TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010246.989.23-0
REPRESENTANTE:
  • HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 09.212.711/0001-02)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391)
INTERESSADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 210/2021 (Processo nº 24.883/2021), promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00019070.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • FERNANDO DEFAVARI (CPF ***.428.998-**)
ASSUNTO: LICITACAO: Pregão Eletrônico nº 210/2021
Contrato nº 847/2023, de 05 de junho de 2023
OBJETO: Prestacão de serviços de limpeza, asseio e conservacão predial, zeladoria, portaria, copeiragem e jardinagem. Processo autuado por determinação exarada no processo TC 0010246.989.23-0 pelo Exmo. Conselheiro substituto Dr. Antonio Carlos dos Santos.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00010246.989.23-0
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019503.989.23-8, 00000884.989.24-5, 00021054.989.24-9, 00022899.989.24-8, 00019835.989.25-2, 00019836.989.25-1
PROCESSO: 00019503.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / (OAB/SP 171.323) / GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB/SP 201.025) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • FERNANDO DEFAVARI (CPF ***.428.998-**)
ASSUNTO: LICITACAO: Pregão Eletrônico nº 210/2021-Contrato nº 847/2023, de 05 de junho de 2023;
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, zeladoria, portaria, copeiragem e jardinagem.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00000884.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB/SP 201.025) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • FERNANDO DEFAVARI (CPF ***.428.998-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo n° 847/2023-1, assinado em 25/08/2023. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 847/2023. Objeto: Acrescer a importância de R$ 848.715,00 (oitocentos e quarenta e oito mil, setecentos e quinze reais), correspondente a aproximadamente 15,06% do valor inicial.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00021054.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / (OAB/SP 171.323) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • FERNANDO DEFAVARI (CPF ***.428.998-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento n.º 847/2023-2, de 01/11/2023. objeto: Necessidade de mais 02 (dois) funcionários na Portaria, se faz necessário acrescer a importância de R$ 66.464,40 (Sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a aproximadamente 1,38% do valor.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00022899.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • REGILAINE GRAZIELA CEREGATTO (CPF ***.727.788-**)
  • LUIS FERNANDO DAGNONE CASSINELLI (CPF ***.983.388-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento n.º 847/2023?3 - Objeto: Prorrogação de Prazo.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00019835.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595) / (OAB/SP 258.679) / THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB/SP 324.998) / (OAB/SP 337.218) / (OAB/SP 399.969) / (OAB/SP 444.973)
INTERESSADO(A):
  • HELIO DONIZETE ZANATTA (CPF ***.954.388-**)
  • JOAO VICTOR ROSSI DE BLASCO (CPF ***.510.658-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
  • VALERIA DIAS DA SILVA (CPF ***.603.888-**)
  • MAYARA COSTA DE CASTRO BECCA SAKAI (CPF ***.396.198-**)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 847/2023-4, assinado em 26/03/2025. Objeto: Alteração da Cláusula 1.1 do contrato, alteração do endereço da Sede da empresa contratada. Designação da gestora e da fiscal do contrato.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00019836.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595) / (OAB/SP 258.679) / THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB/SP 324.998) / (OAB/SP 337.218) / (OAB/SP 399.969) / (OAB/SP 444.973)
INTERESSADO(A):
  • HELIO DONIZETE ZANATTA (CPF ***.954.388-**)
  • JOAO VICTOR ROSSI DE BLASCO (CPF ***.510.658-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
  • VALERIA DIAS DA SILVA (CPF ***.603.888-**)
  • MAYARA COSTA DE CASTRO BECCA SAKAI (CPF ***.396.198-**)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 847/2023-5, assinado em 02/07/2025. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses. Acréscimo no valor de R$ 1.190.824,99 - correspondente a aproximadamente 24,88% do valor do Contrato Original.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1

 

RELATÓRIO

 

Em exame Representação formulada pela empresa Higienix Higienização Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 210/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação predial, zeladoria, portaria, copeiragem e jardinagem.

