|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00018769.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 003, ASSINADO EM 07/07/2025, EDITAL N° 165/2022, PREGÃO PRESENCIAL N.° 030/2022, CONTRATO N.° 115 DE 19/10/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO, POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO, RECEITAS MUNICIPAIS, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, SANEAMENTO, LEITURA E IMPRESSÃO SIMULTÂNEA, ORDEM DE SERVIÇO, PATRIMÔNIO, COMPRAS E LICITAÇÕES, MATERIAIS, PROCESSOS DIGITAIS, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CEMITÉRIO, FROTA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, GESTÃO DE BACKUP. FINALIDADE O VALOR DA SUPRESSÃO SERÁ DE R$ 5.223,48 EQUIVALENTE A 0,68% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, E O VALOR DO ADITAMENTO SERÁ DE R$ 3.000,00, EQUIVALENTE A 0,39% DO VALOR DO CONTRATO APÓS A SUPRESSÃO. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015392.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00018785.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 004, ASSINADO EM 07/07/2025, PREGÃO PRESENCIAL N.° 030/2022, CONTRATO N.° 115 DE 19/10/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO, POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO, RECEITAS MUNICIPAIS, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, SANEAMENTO, LEITURA E IMPRESSÃO SIMULTÂNEA, ORDEM DE SERVIÇO, PATRIMÔNIO, COMPRAS E LICITAÇÕES, MATERIAIS, PROCESSOS DIGITAIS, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CEMITÉRIO, FROTA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, GESTÃO DE BACKUP, CARTA DE SERVIÇOS E APP MOBILE DE SERVIÇOS AO CIDADÃO. FINALIDADE O VALOR DA SUPRESSÃO SERÁ DE R$ 21.982,15, ENQUANTO QUE O VALOR GLOBAL DO CONTRATO, APÓS A SUPRESSÃO SERÁ DE R$ 753.024,53. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015392.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00018789.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 005, ASSINADO EM 18/09/2025, EDITAL N° 165/2022, PREGÃO PRESENCIAL N.° 030/2022, CONTRATO N.° 115 DE 19/10/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO, POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO, RECEITAS MUNICIPAIS, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, SANEAMENTO, LEITURA E IMPRESSÃO SIMULTÂNEA, ORDEM DE SERVIÇO, PATRIMÔNIO, COMPRAS E LICITAÇÕES, MATERIAIS, PROCESSOS DIGITAIS, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CEMITÉRIO, FROTA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, GESTÃO DE BACKUP, CARTA DE SERVIÇOS E APP MOBILE DE SERVIÇOS AO CIDADÃO. FINALIDADE O VALOR DA SUPRESSÃO SERÁ DE R$ 5.670,65. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015392.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00020181.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N. 006, ASSINADO EM 17/10/2025, EDITAL N° 165/2022, PREGÃO PRESENCIAL N.° 030/2022, CONTRATO N.° 115 DE 19/10/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO.FINALIDADE FICA PRORROGADA A VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE 12 MESES, CONTADOS A PARTIR DE 19/10/2025 A 18/10/2026. O VALOR GLOBAL DA PRESENTE PRORROGAÇÃO É DE R$ 864.642,00, TENDO SIDO APLICADO O REAJUSTE IGPM DE 3,034600% ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES, SENDO VALOR DE R$ 653.864,40 REFERENTE OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TOTAL DO SISTEMA DA PREFEITURA MUNICIPAL, O VALOR DE R$ 62.616,84 REFERENTE OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TOTAL DO SISTEMA PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAISO E O VALOR DE R$ 148.160,76. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015392.989.24-0 |
EMENTA: Termos Aditivos. Contrato de fornecimento de sistemas informatizados para gestão pública. Inclusão de funcionalidade integrada ao sistema já contratado. Ausência de pesquisa de preços. Supressões contratuais. Ausência de memória de cálculo e de planilhas atualizadas dos quantitativos suprimidos. Ocorrências relevadas diante do caso concreto. Prorrogação e reajuste contratualmente previstos. Regularidade com ressalvas dos 3º e 4º Termos Aditivos. Regularidade dos 5º e 6º Termos Aditivos. Recomendações.
RELATÓRIO
Responsáveis:
Pela Contratante
Pela Contratada
Em exame os processos TC-018769.989.25-2, TC-018785.989.25-2, TC-018789.989.25-8 e TC-020181.989.25-2, que tratam, respectivamente, do 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 115/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Valparaíso e a empresa ASP Tecnologia de Sistemas Ltda., decorrente do Pregão Presencial nº 030/2022, destinado ao fornecimento de licença de uso, por prazo determinado, de sistemas informatizados e serviços de implantação, conversão, treinamento, suporte técnico, manutenção e hospedagem em nuvem de soluções voltadas à gestão pública municipal.
