TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013264.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**, Prefeito à época)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**, Prefeito)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**, Secretário Administração e Modernização)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**, Secretário de Obras e Planejamento)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**, Chefe do Departamento de Contratos)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**, Representante Legal)
ASSUNTO: Contrato nº 26/2024 de 05/04/2024; Tomada de Preços nº 18/2023; Processo Administrativo nº 561/2023
OBJETO: Construção de refeitório, sanitários e cobertura metálica na Garagem Municipal.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013376.989.25-7, 00013739.989.25-9, 00013741.989.25-5, 00013789.989.25-8
PROCESSO: 00013376.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual (AEC), ref. ao Contrato nº 26/2024 
OBJETO: Construção de refeitório, sanitários e cobertura metálica na Garagem Municipal
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013264.989.25-2
PROCESSO: 00013739.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**)
  • ELIANE APARECIDA QUARTAROLI DE OLIVEIRA (CPF ***.056.838-**)
  • FRANCINE CAMILA MARQUES BATISTA (CPF ***.600.528-**)
  • MATHEUS PIANTA CANATELI (CPF ***.633.378-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024, assinado em 18/07/2024 
OBJETO: Acréscimo ao valor contratual em R$ 81.832,11
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013264.989.25-2
PROCESSO: 00013741.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
    • ADVOGADO: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB/SP 253.768)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**)
  • ELIANE APARECIDA QUARTAROLI DE OLIVEIRA (CPF ***.056.838-**)
  • FRANCINE CAMILA MARQUES BATISTA (CPF ***.600.528-**)
  • MATHEUS PIANTA CANATELI (CPF ***.633.378-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024, assinado em 17/09/2024
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 30 dias - a contar de 24/10/2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013264.989.25-2
PROCESSO: 00013789.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**)
  • ELIANE APARECIDA QUARTAROLI DE OLIVEIRA (CPF ***.056.838-**)
  • FRANCINE CAMILA MARQUES BATISTA (CPF ***.600.528-**)
  • MATHEUS PIANTA CANATELI (CPF ***.633.378-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 26/2024, assinado em 02/12/2024.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013264.989.25-2

 

RELATÓRIO

 

Em exame, a Tomada de Preços nº 18/2023 e o consequente Contrato nº 26/2024, celebrado em 05/04/2024 entre a Prefeitura Municipal de Tietê e a Construtora Gracioli Ltda., pelo valor inicial de R$ 1.104.973,79 e vigência de 6 meses, contados da emissão da Ordem de Serviço em 23/04/2024, tendo por objeto a construção de refeitório, sanitários e cobertura metálica na Garagem Municipal, compreendendo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra necessários à execução dos serviços.

Analiso, igualmente, os dois primeiros termos aditivos, tratados nos TCs  013739.989.25 (1º TA) e 013741.989.25 (2º TA), o Acompanhamento de Execução Contratual, tratado no TC 013376.989.25, e o Termo de Recebimento Definitivo, tratado no TC 013789.989.25.

Na análise da matéria principal (TC 013264.989.25-2), a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades como determinantes para comprometer o procedimento licitatório e o contrato:

a)  Não comprovação de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação;

b)  Inabilitação de cinco das seis licitantes, sem exposição clara e específica dos motivos.

No Acompanhamento da Execução Contratual (TC-013376.989.25-7), a Fiscalização consignou a inexistência de ocorrências capazes de comprometer a execução do objeto contratual, apontando, contudo, a seguinte ocorrência:

a) ausência de ART do responsável pela elaboração e orçamento do Projeto Básico, pela fiscalização da obra e pela elaboração de eventuais projetos executivos.

No 1º Termo de Aditamento, de 18/07/2024 (TC-013739.989.25-9), que teve por finalidade promover adequações quantitativas e qualitativas no objeto contratual decorrentes da necessidade de revisão da solução de fundação inicialmente prevista, resultando em acréscimo de R$ 81.832,11, equivalente a 7,40% do valor inicialmente contratado, a Fiscalização apontou a seguinte ocorrência:

a) insuficiência das justificativas apresentadas para as alterações promovidas, indicando possível deficiência na fase de planejamento da contratação.

No 2º Termo de Aditamento, de 17/09/2024 (TC-013741.989.25-5), que teve por finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por 30 (trinta) dias, de 24/10/2024 a 23/11/2024, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

a) justificativas insuficientes para a prorrogação do ajuste, bem como possível comprometimento do termo aditivo em razão do princípio da acessoriedade;

b) ausência de comprovação da prorrogação da garantia contratual.