 

A representante aduz, em síntese, que a empresa vencedora do certame, WWS Services Prestadora de Serviços Ltda., foi habilitada indevidamente. Sustenta que a referida empresa apresentou planilha com data-base defasada e preços inexequíveis, deixou de comprovar a totalidade da qualificação técnica exigida, além de possuir objeto social incompatível e ato constitutivo desatualizado. No tocante à atuação da Administração, a representante alega quebra de isonomia na condução da sessão pública e aponta indícios de favorecimento à empresa vencedora.

 

Pugnou, por conseguinte, pelo recebimento da manifestação como Representação, a fim de que esta Corte de Contas proceda à apuração minuciosa dos fatos narrados e adote as medidas cabíveis para a correção das ilegalidades apontadas.

 

Diante da proposta de recebimento da Representação pelo Gabinete Técnico da Presidência – GTP (TC-10246.989.23-0 – evento 14.1), o processo foi remetido à Fiscalização desta Corte de Contas para Instrução (TC-10246.989.23-0 – evento 30.1). O envio visou à instrução do Pregão Eletrônico nº 210/2021 e do Contrato dele decorrente, em autos próprios, bem como ao acompanhamento de sua execução.

 

Frente à essa determinação, a Fiscalização, em auditoria à Licitação e ao Contrato, encontrou evidências de irregularidade capazes de comprometer ambos os procedimentos (TC-19070.989.23-1– evento 25.22):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A partir da análise dos 04 Acompanhamentos de Execução Contratual (TC-019503.989.23-8 – eventos 19.5, 84.11, 144.8 e 189.7), a Fiscalização constatou, ao final da quarta instrução, que restaram consolidadas as seguintes irregularidades financeiras pendentes de regularização:

 

 

 

 

No decorrer da execução contratual, foram celebrados 05 Termos Aditivos com os propósitos sintetizados a seguir:

 

 

 

Conforme apurado pela Fiscalização, foram detectadas as seguintes irregularidades em cada um dos instrumentos aditivos:

 

 

 

 

 

 

 

 

Em todas as oportunidades, a Administração Municipal foi devidamente notificada e apresentou suas respectivas alegações de defesa (TC-19070.989.23-1 – eventos 85.1 e 107.1; TC-19503.989.23-8 – eventos 267.2, 285.1 e 287.1; TC-884.989.24-5 – eventos 108.1 e 126.1; TC-21054.989.24-9 – evento 86.1; TC-22899.989.24-8 – eventos 79.1 e 91.1; TC-19835.989.25-2 – evento 64.1; TC-19836.989.25-1 – eventos 65.1 e 88.1). A seguir, apresenta-se a síntese das justificativas deduzidas pela defesa em contraposição a cada uma das irregularidades apontadas pela fiscalização:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o órgão absteve-se de emitir parecer específico, amparado nos critérios de triagem do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.

 

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Como premissa de julgamento, cumpre destacar a relevância do instituto da Representação, cuja eficácia se traduz como instrumento de controle social e de preservação da legalidade na Administração Pública, qualificando-se como canal indispensável para que desconformidades editalícias cheguem ao conhecimento do controle externo.

 

O regular recebimento e o pronto conhecimento da citada Representação por esta Corte de Contas externam o compromisso institucional com a moralidade administrativa, deflagrando atividade fiscalizatória profunda que, guiada pelo princípio da autotutela, avança sobre a análise minuciosa de todos os atos decorrentes do certame, desde a formalização do ajuste até os seus sucessivos desdobramentos executivos e aditamentos.

 

É com amparo no conteúdo deduzido pela Representação, nas instruções emitidas pela Fiscalização e nos esclarecimentos prestados pelos defendentes — elementos que, reunidos, perfazem sólido acervo probatório — que passo a fundamentar e exarar a presente decisão.

 

No que concerne à planilha com data-base defasada, acolho em parte as alegações da defesa para converter o apontamento em recomendação, visto que a abertura da sessão pública ocorreu antes da homologação formal da CCT de 2023 no Ministério do Trabalho. Embora o Comunicado Conjunto Sindical estivesse assinado desde dezembro de 2022, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcional, o descompasso temporal e a falta de registro oficial na data inaugural do certame mitigam a gravidade da falha e afastam os indícios de dolo na formulação original da proposta, não se vislumbrando, de pronto, má-fé na conduta da licitante apta a inquinar todo o certame.

