.000,00
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Bauru (UR-2.4) / DSF-I
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-00000797.989.26-6

 

PROCESSO: TC-00000797.989.26-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
    • ADVOGADO: RICARDO VIRANDO (OAB/SP 167.114)
RESPONSÁVEL:
  • GILBERTO NASCIMENTO BERTOLINO – Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • COPEL - CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REP. LEGAL:
  • DORIVAL CAPELLO - Gerente (Responsável que celebrou o ajuste)
INTERESSADOS:
  • JOAO ROBERTO VECCHI – Gestor do Contrato
  • LUIZ ANTONIO CAMOTTI JUNIOR – Fiscal do Contrato
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. Contrato nº 085/2025, de 17/10/2025.
EXERCÍCIO: 2025
VALOR INICIAL: R$ 490.000,00
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Bauru (UR-2.4) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00022143.989.25-9

 

EMENTA: Contratos. Pregão Eletrônico e Contrato nº 085/2025. Construção de travessia em aduelas de concreto armado, em área rural, mediante convênio com a Defesa Civil estadual. Lei nº 14.133/2021; Município com menos de 20 mil habitantes (art. 176). Emprego do pregão para objeto enquadrável como obra (cabível a Concorrência); ausência de atestado da compatibilidade dos preços das parcelas de maior relevância; impropriedades de planejamento, motivação e publicidade. Competitividade efetiva preservada (sete licitantes); proposta vantajosa e exequível; ausência de sobrepreço e de dano ao erário; objeto integralmente executado e recebido. Formalismo moderado, proporcionalidade e LINDB. Regularidade com Ressalvas da licitação e do contrato. Conhecimento do acompanhamento da execução contratual. Recomendações.

 

R E L A T Ó R I O

 

Os autos em exame versam sobre o procedimento licitatório — Pregão Eletrônico nº 32/2025 (Processo Administrativo nº 5411/2025) —, promovido pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, que resultou na celebração do Contrato nº 085/2025, firmado em 17 de outubro de 2025 com a empresa Copel Construções, Indústria e Comércio Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a construção de travessia em aduelas de concreto armado, na área rural do município, por meio do Convênio Cmil-049/630/2025, celebrado com o Departamento de Defesa Civil do Estado de São Paulo, no valor de R$ 490.000,00, com vigência de 17/10/2025 a 17/10/2026.

Em trâmite conjunto, examina-se também o acompanhamento da execução do referido ajuste, albergado no TC-00000797.989.26-6.

A contratação submete-se à Lei nº 14.133/2021, conforme o item 1 do edital (evento 1.8), incidindo, ainda, as disposições do artigo 176 do mesmo diploma, porquanto o Município conta com população inferior a 20.000 habitantes. Ressalto que a Origem regulamentou os pontos necessários à plena eficácia da nova Lei de Licitações (Decreto Municipal nº 2.417/2023).

A seguir, apresento os relatórios individuais referentes a cada processo que compõe a presente matéria.

— ❖ —

TC-00022143.989.25-9 — Licitação e Contrato

Cuida-se do exame do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, instruídos pela competente Unidade Regional de Bauru (UR-2.4).

Em relatório de fiscalização colacionado no evento 28.24, a sempre diligente Fiscalização registrou que o certame contou com sete proponentes, sem impugnações ao edital, recursos perante esta Corte ou inabilitações, e que o objeto foi adjudicado e homologado, respectivamente, em 09/10/2025 e 13/10/2025. Anotou que se encontram regulares o estudo técnico preliminar, o termo de referência, os projetos básico e executivo, as exigências de habilitação, a publicidade e transparência e o instrumento contratual, com garantia prestada na modalidade seguro-garantia. Apontou, todavia, as máculas a seguir.

