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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA

 
PROCESSO: TC-00002840.989.24-8
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPEVI - ITAPEVIPREV
    • ADVOGADO: FERNANDO STEIN (OAB/SP 26.442) / CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB/SP 110.663) / THIAGO LOPES SANCHES (OAB/SP 397.820)
MUNICÍPIO:
  • ITAPEVI 
GESTORA:
  • VALÉRIA CRISTINA IANACONI – SUPERINTENDENTE
EM EXAME: TOMADA DE CONTAS
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-3 – 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-II


 

EMENTA: SENTENÇA. TOMADA DE CONTAS DE GESTOR DE PREVIDÊNCIA. 2024. ITAPEVIPREV. BOA SAÚDE PATRIMONIAL E FINANCEIRA NO CURTO E MÉDIO PRAZOS. DÉFICIT ATUARIAL DEVIDAMENTE ENFRENTADO POR UM PLANO DE ENFRENTAMENTO. DIVERSOS APONTAMENTOS DA FISCALIZAÇÃO MERECERAM AÇÕES CORRETIVAS DO FUNDO ESPECIAL. REGULAR COM RECOMENDAÇÕES.


 

Dados Qualitativos

População do ente federativo (Itapevi)

232.297 habitantes (censo de 2022)

Total de segurados ativos vinculados ao RPPS

4613

Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS

1392

Total Geral de Segurados

6005

Razão Ativos / (inativos + pensionistas)

3,31

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

Sim. Obtido pela via administrativa, com emissão em 24/03/2025 e validade até 20/09/2025

Aplicações Financeiras

Sob amostragem, verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021

Cumprimento da meta atuarial com os investimentos

Não.

Cumprimento da função social do Fundo

Sim, segundo o relatório de atividades

Rentabilidade da Carteira de Investimentos

9,13%, em termos nominais

Atendimento às recomendações do técnico atuário

Sim

Patamar limite das despesas administrativas

Atendido

Transparência das informações

Atendido, com algumas limitações

Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial

Sim

 

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada

R$ 77.117.932,28

Despesa total realizada

R$ 59.362.794,36

Resultado orçamentário

R$ 17.755.137,32 (superávit de 23,02%)

Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS

R$ 20.077.518,35. Estão sendo adimplidos.

Despesa com benefícios concedidos

R$ 58.457.813,10

Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício

R$ 908.194.898,92

Resultado atuarial (DRAA apresentado em 2025, data focal de 31/12/2024)

R$ 191.456.027,36 (déficit). Sem o plano de amortização.

R$ 39.236.994,92 (superávit). Considerando o plano de amortização.

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Fundo de Previdência do Município de Itapevi - ITAPEVIPREV, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

O Fundo de Previdência em exame foi criado pela Lei Complementar Municipal nº 92, de 22 de setembro de 2017 (Lei nº 92/2017), com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 107, de 30/08/2018, nº 108, de 12/09/2018, n° 167, de 14/02/2023, nº 192, de 05/03/2024, nº 204, de 20/08/2024, nº 207, de 05/10/2024 e nº 216, de 22/04/2025.

De acordo com o art. 4º da sua Lei de Criação, são órgãos do Fundo: I – Superintendência; II – Conselho de Administração; III – Conselho Fiscal; e IV – Comitê de Investimentos.

Conforme o art. 14 da Lei nº 92/2017, a administração superior da unidade gestora ITAPEVIPREV será exercida pelo superintendente, podendo este delegar competências, exceto as de caráter normativo e exclusivas.

A instrução da matéria coube à sempre competente DF-3.1, que após seus trabalhos de campo acostou seu relatório no evento 17.46 destes autos, do qual se extraem os achados de auditoria a seguir listados:

A.4.1. CONSELHO FISCAL

• O Conselho Fiscal não aprovou as Demonstrações Financeiras, em desacordo com as competências estabelecidas para o Conselho pela Lei nº 92/2017, art. 10, inciso I.

A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

• O Conselho de Administração não apreciou o orçamento anual e o relatório anual da Superintendência, em desacordo com a Lei nº 92/2017, art. 5°, incisos II e III.

