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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00004577.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO IV - CONTRATO Nº 61/2020 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2020 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.220/2020 - DATA DA ASSINATURA: 14/02/2025 OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de um sistema de gestão de multa de trânsito para uso do Departamento de Mobilidade Urbana e Trânsito, seguindo as especificações e quantidades descritas no Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022651.989.20-4 |
Relatório
Em exame o Termo de Aditamento IV, firmado em 14/02/2025, da Prefeitura Municipal de Cajamar.
A licitação e o ajuste foram reprovados em decisão de mérito desta Corte com trânsito em julgado em 28/01/2025 (evento 33 do TC-021866.989.24).
No relatório de instrução do aditamento, a Fiscalização apontou a seguinte falha: Termo Aditivo comprometido em decorrência da aplicação do princípio da acessoriedade (conclusão do relatório – evento 14.4).
Foram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de justificativas pelos interessados (evento 42), resumida a seguir.
O aditivo em questão, assinado em 14 de fevereiro de 2025, refere-se ao Pregão Presencial nº 46/2020 e objetiva a correção de equívocos materiais nas cláusulas terceira e quarta de um termo anterior, além da aplicação de reajuste monetário.
A defesa sustenta que a medida é imprescindível para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aplicando um índice de 8,51% para neutralizar os impactos inflacionários sobre os custos operacionais da contratada. Argumenta-se que o sistema de gestão de multas locado é vital para a modernização do Departamento de Mobilidade Urbana e para a segurança do tráfego local, justificando o interesse público na continuidade do serviço.
O ponto central da peça jurídica contesta a recomendação da Fiscalização de aplicar o "Princípio da Acessoriedade", que sugeriria a irregularidade do aditivo em decorrência de falhas no contrato principal. A defesa alega que tal aplicação não deve ser automática ou indiscriminada, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Fundamentando-se na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e na jurisprudência do próprio Tribunal, o texto defende que cada ato administrativo deve ser analisado de forma isolada e autônoma, especialmente quando o aditivo atende a todos os requisitos formais de legalidade e publicidade.
Além disso, invoca-se o Artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que veda decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem a consideração das consequências práticas. A prefeitura ressalta que a interrupção do contrato traria prejuízos econômicos e sociais superiores a qualquer falha formal apontada.
Por fim, a administração municipal reafirma que não houve má-fé ou dano ao erário, solicitando que o 4º Termo Aditivo seja julgado regular. Caso o Tribunal mantenha reservas quanto ao mérito, requer-se, alternativamente, que os apontamentos sejam convertidos em meras recomendações, preservando-se a validade do ajuste em nome da eficiência administrativa.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento (evento 64).
É o necessário relatório.
Decisão
O aditamento em exame teve por finalidade rerratificar o Termo Aditivo II para corrigir erros materiais identificados nas cláusulas terceira e quarta, além de formalizar um reajuste de 8,51% correspondente à atualização monetária necessária para neutralizar a inflação e cobrir custos operacionais (mão de obra, insumos e equipamentos).
As alterações formalizadas não corrigiram ou mitigaram as falhas que comprometeram a matéria principal, reprovada em caráter definitivo por este Tribunal, sendo, portanto, inafastável a incidência do princípio da acessoriedade.
Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo de Aditamento IV, da Prefeitura Municipal de Cajamar, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 19 de junho de 2026.
| PROCESSO: | 00004577.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO IV - CONTRATO Nº 61/2020 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2020 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.220/2020 - DATA DA ASSINATURA: 14/02/2025 OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de um sistema de gestão de multa de trânsito para uso do Departamento de Mobilidade Urbana e Trânsito, seguindo as especificações e quantidades descritas no Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022651.989.20-4 |
EXTRATO: Nesse contexto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular o Termo de Aditamento IV, da Prefeitura Municipal de Cajamar, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 19 de junho de 2026.