TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00004577.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR (CNPJ 46.523.023/0001-81)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 165.313)
CONTRATADO(A):
  • COBRASIN BRASILEIRA DE SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 38.955.662/0001-98)
INTERESSADO(A):
  • LEANDRO MORETTE ARANTES (CPF ***.524.588-**)
  • KAUAN BERTO SOUSA SANTOS (CPF ***.829.778-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
  • MARCELO SZYFLINGER (CPF ***.037.688-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO IV - CONTRATO Nº 61/2020 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2020 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.220/2020 - DATA DA ASSINATURA: 14/02/2025 OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de um sistema de gestão de multa de trânsito para uso do Departamento de Mobilidade Urbana e Trânsito, seguindo as especificações e quantidades descritas no Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00022651.989.20-4

 

Relatório

 

Em exame o Termo de Aditamento IV, firmado em 14/02/2025, da Prefeitura Municipal de Cajamar.

A licitação e o ajuste foram reprovados em decisão de mérito desta Corte com trânsito em julgado em 28/01/2025 (evento 33 do TC-021866.989.24).

          No relatório de instrução do aditamento, a Fiscalização apontou a seguinte falha: Termo Aditivo comprometido em decorrência da aplicação do princípio da acessoriedade (conclusão do relatório – evento 14.4).

Foram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de justificativas pelos interessados (evento 42), resumida a seguir.

 

O aditivo em questão, assinado em 14 de fevereiro de 2025, refere-se ao Pregão Presencial nº 46/2020 e objetiva a correção de equívocos materiais nas cláusulas terceira e quarta de um termo anterior, além da aplicação de reajuste monetário.

A defesa sustenta que a medida é imprescindível para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aplicando um índice de 8,51% para neutralizar os impactos inflacionários sobre os custos operacionais da contratada. Argumenta-se que o sistema de gestão de multas locado é vital para a modernização do Departamento de Mobilidade Urbana e para a segurança do tráfego local, justificando o interesse público na continuidade do serviço.

O ponto central da peça jurídica contesta a recomendação da Fiscalização de aplicar o "Princípio da Acessoriedade", que sugeriria a irregularidade do aditivo em decorrência de falhas no contrato principal. A defesa alega que tal aplicação não deve ser automática ou indiscriminada, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Fundamentando-se na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e na jurisprudência do próprio Tribunal, o texto defende que cada ato administrativo deve ser analisado de forma isolada e autônoma, especialmente quando o aditivo atende a todos os requisitos formais de legalidade e publicidade.

Além disso, invoca-se o Artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que veda decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem a consideração das consequências práticas. A prefeitura ressalta que a interrupção do contrato traria prejuízos econômicos e sociais superiores a qualquer falha formal apontada.

Por fim, a administração municipal reafirma que não houve má-fé ou dano ao erário, solicitando que o 4º Termo Aditivo seja julgado regular. Caso o Tribunal mantenha reservas quanto ao mérito, requer-se, alternativamente, que os apontamentos sejam convertidos em meras recomendações, preservando-se a validade do ajuste em nome da eficiência administrativa.

          O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento (evento 64).

          É o necessário relatório.

 

Decisão

 

O aditamento em exame teve por finalidade rerratificar o Termo Aditivo II para corrigir erros materiais identificados nas cláusulas terceira e quarta, além de formalizar um reajuste de 8,51% correspondente à atualização monetária necessária para neutralizar a inflação e cobrir custos operacionais (mão de obra, insumos e equipamentos).

As alterações formalizadas não corrigiram ou mitigaram as falhas que comprometeram a matéria principal, reprovada em caráter definitivo por este Tribunal, sendo, portanto, inafastável a incidência do princípio da acessoriedade.

Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo de Aditamento IV, da Prefeitura Municipal de Cajamar, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 19 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00004577.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR (CNPJ 46.523.023/0001-81)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 165.313)
CONTRATADO(A):
  • COBRASIN BRASILEIRA DE SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 38.955.662/0001-98)
INTERESSADO(A):
  • LEANDRO MORETTE ARANTES (CPF ***.524.588-**)
  • KAUAN BERTO SOUSA SANTOS (CPF ***.829.778-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
  • MARCELO SZYFLINGER (CPF ***.037.688-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO IV - CONTRATO Nº 61/2020 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2020 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.220/2020 - DATA DA ASSINATURA: 14/02/2025 OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de um sistema de gestão de multa de trânsito para uso do Departamento de Mobilidade Urbana e Trânsito, seguindo as especificações e quantidades descritas no Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00022651.989.20-4

 

EXTRATO: Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo de Aditamento IV, da Prefeitura Municipal de Cajamar, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 19 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RTOS-98OW-7QG3-9JUA