A.5. CONTROLE INTERNO

• A servidora responsável pelo Controle Interno acumula o cargo de Diretora Administrativa e Financeira, em afronta ao princípio da segregação de funções.

• Ausência de sistema estruturado e de emissão de relatórios periódicos, comprometendo a efetividade da fiscalização e o atendimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

• Ausência de sistema estruturado de controle interno, comprometendo a efetividade da fiscalização e o atendimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

• Ausência de emissão de relatórios periódicos de controle interno, comprometendo a efetividade da fiscalização e o atendimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

• As demonstrações contábeis não estão acompanhadas de Notas Explicativas, em desconformidade com o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (11ª Edição) e NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, prejudicando a compreensão e a transparência das informações apresentadas, bem como a adequada análise dos aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais.

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

• Identificaram-se divergências entre os valores das contribuições patronais, dos servidores e da compensação previdenciária registrados na contabilidade e aqueles informados nos quesitos 118 e 126.2 do IEG-PREV 2025, em descumprimento à recomendação exarada no julgamento das Contas do exercício de 2022.

B.1.3.1. PARCELAMENTOS

• Identificaram-se divergências entre os saldos e valores recebidos de parcelamentos registrados na documentação contábil e os informados nos quesitos 124.2 e 124.3 do IEG-PREV 2025, em descumprimento à recomendação exarada no julgamento das Contas do exercício de 2022.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

• Identificou-se que, ao final de 2024, a razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi de 3,31 contribuintes para cada beneficiário. Considerando-se apenas esse indicador, observa-se uma relação que, em princípio, pode representar um fator de risco à sustentabilidade do sistema previdenciário.

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

• O Regime ainda não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022. C.1. ATUÁRIO

• O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio apresentado não segue o modelo disponibilizado pela Secretaria de Previdência, conforme previsto no art. 64, §1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

• O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio não contém algumas informações exigidas no art. 50 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, como as relativas à Dívida Consolidada Líquida (inciso V), aos dados extraídos dos fluxos atuariais (inciso VII), ou aos valores projetados do quociente do limite de endividamento (§1º).

• As evidências demonstram que o DRAA de 2025 (data base 31/12/2024) foi enviado ao Ministério da Previdência Social com diversas inconsistências, em desacordo com o art. 241, III, b), da Portaria MTP nº 1.467/2022.

C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

• Na divulgação de informações no site institucional, não há resposta às perguntas mais frequentes da sociedade, em descumprimento ao disposto no art. 8º, §1º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011.

D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

• Identificou-se divergência entre informações encaminhadas à Fiscalização e aquelas enviadas ao Sistema Audesp, ferindo o art. 56 das Instruções nº 01/2024.

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

• Verificou-se a ausência de envio da integralidade das informações ao Sistema Audesp – Fase IV, em desacordo com o art. 94, § 2º, das Instruções nº 01/2024.

• Não atendimento à integralidade das recomendações emitidas por esta e. Corte.

 

O ITAPEVIPREV, devidamente notificado, compareceu aos autos por intermédio de seu atual Superintendente, Vinicius Vieira Ramos, representado por seus advogados legalmente constituídos (evento 62.1).

Buscou o defendente rebater todos os achados da fiscalização.

1. A.4.1 – Conselho Fiscal e A.4.2 – Conselho de Administração

A defesa argumenta que as demonstrações financeiras, o orçamento anual e os relatórios da Superintendência foram efetivamente submetidos à análise e deliberação dos Conselhos Fiscal e de Administração. A falha apontada decorreria apenas da ausência de registro expresso e mais detalhado nas atas das reuniões. Sustenta ainda que, nas contas de 2023, atas com conteúdo semelhante foram consideradas suficientes pela própria fiscalização. Informa que, em 2025, passou a registrar expressamente essas deliberações, corrigindo a falha formal identificada.

2. A.5 – Controle Interno

O ITAPEVIPREV esclarece que possui estrutura administrativa reduzida e utiliza servidores vinculados à Prefeitura Municipal, o que justificaria a acumulação de funções observada pela auditoria. Apesar disso, informa que já está adotando providências para estruturar formalmente o sistema de controle interno, inclusive com a nomeação de novos servidores capacitados para essa função, visando atender às exigências do Pró-Gestão RPPS.