O ajuste principal foi apreciado no TC-015392.989.24-0, julgado regular com ressalvas e recomendações, tendo os aditamentos anteriores também recebido pronunciamento favorável desta Corte..
1 – TC-018769.989.25-2 – Termo de Aditamento e Supressão nº 003
O Termo foi firmado em 07/07/2025, e promoveu supressão dos módulos Carta de Serviços, App Mobile e Processos Digitais, no valor de R$ 5.223,48, e a inclusão de funcionalidade de inteligência gerencial vinculada ao módulo de Assistência Social, no valor de R$ 3.000,00.
A Fiscalização da UR-01 apontou que a ausência de pesquisa de preços com outros fornecedores inviabilizou a comparação dos valores cobrados pela contratada com os praticados no mercado, entendendo comprometido o termo aditivo.
Regularmente notificados, a Origem e a contratada apresentaram justificativas. Sustentaram, em síntese, que a funcionalidade acrescida constitui ferramenta integrada ao sistema de Assistência Social já contratado, dependente da base de dados e da estrutura tecnológica previamente implantada, não se tratando de solução autônoma passível de comparação direta com produtos genéricos de mercado.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
2 – TC-018785.989.25-2 – Termo de Aditamento e Supressão nº 004
O ajuste, firmado em 06/08/2025, promoveu supressão contratual de R$ 21.982,15, com redução do valor global do ajuste, nestes termos:
“II– Suprimir o valor de R$ 21.982,15 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) referente aos itens 108838 – Carta de Serviços, 108839 – App Mobile e 108840 – Processos Digitais pelo período de 07/07/2025 a 18/10/2025;
III – O valor total do contrato, após a supressão passa a ser de R$ R$ 957.594,298”
A Fiscalização registrou a ausência de memória de cálculo de reajuste ou repactuação e das planilhas de quantidades e preços atualizadas com a discriminação dos quantitativos suprimidos, em desacordo com os incisos III e IV do artigo 104 das Instruções nº 01/2024, consignando que a ocorrência não comprometia a matéria e poderia ser objeto de recomendação.
A Origem apresentou justificativas, requerendo a aprovação do instrumento.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
3 – TC-018789.989.25-8 – Termo de Aditamento e Supressão nº 005
O instrumento, firmado em 18/09/2025, promoveu a supressão do item referente à solução tecnológica destinada à implementação da Lei nº 13.709/2018 – LGPD, no valor de R$ 5.670,65.
A Fiscalização concluiu pela inexistência de apontamentos capazes de comprometer o instrumento.
4 – TC-020181.989.25-2 – Termo Aditivo nº 006
O ajuste, firmado em 17/10/2025, prorrogou a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, até 18/10/2026, com aplicação do reajuste contratualmente previsto, calculado pelo IGP-M acumulado no período, resultando em valor global de R$ 864.642,00.
A Fiscalização registrou que o valor global refletiu as supressões dos aditamentos anteriores e concluiu pela inexistência de apontamentos capazes de comprometer a matéria.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É o relatório.
DECIDO
Cuidam os autos da apreciação dos Termos de Aditamento e Supressão nº 003, 004 e 005 e do Termo Aditivo nº 006, todos vinculados ao Contrato nº 115/2022, objeto, respectivamente, dos TCs 018769.989.25-2, 018785.989.25-2, 018789.989.25-8 e 020181.989.25-2.
O Pregão Presencial nº 030/2022, o contrato originário e os aditamentos anteriores já receberam pronunciamento favorável desta Corte, e o ajuste foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666/93.
Dois dos quatro instrumentos foram instruídos sem apontamentos — o Termo de Aditamento e Supressão nº 005 (TC-018789.989.25-8) e o Termo Aditivo nº 006 (TC-020181.989.25-2).
No tocante ao TC-018769.989.25-2, a Fiscalização apontou a ausência de pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade do valor correspondente à inclusão da funcionalidade de inteligência gerencial, providência que se relaciona ao dever de economicidade que orienta as alterações contratuais.
Assiste razão à instrução quanto à necessidade de a Administração instruir adequadamente os autos com elementos que permitam aferir a compatibilidade dos valores contratados com aqueles praticados no mercado. Os autos não trazem pesquisa junto a outros fornecedores ou referenciais contemporâneos à celebração do aditamento que permitam situar o valor acrescido em relação aos preços usualmente praticados.
