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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002114.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 / DSF-I |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Fundação de Educação para o Trabalho - FUNDET, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pela Lei Municipal nº 2.673, de 19 de setembro de 1972, com alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Araraquara – UR-13 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 12.23.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, em duas oportunidades, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (eventos 16 e 33), conforme publicações nos DOE de 21/07/2025 e 04/09/2025 (eventos 21 e 41, respectivamente).
A FUNDET compareceu aos autos, por meio de sua atual Presidente, apresentando suas razões de interesse, acostadas no evento 52.
O Responsável pelas contas em exame, Sr. Plauto Garcia Leal Filho, também veio aos autos para apresentar suas alegações, juntamente com documentos anexados no evento 55.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão e pelo Responsável:
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Relatório de Atividades informado ao Sistema Audesp utiliza unidade de medidas e quantitativos que impossibilitam o conhecimento ou a análise do que foi realmente realizado pela FUNDET, em 2024;
- Não foram entregues documentos requisitados pela Fiscalização para validação dos dados informados ao Sistema Audesp;
- Possível desvio financeiro no exercício de 2024, relatado pela atual diretoria, sendo apurado por sindicância/auditoria interna, por inquérito policial 2084439/25 Proc.: 1502134-86.2025.8.26.0506 2ª Vara Criminal Ribeirão Preto e pelo Ministério Público (Inquérito Civil nº 0156.0000513/2025).
Justificativas da atual gestão:
A atual Diretoria informa que, devido às condições em que recebeu a Fundação, não foi possível atender plenamente aos questionamentos do Tribunal, especialmente sobre o exercício anterior. Contudo, relata que desde janeiro de 2025, todas as atividades estão sendo devidamente registradas e organizadas para garantir transparência e conformidade com os princípios da Administração Pública, sendo que a expectativa é de melhores resultados a partir de 2026, com a execução do planejamento elaborado pela atual gestão.
Com relação à ausência de documentos que deveriam constar nos arquivos da Fundação e não foram localizados pela nova Diretoria ao assumir a gestão, arrazoa que vem adotando medidas para reorganizar a documentação, atualizar cadastros e padronizar processos, visando fortalecer os controles internos e garantir maior transparência e atendimento aos órgãos de controle.
Acerca do desvio financeiro apurado pela atual gestão, sustenta que adotou imediatamente as medidas cabíveis, garantindo transparência no processo. O caso está sob análise do Poder Judiciário e da Corregedoria Geral do Município, com tratativas voltadas à reparação integral do dano. A Diretoria reafirma seu compromisso com a legalidade, moralidade, transparência e responsabilidade na gestão pública.
Justificativa do Responsável:
Primeiramente, narra que a Diretora Financeira, Ana Paula de Souza Righetti, foi nomeada pelo então Prefeito Municipal, antes de sua entrada como gestor. Cita que ela era contadora e que tecnicamente não tinha como contestar o trabalho exercido por ela. Afirma que os fatos estão sendo apurados.
Sobre o Relatório de Atividades, menciona que a FUNDET contrata aprendizes para as Secretarias da Prefeitura de Ribeirão Preto e essas atividades são efetivadas com as orientações de assistente social, sendo o resultado significativo há mais de 50 anos.
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- A Fundação não instituiu formalmente o Sistema de Controle Interno, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da CF, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, da LRF e artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP;
- Não foi nomeado servidor efetivo como responsável pelo Controle Interno;
- Não foram apresentados “relatórios do CI” elaborados pela responsável no exercício de 2024, haja vista a formatação do disco rígido do servidor da Entidade e a ausência de back-ups de segurança físicos ou digitais.
Justificativas da atual gestão:
Explana que a FUNDET tem recebido apontamentos recorrentes sobre a falta de Controle Interno formal, devido à inexistência de quadro próprio de servidores, já que conta com apenas duas funcionárias cedidas. Alude que o controle foi exercido de forma informal pela Diretora Financeira, sem nomeação ou remuneração específica. Anota que a gestão está em tratativas com a Administração Municipal para regularizar a situação e que solicitou ao Governo Municipal a regularização do quadro funcional da FUNDET por meio de concurso público para atender às exigências legais e fortalecer o Controle Interno, mas foi informada da inviabilidade momentânea devido a restrições orçamentárias. Consigna que a pauta poderá ser reavaliada futuramente. Enquanto isso, a Diretoria mantém o compromisso de garantir a continuidade das atividades com responsabilidade, eficiência, legalidade e transparência.
Alusivo à insuficiência de informações nos relatórios de Controle Interno de exercícios anteriores, comprometendo a prestação de contas, a atual gestão comunica que buscou apoio da Controladoria Geral do Município, que orientou a melhoria desses relatórios. Além disso, a responsável pela função, Sra. Lucimara de Carvalho, está cursando pós-graduação em Controle Interno, com conclusão prevista para 2027, demonstrando o compromisso da gestão com a qualificação técnica e o aprimoramento da governança.
Justificativa do Responsável:
Reporta que o Controle Interno foi realizado em 2024 por Ana Paula de Souza Riguetti, Diretora Financeira, que fazia os relatórios constantes na Fundação, porém, ressalta que, diante dos fatos acontecidos, não tem essa comprovação.
B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:
- Divergência com relação aos valores das dotações orçamentárias nas peças de planejamento da origem e os informados ao Sistema Audesp.
Justificativas da atual gestão:
Expõe que as peças orçamentárias de gestões anteriores apresentavam fragilidades técnicas, com inconsistências e inadequação às necessidades operacionais da Fundação, o que resultou em dotações insuficientes e na necessidade de suplementações em 2024. Pondera que a atual gestão adotou critérios técnicos na elaboração da LOA 2026, encaminhando à Prefeitura planilha fundamentada em estimativas reais de receitas e despesas, em conformidade com as necessidades institucionais e os princípios da economicidade e da responsabilidade na gestão.
Justificativa do Responsável:
Argui que, embora tenha divergência nos números apresentados, houve superávit financeiro de 15,66%. Atribui a divergência à contadora Ana Paula de Souza Righetti.
Item B.7.1. TESOURARIA
- Possível desvio financeiro no exercício de 2024 e que possivelmente ocorreu também em exercícios anteriores.
