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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00018827.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento III - Contrato nº 61/2020 - Pregão Presencial nº 46/2020 - Processo Administrativo nº 1.220/2020, firmado com a Contratada: COBRASIN BRASILEIRA DE SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - Data da assinatura: 30/08/2024 - Objeto: Contratação de empresa especializada na locação de um sistema de gestão de multa de trânsito para uso do Departamento de Mobilidade Urbana e Trânsito, seguindo as especificações e quantidades descritas no Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022651.989.20-4 |
Relatório
Em exame o Termo de Aditamento III, firmado em 30/08/2024, da Prefeitura Municipal de Cajamar.
A licitação e o ajuste foram reprovados em decisão de mérito desta Corte com trânsito em julgado em 28/01/2025 (evento 33 do TC-21866.989.24).
No relatório de instrução do aditamento, a Fiscalização apontou as seguintes falhas:
a) Ausência de demonstração de prévio empenho para cobrir o valor total contratado, em inobservância ao art. 60 da Lei Federal nº 4320/64 e art. 57 da Lei Federal nº 8666/93;
b) Termo Aditivo comprometido em decorrência da aplicação do princípio da acessoriedade. [conclusão do relatório de instrução.
Foram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de justificativas pelos interessados (evento 42.1).
A Prefeitura, por meio de seus procuradores, apresenta diversas justificativas para a regularidade do 3º Termo Aditivo do Contrato nº 61/2020 firmado com a empresa Cobrasin Brasileira de Sinalização e Construção Ltda. Inicialmente, destaca que todos os atos relacionados ao termo aditivo foram realizados em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da legalidade, moralidade, eficiência, boa-fé e interesse público, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Ressalta-se que o termo aditivo é instrumento legítimo e necessário para adequar o contrato original às condições supervenientes durante sua execução, garantindo a continuidade e eficiência na prestação dos serviços essenciais ao município, evitando prejuízos ao erário e à população.
Quanto às críticas da fiscalização, a Prefeitura apresentou Nota de Empenho proporcional ao exercício financeiro vigente, afastando a alegação de ausência de prévio empenho para cobrir o valor contratado, conforme exigido pela legislação federal. Além disso, contesta a aplicação automática do princípio da acessoriedade, que vincula a validade do aditivo à do contrato principal, argumentando que cada caso deve ser analisado com suas peculiaridades.
Apoia-se em decisões e entendimentos da própria Corte de Contas que reconhecem a presunção de legitimidade dos atos administrativos até decisão definitiva e permitem a manutenção dos aditivos quando estes preservam o interesse público e o erário, mesmo que o contrato principal tenha questionamentos posteriores.
Por fim, a Prefeitura enfatiza que o termo aditivo foi celebrado com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, respeitando os trâmites legais e garantindo a segurança jurídica, motivo pelo qual requer o reconhecimento da total regularidade do aditamento em questão.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o necessário relatório.
Decisão
O aditamento em exame teve por finalidade prorrogar o prazo do contrato por mais 12 meses, suprimir os itens 9 e 12, correspondentes a R$ 80.237,62 (4,6081% do ajuste), definir o valor global estimado de aditamento em R$ 1.798.180,05, com aplicação de reajuste contratual correspondente a 4,258450%, com base no IPCA/IBGE, ratificar a obrigação da contratada quanto ao cumprimento da cota de aprendizes e a possibilidade de fiscalização da execução por parte da contratante, ratificar a obrigação de cumprimento pelas partes da Lei nº 13709/2018 (LGPD) e ratificar que permaneceriam inalteradas as demais cláusulas do contrato original.
As alterações formalizadas não corrigiram ou mitigaram as falhas que comprometeram a matéria principal, reprovada em caráter definitivo por este Tribunal, sendo, portanto, inafastável a incidência do princípio da acessoriedade.
Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo de Aditamento III, da Prefeitura Municipal de Cajamar, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 19 de junho de 2026.
| PROCESSO: | 00018827.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento III - Contrato nº 61/2020 - Pregão Presencial nº 46/2020 - Processo Administrativo nº 1.220/2020, firmado com a Contratada: COBRASIN BRASILEIRA DE SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - Data da assinatura: 30/08/2024 - Objeto: Contratação de empresa especializada na locação de um sistema de gestão de multa de trânsito para uso do Departamento de Mobilidade Urbana e Trânsito, seguindo as especificações e quantidades descritas no Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022651.989.20-4 |
EXTRATO: Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo de Aditamento III, da Prefeitura Municipal de Cajamar, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 19 de junho de 2026.