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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | 00002845.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| GESTOR: |
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| ASSUNTO: | TOMADA DE CONTAS |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR.08 SÃO JOSE DO RIO PARDO / DSF-II |
EMENTA: SENTENÇA. TOMADA DE CONTAS DE GESTOR DE PREVIDÊNCIA. 2024. FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU. EQUILÍBRIO ATUARIAL APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE ENFRENTAMENTO DO DÉFICIT. DETENTORA DO RPPS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS NOS LIMITES LEGAIS. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.
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Dados Qualitativos |
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População do ente federativo (Guapiaçu) |
21.711 habitantes (censo de 2022) |
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Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
481 |
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Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
244 |
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Total Geral de Segurados |
725 |
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Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
1,97 |
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Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Sim. Obtido pela via administrativa, com emissão em 13/03/2025 e validade até 09/09/2025 |
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Aplicações Financeiras |
Sob amostragem, verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021 |
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Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022) |
Sim, embora sua exequibilidade seja questionável. |
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Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Não. |
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Cumprimento da função social do Fundo |
Sim, segundo o relatório de atividades |
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Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
7,79%, em termos nominais |
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Parcelamento de contribuições pelos órgãos e entidades da Administração |
Não possui. |
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Atendimento às recomendações do técnico atuário |
Sim |
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Patamar limite das despesas administrativas |
Atendido |
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Transparência das informações |
Atendido |
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Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial |
Sim |
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Dados Quantitativos (R$) |
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Receita total arrecadada |
R$ 11.986.979,51 |
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Despesa total realizada |
R$ 10.258.789,84 |
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Resultado orçamentário |
R$ 1.728.189,67 (superávit de 14,42%) |
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Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
Não tem |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 10.135.401,81 |
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Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
R$ 116.400.018,68 |
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Resultado atuarial (DRAA apresentado em 2025, data focal de 31/12/2024) |
R$ 81.448.634,44 (déficit). Sem o plano de amortização. R$ 7.835.658,35 (superávit). Considerando o plano de amortização. |
RELATÓRIO
Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ Guapiaçu, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
O Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu foi criado pela Lei Municipal n.º 1.011, de 06 de novembro de 1991, e reestruturado pela Lei Municipal n.º 1.424, de 08 de dezembro de 2004, que foi alterada pela Lei Municipal n.º 1.457, de 1º de fevereiro de 2006.
A Lei Municipal n.º 1.693, de 09 de dezembro de 2010, reestruturou novamente o Regime Próprio de Previdência, sendo alterada pela Lei Municipal nº. 2.138, de 18 de fevereiro de 2021, especificamente os incisos I e II do artigo 13 e § 2º do mesmo artigo.
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 06, de 09 de setembro de 2021, instituiu o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos do Município de Guapiaçu.
De acordo com a sua Lei de Reestruturação e Decreto (docs. 04/05), são órgãos do Regime: Conselho de Administração; Conselho Fiscal; Comitê de Investimentos.
A instrução dos autos coube aos cuidados UR.08 São José do Rio Pardo, que após seus trabalhos de campo acostou relatório detalhado no evento 17.28 destes autos, do qual se extraem os achados de auditoria a seguir listados:
A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS
• Falta de aprovação das contas pelo Conselho de Administração;
• Descumprimento do Art. 78, incisos II e III da Portaria MTP 1.467, de 2 de junho de 2022.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Utilização dos aportes de contenção do déficit atuarial para pagamento de benefícios presentes.
C.1. ATUÁRIO
• Não implementação de todas as medidas indicadas no parecer atuarial;
• Instituição de alíquotas suplementares possivelmente inexequíveis para as administrações futuras dos entes vinculados ao Regime Próprio;
• Ausência de Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio contendo a adequação da capacidade financeira e orçamentária do ente.
C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS
• Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro exercícios.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
• O aporte financeiro para cobertura do déficit atuarial não está totalmente depositado em conta distinta, observando o prazo de duração mínima de cinco anos, considerando que parte dos recursos foi utilizada para despesas do exercício.
