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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00017554.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo aditivo 15/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020709.989.22-2 |
Relatório
Em exame o Termo Aditivo de Prazo 15-12A/22 do Contrato nº 27/2021 da Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus.
A licitação e o ajuste foram reprovados em decisão de mérito desta Corte com trânsito em julgado em 25/09/2023 (evento 53 do TC-020709.989.22).
No relatório de instrução do aditamento, a Fiscalização apontou as seguintes falhas:
a) Ausência de publicação do Termo Aditivo, em afronta o disposto no Art. 61, Parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Alegações sobre períodos chuvosos não se sustentam, não restando justificado o aditamento, em afronta ao art. 57, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93;
c) A garantia contratual existente não se enquadra como Carta Fiança, tampouco cobre o período prorrogado, em afronta ao artigo 56, parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93;
d) Termo Aditivo comprometido em decorrência da aplicação do princípio da acessoriedade.
Foram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem apresentação de justificativas pelos interessados.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o necessário relatório.
Decisão
O aditamento em exame teve por finalidade aditar o vencimento do contrato por 30 dias a partir do seu vencimento, nos termos da cláusula II do Contrato.
As alterações formalizadas não corrigiram ou mitigaram as falhas que comprometeram a matéria principal, reprovada em caráter definitivo por este Tribunal, sendo, portanto, inafastável a incidência do princípio da acessoriedade.
Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo Aditivo de Prazo 15-12A/22 do Contrato nº 27/2021 da Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 19 de junho de 2026.
| PROCESSO: | 00017554.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo aditivo 15/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020709.989.22-2 |
EXTRATO: Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo Aditivo de Prazo 15-12A/22 do Contrato nº 27/2021 da Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 19 de junho de 2026.