Na ótica da Fiscalização, as seguintes impropriedades não comprometeram o certame e o contrato, comportando recomendação:

(a) a ausência de previsão da obra no plano de contratações anual de 2025 (item A.1);

(b) a ausência de motivação circunstanciada das condições do edital, nos termos do artigo 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021 (item A.3), registrando-se que tal lacuna não prejudicou a competitividade, dada a participação de sete empresas;

(c) a ausência de publicação, no Diário Oficial local, da decisão que rejeitou o recurso administrativo interposto pela empresa Dellazari e Borlina Soluções Ltda. contra o resultado do certame, bem como de exigência de garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta foi inferior a 85% do valor orçado (artigo 59, § 5º) (item A.4); e

(d) a ausência de publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP (Perspectiva B), conquanto desonerada a Origem pela regra de transição do artigo 176, inciso III.

De outro lado, a Fiscalização entendeu que os seguintes apontamentos comprometeram o procedimento licitatório e o contrato examinados:

(e) PERSPECTIVA A: ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Utilização inadequada da modalidade Pregão para a contratação da construção de uma travessia/ponte, uma vez que o objeto não se enquadra como serviço comum de engenharia, mas sim como obra, circunstância que implicaria na utilização da modalidade Concorrência, nos termos do artigo 6º, inciso XXXVIII, c/c o artigo 29, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; e

(f) A.5. PREÇO. Não foi possível atestar que os valores previamente estimados da contratação relativamente às parcelas de maior relevância da obra (itens 4.1 e 4.2 do orçamento — aduelas e alas) se apresentaram compatíveis com os valores praticados pelo mercado, uma vez que as cotações teriam sido obtidas de fornecedores distantes da sede da licitante e à vista de vínculo societário pretérito entre duas das empresas consultadas.

Em face dos apontamentos, a Contratante, a empresa contratada e os responsáveis foram regularmente notificados (Evento 34.1) para a apresentação de justificativas.

O Município de Espírito Santo do Turvo, juntamente com o Prefeito Gilberto Nascimento Bertolino, a Pregoeira Sônia Dias Funchal da Silva e o Gestor João Roberto Vecchi, por seus procuradores, apresentou defesa e esclarecimentos (Evento 48.1), instruída com relatório técnico de engenharia (Evento 48.6), a Nota Técnica IBR 001/2021 — Revisão 2025, do IBRAOP (Evento 48.7), e declaração da Diretora de Licitações (Evento 48.5).

Aduziu, em síntese, que: (i) o objeto não configura ponte, mas travessia rural de pequena extensão (cerca de dez metros), consistente na substituição de estrutura de madeira preexistente por elementos pré-moldados padronizados, não havendo inovação do espaço físico apta a caracterizá-la como obra na acepção do artigo 6º, inciso XII, da Lei nº 14.133/2021; (ii) ainda que assim não fosse, cuida-se de obra comum, à luz dos critérios da Nota Técnica IBR 001/2021 do IBRAOP — referência técnica adotada inclusive pelo Tribunal de Contas da União —, sendo cabível o pregão, máxime diante da ausência de definição legal de obra comum e especial; (iii) a diferença procedimental entre o pregão e a concorrência, na sistemática da Nova Lei, resume-se a dois dias úteis no prazo de propostas, sendo idênticos os ritos recursal, de habilitação e de julgamento, de modo que, à luz do princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas, eventual equívoco não macularia o certame.

Prosseguiu sustentando que: (iv) a conduta dos gestores configura erro escusável, amparado pelos artigos 20, 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.421 e 6.428; (v) quanto ao preço, corrigiu o equívoco fático do relatório, esclarecendo que uma das empresas consultadas (Construtora HV Ltda.) está sediada em Jales/SP, e que a pesquisa envolveu oito fontes distintas, tendo as empresas regionais declarado incapacidade técnica para fabricar aduelas nas dimensões exigidas (3,50 m × 3,50 m) e apresentado outras cotações incompletas, razão pela qual se valeu, complementarmente, das tabelas oficiais SINAPI e DER/SP; (vi) o vínculo societário pretérito entre as empresas MYF Construções e Copel cessou em 2006, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, sendo a lisura dos preços atestada pela disputa entre sete licitantes; (vii) a Anotação de Responsabilidade Técnica é exigência legal universal, não indicativa de complexidade; e (viii) a garantia adicional foi exigida e recebida, mediante seguro-garantia.