Justificativas da atual gestão:
Aponta que o fato irregular foi devidamente constatado, ensejando a instauração de inquérito policial em trâmite no Poder Judiciário e de sindicância administrativa em andamento na Corregedoria Geral do Município. Discorre que a Diretoria da FUNDET e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto vêm colaborando integralmente com as autoridades competentes, mediante o fornecimento de informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, sendo que as providências adotadas têm por finalidade assegurar a apuração completa das irregularidades, a responsabilização dos envolvidos e o ressarcimento célere dos prejuízos causados à Fundação, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e interesse público. Paralelamente, a atual gestão reforça o compromisso com a correção dos procedimentos internos, promovendo o fortalecimento dos controles, da transparência e das práticas de governança, com vistas à prevenção de novas ocorrências e à regularidade administrativa e financeira da entidade.
Justificativa do Responsável:
Informa que a situação está descrita nas suas considerações iniciais sobre os desvios financeiros.
Item B.7.2. PATRIMÔNIO:
- Possível desvio financeiro no exercício de 2024 e também em exercícios anteriores;
- O imóvel não está adequado às normas de acessibilidade e não possui banheiro adequado às pessoas com necessidades especiais;
- O prédio-sede da Fundação está em mau estado de conservação;
- Pátio externo com presença de mato, ervas daninhas e acúmulo de sujeira e sucata;
- Área de lazer do prédio, vestiários, lanchonete e quadras esportivas em completo estado de abandono.
Justificativas da atual gestão:
Repisa que o desvio de recursos se encontra em apuração no Poder Judiciário e na Corregedoria Geral do Município, com acompanhamento da gestão e colaboração contínua com as autoridades, visando à responsabilização dos envolvidos e à reparação dos danos à Fundação.
No que se refere ao imóvel utilizado não atender integralmente às normas de acessibilidade, a gestão noticia que formalizou solicitação junto à Secretaria Municipal competente para a realização das adequações legais, conforme comprovado por declaração anexada, com vistas à garantia de ambiente inclusivo e acessível.
Declara que a nova Diretoria da Fundação, empossada em janeiro de 2025, encontrou um cenário de desorganização, precariedade estrutural e abandono das instalações, comprometendo o funcionamento institucional e o ambiente de trabalho. Após levantamento detalhado das condições do imóvel, alega que foram adotadas medidas emergenciais com recursos e mão de obra próprios, incluindo reparos elétricos, desobstrução e reorganização de salas e acervos, remoção de resíduos e pintura integral do prédio. As ações, registradas fotograficamente, resultaram na melhoria do espaço físico, promovendo melhores condições de trabalho e evidenciando o compromisso da gestão com a preservação do patrimônio público.
Complementa que foram realizadas ações de limpeza, roçada e desobstrução da área externa, essenciais para garantir a segurança de colaboradores e usuários, especialmente em razão da localização cercada por vegetação densa e do risco de animais peçonhentos. Explica que a gestão instituiu rotina de manutenção preventiva e corretiva, visando à conservação do patrimônio e à promoção de ambiente seguro e salubre.
Repete que, diante do quadro de abandono identificado no início da gestão, foram adotadas medidas emergenciais de limpeza, reorganização e adequação dos espaços internos e externos, restabelecendo condições apropriadas de uso e assegurando melhores condições de saúde e bem-estar aos frequentadores da instituição.
Justificativa do Responsável:
Expressa que o prédio foi doado pela Prefeitura Municipal e sempre foi usado apenas parte do prédio e que o restante das dependências não era utilizado pela Fundação.
Registra que não houve oportunidade para se fazer uma reforma.
Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL:
- Ausência de Regulamento de Pessoal na FUNDET.
Justificativas da atual gestão:
Externa que não possui quadro próprio de servidores efetivos, sendo sua estrutura composta exclusivamente por cargos em comissão — Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Coordenador de Projetos — que integram a Diretoria Executiva. Refere que conta com o apoio de três servidoras cedidas por secretarias municipais, responsáveis por atividades administrativas e de assistência social, permanecendo remuneradas pelos órgãos de origem. Considera que esse arranjo tem viabilizado a continuidade dos serviços prestados, diante da inexistência de quadro efetivo próprio.
Justificativa do Responsável:
Cita que não há regulamento de pessoal.
Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL:
- A Fundação não vem remetendo informações completas sobre o quadro de pessoal ao Sistema Audesp Fase III, em descumprimento ao artigo 70, inciso III, das Instruções nº 01/2024 deste E. Tribunal, reincidência.
Justificativas da atual gestão:
Discorda do apontamento e defende que presta as informações no Sistema Audesp Fase III, conforme os comprovantes anexados.
Argumenta que está articulando com a Administração Municipal a realização de concurso público para adequação de seu quadro de pessoal que, atualmente, encontra-se estruturada nos termos de seu Estatuto, com cargos em comissão na Diretoria Executiva — Presidente, Diretor(a) Administrativo(a), Diretor(a) Financeiro(a) e Coordenador(a) de Projetos — além de três servidoras cedidas por secretarias municipais, que permanecem vinculadas e remuneradas pelos órgãos de origem, atuando nas áreas administrativa e de assistência social.
Justificativa do Responsável:
Justifica que o quadro de pessoal foi regularizado em janeiro de 2024, sendo que os cargos efetivos não foram providos por falta de autorização para a realização de concurso público.
Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS:
- A Fundação não dispõe de Regulamento de Compras, Obras e Serviços.
Justificativas da atual gestão:
Observa que a FUNDET realizava contratações diretas em desacordo com a legislação vigente; todavia, a nova gestão foi orientada a adequar todos os procedimentos aos critérios da Lei nº 14.133/2021, contando com o apoio da assessoria jurídica da Prefeitura para assegurar o cumprimento das exigências legais.
Justificativa do Responsável:
Assinala que a Fundação não dispõe de regimento de compras, obras e serviços.
Item C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES:
- A Fundação não vem remetendo informações sobre licitações, contratos e execução contratual ao Sistema Audesp Fase IV, em descumprimento ao artigo 94, § 2º, das Instruções nº 01/2024, vigente à época.
Justificativas da atual gestão:
Revela que, até o exercício anterior, a FUNDET realizava contratações diretas em desconformidade com a legislação. Ao assumir, a nova gestão buscou orientação jurídica e passou a adotar integralmente os procedimentos da Lei nº 14.133/2021, implementando, inclusive, o uso do Sistema CODERP — módulo de licitações — para integrar a Fundação ao sistema oficial do Município. A medida visa assegurar legalidade, transparência, controle e maior eficiência nas contratações públicas.
Justificativa do Responsável:
Comenta que a Fundação está providenciando a regularização da matéria e que tão logo seja criado o sistema que gera o arquivo XML, serão remetidas todas as informações pertinentes.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- Constatadas diversas falhas referentes à transparência, em infringência à Lei nº 12.527/2011 e às Instruções TCESP nº 01/2024 vigentes à época.