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
• Página da internet do Fundo com características de portal da transparência, limitado às informações fiscais, sem apresentar os documentos e informações aos segurados e beneficiários exigidos no artigo 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
• Desatendimento a recomendações desta E. Corte.
Devidamente notificado, o presidente do Previ Guapiaçu, Renan Luiz Peres Barbosa, apresenta documentos e esclarecimentos a partir do evento 54.1.
No evento 54.2 e ss. apresenta cópia do Decreto nº 2.119, de 17/10/2018, que regulamenta a Lei Municipal nº 2.036/2017, que autoriza o Executivo a adotar alíquotas complementares (Plano de Amortização do Déficit Atuarial).
Na mesma oportunidade, a defesa colaciona outros documentos com informações econômico-financeiras do Fundo Especial.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 58.0).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
É a síntese necessária.
DECISÃO
Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ Guapiaçu, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. À defesa foi oportunizado o contraditório nos termos legais, e esta o exerceu plenamente.
Verifico que os exercícios antecedentes receberam boa acolhida desta Corte de Contas.
O exercício sub examine (2024) está a merecer também julgamento pela regularidade, com as recomendações a seguir dispostas.
Pois bem.
O Previ Guapiaçu se destaca pelo seu pequeno porte e sob esta perspectiva está ora sendo analisado.
São mais de 480 segurados e equilíbrio atuarial considerando o plano de amortização do déficit atuarial encetado e em execução.
O perfil da massa de segurados desfavorece o Fundo, embora seja situação estrutural sobre a qual os gestores não têm poder de alterar. O fundo mostra uma relação de segurados ativos sobre segurados inativos + pensionistas da ordem de 1,9713, o que pode ser considerado pela doutrina como quadro crítico[1]. Como a instrução dos autos bem pontuou, esta situação de idade avançada da massa, de per si, não leva a uma conclusão sem que se verifiquem outros indicadores atuariais.
Nesse panorama atuarial, a instrução dos autos revela a existência de um coerente plano de amortização de déficit que projeta situação de superávit atuarial (R$ 7.835.658,35).
Nessa senda, não há reparos a serem feitos, exceto recomendar aos gestores empenho na consecução do plano de enfrentamento do déficit atuarial em curso, além de estrito cumprimento às determinações e recomendações do técnico atuário.
Militam em favor da higidez destas Contas: i) o cumprimento de sua função social, como demonstra o relatório de atividades; ii) a obtenção do necessário CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária; iii) as despesas administrativas do período dentro dos patamares legais.
A fiscalização atesta a boa ordem da documentação comprobatória das aplicações financeiras.
Essas aplicações financeiras lograram rentabilidade apreciável no período (7,79% em termos nominais), embora aquém da meta atuarial.
Cabe recomendar aos gestores que, em entendimento com o técnico atuário, busquem fixar a meta atuarial com receitas financeiras de forma mais aderente à realidade do RPPS, noutro dizer, menos otimista.
Por fim, cabe recomendar ao Fundo Especial que:
i) Observe com rigor as condições para a formação dos corpos colegiados do Fundo (Comitê de Investimento, Conselho de Administração e Conselho Fiscal).
A composição dos membros colegiados do Fundo, no rigor da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, está de forma permanente a exigir cuidado dos gestores, a bem do interesse público, que vale a pena transcrever, dada sua relevância:
A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, estabelece os requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS, especificamente em seu Artigo 76: Art. 76.
Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
[...]
No mesmo sentido do que dispõe a Portaria nº 1.467/2022, prevê o parágrafo único do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, dispensando os Conselheiros das exigências dos incisos III e IV.
ii) prestigie os ditames da Lei da Transparência, dando ampla publicidade de seus programas e ações, além de suas demonstrações financeiras completas, nos sites oficiais, a bem do interesse público.
iii) Observe com rigor as determinações desta Corte de Contas.
Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ Guapiaçu, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | 00002845.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| GESTOR: |
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| ASSUNTO: | TOMADA DE CONTAS |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR.08 SÃO JOSE DO RIO PARDO / DSF-II |