Por fim, a Origem firmou compromisso institucional de classificar expressamente a natureza de suas obras e serviços de engenharia em seus estudos e termos de referência, de motivar as condições de seus editais, de incluir as obras no plano de contratações anual, de promover a publicidade dos atos decisórios e de divulgar seus contratos no PNCP — providência esta já adotada, conforme declaração da Diretora de Licitações (Evento 48.5). Pugnou pelo acolhimento integral dos esclarecimentos, com o reconhecimento da plena regularidade; subsidiariamente, pela conversão dos apontamentos em recomendação (artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993); e, sucessivamente, pela consideração das circunstâncias atenuantes do artigo 22, § 2º, da LINDB, com abstenção de sanções.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 77.1).

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TC-00000797.989.26-6 — Acompanhamento da Execução Contratual

Neste processo cuida-se do acompanhamento da execução do Contrato nº 085/2025, cuja Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 31/10/2025 (evento 1.21 do TC-00022143.989.25).

Em relatório de acompanhamento de execução contratual colacionado no evento 18.17, a Fiscalização consignou que, por ocasião da visita in loco (02/03/2026), a obra se encontrava concluída; que não houve aditivos, supressões, pendências construtivas, atrasos, sanções ou litígios; que o objeto foi cumprido em consonância com o edital e o contrato; que o fiscal, Sr. Luiz Antonio Camotti Junior, Engenheiro Civil, e o gestor, Sr. João Roberto Vecchi, acompanharam a execução; e que a Origem apresentou o Termo de Recebimento Definitivo, encontrando-se em trâmite a abertura de processo específico para a sua análise (artigo 108 das Instruções nº 01/2024). Registrou, ainda, que foi processada a integralidade da despesa, mediante medição única no valor de R$ 490.000,00.

A Fiscalização apontou uma única falha — a fixação de prazos idênticos para a vigência do contrato e para a execução da obra (ambos até 17/10/2026), em desatenção aos princípios da eficiência e do planejamento —, opinando que ela não comprometeu a regularidade do acompanhamento, podendo ser alçada ao campo das recomendações.

Notificada a Origem, os responsáveis apresentaram manifestação de justificativas e razões (Evento 38.1 do TC-00000797.989.26-6, reiterada no Evento 74.1 do processo principal), na qual assentiram com a recomendação relativa à identidade de prazos, comprometendo-se a dimensionar a vigência contratual com margem mínima de 60 (sessenta) dias para os trâmites posteriores à conclusão (artigos 92, inciso XIV, e 140 da Lei nº 14.133/2021). Requereram, outrossim, que o relatório de acompanhamento — que atesta a plena execução do objeto e consigna que a obra não é de grande vulto e que todas as Anotações de Responsabilidade Técnica foram regularmente emitidas — fosse considerado como prova no julgamento do processo principal, reiterando, por remissão, os argumentos da defesa ali apresentada.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 53.1).

É o relatório.

 

D E C I D O

 

Em exame, o julgamento conjunto do Pregão Eletrônico nº 32/2025 e do decorrente Contrato nº 085/2025 (TC-00022143.989.25-9), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo e a empresa Copel Construções, Indústria e Comércio Ltda., e do acompanhamento da respectiva execução contratual, albergado no TC-00000797.989.26-6.

Da análise dos autos, e com a devida vênia ao entendimento da sempre diligente Fiscalização, verifico que a matéria comporta um juízo de regularidade com ressalvas, porquanto as máculas anotadas não ostentam, no caso concreto, gravidade bastante para inquinar o certame e o contrato, à vista da competitividade efetiva, da vantajosidade econômica e da ausência de dano ao erário, como passo a demonstrar, examinando cada apontamento.