Justificativas da atual gestão:
Admite que o apontamento reflete com precisão a realidade vivenciada pela Fundação, pois a gestão anterior, sob a justificativa de desconhecimento técnico, deixou de cumprir adequadamente suas obrigações legais quanto à prestação de informações, comprometendo o princípio da transparência, pilar fundamental da Administração Pública.
Em contraposição, esclarece que a atual Diretoria pauta sua atuação no respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, buscando apoio junto aos órgãos competentes sempre que identificadas dificuldades técnicas ou operacionais. Como parte desse compromisso com a transparência e a responsabilidade na gestão, explicita que está em articulação com o setor de Comunicação da Prefeitura para assegurar ampla publicidade aos atos administrativos da FUNDET, mediante atualização contínua de informações em sua página oficial na internet.
Justificativa do Responsável:
Anota que as informações relativas à transparência estão sendo informadas no site da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, sendo que no link da Fundação é possível visualizar em 2024, a receita orçamentária, receitas correntes, receita patrimonial e receitas de serviços, bem como as remunerações.
Item E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO / CURADOR:
- O Parecer do Conselho de Administração/Curador para as contas do exercício de 2024 não foi apresentado à Fiscalização.
Justificativas da atual gestão:
Reconhece que a Diretoria anterior não realizou a convocação do Conselho ao término do exercício de 2024, descumprindo etapa fundamental do processo de governança institucional. Consigna que, em atenção a essa lacuna, a nova Diretoria, nos primeiros meses de 2025, promoveu a regular convocação do Conselho, com elaboração de Ata registrada, para apresentar, discutir e aprovar as propostas e diretrizes para o exercício corrente. A ação demonstra comprometimento com a legalidade e a transparência dos atos administrativos, conforme o Estatuto da Fundação e os princípios da Administração Pública, seguindo-se o registro formal da convocação e das deliberações.
Justificativa do Responsável:
Remete cópias dos pareceres juntados no evento 55.2.
Item E.1.2. CONSELHO FISCAL:
- O Parecer do Conselho Fiscal para as contas do exercício de 2024 não foi apresentada à Fiscalização.
Justificativas da atual gestão:
Remete cópias dos pareceres juntados no evento 55.2.
Item E.1.3. AUDITORIA INTERNA:
- A auditoria interna referente ao exercício não foi apresentada à Fiscalização.
Justificativas da atual gestão:
Justifica que, até o momento, a gestão não recebeu comunicação oficial sobre auditorias referentes a exercícios anteriores, nem localizou registros formais que indiquem a realização de auditorias internas ou externas por órgãos de controle ou instâncias competentes, presumindo-se, assim, a inexistência de processos formais de auditoria no âmbito da Fundação.
Justificativa do Responsável:
Declara que não houve auditoria interna em 2024.
Item E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE:
- A auditoria independente referente ao exercício não foi apresentada à Fiscalização.
Justificativas da atual gestão:
Afirma que, até a presente data, a gestão não recebeu comunicação oficial nem identificou registros formais sobre auditorias internas ou externas realizadas nos exercícios anteriores, presumindo-se que não houve procedimentos formais de auditoria instaurados no âmbito da Fundação.
Justificativa do Responsável:
Declara que não houve auditoria independente em 2024.
Item E.2. LIVROS E REGISTROS:
- Livros e registros referentes ao exercício não foram apresentados à Fiscalização.
Justificativas da atual gestão:
Registra que, ao assumir a gestão, a nova Diretoria constatou que os arquivos digitais da Fundação haviam sido excluídos dos computadores institucionais, comprometendo o acesso a documentos administrativos essenciais, dificultando o levantamento histórico das ações e prejudicando a reconstrução de dados e registros necessários à transparência e à boa governança.
Justificativa do Responsável:
Afirma que não há livros e registros no ano de 2024.
Item E.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
- Não apresentada à Fiscalização.
Justificativas da atual gestão:
Assevera que, ao assumir a gestão, a nova Diretoria constatou a inexistência de arquivos físicos e digitais relativos às atividades da Fundação, inexistindo registros nos computadores institucionais ou em sistemas seguros de armazenamento. A situação comprometeu o acesso a documentos administrativos indispensáveis à continuidade dos trabalhos, dificultou a reconstrução do histórico de ações e processos anteriores e impactou negativamente a transição administrativa e a prestação de informações aos órgãos fiscalizadores.
Justificativa do Responsável:
Defende que a Fundação não faz prestação de contas ao Ministério Público, apenas ao Tribunal de Contas.
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- Atendimento parcial às Instruções e às recomendações desta E. Corte.
Justificativas da atual gestão:
Confirma que a prestação de informações solicitadas por este Tribunal e o atendimento às recomendações foram significativamente prejudicados pela não localização dos arquivos digitais ou físicos das ações realizadas anteriormente, o que comprometeu o acesso a documentos administrativos essenciais às demandas de controle e fiscalização. Não obstante, indica que algumas ações já foram realizadas e outras encontram-se em curso, visando ao desenvolvimento e à qualidade da prestação de serviços da Fundação.
Repisa que é possível constatar que a atual gestão da FUNDET, ao assumir suas atividades em janeiro de 2025, encontrou a instituição em estado crítico de desorganização administrativa, estrutural e financeira, agravado pela ausência de registros, deficiência de controles internos e indícios de irregularidades sob análise das autoridades competentes. Salienta que, apesar desse cenário adverso, foram adotadas medidas concretas voltadas à recuperação institucional, com implementação de controles internos mais rigorosos, reorganização documental, reestruturação orçamentária com base em critérios técnicos, adequação às normas legais de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021) e regularização da atuação dos Conselhos de Administração e Fiscal. Simultaneamente, foram realizadas ações emergenciais de conservação do patrimônio público e melhoria das instalações, além de tratativas com a Administração Municipal para viabilizar concurso público e fortalecer a estrutura funcional, bem como a adoção de medidas pedagógicas e de capacitação da equipe responsável pelo Controle Interno, reafirmando o compromisso com a qualificação técnica e a transparência.
Justificativa do Responsável:
Aduz que a Fundação atendeu parcialmente às Instruções e Recomendações desta Corte de Contas, informando que adotará as medidas necessárias para promover seu integral cumprimento.
Por fim, o Responsável sustenta que os apontamentos possuem natureza meramente formal e que os fatos correspondentes estão sendo objeto de apuração em sede de sindicância, inquérito civil e inquérito policial. Requer o acolhimento das justificativas apresentadas e o julgamento pela regularidade das contas em exame."