3. B.1 – Análise de Balanços

Quanto à ausência das Notas Explicativas nas demonstrações contábeis, a defesa reconhece o apontamento e afirma que a exigência será observada nos próximos exercícios. Contudo, sustenta que a falha possui caráter meramente formal e não compromete a consistência, a transparência ou a confiabilidade das contas apresentadas.

4. B.1.3 e B.1.3.1 – Receitas, Compensação Previdenciária e Parcelamentos

Em relação à compensação previdenciária (COMPREV), a defesa esclarece que os valores foram contabilizados em classificação contábil diversa daquela esperada pela fiscalização, motivo pelo qual não apareceram destacados no demonstrativo. A classificação já teria sido corrigida em 2025.

Quanto às receitas de parcelamentos, sustenta que os valores foram efetivamente registrados e arrecadados, mas lançados em rubricas contábeis diferentes por orientação da empresa responsável pelo sistema contábil durante a migração para o SIAFIC. Assim, a ausência de informação na coluna específica do DRPA não representaria omissão de receita nem inconsistência financeira.

5. D.1 – Fidedignidade dos Dados Informados ao AUDESP e IEG-Prev

A defesa afirma que as divergências identificadas decorrem da antecipação do preenchimento do questionário IEG-Prev antes do encerramento do exercício financeiro, em razão de orientação da Prefeitura Municipal. Como consequência, os dados informados não refletiam ainda os ajustes e reclassificações realizados no fechamento contábil do exercício. Sustenta, portanto, que não houve intenção de prestar informação incorreta nem descumprimento das instruções do Tribunal.

6. B.2.1 – Benefícios Concedidos

Sobre a relação entre servidores ativos e aposentados/pensionistas, a defesa argumenta que esse indicador, isoladamente, não permite concluir pela existência de risco à sustentabilidade do regime previdenciário. Destaca que a situação atuarial do RPPS é favorável, com elevado índice de cobertura dos compromissos previdenciários, redução do déficit atuarial e necessidade de equacionamento considerada administrável. Defende, assim, que o apontamento possui caráter meramente analítico e não evidencia irregularidade de gestão.

7. B.2.2 – Despesas Administrativas

O ITAPEVIPREV sustenta que as despesas administrativas são integralmente suportadas pelo Tesouro Municipal e não pelos recursos do fundo previdenciário. Por esse motivo, entende que as regras relativas à taxa de administração previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022 não se aplicam da forma interpretada pela fiscalização. Acrescenta que, ainda que fossem aplicáveis, a legislação municipal já observaria os limites e parâmetros admitidos pela norma federal.

8. C.1 – Atuário

A defesa destaca que a avaliação atuarial apresentou evolução positiva, com redução do déficit atuarial e manutenção do equilíbrio do plano de custeio.

Quanto ao Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC), afirma que o modelo utilizado, embora não seja o mais recente disponibilizado pela Secretaria de Previdência, contém as informações necessárias e não compromete sua validade.

Em relação ao DRAA, reconhece a existência de falhas de preenchimento em alguns campos do CADPREV, mas informa que os dados já foram corrigidos pelo atuário. Também rebate as demais inconsistências apontadas, sustentando que decorrem de interpretações equivocadas da metodologia atuarial adotada.

9. C.5 – Transparência das Informações

A defesa contesta o apontamento de ausência de perguntas frequentes no portal institucional, afirmando que a funcionalidade já existe e está disponível ao público por meio do portal do ITAPEVIPREV. Dessa forma, sustenta que houve equívoco da fiscalização ao registrar a ocorrência.

10. D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

Quanto aos aditivos contratuais não informados ao AUDESP, a defesa alega que os contratos foram devidamente encaminhados e que as justificativas sobre os aditivos já haviam sido apresentadas anteriormente.

