TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-009338/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Biociências – UNESP – Campus de Rio Claro

RESPONSÁVEL:    Adalgiso Coscrato Cardozo - Diretor

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORES:  Ana Maria Costa Leonardo, Antonia Marli dos Santos, Elisa dos Santos Cerqueira, Jair Teodoro de Souza, Marcel Rodrigo Ferro, Maria Fatima da Silva de Oliveira, Reinaldo Stein

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Rio Claro

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-10/DSF-I

 

RELATÓRIO

 

                A instrução procedida pela Fiscalização nas documentações pertinentes à matéria, constatando a sua regularidade e opinando estarem os atos em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

                Os atos de concessão das aposentadorias originárias, das apostilas retificatórias constantes do Doc. 01, foram tratados nos autos dos processos (Ana Maria Costa Leonardo – TC 11496.989.21 e Maria Fátima da Silva de Oliveira – TC 2870.989.16).

                Oportuno informar que nas publicações juntadas no Doc. 04 constam apostilas retificatórias e aposentadoria concedidas em cumprimento à determinação judicial.

                Chamada aos autos, a Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pelo conhecimento e registro dos atos.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

                A instrução processual pugnou pelo conhecimento dos atos de aposentadoria e apostilas em análise.

                Diante do exposto, JULGO LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias e apostilas em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

 

Gab.MMC, 22 de junho de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-009338/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Biociências – UNESP – Campus de Rio Claro

RESPONSÁVEL:    Adalgiso Coscrato Cardozo - Diretor

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORES:  Ana Maria Costa Leonardo, Antonia Marli dos Santos, Elisa dos Santos Cerqueira, Jair Teodoro de Souza, Marcel Rodrigo Ferro, Maria Fatima da Silva de Oliveira, Reinaldo Stein

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Rio Claro

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-10/DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias e apostilas em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

Gab.MMC, 22 de junho de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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