|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00019939.989.25-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | Adriana Catanoce Linari |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de Cardoso - IPREMCAR, em favor de Adriana Catanoce Linari, no exercício de 2024.
Em relatório inicial, a Fiscalização apontou inconsistências na metodologia de cálculo empregada para o cálculo dos proventos da interessada. Conforme apurado pela diligente equipe técnica, verificou-se que em todos os exercícios do período de contribuição foi somado o respectivo 13º salário na base de cálculo do mês de dezembro, sem que houvesse inclusão dos 13ºs salários no denominador do cálculo da média, circunstância que resultou na apuração incorreta dos proventos.
Diante disso, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Após as notificações de praxe, a Origem, por meio de seu procurador, apresentou justificativas e documentos, informando as providências adotadas para correção da falha apontada
Submetidos os autos a nova análise, a Fiscalização concluiu que a retificação promovida saneou a irregularidade, passando o ato a reunir condições de ser apreciado e julgado legais para fins de registro.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Públicos de Contas informou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
A instrução processual demonstrou que a impropriedade inicialmente apontada foi devidamente corrigida pelo IPREMCAR, mediante revisão do cálculo dos proventos e adequação do ato concessório aos parâmetros legais.
Nessas condições, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e concluo que o ato reúne os requisitos necessários à obtenção do registro por esta Corte.
Deixo, outrossim, de determinar a devolução dos valores percebidos a maior até a retificação dos proventos, tendo em vista a natureza alimentar das verbas e da presunção de boa-fé da interessada.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 22 de junho de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00019939.989.25-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | Adriana Catanoce Linari |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA