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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002620.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame o Balanço Geral (contas anuais) do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol, constituído pela reunião de representantes de 10 municípios, consorciados em face de autorizações legislativas (Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis, Jales, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Paranapuã, Santana da Ponte Pensa, Três Fronteiras e Urânia).
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 procedeu à fiscalização da Entidade, com o relatório de seu trabalho inserido no evento 13.7.
A Fiscalização informa (evento nº 13.7 fls. 01) que em conformidade com a Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Municípios de 18/05/2012 (evento nº 13.3), os prefeitos dos municípios consorciados se reuniram com a finalidade de deliberar sobre a dissolução da Entidade, que já se encontrava inativa desde a sua constituição, ocorrida em 2006, com a aprovação da pauta por unanimidade, sendo registrado que o processo de baixa ficou a cargo do então presidente da Entidade, o Prefeito Municipal de Jales (Sr. Humberto Parini), com autorização para:
“Guardar todos os livros após a formal dissolução, obter certidões negativas de débitos junto ao INSS, a Receita Federal e Caixa Econômica Federal (FGTS); publicar esta Ata no Diário Oficial e em Jornal de grande circulação, comunicar e pedir a baixa junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Jales, a baixa do CNPJ junto à Receita Federal e comunicar e requerer certidão de baixa junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, enfim agir em todos os órgãos que for necessário para a dissolução do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol”.
Restou informado, também, que no exercício ora analisado, não houve prestação de contas, nos termos previstos no artigo 60 das Instruções TCESP nº 01/2024, e que em resposta à requisição da Fiscalização (evento 13.4), a Prefeitura Municipal de Jales comunicou (evento 13.5) que: a) não houve movimentação financeira ou contábil do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol no Exercício de 2024, em razão de sua dissolução e baixa junto ao Registro Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Jales/SP; b) que em razão da dissolução e baixa junto ao Registro Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Jales/SP, não consta diretoria executiva; c) que apesar da solicitação de baixa junto à Receita Federal do Brasil, o procedimento ainda não foi concluído; e d) que o Município de Jales está adotando providências visando o encerramento e baixa do expediente, junto à Receita Federal do Brasil.
Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, restou constatado que o CNPJ do consórcio mantém sua situação cadastral como “suspensa”, tendo como motivo “pedido de baixa indeferida” (evento 13.6), a mesma situação verificada no exercício de 2023 (TC-002717.989.23).
Por fim, cumpre destacar que nas sentenças proferidas nos exercícios de 2022 (TC-002506.989.22) e 2023 (TC-002117.989.23), que tratam da prestação de contas e da pendência da baixa do CNPJ do Consórcio, houve a aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no artigo 104, inciso II da Lei Complementar Estadual n° 709/93, ante o incumprimento de determinação desta Casa para a apresentação de contas referente ao período, ainda que composta por declarações negativas, enquanto não consumada a extinção jurídica da Entidade.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 32.1).
Os julgamentos das contas do Consórcio, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2021 (TC - 3110/989/21) – Arquivamento sem resolução de mérito.
- 2022 (TC - 2506/989/22) – Arquivamento sem resolução de mérito.
- 2023 (TC – 2717/989/23) - Arquivamento sem resolução de mérito.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria não comporta julgamento de mérito.
Com efeito, depreende-se dos autos que, no exercício de 2024, o Consórcio permaneceu inoperante, sem a realização de atividades finalísticas ou de qualquer movimentação orçamentária, financeira ou patrimonial.
No entanto, não houve apresentação da prestação de contas referente ao período, ainda que composta por declarações negativas, em incumprimento à determinações exaradas, nos autos do TC - 2506/989/22, e TC - 2717/989/23 relativos às Contas Anuais de 2022 e 2023 do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol, que expressamente advertiram quanto à sua obrigatoriedade até a efetiva baixa do CNPJ, sob pena de multa, cujas decisões transitaram em julgado em 14/08/2024 e 31/10/2025.
A ressaltar que, embora a dissolução da Entidade tenha sido deliberada pelos entes consorciados, incumbindo ao Município de Jales, na qualidade de sede e último gestor, a adoção das providências administrativas necessárias ao encerramento da personalidade jurídica, verificou-se que o seu CNPJ (08.242.247/0001-26) permanece com situação cadastral “Suspensa”, em virtude de pedido de baixa indeferido, conforme informado pela Fiscalização.
Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como, o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito.
Ante o desatendimento de determinação desta Casa, aplico ao responsável, Sr. Luis Henrique dos Santos Moreira - Prefeito Municipal de Jales, multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, com fulcro no artigo 104, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, sem prejuízo da advertência de que persistem as obrigações de prestar contas enquanto não consumada a extinção jurídica da Entidade.
Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Autoridade ser notificada para que pague a multa que lhe foi imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do respectivo débito na dívida ativa do Estado.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:
a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Luis Henrique dos Santos Moreira, para que pague, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa que lhe foi cominada;
b) Não tendo ocorrido o pagamento da multa aplicada, envide as providências necessárias para a inscrição do correspondente débito na dívida ativa do Estado.
2. Em seguida, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002620.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |
RLP