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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-009338/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Biociências – UNESP – Campus de Rio Claro
RESPONSÁVEL: Adalgiso Coscrato Cardozo - Diretor
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORES: Ana Maria Costa Leonardo, Antonia Marli dos Santos, Elisa dos Santos Cerqueira, Jair Teodoro de Souza, Marcel Rodrigo Ferro, Maria Fatima da Silva de Oliveira, Reinaldo Stein
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Rio Claro
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-10/DSF-I
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Fiscalização nas documentações pertinentes à matéria, constatando a sua regularidade e opinando estarem os atos em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Os atos de concessão das aposentadorias originárias, das apostilas retificatórias constantes do Doc. 01, foram tratados nos autos dos processos (Ana Maria Costa Leonardo – TC 11496.989.21 e Maria Fátima da Silva de Oliveira – TC 2870.989.16).
Oportuno informar que nas publicações juntadas no Doc. 04 constam apostilas retificatórias e aposentadoria concedidas em cumprimento à determinação judicial.
Chamada aos autos, a Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pelo conhecimento e registro dos atos.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual pugnou pelo conhecimento dos atos de aposentadoria e apostilas em análise.
Diante do exposto, JULGO LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias e apostilas em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 22 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-009338/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Biociências – UNESP – Campus de Rio Claro
RESPONSÁVEL: Adalgiso Coscrato Cardozo - Diretor
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORES: Ana Maria Costa Leonardo, Antonia Marli dos Santos, Elisa dos Santos Cerqueira, Jair Teodoro de Souza, Marcel Rodrigo Ferro, Maria Fatima da Silva de Oliveira, Reinaldo Stein
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Rio Claro
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-10/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias e apostilas em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 22 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma