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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Trata o presente de Embargos de Declaração opostos por Patrícia Aparecida de Freitas, ex-Secretária de Saúde da Prefeitura de Ribeirão Pires contra a sentença que julgou irregular a aplicação dos recursos repassados em 2020 pela referida à entidade Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, com devolução de recursos e suspensão de novos recebimentos.
Segundo a embargante, a decisão apresenta omissão a ser corrigida, vez ter sido expressamente pleiteada a sua exclusão do rol de responsáveis, não tendo o pedido sido apreciado na sentença embargada. Assim, requer que sejam recebidos os presentes embargos de declaração para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade da embargante em relação aos atos analisados.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 11.1).
É o relatório.
DECIDO
Preliminar
Publicada a Sentença em 18/06/2026, os embargos foram manejados por parte interessada e autuados em 18/06/2026, sendo, portanto, tempestivos. Assim, atendidos os pressupostos legais e constitucionais, deles conheço.
Mérito
Os embargos opostos merecem acolhimento.
Cabe razão à embargante acerca da não apreciação do pedido de exclusão de responsabilidade, requerida expressamente em sua manifestação no evento 157.1 do TC-021935.989.23-6.
Analisando pleito, entendo poder ser deferido o pedido de exclusão da Sra. Patrícia Aparecida de Freitas do rol de responsáveis do presente processo. A prestação de contas analisada refere-se ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020 e a defesa comprovou ter sido a embargante exonerada do cargo de Secretária de Saúde e Higiene do Município em 08/01/2020, acrescentando que durante os 08 dias do ano em que esteve à frente da Pasta não houve atuação alguma da interessada.
Muito embora tenha exercido o cargo nos primeiros dias de 2020, entendo poder, excepcionalmente, ser acolhido o requerido, vez ter sido a embargante exonerada logo no começo das atividades do ano na Prefeitura, não sendo razoável atribuí-la responsabilidade quanto às irregularidades identificadas na prestação de contas do mencionado exercício e não havendo indícios de sua atuação acerca da matéria no ano em análise. Ademais, destaco que o Sr. João Gabriel Vieira, sucessor da embargante no referido cargo, foi devidamente notificado e apresentou seus esclarecimentos nos autos.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos para excluir do rol de responsáveis a Sra. Patrícia Aparecida de Freitas, mantendo-se os demais fundamentos da sentença embargada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e aguardar.
Após, ao arquivo.
mmc-07
EXTRATO: Nos termos da sentença proferida, em preliminar, conheço dos embargos opostos, visto que manejados por parte interessada e autuados tempestivamente, sendo atendidos os pressupostos legais e constitucionais. No mérito, os acolho, para excluir do rol de responsáveis a Sra. Patrícia Aparecida de Freitas, mantendo-se os demais fundamentos da sentença embargada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
mmc-07