1. Da modalidade licitatória. Assiste razão à Fiscalização quando aponta a inadequação da modalidade eleita. Com efeito, o artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao vedar o emprego do pregão na contratação de obras e serviços de engenharia, ressalvando, tão somente, os serviços comuns de engenharia a que alude a alínea "a" do inciso XXI do artigo 6º. A exceção legal, portanto, alcança serviços comuns — e não obras —, de sorte que não há, no ordenamento, a figura de uma "obra comum" apta a escapar da vedação.

A qualificação do objeto como obra é imperativa à luz do artigo 6º, inciso XII, da Lei nº 14.133/2021. A construção de travessia em aduelas de concreto armado configura intervenção que inova o espaço físico e acarreta alteração substancial das características do bem, tanto que demandou a elaboração de projeto — inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica —, o levantamento de quantitativos de materiais e de mão de obra, a definição de cronograma físico-financeiro e a execução de serviços de preparação de solo, de fundações e de integração da estrutura à via pública (evento 1.5). Como bem assentou a instrução, a questão não reside no porte ou na complexidade do objeto, mas no fato, em si, de tratar-se de obra — circunstância que, por si só, imporia a modalidade Concorrência (artigo 6º, inciso XXXVIII, c/c o artigo 29, parágrafo único).

Acrescento que o edital não classificou o objeto como de natureza comum para amparar a escolha do pregão. Ao contrário, os próprios documentos de planejamento depõem contra a tese sustentada em defesa: o Estudo Técnico Preliminar (Anexo I) reconheceu, de forma expressa, a "natureza técnica especializada" e a "complexidade" da contratação, registrando que a solução adequada seria a "contratação de empresa especializada em engenharia civil por meio de processo licitatório (Pregão Eletrônico ou Concorrência, dependendo do valor final e da legislação aplicável)". Vale dizer: a Administração tinha clara ciência da dúvida quanto à modalidade cabível e, ainda assim, optou pelo pregão sem motivar a equiparação do objeto a serviço comum de engenharia. A tese da "obra comum", calcada na Nota Técnica IBR 001/2021 do IBRAOP, viera à tona apenas em sede de defesa, como reconstrução a posteriori de uma escolha que o instrumento convocatório não fundamentou — o que evidencia falha de planejamento e de motivação.

Reconhecida a grave impropriedade, entendo, de forma excepcionalíssima, que ela não ostenta gravidade bastante para inquinar o certame. Faço-o com esteio no princípio do formalismo moderado e as diretrizes dos artigos 20 e 22 da LINDB, que impõem a consideração das consequências práticas e das dificuldades reais do gestor, máxime em se tratando de município de pequeno porte, em fase de adaptação à Nova Lei de Licitações. O equívoco da Administração esteve em aproximar o objeto da figura do serviço comum de engenharia — única espécie de engenharia admitida em pregão (art. 6º, inciso XXI, alínea "a", c/c art. 29, parágrafo único) —, ao argumento de que a travessia em aduelas pré-moldadas, padronizada por normas da ABNT, comportaria os padrões de desempenho e qualidade do art. 29, caput. A leitura não prospera, pois a construção de nova travessia inova o espaço físico e configura obra (art. 6º, inciso XII), a reclamar a Concorrência. Foi, porém, a própria padronização do objeto que induziu o gestor à subsunção equivocada. Embora a escolha da modalidade permaneça equivocada, os argumentos acima expostos militam em favor do reconhecimento da boa-fé dos gestores.

Ademais, apesar do equívoco, o certame atraiu sete licitantes, sem impugnações ou recursos perante esta Corte, do que resultou proposta vantajosa e exequível, preservada, pois, a competitividade.

A reforçar a inocorrência de prejuízo, registro que a execução do ajuste, objeto do acompanhamento albergado no TC-00000797.989.26-6, transcorreu sem percalços: a obra foi integralmente concluída dentro do prazo, sem aditivos contratuais, sem pendências construtivas, sem atrasos no cronograma e sem aplicação de sanções à contratada, não se tendo notícia de denúncias ou ações judiciais relacionadas à contratação, e tendo a Origem apresentado o respectivo Termo de Recebimento Definitivo. A impropriedade na eleição da modalidade não se projetou, pois, sobre o resultado material da avença, que atendeu, a final, ao interesse público.

