TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012033.989.26-0
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SUMARE - SUMPREV (CNPJ 10.742.819/0001-88)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE STEIN SCIASCIO (CPF ***.099.488-**), PREFEITO
ASSUNTO: PENSÕES
EX-SERVIDORES: ALBERTO REIS E SILVA E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: Claudineia Aparecida Baltasar da Silva e OUTROS
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

RELATÓRIO

Em exame os atos concessórios de pensão concedidos pelo Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré no exercício de 2025.

A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.

Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de pensão em exame.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 22 de junho de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                     AUDITORA

 

dvos

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00012033.989.26-0
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SUMARE - SUMPREV (CNPJ 10.742.819/0001-88)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE STEIN SCIASCIO (CPF ***.099.488-**), PREFEITO
ASSUNTO: PENSÕES
EX-SERVIDORES: ALBERTO REIS E SILVA E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: Claudineia Aparecida Baltasar da Silva e OUTROS
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                     AUDITORA

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RZKY-LRGK-87LE-5XA7