 

No tocante à ausência de atestados para a totalidade do objeto, acolhem-se em parte as justificativas da Origem para afastar o vício de inabilitação. Embora a Súmula nº 24 desta Corte exija comprovação para parcelas relevantes, as atividades de copeiragem e jardinagem ostentam natureza acessória e de baixa complexidade técnica, não representando o núcleo essencial do certame. À luz da proporcionalidade e do formalismo moderado, exigir atestados específicos para itens satélites configuraria rigor excessivo com prejuízo à ampla competitividade.

 

No que se refere à incompatibilidade do objeto social (CNAE), acolhem-se em parte os esclarecimentos da defesa para mitigar o apontamento, alçando-o ao campo das recomendações. Embora a classificação societária delimite a capacidade de atuação da empresa, a descrição genérica do CNAE 8111-7 abriga conceitualmente atividades integradas de apoio predial, nas quais se inserem rotinas auxiliares de copeiragem. Diante dos princípios da proporcionalidade, do formalismo moderado e do zelo pela ampla competitividade, a ausência de uma menção literalizada no rol cadastral configura mera imprecisão de ordem fiscal, inadequada para motivar uma inabilitação jurídica rigorosa que esvaziaria o certame.

 

No que diz respeito à falta de autorização formal para a abertura do certame, acolho as justificativas da defesa para afastar o apontamento. A assinatura do Secretário Municipal de Administração encartada nos autos originais atende ao artigo 38 da Lei nº 8.666/93 e possui validade jurídica com amparo na legislação municipal, a qual confere aos titulares das pastas a competência delegada de ordenação de despesas para a deflagração do certame.

 

Em se tratando de dotação orçamentária desatualizada e insuficiente, acolho em parte as justificativas da defesa para relevar o apontamento ao campo das recomendações, visto que a reserva de 2021 cumpriu o planejamento proporcional inicial. O município atuou com prudência ao promover a regular complementação e atualização integral do lastro financeiro antes da assinatura do contrato. Conforme os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, a existência de cobertura orçamentária integral no momento em que a obrigação foi assumida atende ao artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

 

Quanto à justificativa de contratação genérica e superficial, acolho em parte as alegações da defesa para converter o apontamento em recomendação, visto que o Resumo de Solicitação de Compra evidenciou os motivos essenciais de salubridade e higiene para os prédios municipais. Embora o planejamento carecesse de maior rigor metodológico, a descrição genérica não prejudicou a competitividade do pregão nem impediu a compreensão do objeto.

 

No que tange à ausência de planilha analítica de custos e pesquisa de mercado, acolho as justificativas da defesa para converter a falha em recomendação, visto que as estimativas de custos e encargos foram apresentadas à porteriori (TC- 19070989231 – eventos 85.3/85.6). Conforme o princípio do formalismo moderado, a existência factual das cotações atende ao artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

 

Em relação à apresentação de contrato social desatualizado, acolho em parte as justificativas da defesa para converter o apontamento em recomendação. Conquanto o artigo 28, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 imponha a exigência de ato constitutivo em vigor, a aplicação de tal comando deve ser balizada pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, segundo o qual o ato deve ser reputado válido se atingir sua finalidade essencial sem causar prejuízos ao certame.

 

No caso vertente, o exame dos autos revela que a omissão da alteração contratual de 2022 no envelope habilitatório configurou falha de instrução estritamente formal. A modificação societária registrada supervenientemente perante a JUCESP não alterou o objeto social principal da empresa e tampouco modificou os poderes de representação jurídica ou a identidade do sócio administrador signatário, mantendo-se regular a cadeia de responsabilidade e a identificação dos mandatários da pessoa jurídica.

 

Desse modo, constatado que a divergência documental não maculou a certeza jurídica sobre a real capacidade civil da licitante, afasta-se a pecha de vício material insanável. À luz dos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, o achado resta relevado ao campo das recomendações, sem prejuízo das advertências cabíveis à Origem para que aprimore o dever de vigilância em certames futuros.

