TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017554.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS (CNPJ 46.523.007/0001-99)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / GISELE NOGUEIRA (OAB/SP 270.079) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616) / JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB/SP 382.117)
CONTRATADO(A):
  • NOVA SLP NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS LTDA (CNPJ 09.362.084/0001-88)
INTERESSADO(A):
  • LUIS CARLOS GUIMARAES (CPF ***.364.388-**)
  • DANY WILIAN FLORESTI (CPF ***.380.168-**)
ASSUNTO: Termo aditivo 15/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00020709.989.22-2

 

Relatório

 

Em exame o Termo Aditivo de Prazo 15-12A/22 do Contrato nº 27/2021 da Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus.

A licitação e o ajuste foram reprovados em decisão de mérito desta Corte com trânsito em julgado em 25/09/2023 (evento 53 do TC-020709.989.22).

No relatório de instrução do aditamento, a Fiscalização apontou as seguintes falhas:

          a) Ausência de publicação do Termo Aditivo, em afronta o disposto no Art. 61, Parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93;

          b) Alegações sobre períodos chuvosos não se sustentam, não restando justificado o aditamento, em afronta ao art. 57, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93;

          c) A garantia contratual existente não se enquadra como Carta Fiança, tampouco cobre o período prorrogado, em afronta ao artigo 56, parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93;

          d) Termo Aditivo comprometido em decorrência da aplicação do princípio da acessoriedade.

Foram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem apresentação de justificativas pelos interessados.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

O aditamento em exame teve por finalidade aditar o vencimento do contrato por 30 dias a partir do seu vencimento, nos termos da cláusula II do Contrato.

As alterações formalizadas não corrigiram ou mitigaram as falhas que comprometeram a matéria principal, reprovada em caráter definitivo por este Tribunal, sendo, portanto, inafastável a incidência do princípio da acessoriedade.

Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo Aditivo de Prazo 15-12A/22 do Contrato nº 27/2021 da Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 19 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00017554.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS (CNPJ 46.523.007/0001-99)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / GISELE NOGUEIRA (OAB/SP 270.079) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616) / JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB/SP 382.117)
CONTRATADO(A):
  • NOVA SLP NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS LTDA (CNPJ 09.362.084/0001-88)
INTERESSADO(A):
  • LUIS CARLOS GUIMARAES (CPF ***.364.388-**)
  • DANY WILIAN FLORESTI (CPF ***.380.168-**)
ASSUNTO: Termo aditivo 15/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00020709.989.22-2

 

EXTRATO: Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo Aditivo de Prazo 15-12A/22 do Contrato nº 27/2021 da Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 19 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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