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 60).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002215.989.18-7: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 05/12/2019, com trânsito em julgado em 28/01/2020;
2019 – TC-002588.989.19-4: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 22/05/2023, com trânsito em julgado em 14/06/2023;
2020 – TC-004103.989.20-8: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 16/12/2021, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-006352.989.22-2, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Acórdão publicado no DOE de 22/07/2022, com trânsito em julgado em 01/08/2022;
2021 – TC-002591.989.21-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 20/07/2023, com trânsito em julgado em 10/08/2023;
2022 – TC-001990.989.22-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 16/10/2023, com trânsito em julgado em 08/11/2023;
2023 – TC-002202.989.23-2: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 24/03/2025, com trânsito em julgado em 14/04/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
Anoto, como aspecto positivo da gestão, a regularidade dos lançamentos, da arrecadação e do registro das receitas próprias e das transferências recebidas, do recolhimento dos encargos sociais, da remuneração dos dirigentes, bem como a observância da ordem cronológica dos pagamentos.
No entanto, em relação ao mérito, o exame dos autos revela que as contas da Fundação de Educação para o Trabalho - FUNDET, relativas ao exercício de 2024, não merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as justificativas apresentadas não se mostraram eficazes no sentido de afastar as principais irregularidades apontadas.
1 – Das ocorrências que ensejam o julgamento pela irregularidade:
Refiro-me, inicialmente, à constatação de indícios de graves irregularidades na gestão financeira da FUNDET durante o exercício de 2024. A atual administração (2025) informou ter identificado possível desvio de recursos, acompanhado da exclusão de arquivos digitais e da ausência de documentação física e eletrônica necessária à prestação de contas.
Durante a análise dos extratos bancários, foram verificadas transferências atípicas da conta da Fundação para contas particulares, especialmente da então Diretora Financeira, Sra. Ana Paula de Souza Righetti, sem comprovação documental ou registro contábil que as justificassem. Também foram identificadas movimentações em favor de terceiros sem vínculo aparente com a Entidade.
Em razão dos fatos, foram instaurados procedimentos de apuração, incluindo sindicância administrativa, inquérito policial e inquérito civil pelo Ministério Público. A indisponibilidade de documentos e sistemas contábeis impediu a fiscalização de verificar a regularidade das ações desenvolvidas pela entidade e de concluir a análise da prestação de contas do exercício de 2024.
No tocante ao Relatório de Atividades informado ao Sistema Audesp, a defesa do Dirigente limitou-se a descrever, de forma genérica, que a FUNDET desenvolve programa de aprendizagem junto às Secretarias Municipais e conta com o acompanhamento de assistente social, ressaltando a relevância social das atividades desempenhadas. Todavia, não enfrentou objetivamente a falha apontada, consistente na utilização de unidades de medida e quantitativos incapazes de evidenciar, com clareza e precisão, os resultados efetivamente alcançados no exercício de 2024. Assim, permanece prejudicada a aferição da eficiência, da economicidade e do cumprimento das metas institucionais, em afronta aos princípios da transparência e da prestação de contas.
Igualmente, a ausência de entrega dos documentos requisitados pela Fiscalização não foi devidamente justificada, em desatendimento ao artigo 25, § 1º da Lei Complementar nº 709/1993. Embora a atual Diretoria alegue ter recebido a Fundação em condições precárias e com acervo documental desorganizado, tal circunstância, ainda que possa atenuar a responsabilidade dos atuais gestores, não afasta a gravidade da irregularidade, uma vez que compromete a atividade fiscalizatória desta Corte e impede a validação das informações encaminhadas ao Sistema Audesp. Ademais, a falta de documentos essenciais evidencia fragilidade dos mecanismos de controle interno e de gestão documental, situação que demanda imediata correção.
Quanto ao possível desvio financeiro ocorrido em 2024, observa-se que a própria atual administração identificou indícios de irregularidades e adotou providências voltadas à sua apuração, com instauração de sindicância e auditoria interna, além do encaminhamento do caso às autoridades competentes, resultando em investigação policial e ministerial. Tais medidas demonstram postura colaborativa e comprometimento com a transparência, merecendo registro positivo.
Entretanto, a existência de investigações em curso, inclusive no âmbito judicial e do Ministério Público, revela a materialidade e a relevância das suspeitas levantadas, impedindo que a matéria seja considerada superada ou plenamente esclarecida nesta oportunidade. Além disso, a alegação do Responsável de que a Diretora Financeira teria sido indicada pelo Chefe do Executivo e detinha conhecimento técnico específico não o exime do dever de supervisão e fiscalização dos atos praticados no âmbito da gestão financeira da Entidade, sobretudo em razão da responsabilidade inerente ao cargo de Dirigente máximo.
Dessa forma, concluo que as justificativas apresentadas não afastam as impropriedades relativas à deficiência na mensuração das atividades institucionais e à ausência de documentação comprobatória, permanecendo, ainda, pendente de desfecho a apuração acerca do alegado desvio financeiro, cuja gravidade recomenda especial atenção no exame das contas do exercício.
Acerca do Sistema do Controle Interno, a própria defesa reconheceu a inexistência de instituição formal dele, bem como a ausência de servidor efetivo designado para exercer a função, limitando-se a informar que o controle vinha sendo desempenhado informalmente pela Diretora Financeira (Sra. Ana Paula de Souza Righetti). Tal circunstância, contudo, não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, que impõe aos entes da Administração Pública a manutenção de sistema de controle interno estruturado e formalmente instituído, dotado de autonomia e independência funcional, destinado à avaliação da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão.
A alegação de inexistência de quadro próprio de servidores e de restrições orçamentárias para a realização de concurso público, embora evidencie dificuldades operacionais enfrentadas pela Entidade, não possui o condão de afastar a irregularidade. Trata-se de deficiência estrutural persistente, reiteradamente apontada pela Fiscalização, cuja solução demanda providências concretas e tempestivas da Administração, não sendo suficiente a mera notícia de tratativas ou a expectativa de futura reavaliação da matéria.
Outrossim, a circunstância de o Controle Interno ter sido exercido pela Diretora Financeira suscita preocupação adicional, uma vez que a acumulação das funções de gestão financeira e fiscalização interna compromete a necessária segregação de funções e reduz a independência do órgão de controle, elemento essencial para a efetividade de suas atribuições. Nesse contexto, a informalidade do arranjo adotado fragilizou os mecanismos de prevenção e detecção de irregularidades, especialmente diante das demais ocorrências verificadas no exercício.