 

Fixadas as balizas acerca do certame originário, cumpre destacar que, a despeito do acolhimento das justificativas da defesa ou do alçamento de falhas formais da licitação e do instrumento contratual ao campo das recomendações, os processos decorrentes da respectiva execução e dos termos aditivos subsequentes seguem rito e exame próprios. A flexibilização conferida à fase preparatória e habilitatória não opera efeito preclusivo e tampouco possui o condão de convalidar ou estender salvo-conduto aos atos de gestão supervenientes, os quais permanecem sob o escrutínio autônomo desta Corte de Contas quanto à sua estrita legalidade, legitimidade e economicidade material.

 

No que concerne à majoração irregular da taxa de BDI de 17,80% para 25% no 1º Termo Aditivo (TC-000884.989.24-5), reconheço a ocorrência da falha inicial apontada pela Fiscalização e acolho os efeitos da correção operacional efetuada. A defesa demonstrou conformidade ao comprovar que a Administração retificou a distorção alíquota a partir de novembro de 2024 e promoveu o estorno de R$ 30.511,35 na fatura de janeiro de 2025. Todavia, conforme apurado no encerramento da instrução contábil (TC-019503.989.23-8), tal compensação amortizou apenas o indébito daquela rubrica específica, subsistindo o prejuízo líquido remanescente de R$ 269.619,80 atinente às demais distorções de custos de postos e insumos apuradas para o período, o qual permanece pendente de integral ressarcimento.

 

No tocante ao superfaturamento por distorção de cálculos e preços de materiais no 1º Termo Aditivo (TC-000884.989.24-5), assiste razão à Fiscalização ao apontar as desconformidades que geraram prejuízo continuado ao erário. A postura de conformidade da Prefeitura Municipal, que reconheceu os erros e informou a abertura de processo administrativo para fins de ressarcimento, confirma a procedência das falhas técnicas — as quais incluem superfaturamento nos postos e materiais inflados em até 210%. Registro que os argumentos em contrário trazidos pelo ex-Secretário de Administração, Sr. Eugenio Contador Salchi Stipp, não possuem o condão de elidir o vício, eis que desprovidos de memórias analíticas de custos. A fixação de preços aditivados acima dos parâmetros contratuais rompe a equação econômico-financeira e o princípio da indisponibilidade do interesse público, de modo que o reconhecimento tardio do dano por parte do Executivo não afasta o vício de legalidade na origem do ato, consolidando a insanabilidade do 1º Termo Aditivo.

 

No que diz respeito à falta de garantia financeira contratual no 2º Termo de Aditamento (TC-0021054.989.24-9),  acolhem-se as justificativas da defesa para alçar a matéria ao campo das recomendações. Embora o reforço da cobertura securitária devesse ocorrer de forma prévia à assinatura do ato, a juntada posterior e voluntária da apólice em sede de defesa demonstra a ausência de prejuízo ao erário e sana a desconformidade à luz do princípio do formalismo moderado.

 

Concernente à ausência de estudo detalhado e justificativa técnica no 2º Termo Aditivo (TC-0021054.989.24-9), assiste razão à Fiscalização ao apontar que a inclusão de novos postos de trabalho violou o dever de motivação dos atos administrativos. A tese defensiva que invoca as prerrogativas de alteração unilateral do artigo 58 da Lei nº 8.666/93 e a discricionariedade do gestor é insubsistente, pois o controle externo exige a demonstração em processo da real necessidade pública e do impacto financeiro da despesa. A omissão de dados essenciais, como as jornadas e os locais de alocação dos porteiros aditivados, impede a verificação da eficiência do gasto público, consolidando a irregularidade do 2º Termo Aditivo.