No Termo de Recebimento Definitivo, de 02/12/2024 (TC-013789.989.25-8), a Fiscalização não identificou irregularidades, registrando a inexistência de pendências contratuais e o cumprimento integral do objeto ajustado.

Por fim, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Embora a Fiscalização tenha apontado na instrução da licitação a inabilitação de cinco das seis licitantes sem exposição clara e específica dos respectivos fundamentos, os esclarecimentos posteriores da Origem permitiram identificar que as decisões decorreram, em essência, do não atendimento às exigências de qualificação técnica previstas no edital, especialmente quanto à comprovação relativa à execução de estrutura de madeira tesourada para telha de barro, vãos de 10,01 a 13,00 m. Ainda que a motivação dos atos de habilitação devesse ter sido formalizada de maneira mais completa e contemporânea, não se verificam indícios de direcionamento do certame, razão pela qual a falha se mostra passível de relevação, com recomendação para o reforço da motivação dos atos administrativos, notadamente nas decisões de habilitação e inabilitação em certames, com a indicação clara dos fundamentos legais e fáticos que as embasam.

Adentrando-se na análise de qualificação econômico-financeira, verifica-se que a Administração utilizou critérios adicionais não previstos no instrumento convocatório, a despeito de o edital limitar-se à exigência dos índices de Liquidez Corrente e Liquidez Geral em patamar igual ou superior a 1,0. Com efeito, empresas como THR Estruturas Metálicas e Viezo Empreendimentos foram consideradas financeiramente inaptas apesar de apresentarem índices muito superiores aos mínimos exigidos. Todavia, ambas também foram inabilitadas por razões técnicas, sem interposição de recursos, de modo que não se demonstrou repercussão concreta dessa impropriedade sobre o resultado do certame, cabendo recomendação para observância estrita dos critérios editalícios ou, caso se entenda necessária a adoção de outros requisitos de qualificação, que estes sejam expressamente previstos no instrumento convocatório.

Por sua vez, a ausência de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação foi expressamente reconhecida pela própria Municipalidade, configurando falha formal incontestável. Não obstante, o certame contou com a participação de seis licitantes, foi amplamente divulgado por outros meios oficiais e não há evidências de restrição à competitividade, direcionamento ou prejuízo ao resultado da disputa. Assim, consideradas em conjunto, as ocorrências apontadas revelam impropriedades formais que merecem recomendações à Origem, mas não se mostram suficientes para comprometer a regularidade material da licitação e da contratação.

Analisando-se o Acompanhamento da Execução Contratual, verifico que a Fiscalização consignou a inexistência de ocorrências capazes de comprometer a execução do objeto contratual, registrando apenas a ausência de ART do responsável pela elaboração e orçamento do Projeto Básico, pela fiscalização da obra e pela elaboração de eventuais projetos executivos. Embora a emissão das correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica constitua providência obrigatória, a falha não comprometeu a execução contratual, tendo a obra sido concluída e recebida sem ressalvas. Soma-se a isso o compromisso assumido pela Origem de aperfeiçoar seus controles internos e promover a emissão e exigência das ARTs pertinentes em futuras contratações. Nessas circunstâncias, reputo a ocorrência passível de relevação, sem prejuízo de recomendação para rigorosa observância da legislação em vigor.

Quanto ao 1º Termo de Aditamento, embora os elementos dos autos evidenciem deficiência na fase de planejamento, decorrente da não realização prévia de sondagem do solo e da consequente necessidade de revisão da solução de fundação durante a execução contratual, verifico que os serviços foram efetivamente executados e a obra concluída, inexistindo demonstração de prejuízo ao erário decorrente dos acréscimos promovidos, os quais corresponderam a apenas 7,40% do valor inicialmente contratado. Soma-se a isso o reconhecimento expresso da própria Origem quanto à impropriedade identificada, bem como a informação de que, nas obras atualmente em andamento e nas futuras contratações, vêm sendo providenciados previamente os levantamentos topográficos, as sondagens do solo e os projetos executivos necessários. Diante desse conjunto de circunstâncias, relevo a ocorrência, sem deixar de consignar severa ressalva à deficiência de planejamento verificada, recomendando-se que o Município realize os estudos geotécnicos e demais levantamentos técnicos indispensáveis antes da elaboração dos projetos básicos e da instauração de futuros procedimentos licitatórios.