Sobre a ausência dos relatórios de Controle Interno referentes a 2024, as justificativas também não se mostram satisfatórias. A alegação de formatação do disco rígido e inexistência de cópias de segurança, físicas ou digitais, evidencia deficiência grave na gestão documental e na política de segurança da informação da Fundação. A perda integral de documentos essenciais à prestação de contas e ao exercício da fiscalização externa não pode ser tratada como mero incidente operacional, porquanto compromete a rastreabilidade dos atos administrativos e inviabiliza a verificação da efetiva atuação do Controle Interno no período.
De igual modo, a afirmação do Responsável de que a Diretora Financeira elaborava os relatórios, mas que não há qualquer comprovação em razão dos fatos posteriormente ocorridos, não afasta a irregularidade. Ao contrário, reforça a inexistência de mecanismos adequados de arquivamento, preservação e supervisão dos documentos produzidos, circunstância incompatível com os princípios da eficiência, da transparência e da accountability que regem a Administração Pública.
Apesar de merecerem registro as iniciativas da atual gestão voltadas ao aprimoramento da governança, tais como a busca de orientação junto à Controladoria Geral do Município e o incentivo à capacitação da responsável atual pela função, essas medidas possuem caráter prospectivo e não têm o condão de elidir as falhas verificadas no exercício em exame.
Portanto, permanecem configuradas as impropriedades relativas à ausência de instituição formal do Sistema de Controle Interno, à inexistência de responsável efetivo regularmente designado e à falta de comprovação das atividades de controle realizadas em 2024, falhas de natureza grave que comprometem a regularidade da gestão e a confiabilidade dos mecanismos de fiscalização interna do Órgão.
Sob a ótica econômico-financeira, apuro que a Fundação apresentou desempenho satisfatório, registrando um superávit orçamentário de R$ 145.534,53, correspondente a 3,06% das receitas realizadas. Somadas as transferências financeiras do Poder Executivo, no valor de R$ 600.000,00, o superávit aumenta para R$ 745.534,53, equivalente a 15,66% das receitas realizadas.
O resultado financeiro do exercício de 2024 também foi positivo, totalizando R$ 1.667.627,75, o que representa um crescimento de 80,85% em comparação ao exercício de 2023 (R$ 922.093,22). Constato, ainda, que o resultado econômico positivo de R$ 784.249,53 impactou diretamente o patrimônio, que passou de R$ 1.644.544,22, no exercício anterior, para R$ 2.428.583,75, no exercício em análise, representando um acréscimo de 47,68%.
Por outro lado, algumas impropriedades demandam atenção. A Auditoria anotou divergência com relação aos valores das dotações orçamentárias nas peças de planejamento e os informados ao Sistema Audesp. Em sede do contraditório, a atual gestão limitou-se a sustentar que as peças orçamentárias elaboradas em exercícios anteriores apresentavam fragilidades técnicas e dotações insuficientes, circunstância que teria exigido suplementações ao longo de 2024. Sem embargo, tais alegações dizem respeito à qualidade do planejamento orçamentário e às dificuldades operacionais enfrentadas pela FUNDET, não esclarecendo as razões específicas das inconsistências identificadas nem demonstrando a compatibilidade entre os dados registrados nos sistemas oficiais e aqueles constantes dos instrumentos de planejamento.
Embora seja positiva a informação de que a atual Administração passou a adotar critérios técnicos na elaboração da Lei Orçamentária para exercícios futuros, com base em estimativas mais realistas de receitas e despesas, trata-se de medida de caráter prospectivo, incapaz de sanar as inconsistências verificadas no exercício em exame.
Da mesma maneira, a justificativa do Gestor não se revela suficiente. A alegação de que houve superávit financeiro de 15,66% não possui relação direta com a falha apontada, pois a existência de resultado financeiro positivo não afasta a necessidade de observância da consistência e da fidedignidade das informações orçamentárias prestadas aos órgãos de controle. O equilíbrio das contas públicas, ainda que desejável, não elide impropriedades de natureza contábil e orçamentária.
Também não prospera a tentativa de atribuir a divergência exclusivamente à atuação da contadora da entidade. A responsabilidade pela elaboração, supervisão e validação das informações encaminhadas ao Sistema Audesp e das peças de planejamento é compartilhada pelo Gestor da Fundação, que detém o dever de zelar pela exatidão, integridade e confiabilidade dos dados oficiais.
Nesse contexto, a divergência entre os valores informados compromete a transparência e a consistência das informações orçamentárias, dificultando o acompanhamento da execução do orçamento e a adequada fiscalização da gestão financeira da entidade. Ainda que não haja, nos autos, elementos que evidenciem prejuízo ao equilíbrio fiscal ou dano ao erário decorrente dessa inconsistência, a impropriedade permanece caracterizada e demanda a adoção de providências voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de planejamento, registro e prestação de informações ao Sistema Audesp, a fim de assegurar a conformidade e a confiabilidade dos dados orçamentários da Fundação.
A ocorrência de possível desvio financeiro constitui a irregularidade de maior gravidade dentre aquelas apontadas pela Fiscalização, especialmente porque há indícios de que a prática possa ter se estendido a exercícios anteriores, circunstância que, se confirmada, evidencia falhas estruturais nos mecanismos de controle e supervisão da Fundação.
As justificativas apresentadas pela atual gestão não negam a existência dos fatos investigados. Ao contrário, reconhecem a constatação inicial das irregularidades e informam a adoção imediata de providências destinadas à sua apuração, com a instauração de inquérito policial e de sindicância administrativa, além da colaboração integral da Entidade e da Prefeitura Municipal com as autoridades competentes. Tais medidas revelam postura diligente e comprometida com a transparência, a responsabilização dos eventuais envolvidos e a recomposição dos prejuízos causados ao patrimônio da entidade, merecendo, nesse aspecto, registro favorável.
Porém, a adoção de providências investigativas, embora necessária e adequada, não possui o condão de afastar a gravidade da ocorrência. A existência de procedimentos administrativos, policiais e judiciais em curso evidencia que os fatos ainda demandam apuração aprofundada, inexistindo, até o presente momento, conclusão definitiva acerca da extensão dos danos, dos responsáveis ou da eventual recuperação dos valores desviados.
A situação se torna ainda mais preocupante diante das demais fragilidades constatadas no exercício, notadamente a inexistência de Sistema de Controle Interno formalmente instituído, a ausência de responsável efetivo pela função, a deficiência na guarda e preservação de documentos e a impossibilidade de validação de diversas informações encaminhadas ao Sistema Audesp. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, sugerem ambiente de controle insuficiente e suscetível à ocorrência de irregularidades, o que reforça a necessidade de rigorosa apuração dos fatos.