Há que se frisar, por fim, que esta decisão se funda nas circunstâncias singularíssimas do caso concreto que ensejam tratamento diferenciado e não constitui precedente apto a flexibilizar a jurisprudência sedimentada desta Corte de Contas quanto ao uso do pregão em obras de engenharia, que seguem a reclamar a modalidade Concorrência.

Por tais fundamentos, a mácula, conquanto merecedora de efetiva correção de rumos, deve ser alçada ao campo das ressalvas, com a correlata recomendação.

2. Do preço e da pesquisa de mercado. Sobre o ponto, a defesa prestou esclarecimentos consistentes acerca da amplitude da pesquisa mercadológica. Corrigiu, inicialmente, equívoco fático do relatório, demonstrando que uma das empresas consultadas — a Construtora HV — está sediada em Jales/SP, e não em Araçatuba, da qual dista 113 quilômetros. Demonstrou, ademais, que a consulta abrangeu oito fontes distintas e que as dificuldades na obtenção de cotações decorreram de causa técnica objetiva: o projeto exigia aduelas de concreto armado com dimensões de 3,50 m por 3,50 m, não fabricadas pelos fornecedores regionais, consoante recusas formais da Bauru RA Artefatos (a 65 km) e da Kajiwara Artefatos (a 124 km, apta apenas a peças de até 1,00 m). As cotações da Blocasa e da Fermix, por sua vez, mostravam-se manifestamente incompletas — porquanto restritas à fabricação e ao transporte, com expressa exclusão da instalação, do rejuntamento e das abas de concreto —, de sorte que sua adoção como parâmetro distorceria a pesquisa, por cotejar escopos distintos; apenas a Construtora HV ofertou orçamento completo, aderente a todas as exigências do termo de referência. Acresce que a pesquisa foi complementada pelas tabelas oficiais SINAPI e DER/SP, na forma do artigo 23, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e que o apontado vínculo societário entre as empresas MYF Construções e Copel cessou em 2006, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com inscrições e operações próprias.

Sobretudo, a razoabilidade do preço restou evidenciada pela própria dinâmica do certame. O valor contratado — R$ 490.000,00 — situou-se expressivamente abaixo do orçamento estimado pela Administração, que fora fixado em R$ 621.841,54 (data-base out/2024) e posteriormente atualizado para R$ 672.676,11 (data-base abr/2025). Tão acentuado foi o desconto que a segunda colocada, a empresa Dellazari e Borlina Soluções Ltda., interpôs recurso administrativo (evento 1.18) justamente para sustentar a inexequibilidade da proposta vencedora, ao argumento de que o valor ofertado teria ficado abaixo do referencial de 75% do orçado (artigo 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021). Submetida a diligência, a alegação de inexequibilidade foi motivadamente afastada, em parecer jurídico (doc. 3) que a própria Fiscalização reconheceu consentâneo com a jurisprudência desta Corte.

Diante de tais esclarecimentos, cabe recomendar à Origem para que, em contratações futuras, instrua seus orçamentos com pesquisa de preços a mais ampla e documentada possível, privilegiando, sempre que cabível, os bancos de dados e as tabelas oficiais de referência.

3. Das demais impropriedades. As remanescentes impropriedades anotadas ostentam natureza estritamente formal e foram, em boa medida, enfrentadas e mitigadas pela defesa, não possuindo gravidade suficiente para macular as contas, comportando recomendações: (a) a ausência de previsão da obra no plano de contratações anual de 2025 explica-se, em parte, pela superveniência do convênio estadual, sendo de rigor, ainda assim, o aprimoramento do planejamento; (b) a falta de motivação circunstanciada das condições do edital (artigo 18, inciso IX) não prejudicou a competitividade, como reconheceu a própria Fiscalização, dada a participação de sete licitantes; (c) quanto à publicidade dos atos decisórios, melhor andará a Origem ao publicar, no Diário Oficial, as decisões proferidas no curso de suas licitações, anotando-se que a defesa esclareceu haver exigido e recebido a garantia contratual, na modalidade seguro-garantia, como, aliás, atestou a própria instrução na Perspectiva B de seu relatório; e (d) a ausência de divulgação do contrato no PNCP, conquanto a Origem estivesse desonerada pela regra de transição do artigo 176, inciso III, foi por ela própria sanada no curso da instrução, consoante declaração da Diretora de Licitações.