 

Com relação à omissão sobre a natureza da majoração e vantajosidade no 3º Termo de Aditamento (TC-022899.989.24-8), as justificativas da defesa devem ser rejeitadas. Diferentemente do verificado na fase interna do certame, onde as planilhas e cotações foram trazidas aos autos tardiamente para sanar a falha inicial, neste aditamento a omissão de dados essenciais persistiu de forma definitiva ao longo de toda a instrução processual. A premissa de que a reposição inflacionária opera de forma automática e implícita não autoriza a Administração a omitir a indispensável memória de cálculo analítica das planilhas aditadas, de modo que a ausência de detalhamento rigoroso dos custos indiretos e insumos descumpriu frontalmente o próprio Termo de Referência e impediu a fiscalização analítica de preços por este controle externo. Ademais, as meras cotações globais obtidas junto a três empresas concorrentes revelam-se inaptas para demonstrar a vantajosidade econômica do ato, haja vista a total supressão da abertura dos custos de insumos e encargos, impossibilitando a aferição de sobrepreços ocultos.

 

Embora o montante de R$ 33.232,15 represente uma variação percentualmente baixa frente à magnitude do ajuste global anual, a conduta omissiva perpetrada pelo órgão público obstaculiza a transparência contábil e afronta diretamente o dever de motivação exigido para as prorrogações de serviços contínuos, violando o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, independentemente do teto fixado pela variação do INPC, a supressão dessas formalidades essenciais de orçamentação mercadológica impede a convalidação do ato, pelo que se acolhem os apontamentos da Fiscalização, fixando-se a irregularidade do 3º Termo de Aditamento.

 

No que concerne ao 5º Termo Aditivo (TC-019070.989.23-1), a juntada a posteriori de documentos nos eventos 65.2 e 65.3 não se mostrou suficiente para suprir a ausência da memória de cálculo analítica originalmente apontada. O exame detido revela que a defesa apresentou apenas uma planilha contendo valores totais, quantidades contratadas e somatórios lineares. Omissos permanecem, contudo, a efetiva composição analítica dos custos e os estudos de mercado que ampararam as cifras adotadas, o que inviabiliza por completo a rastreabilidade financeira do que se pretendeu comprovar. Diante dessa nebulosidade informativa sobre uma avença de R$ 6.249.317,04, mantenho o achado da Fiscalização e fixo a irregularidade do 5º Termo Aditivo. Expeça-se, ademais, recomendação à Origem para que a totalidade das informações e dos estudos de viabilidade econômica seja provida de forma concomitante à realização de atos futuros e por ocasião de sua remessa a este Tribunal de Contas, em estrito cumprimento às Instruções em vigor.

 

Quanto à ausência de assinatura do Prefeito no Termo de Ciência e Notificação nos 4º e 5º Termos de Aditamento (TC-019835.989.25-2 e TC-019836.989.25-1), acolhem-se as justificativas para afastar a falha anotada. O art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 462/2025 comprova a regular delegação legal de competência aos Secretários Municipais para assinar aditamentos e notificações. Com o correto preenchimento dos dados qualificatórios do Chefe do Executivo e a aposição das assinaturas digitais dos ordenadores delegados e fiscais designados, cumprem-se as Instruções vigentes e a finalidade essencial de identificação e ciência dos responsáveis.

 

Em se tratando da ausência de parecer jurídico prévio nos aditamentos, as justificativas são rejeitadas quanto ao 3º e 5º Termos Aditivos (TC-022899.989.24-8 e TC-019836.989.25-1). A manifestação da assessoria jurídica é exigência formal obrigatória ditada pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. A alegação de preenchimento fático do instrumento pela Procuradoria não substitui o parecer analítico fundamentado. A supressão sistemática desse controle inviabilizou a fiscalização de legalidade interna e permitiu a prorrogação de ajustes milionários, consolidando a insanabilidade do 3º e do 5º aditivos.

 

Por outro lado, afasta-se a gravidade da omissão em relação ao 4º Termo Aditivo (TC-019835.989.25-2). Por ostentar natureza estritamente qualitativa e subjetiva — limitando-se a registrar a mudança de endereço da sede da contratada e a substituição da equipe fiscal —, o ato operou sem repercussão financeira ou impacto temporal no erário. À luz da razoabilidade e do formalismo moderado, a falta de parecer específico neste instrumento configura mera falha formal, pelo que se julga o 4º aditivo regular com ressalva, com recomendação para que a Origem observe a obrigatoriedade da manifestação jurídica nos futuros atos.