Nesse contexto, a defesa sustentou, e os autos não desautorizam, que a funcionalidade acrescida não se apresenta como solução autônoma, mas como ferramenta integrada ao módulo de Assistência Social já fornecido, dependente da base de dados e do ambiente tecnológico previamente implantados. Trata-se de circunstância tecnicamente plausível, pois funcionalidades dessa natureza costumam operar sobre estruturas de dados, integrações e parametrizações próprias do sistema já em funcionamento.
Todavia, tal característica não dispensava a Administração de produzir elementos aptos a demonstrar a compatibilidade econômica do valor contratado. A integração da funcionalidade ao sistema existente pode dificultar comparações diretas com soluções genéricas disponíveis no mercado, mas não afasta a necessidade de justificativa econômica minimamente documentada para a alteração promovida.
Não obstante, as circunstâncias concretas do caso recomendam a relevação da ocorrência. O acréscimo limitou-se a R$ 3.000,00 e foi promovido conjuntamente com supressão de valor superior, de R$ 5.223,48, resultando, naquele momento, em redução líquida do valor contratual. Ademais, não há nos autos elementos indicativos de sobrepreço, superfaturamento ou prejuízo ao erário.
Assim, embora o apontamento seja procedente e mereça ressalva, não se mostra suficiente para comprometer o Termo de Aditamento e Supressão nº 003 em seu conjunto.
Quanto ao TC-018785.989.25-2, a instrução apontou a ausência de memória de cálculo de reajuste ou repactuação e das planilhas atualizadas contendo a discriminação dos quantitativos efetivamente suprimidos, em desacordo com o artigo 104, incisos III e IV, das Instruções nº 01/2024.
Trata-se de documentação relevante para evidenciar, de forma objetiva e rastreável, a composição dos valores decorrentes da alteração promovida, razão pela qual sua juntada deve ser observada pela Administração em futuros ajustes.
Não obstante, verifico que a própria Fiscalização consignou que a ocorrência não comprometia a matéria. Ademais, os autos permitem compreender a finalidade da alteração contratual, consistente na ampliação das supressões anteriormente promovidas em relação aos módulos Carta de Serviços, App Mobile e Processos Digitais, sem que tenha sido apontada inconsistência nos valores resultantes da modificação ou prejuízo à economicidade da avença.
Nessa conformidade, a ocorrência comporta ressalva e recomendação à Origem, sem potencial para infirmar o instrumento examinado.
Examinadas em conjunto, as ocorrências remanescentes dizem respeito à demonstração da compatibilidade econômica dos valores adotados e à documentação das alterações promovidas no ajuste. Embora relevantes e merecedoras de registro, não se verificou, na instrução dos autos, demonstração de lesão ao erário, incompatibilidade econômica dos valores contratados, extrapolação dos limites legais de alteração contratual ou comprometimento da execução do objeto. Ademais, as alterações examinadas foram regularmente formalizadas e tiveram suas finalidades identificadas e justificadas nos autos. Nessa conformidade, as ocorrências observadas comportam ressalva e recomendação à Origem, voltadas ao aperfeiçoamento da instrução dos futuros ajustes..
Diante do exposto, a inclusão da funcionalidade de inteligência gerencial examinada no TC-018769.989.25-2 e a supressão contratual objeto do TC-018785.989.25-2 não comprometem a regularidade dos respectivos instrumentos. A ausência de pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade econômica do valor acrescido, no primeiro caso, e a ausência de memória de cálculo e de planilhas atualizadas contendo a discriminação dos quantitativos suprimidos, no segundo, justificam a expedição de ressalvas e recomendações à Origem. Já os Termos de Aditamento e Supressão nº 005 (TC-018789.989.25-8) e o Termo Aditivo nº 006 (TC-020181.989.25-2) não foram objeto de apontamentos pela Fiscalização, comportando juízo de regularidade.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS os Termos de Aditamento e Supressão nº 003 e nº 004, celebrados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e a empresa ASP TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA, objetos dos TCs 018769.989.25-2 e 018785.989.25-2, e JULGO REGULARES o Termo de Aditamento e Supressão nº 005 e o Termo Aditivo nº 006, firmados entre as mesmas partes, objeto dos TCs 018789.989.25-8 e 020181.989.25-2.
Deve a Origem se atentar às ressalvas expedidas no corpo desta sentença.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa
EXTRATO: Ante o exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS os Termos de Aditamento e Supressão nº 003 e nº 004, celebrados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e a empresa ASP TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA, objetos dos TCs 018769.989.25-2 e 018785.989.25-2, e JULGO REGULARES o Termo de Aditamento e Supressão nº 005 e o Termo Aditivo nº 006, firmados entre as mesmas partes, objeto dos TCs 018789.989.25-8 e 020181.989.25-2.
Deve a Origem se atentar às ressalvas expedidas no corpo desta sentença.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.