TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013078.989.26-6
EMBARGANTE:
  • S.S.T.I. TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 05.293.714/0001-59)
    • ADVOGADO: ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB/SP 212.876)
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face da decisão que julgou irregulares o Pregão Presencial nº 069/2021, as decorrentes Autorizações de Fornecimento e o Acompanhamento da Execução Contratual
EXERCÍCIO: 2021
RECURSO AÇÃO DO(S): 00009445.989.22-1, 00009574.989.22-4

 

 

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. S.S.T.I. TECNOLOGIA LTDA. PREGÃO PRESENCIAL N. 69/202, AS AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO N. 4810/4811/4812 DE 2021 E O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

Decisão singular acostada nos eventos 207 (TC-9445/989/22) e 206 (TC-9574.989.22) julgou irregulares o Pregão Presencial n. 69/202, as Autorizações de Fornecimento n. 4810/4811/4812 de 2021[01] e o Acompanhamento da Execução Contratual quanto aos seguintes aspectos: a) deficiência do valor orçamentário estimado; b) especificações dos equipamentos constantes do Termo de Referência, exigindo que o fabricante constasse da categoria TPM (Trusted Platform Module), restringindo as possibilidades de fornecimento a apenas três empresas e afastando fornecedores potenciais que pudessem disponibilizá-los sob a forma de OEM (Original Equipament Manufacturer); c) exigência da entrega, em parcela única, de 475 microcomputadores e 475 monitores, no exíguo prazo de 20 dias após a emissão da autorização de fornecimento, sem qualquer justificativa fundamentada para a adoção deste critério, restringindo também a participação de potenciais fornecedores; d) a visita realizada pela equipe técnica, em fase de acompanhamento da execução contratual, quase seis meses depois, reforçou inexistirem motivos para a alegada urgência de entrega sob a forma concentrada: 367 monitores e 363 computadores ainda estavam alojados em sala do Paço Municipal, aguardando destinação.

 

A sentença foi publicada no Diário Oficial do Estado de 15/06/2025.

 

A contratada opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da citada decisão, alegando, em síntese: (a) que o “desconto forçado” (sic) de 9,09% concedido não configura prova de deficiência ou sobrepreço na proposta comercial original; (b) reconhecimento da total ausência de responsabilidade da contratada, terceira de boa-fé, pelas especificações técnicas redigidas no edital pela Diretoria de Tecnologia da Informação do município; (c) reconhecimento da higidez e da regularidade da garantia de 36 meses assumida diretamente pela contratada, por meio de sua rede credenciada de assistência técnica autorizada; (d) julgamento regular, ou regulares com ressalvas, dos atos referentes à contratada.

 

Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos e o consequente provimento do petitório.

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

 

Em preliminar, atendidos os pressupostos legais, os embargos foram opostos por partes legítimas, com interesse no agir e no prazo legal, portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS.

 

No mérito, prosperam, em parte, as razões apresentadas.

 

De proêmio há que se destacar que os motivos que conduziram à emissão do juízo de irregularidade estão ligados à fase interna do procedimento licitatório e ao acompanhamento da execução contratual. Nenhum dos fundamentos dispostos guarda nexo de causalidade em relação à embargante.

Há que se distinguir atos de competência da municipalidade e o cumprimento das obrigações, derivadas do ajuste, de alçada exclusiva da empresa contratada.

 

O orçamento estimativo integra a fase de formação dos preços de referência, que precede os atos externos do procedimento licitatório (inciso III do artigo 3º da Lei 10.520/2022)[02]. Sua demarcação serve de baliza para que o pregoeiro, diante das propostas dos participantes, ainda na fase de disponibilização dos lances, entabule negociações com os interessados a fim de obter a proposta mais econômica para a Administração. Conforme ficou consignado na decisão combatida, este é o momento adequado de verificação da compatibilidade dos valores propostos com os referenciais da contratante.

Uma vez adquiridos os equipamentos pela contratada, a suspensão da fase de entrega dos bens, após a assinatura das autorizações de fornecimento – sob a alegação de sua adequação aos preços de mercado e da condicionante da continuidade da compra à concessão de um desconto de 9,09% pela fornecedora – em uma clara conjuntura de coerção, como a apurada nos autos que examinaram a licitação e o contrato, evidencia que os preços estimativos, lá da fase preparatória do procedimento licitatório, tiveram formação deficiente. Não há contradição. A impropriedade é da alçada do ente público.

 

No mesmo sentido, as especificações técnicas dos equipamentos também integram a fase preparatória (inciso II do artigo 3º da Lei do Pregão)[03] e, portanto, trata-se de ato administrativo estrito, de responsabilidade exclusiva do ente público. Inexiste, pois, omissão.

 

A questão da garantia de 36 meses on-site, embora tenha constado como apontamento da zelosa equipe técnica, não compôs o juízo de irregularidade das matérias objurgadas, exatamente por entender este julgador a possibilidade de que poderia ser prestada pelo próprio fabricante ou pela rede de assistência técnica autorizada, das quais a própria contratada é credenciada, nos termos da instrução dos autos examinados. Para o fim de integração da decisão, neste quesito, acolho os argumentos da embargante. Nestes termos, faço incluir na seção dispositiva o seguinte parágrafo:

“Diante do fato de que, conforme os elementos colhidos nos autos que examinam a licitação e o contrato, a partir do documento fiscal emitido a garantia para o período de 36 meses poderá ser acionada tanto em relação ao fabricante quanto a qualquer dos estabelecimentos da rede de assistência técnica autorizada, da qual a própria contratada é credenciada, a empresa vencedora é apta, pois, à prestação direta e por sua conta dos serviços eventualmente necessários, no prazo avençado. Razão pela qual relevo o apontamento.”

 

Por fim, os autos processuais combatidos analisaram os atos de gestão dos agentes públicos e sobre estes recaiu o juízo de irregularidade. Conforme atestado pela fiscalização, os equipamentos adquiridos foram devida e regularmente entregues, conforme a previsão do instrumento convocatório e do negócio jurídico entabulado entre as partes. O juízo de irregularidade das decisões proferidas incidiu, portanto, sobre os atos praticados no âmbito da Administração, na condução do procedimento licitatório e na sua posterior execução.

 

Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO EM PARTE, na extensão recorrida, os Embargos de Declaração opostos em face das referidas sentenças.

 

Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para as providências cabíveis e prosseguir no cumprimento das determinações impostas pela r. sentença.

 

GCSA., em 18 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Na conformidade do exposto, CONHEÇO e PROVEJO EM PARTE, na extensão recorrida, os Embargos de Declaração opostos em face das referidas sentenças. Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA., em 18 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

[01] Firmado entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a embargante com vistas à aquisição de 475 computadores e 475 monitores para atendimento da demanda da Secretaria Municipal da Educação.
 
[02] “Art. 3º (...)
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e” (grifo meu)
 
[03] “Art. 3º (...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RRKS-7GMD-7HK4-60N5