 

No tocante à remessa intempestiva dos 3º, 4º e 5º Termos Aditivos ao Tribunal de Contas (TC-022899.989.24-8, TC-019835.989.25-2 e TC-019836.989.25-1), acolhem-se em parte as justificativas da Origem para afastar o caráter punitivo do apontamento. O descumprimento do prazo de cinco dias úteis fixado nas Instruções nº 01/2024 configura falha de ordem burocrática. Embora o atraso evidencie falha no controle interno de prazos, a extemporaneidade não gerou óbice à instrução processual ou prejuízo financeiro. Portanto, recomenda-se à Prefeitura de Piracicaba que garanta a estrita tempestividade nos futuros envios.

 

Por fim, no que tange à saúde financeira da contratada e às medidas de recomposição ao erário, a instrução procedida pela equipe técnica da UR-10 revelou que a empresa WWS Services Prestadora de Serviços Ltda. ingressou em processo de recuperação judicial, situação informada na Fiscalização do 3º Termo Aditivo (TC-0022899.989.24-8) e confirmada no 4º Relatório de Acompanhamento da Execução Contratual (TC-019503.989.23-8). Diante desse cenário e das graves desconformidades contábeis que culminaram em um prejuízo líquido global de R$ 674.049,50 apurado nas sucessivas visitas de auditoria (TC-019503.989.23-8), a atual gestão da municipalidade e a empresa contratada firmaram um termo de acordo para o ressarcimento parcelado da quantia de R$ 215.695,84, montante este correspondente de forma estrita ao superfaturamento detectado de maneira isolada na Visita nº 04 da Fiscalização (exercício 2025). Conforme documentado nos autos pela defesa (TC-019503.989.23-8), o plano de devolução foi pactuado em 8 parcelas mensais consecutivas com início em maio de 2026, restando comprovado o tempestivo recolhimento da primeira fração, cujo saldo remanescente deverá ser objeto de estrita compensação e abatimento na fase de liquidação desta sentença, sem prejuízo da cobrança do passivo restante não amortizado de R$ 458.353,66 relativo aos exercícios de 2023 e 2024.

 

ANTE O EXPOSTO, e com amparo estrito nas conclusões da Fiscalização da Unidade Regional de Araras (UR-10) e nas justificativas produzidas pelas defesas, DECIDO:

 

JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda. (CNPJ 09.212.711/0001-02);

 

JULGAR REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 210/2021, o Contrato nº 847/2023 e o 4º Termo Aditivo (TC-019835.989.25-2), com fundamento no artigo 73, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

 

JULGAR IRREGULARES o 1º Termo Aditivo (TC-000884.989.24-5), o 2º Termo Aditivo (TC-021054.989.24-9), o 3º Termo Aditivo (TC-022899.989.24-8), o 5º Termo Aditivo (TC-019070.989.23-1) e o Acompanhamento de Execução Contratual (TC-019503.989.23-8), com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da lei citada;

 

CONDENAR SOLIDARIAMENTE os agentes públicos ordenadores de despesas e subscritores dos aditamentos inquinados nos exercícios de 2023 e 2024: Luciano Santos Tavares de Almeida (Prefeito à época), Eugenio Contador Salch Stipp (ex-Secretário Municipal de Administração) e Luis Fernando Dagnone Cassinelli (ex-Secretário Municipal de Administração); em conjunto com a empresa beneficiária WWS Services Prestadora de Serviços Ltda. – Em Recuperação Judicial (CNPJ 21.297.153/0001-12), com fulcro no artigo 15, inciso I, combinado com o artigo 104, § 1º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ao ressarcimento integral ao erário do montante global de R$ 674.049,50, valor este que deverá ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar das respectivas datas de desembolso, autorizando-se o abatimento na fase de execução de sentença da quantia de R$ 215.695,84 (cujo termo de parcelamento administrativo firmado pela atual gestão encontra-se em andamento), devendo a cobrança prosseguir imediatamente quanto ao passivo restante não amortizado de R$ 458.353,66;

 