Em relação ao alegado descumprimento de recomendações do Tribunal, sustenta que os temas mencionados foram esclarecidos ao longo da própria defesa e que as providências necessárias já foram adotadas ou estão em fase de implementação. Assim, requer o afastamento do apontamento por ausência de prejuízo material ou irregularidade relevante.

Síntese Final da defesa.

A linha central da defesa consiste em demonstrar que os apontamentos da auditoria decorrem, em sua maioria, de falhas formais, registros incompletos, classificações contábeis ou procedimentos administrativos já corrigidos ou em processo de adequação. Sustenta-se que não houve dano ao patrimônio previdenciário, comprometimento do equilíbrio atuarial ou prejuízo à gestão do RPPS, razão pela qual se requer o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2024.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 75.1).

Os três últimos exercícios do ITAPEVIPREV tiveram o seguinte trâmite neste Tribunal de Contas:

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Fundo de Previdência do Município de Itapevi - ITAPEVIPREV, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. À defesa foi oportunizado o contraditório, nos termos legais, e esta o exerceu plenamente.

O Fundo de Previdência de Itapevi se destaca pelo seu porte, fruto da pujança econômica região na qual se insere, sua extensão territorial e elevado número de munícipes e de segurados.

São mais de 6.000 segurados, reservas técnicas superiores a R$ 900 milhões.

O perfil da massa de segurados desfavorece o Fundo, embora seja situação estrutural sobre a qual os gestores não têm poder de alterar. O fundo mostra uma relação de segurados ativos sobre segurados inativos de 3,31, o que pode ser considerado pela doutrina como quadro preocupante[1]. Como a defesa bem pontuou, esta situação de idade avançada da massa, de per si, não leva a uma conclusão sem que se verifiquem outros indicadores atuariais.

Nesse panorama atuarial, a instrução dos autos revela a existência de um coerente plano de amortização de déficit que projeta situação de superávit atuarial (R$ 39.236.994,92).

Nessa senda, não há reparos a serem feitos, exceto recomendar aos gestores empenho na consecução do plano de enfrentamento do déficit atuarial em curso, além de estrito cumprimento às determinações e recomendações do técnico atuário.

A defesa assenta que implementou procedimentos a partir das observações dos achados da fiscalização: i) registro expresso e detalhado das deliberações nas atas dos órgãos colegiados; ii) novos servidores para o controle interno foram admitidos para dar mais ênfase à fidedignidade dos registros contábeis e proteção dos ativos da entidade; iii) inserção de notas explicativas nos próximos demonstrativos contábeis; iv) reclassificação contábil de compensação previdenciária; v) correções no preenchimento do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC). Alço todas essas questões ao campo das recomendações em razão das medidas saneadoras anunciadas pela defesa.

No mais, militam em favor da gestão do Fundo Especial, como ocorreu em exercícios anteriores: i) boa saúde financeira nos curto e médio prazos; ii) a existência de CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária; ii) o atendimento às suas finalidades sociais.

Podem ser acolhidas as razões deduzidas pela defesa atinentes a: i) formação adequada de seu corpo colegiado; ii) prestígio à lei da transparência na divulgação de suas ações e dados financeiros.

Com as recomendações dispostas, as contas podem ser aprovadas.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Fundo de Previdência do Município de Itapevi - ITAPEVIPREV, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.
 
[1] http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf
Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, quanto a essa relação há matéria no Ministério da Previdência intitulada “O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado” de autoria de Narlon Gutierre Nogueira (p. 220-222)9 que informa:
Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.
” As seguintes faixas situacionais
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município;
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões;
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo;
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS

 

 

GCSA-ACS, 19 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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PROCESSO: TC-00002840.989.24-8
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPEVI - ITAPEVIPREV
    • ADVOGADO: FERNANDO STEIN (OAB/SP 26.442) / CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB/SP 110.663) / THIAGO LOPES SANCHES (OAB/SP 397.820)
MUNICÍPIO:
  • ITAPEVI 
GESTORA:
  • VALÉRIA CRISTINA IANACONI – SUPERINTENDENTE
EM EXAME: TOMADA DE CONTAS
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-3 – 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-II

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Fundo de Previdência do Município de Itapevi - ITAPEVIPREV, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 19 de Junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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