4. Do acompanhamento da execução contratual. No tocante ao TC-00000797.989.26-6, a instrução atestou que o objeto foi integralmente executado e concluído dentro do prazo, sem aditivos, pendências, sanções ou litígios, tendo a Origem apresentado o Termo de Recebimento Definitivo e processado a integralidade da despesa. A única falha apontada — a identidade entre os prazos de vigência e de execução — foi expressamente acolhida pelos responsáveis, que se comprometeram a corrigi-la, comportando mera recomendação. Cuida-se, pois, de acompanhamento concluído satisfatoriamente, do qual conheço.

Ante o exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 32/2025 e o decorrente Contrato nº 085/2025, assinado em 17/10/2025 (TC-00022143.989.25-9), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes.

TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 085/2025 (TC-00000797.989.26-6).

RECOMENDO à Origem que, em futuras licitações e contratações:

a) proceda à classificação expressa e fundamentada da natureza comum ou especial de suas obras e serviços de engenharia, em seus estudos técnicos preliminares e termos de referência, com a consequente eleição motivada da modalidade licitatória adequada;

b) inclua previamente as obras pretendidas em seu plano de contratações anual, procedendo à sua atualização, quando necessário, mediante justificativa devidamente aprovada pela autoridade competente, antes do início do procedimento licitatório, nos termos do art. 12, inciso VII e § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

c) consigne a motivação circunstanciada das condições de seus editais, nos termos do artigo 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021;

d) instrua o orçamento estimativo com pesquisa de preços ampla e documentada, privilegiando, quando cabível, os bancos de dados e as tabelas oficiais de referência;

e) promova a publicidade integral dos atos decisórios proferidos no curso de suas licitações, em especial das decisões sobre recursos administrativos, e a divulgação de seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas; e

f) dimensione o prazo de vigência de seus contratos com margem de segurança suficiente para abranger, além da execução física, os atos de fiscalização, recebimento, liquidação e pagamento, nos termos dos artigos 92, inciso XIV, e 140 da Lei nº 14.133/2021.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 22 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

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EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 32/2025 e o decorrente Contrato nº 085/2025, assinado em 17/10/2025 (TC-00022143.989.25-9), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 085/2025 (TC-00000797.989.26-6). RECOMENDO à Origem que, em futuras licitações e contratações: a) proceda à classificação expressa e fundamentada da natureza comum ou especial de suas obras e serviços de engenharia, em seus estudos técnicos preliminares e termos de referência, com a consequente eleição motivada da modalidade licitatória adequada; b) inclua previamente as obras pretendidas em seu plano de contratações anual, procedendo à sua atualização, quando necessário, mediante justificativa devidamente aprovada pela autoridade competente, antes do início do procedimento licitatório, nos termos do art. 12, inciso VII e § 1º, da Lei nº 14.133/2021; c) consigne a motivação circunstanciada das condições de seus editais, nos termos do artigo 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021; d) instrua o orçamento estimativo com pesquisa de preços ampla e documentada, privilegiando, quando cabível, os bancos de dados e as tabelas oficiais de referência; e) promova a publicidade integral dos atos decisórios proferidos no curso de suas licitações, em especial das decisões sobre recursos administrativos, e a divulgação de seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas; e f) dimensione o prazo de vigência de seus contratos com margem de segurança suficiente para abranger, além da execução física, os atos de fiscalização, recebimento, liquidação e pagamento, nos termos dos artigos 92, inciso XIV, e 140 da Lei nº 14.133/2021. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 22 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RXSN-3CL4-7K5I-4ASD