Quanto ao 2º Termo de Aditamento, observo que o objeto foi recebido provisoriamente em 01/11/2024, sem registro de pendências, e definitivamente em 02/12/2024, circunstâncias que afastam a existência de prejuízo à execução contratual ou de comprometimento do ajuste. Por sua vez, a ausência de comprovação da prorrogação da garantia contratual permanece restrita ao campo formal, sem gravidade suficiente para macular o termo em exame.

Em se tratando do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 02/12/2024, a Fiscalização não identificou irregularidades, registrando a inexistência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, circunstância corroborada pela emissão dos termos de recebimento provisório e definitivo sem ressalvas, podendo ser objeto de conhecimento.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 18/2023 e o consequente Contrato nº 26/2024, celebrado em 05/04/2024 entre a Prefeitura Municipal de Tietê e a empresa Construtora Gracioli Ltda., pelo valor inicial de R$ 1.104.973,79, tendo por objeto a construção de refeitório, sanitários e cobertura metálica na Garagem Municipal, bem como os 1º e o 2º Termos de Aditamento; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

 

GCSA-SCMM, 16 de Junho de 2026.

 
 
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
 

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PROCESSO: 00013264.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**, Prefeito à época)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**, Prefeito)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**, Secretário Administração e Modernização)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**, Secretário de Obras e Planejamento)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**, Chefe do Departamento de Contratos)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**, Representante Legal)
ASSUNTO: Contrato nº 26/2024 de 05/04/2024; Tomada de Preços nº 18/2023; Processo Administrativo nº 561/2023
OBJETO: Construção de refeitório, sanitários e cobertura metálica na Garagem Municipal.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013376.989.25-7, 00013739.989.25-9, 00013741.989.25-5, 00013789.989.25-8
PROCESSO: 00013376.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual (AEC), ref. ao Contrato nº 26/2024 
OBJETO: Construção de refeitório, sanitários e cobertura metálica na Garagem Municipal
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013264.989.25-2
PROCESSO: 00013739.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**)
  • ELIANE APARECIDA QUARTAROLI DE OLIVEIRA (CPF ***.056.838-**)
  • FRANCINE CAMILA MARQUES BATISTA (CPF ***.600.528-**)
  • MATHEUS PIANTA CANATELI (CPF ***.633.378-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024, assinado em 18/07/2024 
OBJETO: Acréscimo ao valor contratual em R$ 81.832,11
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013264.989.25-2
PROCESSO: 00013741.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
    • ADVOGADO: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB/SP 253.768)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**)
  • ELIANE APARECIDA QUARTAROLI DE OLIVEIRA (CPF ***.056.838-**)
  • FRANCINE CAMILA MARQUES BATISTA (CPF ***.600.528-**)
  • MATHEUS PIANTA CANATELI (CPF ***.633.378-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2024, assinado em 17/09/2024
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 30 dias - a contar de 24/10/2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013264.989.25-2
PROCESSO: 00013789.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE (CNPJ 46.634.598/0001-71)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA GRACIOLI EIRELI (CNPJ 26.696.787/0001-61)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLAMIR DE JESUS SANDEI (CPF ***.841.828-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 318.068) / MURILO SANDEI (OAB/SP 357.385)
  • JOSE CARLOS REGONHA JUNIOR (CPF ***.646.918-**)
  • PAULO LUIZ FUZA (CPF ***.463.398-**)
  • LUCAS AMADIO POLASTRE (CPF ***.189.358-**)
  • SUELEN CITRONI MATOS SCHINCARIOL (CPF ***.057.938-**)
  • PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.808.199-**)
  • ELIANE APARECIDA QUARTAROLI DE OLIVEIRA (CPF ***.056.838-**)
  • FRANCINE CAMILA MARQUES BATISTA (CPF ***.600.528-**)
  • MATHEUS PIANTA CANATELI (CPF ***.633.378-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 26/2024, assinado em 02/12/2024.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013264.989.25-2

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 18/2023 e o consequente Contrato nº 26/2024, celebrado em 05/04/2024 entre a Prefeitura Municipal de Tietê e a empresa Construtora Gracioli Ltda., pelo valor inicial de R$ 1.104.973,79, tendo por objeto a construção de refeitório, sanitários e cobertura metálica na Garagem Municipal, bem como os 1º e o 2º Termos de Aditamento; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-SCMM, 16 de Junho de 2026.

 
 
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RZJ5-H5B9-8511-H61K