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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006187.989.26-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 307/2025, Processo nº 579/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada em limpeza, manutenção e conservação para o Centro de Lazer do Trabalhador "Oscar Botura" e Parque da Cultura "Adoração Esteves Garcia Hernandez". |
| VALOR INICIAL: | R$ 708.000,00 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação (evento 1.1) formulada por Aline Santineli Braga, representante legal da empresa OPALINA AMBIENTAL LTDA e advogada, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 307/2025, Processo nº 579/2025, que objetivou a contratação de empresa especializada em limpeza, manutenção e conservação para o Centro de Lazer do Trabalhador "Oscar Botura" e Parque da Cultura "Adoração Esteves Garcia Hernandez”, com valor estimado de R$ 709.308,60 (setecentos e nove mil, trezentos e oito reais e sessenta centavos).
A Representante OPALINA AMBIENTAL LTDA sustenta, em síntese, que no dia 10/12/25 foi realizado o PE n. 307/25, cuja vencedora foi ela (atos de adjudicação e de homologado publicados no Diário Oficial do município de 15/12/25), mas que enquanto aguardava o contrato para assinatura, dia 29/12/25, foi surpreendida com uma nova publicação no Diário Oficial, anulando todo o processo licitatório. Motivo: o edital teria atentado contra a Súmula 23 do TCE/SP.
Informa que, em ato subsequente, foi publicado novamente outro edital, com a mesma numeração: PE 307/25-republicado. Nesse novo edital, a única alteração foi: substituição do documento técnico da CAT pela CAO, continuando o resto igual ao edital anterior.
Esclarece que “essa nova disputa ocorreu dia 02/02/26. E, faltado 1min e 18 segundos para o término do envio da proposta, a empresa OPALINA AMBIENTAL teve seu sistema invadido por terceiro não autorizado, que voltou uma casa da vírgula da proposta indevidamente e fez com que a empresa fosse desclassificada antes da disputa por meio de fraude.
Imediatamente a representante legal da empresa OPALINA registrou um B.O., que passado alguns dias a Polícia Civil descobriu a autoria e mandou instaurar um inquérito policial. Trata-se do B.O. n. BW7761-1/2026.
A OPALINA foi desclassificada do PE antes da disputa, mesmo tendo oferecido garantia de proposta de 1% e tendo impresso comprovante de protocolo da mesma.
Em seguida, subiu como vencedora do PE a empresa SERVIZI SOLUÇÕES EM FACILITIES, que cometeu uma série de irregularidades dentro dos autos que “passaram batido” pela prefeitura de Votuporanga/SP.
Primeiro, a empresa SERVIZI apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela prefeitura de Sud Mennucci/SP sem a chancela do CREA, desrespeitando o item 8.18.2 do edital. Este exigia a demonstração da capacidade técnica operacional nos moldes do CREA, mediante a apresentação da CAO. Esse simples atestado foi aceito pela Administração de Votuporanga/SP, no lugar da CAO, para a habilitação da empresa, sem nenhuma chancela do CREA.
Segundo, não foi observado que esse atestado de capacidade técnica era falso, já que diz respeito a um contrato em vigência com a prefeitura de Sud Mennucci/SP (contrato n. 28/25 – Processo 102/25), sendo que, em verdade o mesmo já está extinto e substituído pelo contrato n. 35 desse mesmo município. O contrato n. 28 tratava-se de emergencial que fora substituído pelo contrato n.35, definitivo. Ele trata de serviços cujos quais não estão dispostos no seu termo de referência, já que o mesmo trata de "auxiliar de serviços gerais e de apoio administrativo", enquanto o atestado descreve suas atividades técnicas como: "roçada e corte de vegetação, limpeza e conservação urbana, manutenção e irrigação, manejo arbóreo, jardinagem e paisagismo e limpeza de recursos hídricos.”, tudo isso para se adequar a qualificação técnica pedida no edital 307/25 da Prefeitura de Votuporanga/SP, de forma ilícita.”
Conclui que a Administração teria habilitado indevidamente a empresa Servizi Soluções em Facilities Ltda. e conduzido o certame com tolerância a vícios relevantes, em ambiente que, na sua leitura, indicaria direcionamento e violação à isonomia.
Ao final, formula pedido de medida liminar, alegando fumus boni iuris/periculum in mora, sob o argumento de que a contratação de empresa supostamente beneficiada por vícios na habilitação e por declarações inverídicas comprometeria a legalidade e a própria execução, e reforça que haveria contrato emergencial em vigor, o que permitiria manter a prestação enquanto se apuram os fatos, mitigando risco de descontinuidade do serviço público.
O eminente Conselheiro Wagner de Campos Rosário identificou que havia registro objetivo no Portal da Transparência municipal de que a homologação do certame ocorreu em 2 de março de 2026, e que esse dado, por si, indicaria a superação do estágio em que a tutela provisória, nesta classe processual, operaria como mecanismo de contenção preventiva do procedimento. Entendeu que não havia base regimental para o deferimento da liminar nesta sede.
Os autos foram a mim redistribuídos e determinei a remessa à UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis para verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pela Representante, contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 307/2025, Processo nº 579/2025 da Prefeitura Municipal de Votuporanga, verificando a procedência ou improcedência; no caso de verificar irregularidades, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deve subsidiar os autos formalizados.
A UR-11, em seu bem elaborado relatório, evento 46.25, manifestou-se pela improcedência da representação, pelas razões a seguir expostas:
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar. Conforme bem elaborado relatório da lavra do Auditor de Controle Externo da UR-11 (evento 46.25), após averiguar os pressupostos defendidos na representação, não foram constatadas evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.
A alegação da Representante de que houve direcionamento da licitação em decorrência da alteração do item 8.18.2 do edital, não restou comprovada, pois serviu para adequar a comprovação da capacidade técnica operacional à Súmula nº 23 do TCESP e à Lei 14.133, alinhando-se aos princípios da razoabilidade, transparência e competitividade.
Não se vislumbram, assim, irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de Junho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00006187.989.26-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 307/2025, Processo nº 579/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada em limpeza, manutenção e conservação para o Centro de Lazer do Trabalhador "Oscar Botura" e Parque da Cultura "Adoração Esteves Garcia Hernandez". |
| VALOR INICIAL: | R$ 708.000,00 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.