APLICAR MULTA INDIVIDUAL aos gestores públicos responsáveis pelos atos inquinados praticados nos exercícios de 2023 e 2024: Luciano Santos Tavares de Almeida (Prefeito à época), Eugenio Contador Salch Stipp (ex-Secretário Municipal de Administração) e Luis Fernando Dagnone Cassinelli (ex-Secretário Municipal de Administração), fixada em 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) para cada um, com fulcro no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

EXPEDIR RECOMENDAÇÃO à municipalidade para que adote melhores práticas administrativas e de controle interno em seus futuros procedimentos, observando rigorosamente que:

 

i) Abstenha-se de promover prorrogações de prazo ou aditamentos de valor sem a prévia, formal e analítica manifestação de seu órgão de assessoria jurídica, em estrito cumprimento às normas de regência;

ii) Transcreva obrigatoriamente, de forma clara e literal no corpo dos termos aditivos, os valores reajustados, os tetos financeiros e as memórias de cálculo analíticas sobre alterações quantitativas, garantindo a transparência contábil;

iii) Submeta os aditamentos e notificações à transmissão eletrônica perante este Tribunal em estrita observância ao prazo regulamentar fixado nas Instruções vigentes;

iv) Em editais de escopo multifuncional, discipline com clareza as regras de somatório de atestados e a relevância das parcelas acessórias em face da jurisprudência desta Corte;

v) Oriente as proponentes e futuras licitantes para que providenciem o exato alinhamento e a atualização de seus objetos sociais (CNAE) às atividades específicas que pretendem executar junto à Administração Pública;

vi) Promova, de forma concomitante e prévia à celebração de eventuais novos acréscimos em contratos vigentes, a exigência do reforço da garantia financeira securitária, nos termos da legislação vigente;

vii) Certifique a existência de reserva orçamentária atualizada e lastro financeiro suficiente de forma prévia à abertura de novos certames, evitando a utilização de dotações defasadas de exercícios anteriores;

viii) Instrua os atos inaugurais de contratação com justificativas técnicas detalhadas, pormenorizando de forma metodológica o impacto de custos e as reais necessidades operacionais do órgão público.

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Piracicaba por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas;

 

