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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO (11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | TC-00007829.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO (24) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O EDITAL N.º 110/2025 DO PREGÃO ELETRÔNICO - REGISTRO DE PREÇOS N.º 076/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 DOC N.º 2451/2025, QUE OBJETIVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ITENS DE DECORAÇÃO PARA EVENTOS MUNICIPAIS. HÁ PEDIDO DE CONCESSÃO DE CAUTELAR DE SUSPENSÃO. |
| INSTRUÇÃO: |
Unidade Regional de Itapeva - UR-16 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação (evento 1.1) formulada pela empresa Eventual Live Marketing LTDA, representada por sua procuradora, contra o edital do Pregão Eletrônico – Registro de Preços nº 076/2025 da Prefeitura Municipal de Nova Campina, visando a contratação de empresa especializada no fornecimento de itens de decoração para eventos municipais.
A ora Representante foi uma das participantes do Pregão Eletrônico – Registro de Preços nº 076/2025.
A representante questionou a habilitação da empresa Michele Moreira Vilas Boas Veiga, alegando que esta apresentou, após recorrer de sua inabilitação inicial, certidões emitidas após a data da abertura da sessão pública, o que não poderiam ser admitidos, pois referem-se a documentos novos produzidos posteriormente.
Alegou, ainda, que a decisão da pregoeira de habilitar a sobredita empresa cerceou o seu direito de defesa, uma vez que foi proferida antes do prazo para oferecimento das contrarrazões.
Requereu, o deferimento de medida cautelar para suspender todos os atos relacionados ao Pregão Eletrônico n º 076/2025 e, no mérito, que seja anulado o ato administrativo que declarou habilitada a empresa Michele Moreira Vilas Boas Veiga, determinando o desfazimento do procedimento licitatório a partir da mencionada fase irregular.
O eminente Conselheiro Carlos Cezar identificou que havia registro objetivo no Portal da Transparência municipal de que o certame já havia encerrado.
Como esse dado, por si, indica a superação do estágio em que a tutela provisória, nesta classe processual, operaria como mecanismo de contenção preventiva do procedimento, não se justificando medida excepcional que escape ao rito ordinário, indeferiu a cautelar pleiteada.
Os autos foram a mim redistribuídos e determinei a remessa à Unidade Regional de Itapeva - UR-16 para verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pela Representante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA, verificando a procedência ou improcedência; no caso de verificar irregularidades, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deve subsidiar os autos formalizados.
A UR-16, em seu bem elaborado relatório, evento 36.1, manifestou-se pela improcedência da representação, por entender que ao permitir a apresentação de certidão de falência no CNPJ da empresa, em substituição a que constava em nome da pessoa física e Certidão Negativa - ou Positiva com efeitos de Negativa - de Débitos inscritos na Dívida Ativa, emitido pela Procuradoria Geral do Estado sede da licitante, em substituição a que tinha sido emitida pela Secretaria da Fazenda, o Agente de Contratação deu atendimento aos princípios da razoabilidade, do formalismo moderado e do interesse público (pois eram falhas sanáveis da documentação).
Ressaltou, todavia, que o Executivo Municipal deveria observar o disposto no artigo 69, inciso II da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que exigência de certidão negativa em relação a recuperação judicial e extrajudicial excede a previsão constante na lei de licitações.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar. Conforme bem elaborado relatório da lavra do Chefe Técnico da Fiscalização da UR-16 (evento 36.1), após averiguar os pressupostos defendidos na representação, não foram constatadas evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.
Não se vislumbram, assim, irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Todavia, deve o Executivo Municipal observar o disposto no artigo 69, inciso II da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que exigência de certidão negativa em relação a recuperação judicial e extrajudicial excede a previsão constante na lei de licitações.
Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, sem embargo de recomendar à Origem que, doravante, observe o disposto no artigo 69, inciso II da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que a exigência de certidão negativa em relação a recuperação judicial e extrajudicial excede a previsão constante na lei de licitações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 18 de Junho de 2026.
| PROCESSO: | TC-00007829.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO (24) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O EDITAL N.º 110/2025 DO PREGÃO ELETRÔNICO - REGISTRO DE PREÇOS N.º 076/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 DOC N.º 2451/2025, QUE OBJETIVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ITENS DE DECORAÇÃO PARA EVENTOS MUNICIPAIS. HÁ PEDIDO DE CONCESSÃO DE CAUTELAR DE SUSPENSÃO. |
| INSTRUÇÃO: |
Unidade Regional de Itapeva - UR-16 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, sem embargo de recomendar à Origem que, doravante, observe o disposto no artigo 69, inciso II da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que a exigência de certidão negativa em relação a recuperação judicial e extrajudicial excede a previsão constante na lei de licitações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.