No que concerne à manifestação do responsável, verifico que se limita a remeter às considerações iniciais já apresentadas, sem trazer elementos novos ou documentos aptos a esclarecer as inconsistências apontadas ou a demonstrar a adoção de mecanismos efetivos de supervisão e controle durante sua gestão. Assim, permanece íntegra a responsabilidade do Gestor pelo dever de vigilância sobre os atos praticados no âmbito da FUNDET, sem prejuízo da apuração individualizada das condutas eventualmente atribuíveis a outros agentes.
À vista disso, embora seja digno de nota o empenho da atual administração em colaborar com as investigações e em aprimorar os mecanismos de governança e controle, a matéria ainda se encontra sob apuração e reveste-se de elevada gravidade. A presença de indícios de desvio de recursos, associada à incerteza quanto à sua amplitude, constitui elemento de relevante gravidade na análise das contas do exercício, reforçando a conclusão pela irregularidade das mesmas.
Corrobora para a desaprovação das contas o não cumprimento adequado das obrigações legais relacionadas à transparência ativa, impropriedade reconhecida pela atual gestão, dado que admitiu que a situação retratada no relatório corresponde à realidade verificada no exercício.
Embora mereça registro positivo a iniciativa da atual Diretoria de buscar apoio técnico e promover a atualização das informações disponibilizadas em meio eletrônico, tais providências não elidem as falhas constatadas em 2024.
Por sua vez, a alegação do Responsável de que determinadas informações estavam disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal não afasta a irregularidade, uma vez que a Fiscalização apontou a existência de diversas omissões em desacordo com a Lei de Acesso à Informação e com as Instruções desta Corte. A disponibilização parcial de dados orçamentários e remuneratórios não supre a obrigação de divulgação integral, atualizada e de fácil acesso das informações de interesse coletivo produzidas ou custodiadas pela Entidade.
Desse modo, permanece caracterizada a falha, a qual, embora de natureza formal, possui relevância significativa, pois compromete a transparência da gestão, dificulta o controle social e limita a atuação fiscalizatória dos órgãos de controle, impondo à Fundação a adoção de medidas permanentes voltadas ao integral cumprimento das normas de publicidade e acesso à informação.
No que se refere aos atos de pessoal, a despeito da atual gestão afirmar que as informações vêm sendo encaminhadas ao Sistema Audesp Fase III, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar a integralidade e a conformidade dos dados transmitidos, especialmente diante do registro de reincidência da falha. As alegações relativas à composição do quadro funcional e à futura realização de concurso público não guardam relação direta com a irregularidade, uma vez que a Fundação permanece obrigada a prestar informações completas e atualizadas, independentemente da existência de servidores efetivos.
A respeito das informações sobre licitações, contratos e execução contratual, a própria atual gestão reconheceu que, até o exercício anterior, as contratações eram realizadas em desconformidade com a legislação vigente, informando que passou a adotar os procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021 e a implementar sistema informatizado para integração com a Administração Municipal. Tais providências são positivas, porém possuem caráter prospectivo e não afastam a ausência de remessa das informações exigidas no exercício em exame.
Identicamente, a alegação do responsável de que a Fundação está providenciando a regularização da matéria e aguarda a implantação de sistema apto a gerar arquivos XML não constitui justificativa suficiente, porquanto dificuldades operacionais ou tecnológicas não eximem a entidade do cumprimento tempestivo das obrigações estabelecidas por esta Corte.
Por conseguinte, permanecem caracterizadas as irregularidades relativas às Fases III e IV do Sistema Audesp, as quais evidenciam deficiência nos procedimentos de registro, controle e prestação de informações ao Tribunal de Contas, comprometendo a transparência e a efetividade da fiscalização externa, motivo pelo qual incluo às ocorrências no rol de motivos ensejadores da reprovação das contas.
Milita, também, em desfavor das contas, a ocorrência relativa a livros e registros que não foram apresentados à Fiscalização, as justificativas apresentadas não afastam a impropriedade apontada. A atual gestão esclareceu que, ao assumir a Fundação, constatou a exclusão dos arquivos digitais e a indisponibilidade de documentos administrativos essenciais, circunstância que, embora possa explicar parcialmente a dificuldade de acesso às informações, evidencia grave deficiência nos procedimentos de gestão documental e de segurança da informação.
Por sua vez, a afirmação do Responsável de que não há livros e registros referentes ao exercício de 2024 apenas confirma a irregularidade, revelando falha incompatível com os deveres de organização administrativa, transparência e prestação de contas inerentes à gestão pública.
A inexistência ou indisponibilidade de livros e registros compromete a rastreabilidade dos atos administrativos, dificulta a fiscalização e fragiliza a confiabilidade das informações prestadas pela Entidade, sobretudo quando analisada em conjunto com as demais deficiências de controle e governança constatadas no exercício.
Assim, permanece caracterizada a falha, cuja gravidade recomenda a adoção de medidas efetivas voltadas à reconstrução do acervo documental e à implementação de rotinas adequadas de gestão, arquivamento e preservação de documentos físicos e digitais.
2 – Das ocorrências que podem ser relevadas:
Com relação à precariedade das instalações físicas da Fundação, com repercussões não apenas sobre a conservação do patrimônio público, mas também sobre a segurança, a acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados à população, as justificativas apresentadas pela atual gestão revelam que o quadro de deterioração do imóvel foi efetivamente identificado quando da assunção da nova Diretoria, em janeiro de 2025, sendo reconhecida a existência de desorganização administrativa, precariedade estrutural e abandono das dependências da Entidade. Nesse aspecto, merecem registro favorável as medidas emergenciais adotadas posteriormente, consistentes na realização de reparos elétricos, reorganização de ambientes, remoção de resíduos, pintura do prédio e execução de serviços de limpeza e roçada das áreas externas, além da instituição de rotina de manutenção preventiva e corretiva.
Todavia, tais providências, embora relevantes e indicativas de esforço para recuperação das instalações, possuem caráter corretivo e prospectivo, não sendo suficientes para afastar as ocorrências verificadas no exercício em exame. Ao contrário, acabam por corroborar o diagnóstico da Fiscalização quanto ao estado de abandono em que se encontrava o patrimônio da Fundação.
No que tange especificamente à acessibilidade, a mera formalização de pedido junto à Secretaria Municipal competente para realização das adequações necessárias não afasta a irregularidade. A inexistência de banheiro adaptado e a inadequação do imóvel às normas de acessibilidade representam falhas relevantes, pois limitam o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços oferecidos pela Entidade, em descompasso com os princípios da igualdade, da inclusão e da universalização do acesso aos equipamentos públicos. A expectativa de futura adequação, embora positiva, não supre a obrigação de observância da legislação aplicável no exercício fiscalizado.
Inclusive não prosperam integralmente as alegações do Responsável de que apenas parte do prédio era utilizada pela Fundação e de que não houve oportunidade para a realização de reformas. Ainda que determinadas dependências permanecessem sem uso, incumbia à Administração zelar pela adequada conservação do patrimônio sob sua guarda, adotando medidas mínimas de manutenção, limpeza e preservação, de modo a evitar a deterioração progressiva das instalações. A ausência de utilização integral do imóvel não justifica o estado de abandono constatado pela equipe de inspeção.
Além disso, a tentativa de relacionar as deficiências estruturais exclusivamente ao alegado desvio de recursos em apuração não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade administrativa pela conservação do patrimônio e pela manutenção de condições adequadas de funcionamento da Entidade. Embora eventual malversação de recursos possa ter contribuído para o agravamento da situação, trata-se de questão ainda pendente de apuração definitiva e que não elide o dever de gestão diligente dos bens públicos.
Destarte, permanecem caracterizadas as impropriedades relativas à falta de acessibilidade, ao estado precário de conservação do prédio-sede e ao abandono de áreas internas e externas da Fundação. Não obstante, as providências implementadas pela atual gestão e a demonstração de empenho na recuperação das instalações podem ser consideradas como fatores atenuantes, de maneira que relevo as falhas, com recomendação da continuidade das ações de adequação, manutenção e acessibilidade, com vistas à plena regularização das condições físicas da Entidade.
A respeito da inexistência do Regulamento de Pessoal, a própria Fundação reconheceu o fato, limitando-se a informar que sua estrutura é composta por cargos em comissão e servidores cedidos, circunstância que, por si só, não a exime do dever de instituir normas internas voltadas à disciplina da gestão de recursos humanos.
Ainda que a entidade não possua quadro próprio de servidores efetivos, é imprescindível a existência de regulamento que estabeleça critérios e procedimentos relacionados à organização administrativa, às atribuições dos cargos e às rotinas de pessoal, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.
A manifestação do responsável, por sua vez, apenas confirma a irregularidade, sem apresentar qualquer justificativa ou comprovar a adoção de providências para sua regularização.
Dessa forma, permanece caracterizada a falha, a qual, embora possua natureza eminentemente formal, evidencia deficiência na estrutura de governança da Fundação e demanda a adoção de medidas voltadas à instituição de Regulamento de Pessoal compatível com a realidade administrativa da Entidade, medida que alço ao campo das recomendações.
Do mesmo modo, a inexistência de normativo interno disciplinando os procedimentos de contratação representa falha relevante de governança, posto que compromete a padronização das rotinas administrativas e fragiliza os mecanismos de controle e transparência das despesas realizadas pela Entidade.
Embora seja positiva a informação de que a atual gestão vem buscando adequar seus procedimentos às disposições da Lei nº 14.133/2021, com apoio da assessoria jurídica municipal, tal providência possui caráter prospectivo e não elide a irregularidade constatada no exercício em exame.
Logo, permanece caracterizada a falha, a qual evidencia deficiência estrutural nos mecanismos de gestão e controle da Fundação, impondo-se a adoção de medidas voltadas à elaboração e implementação de Regulamento de Compras, Obras e Serviços compatível com a legislação vigente e com as necessidades da Entidade.
Pertinente ao Conselho de Administração/Curador e o Conselho Fiscal, a própria atual gestão reconheceu que a Diretoria anterior deixou de promover a convocação do colegiado ao término do exercício de 2024, em desacordo com as normas estatutárias e com as boas práticas de governança. Apesar de positiva a informação de que a nova Diretoria regularizou o funcionamento do órgão em 2025, com realização de reunião e registro formal das deliberações, tal providência possui caráter posterior e não supre a ausência de manifestação dos Conselhos acerca das contas do exercício fiscalizado.
Por outro lado, tanto a atual gestão quanto o Responsável informam a juntada dos pareceres no curso da instrução processual, circunstância que demonstra a posterior regularização documental da matéria e possibilita a apreciação dos demonstrativos pelos órgãos colegiados competentes.
Por esse motivo, a falha relativa à ausência inicial dos pareceres do Conselho de Administração/Curador e do Conselho Fiscal pode ser relevada, com recomendação à Fundação para que observe, nos exercícios futuros, a tempestiva convocação dos colegiados e a adequada formalização e disponibilização de seus pareceres, em atenção aos princípios da governança, da transparência e do controle institucional.
As justificativas apresentadas confirmam a inexistência de auditoria interna e de auditoria independente no exercício de 2024, não havendo controvérsia acerca da matéria.
A atual gestão informou não ter localizado registros formais de auditorias realizadas em exercícios anteriores, ao passo que o responsável declara expressamente que não houve a realização de auditoria interna nem de auditoria independente no período em exame.
Embora a ausência de auditoria independente não constitua, por si só, irregularidade, a inexistência de auditoria interna merece outro olhar, sobretudo diante das demais fragilidades constatadas na entidade, como a ausência de Sistema de Controle Interno formalmente instituído, as deficiências de governança e os indícios de irregularidades financeiras sob apuração. Nesse contexto, a inexistência de mecanismos de auditoria contribui para o enfraquecimento dos instrumentos de controle e supervisão da gestão.
Assim, a ocorrência deve ser objeto de recomendação à Fundação para que avalie a implementação de rotinas de auditoria interna compatíveis com sua estrutura administrativa e com os riscos inerentes às suas atividades, visando ao fortalecimento da governança e dos mecanismos de controle.
Quanto ao desatendimento às Recomendações desta Corte de Contas, as justificativas apresentadas revelam que a atual gestão (2025) assumiu a Fundação em cenário de acentuada desorganização administrativa, com ausência de registros e fragilidade dos controles internos, circunstâncias que podem ter dificultado o cumprimento integral das determinações. Soma-se a isso a demonstração de que foram adotadas medidas voltadas à reorganização documental, ao fortalecimento dos controles internos e à adequação dos procedimentos administrativos.
Em que pese que as alegações não afastarem a impropriedade, reputo que as providências corretivas implementadas e a recente assunção da gestão autorizam sua relevação no campo sancionatório, com relevamento da ocorrência e expedição de recomendação para que a Fundação promova o integral atendimento às Recomendações deste Tribunal, evitando a reincidência da falha.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da Fundação de Educação para o Trabalho - FUNDET, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações:
- Aprimore o Relatório de Atividades informado ao Sistema Audesp, adotando unidades de medida e indicadores quantitativos e qualitativos aptos a evidenciar, com clareza e precisão, os resultados efetivamente alcançados, de modo a viabilizar a aferição da eficiência, da economicidade e do cumprimento das metas institucionais;
- Institua formalmente o Sistema de Controle Interno, designando responsável com a necessária autonomia e independência funcional, assegure a adequada segregação de funções, promova a elaboração e preservação dos relatórios de controle, e implemente mecanismos eficazes de gestão documental e segurança da informação, de modo a garantir a efetividade da fiscalização interna e a conformidade da gestão com os princípios da legalidade, transparência e eficiência;
- Aperfeiçoe os procedimentos de planejamento, registro e prestação de informações orçamentárias, assegurando a plena consistência, exatidão e compatibilidade entre as peças de planejamento e os dados encaminhados ao Sistema Audesp;
- Fortaleça os mecanismos de governança, supervisão e controle interno, assegurando a rigorosa apuração dos indícios de desvio de recursos, a responsabilização dos eventuais envolvidos, a recomposição dos prejuízos causados ao erário e a adoção de medidas eficazes destinadas à prevenção de novas irregularidades;
- Assegure o integral cumprimento das normas de transparência ativa e acesso à informação, promovendo a divulgação completa, atualizada e de fácil acesso dos dados de interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções desta Corte, de modo a garantir a transparência da gestão e a efetividade do controle social e institucional;
- Regularize o encaminhamento das informações referentes aos atos de pessoal, licitações, contratos e execução contratual ao Sistema Audesp, implementando procedimentos eficazes de registro, controle e transmissão de dados, de modo a assegurar a integralidade, a tempestividade e a conformidade das informações prestadas;
- Implemente rotinas eficazes de gestão documental e de segurança da informação, promovendo a reconstrução, a organização, a guarda e a preservação dos livros e registros da Fundação, em meio físico e digital, de modo a assegurar a rastreabilidade dos atos administrativos, a confiabilidade das informações e o pleno exercício da fiscalização externa;
- Dê continuidade às ações de adequação, manutenção e conservação das instalações da Fundação, promovendo as adaptações necessárias para garantir a acessibilidade, a segurança e a adequada preservação do patrimônio público, de modo a assegurar condições compatíveis com a prestação eficiente e inclusiva dos serviços oferecidos à população;
- Institua e implemente Regulamento de Pessoal e Regulamento de Compras, Obras e Serviços compatíveis com a estrutura administrativa da Fundação e com a legislação vigente, estabelecendo normas claras para a gestão de recursos humanos e para os procedimentos de contratação,
- Garanta a tempestiva convocação e o regular funcionamento do Conselho de Administração/Curador e do Conselho Fiscal, promovendo a adequada formalização, apreciação e disponibilização de seus pareceres, em observância às normas estatutárias e aos princípios da governança, da transparência e do controle institucional;
- Avalie a implementação de rotinas de auditoria interna compatíveis com a estrutura administrativa e os riscos inerentes às atividades da Fundação, com vistas ao fortalecimento da governança, do controle interno e dos mecanismos de supervisão e prevenção de irregularidades;
- Atenda integralmente à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações desta Corte de Contas.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Ribeirão Preto, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:
GabMMC, em 22 de junho de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
| PROCESSO: | 00002114.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas da Fundação de Educação para o Trabalho - FUNDET, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações: aprimore o Relatório de Atividades informado ao Sistema Audesp, adotando unidades de medida e indicadores quantitativos e qualitativos aptos a evidenciar, com clareza e precisão, os resultados efetivamente alcançados, de modo a viabilizar a aferição da eficiência, da economicidade e do cumprimento das metas institucionais; institua formalmente o Sistema de Controle Interno, designando responsável com a necessária autonomia e independência funcional, assegure a adequada segregação de funções, promova a elaboração e preservação dos relatórios de controle, e implemente mecanismos eficazes de gestão documental e segurança da informação, de modo a garantir a efetividade da fiscalização interna e a conformidade da gestão com os princípios da legalidade, transparência e eficiência; aperfeiçoe os procedimentos de planejamento, registro e prestação de informações orçamentárias, assegurando a plena consistência, exatidão e compatibilidade entre as peças de planejamento e os dados encaminhados ao Sistema Audesp; fortaleça os mecanismos de governança, supervisão e controle interno, assegurando a rigorosa apuração dos indícios de desvio de recursos, a responsabilização dos eventuais envolvidos, a recomposição dos prejuízos causados ao erário e a adoção de medidas eficazes destinadas à prevenção de novas irregularidades; assegure o integral cumprimento das normas de transparência ativa e acesso à informação, promovendo a divulgação completa, atualizada e de fácil acesso dos dados de interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções desta Corte, de modo a garantir a transparência da gestão e a efetividade do controle social e institucional; regularize o encaminhamento das informações referentes aos atos de pessoal, licitações, contratos e execução contratual ao Sistema Audesp, implementando procedimentos eficazes de registro, controle e transmissão de dados, de modo a assegurar a integralidade, a tempestividade e a conformidade das informações prestadas; implemente rotinas eficazes de gestão documental e de segurança da informação, promovendo a reconstrução, a organização, a guarda e a preservação dos livros e registros da Fundação, em meio físico e digital, de modo a assegurar a rastreabilidade dos atos administrativos, a confiabilidade das informações e o pleno exercício da fiscalização externa; dê continuidade às ações de adequação, manutenção e conservação das instalações da Fundação, promovendo as adaptações necessárias para garantir a acessibilidade, a segurança e a adequada preservação do patrimônio público, de modo a assegurar condições compatíveis com a prestação eficiente e inclusiva dos serviços oferecidos à população; institua e implemente Regulamento de Pessoal e Regulamento de Compras, Obras e Serviços compatíveis com a estrutura administrativa da Fundação e com a legislação vigente, estabelecendo normas claras para a gestão de recursos humanos e para os procedimentos de contratação, garanta a tempestiva convocação e o regular funcionamento do Conselho de Administração/Curador e do Conselho Fiscal, promovendo a adequada formalização, apreciação e disponibilização de seus pareceres, em observância às normas estatutárias e aos princípios da governança, da transparência e do controle institucional; avalie a implementação de rotinas de auditoria interna compatíveis com a estrutura administrativa e os riscos inerentes às atividades da Fundação, com vistas ao fortalecimento da governança, do controle interno e dos mecanismos de supervisão e prevenção de irregularidades; atenda integralmente à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Ribeirão Preto, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 22 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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