À Câmara Municipal de Piracicaba, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências de alçada na esfera da defesa do patrimônio público.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 18 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: 00010246.989.23-0
REPRESENTANTE:
  • HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 09.212.711/0001-02)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391)
INTERESSADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 210/2021 (Processo nº 24.883/2021), promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00019070.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • FERNANDO DEFAVARI (CPF ***.428.998-**)
ASSUNTO: LICITACAO: Pregão Eletrônico nº 210/2021
Contrato nº 847/2023, de 05 de junho de 2023
OBJETO: Prestacão de serviços de limpeza, asseio e conservacão predial, zeladoria, portaria, copeiragem e jardinagem. Processo autuado por determinação exarada no processo TC 0010246.989.23-0 pelo Exmo. Conselheiro substituto Dr. Antonio Carlos dos Santos.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00010246.989.23-0
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019503.989.23-8, 00000884.989.24-5, 00021054.989.24-9, 00022899.989.24-8, 00019835.989.25-2, 00019836.989.25-1
PROCESSO: 00019503.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / (OAB/SP 171.323) / GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB/SP 201.025) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • FERNANDO DEFAVARI (CPF ***.428.998-**)
ASSUNTO: LICITACAO: Pregão Eletrônico nº 210/2021-Contrato nº 847/2023, de 05 de junho de 2023;
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, zeladoria, portaria, copeiragem e jardinagem.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00000884.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB/SP 201.025) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • FERNANDO DEFAVARI (CPF ***.428.998-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo n° 847/2023-1, assinado em 25/08/2023. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 847/2023. Objeto: Acrescer a importância de R$ 848.715,00 (oitocentos e quarenta e oito mil, setecentos e quinze reais), correspondente a aproximadamente 15,06% do valor inicial.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00021054.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / (OAB/SP 171.323) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB/SP 146.628)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • FERNANDO DEFAVARI (CPF ***.428.998-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento n.º 847/2023-2, de 01/11/2023. objeto: Necessidade de mais 02 (dois) funcionários na Portaria, se faz necessário acrescer a importância de R$ 66.464,40 (Sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a aproximadamente 1,38% do valor.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00022899.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
    • ADVOGADO: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
  • ADRIANA CRISTINA ALCARDE (CPF ***.768.148-**)
  • REGILAINE GRAZIELA CEREGATTO (CPF ***.727.788-**)
  • LUIS FERNANDO DAGNONE CASSINELLI (CPF ***.983.388-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento n.º 847/2023?3 - Objeto: Prorrogação de Prazo.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00019835.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595) / (OAB/SP 258.679) / THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB/SP 324.998) / (OAB/SP 337.218) / (OAB/SP 399.969) / (OAB/SP 444.973)
INTERESSADO(A):
  • HELIO DONIZETE ZANATTA (CPF ***.954.388-**)
  • JOAO VICTOR ROSSI DE BLASCO (CPF ***.510.658-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
  • VALERIA DIAS DA SILVA (CPF ***.603.888-**)
  • MAYARA COSTA DE CASTRO BECCA SAKAI (CPF ***.396.198-**)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 847/2023-4, assinado em 26/03/2025. Objeto: Alteração da Cláusula 1.1 do contrato, alteração do endereço da Sede da empresa contratada. Designação da gestora e da fiscal do contrato.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1
PROCESSO: 00019836.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666)
CONTRATADO(A):
  • WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 21.297.153/0001-12)
    • ADVOGADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB/SP 192.595) / (OAB/SP 258.679) / THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB/SP 324.998) / (OAB/SP 337.218) / (OAB/SP 399.969) / (OAB/SP 444.973)
INTERESSADO(A):
  • HELIO DONIZETE ZANATTA (CPF ***.954.388-**)
  • JOAO VICTOR ROSSI DE BLASCO (CPF ***.510.658-**)
  • EUGENIO CONTADOR SALCH STIPP (CPF ***.758.558-**)
  • VALERIA DIAS DA SILVA (CPF ***.603.888-**)
  • MAYARA COSTA DE CASTRO BECCA SAKAI (CPF ***.396.198-**)
  • RUBENS DATTI NETO (CPF ***.365.598-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 847/2023-5, assinado em 02/07/2025. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses. Acréscimo no valor de R$ 1.190.824,99 - correspondente a aproximadamente 24,88% do valor do Contrato Original.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.23-1

 

 

EXTRATO: Em consonância com as conclusões da Fiscalização e com as razões de defesa acolhidas, DECIDO:

 

JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda. (CNPJ 09.212.711/0001-02);

 

JULGAR REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 210/2021, o Contrato nº 847/2023 e o 4º Termo Aditivo (TC-019835.989.25-2), com fundamento no artigo 73, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

 

JULGAR IRREGULARES o 1º Termo Aditivo (TC-000884.989.24-5), o 2º Termo Aditivo (TC-021054.989.24-9), o 3º Termo Aditivo (TC-022899.989.24-8), o 5º Termo Aditivo (TC-019070.989.23-1) e o Acompanhamento de Execução Contratual (TC-019503.989.23-8), com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da lei citada;

 

CONDENAR SOLIDARIAMENTE os agentes públicos ordenadores de despesas e subscritores dos aditamentos inquinados nos exercícios de 2023 e 2024: Luciano Santos Tavares de Almeida (Prefeito à época), Eugenio Contador Salch Stipp (ex-Secretário Municipal de Administração) e Luis Fernando Dagnone Cassinelli (ex-Secretário Municipal de Administração); em conjunto com a empresa beneficiária WWS Services Prestadora de Serviços Ltda. – Em Recuperação Judicial (CNPJ 21.297.153/0001-12), com fulcro no artigo 15, inciso I, combinado com o artigo 104, § 1º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ao ressarcimento integral ao erário do montante global de R$ 674.049,50, valor este que deverá ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar das respectivas datas de desembolso, autorizando-se o abatimento na fase de execução de sentença da quantia de R$ 215.695,84 (cujo termo de parcelamento administrativo firmado pela atual gestão encontra-se em andamento), devendo a cobrança prosseguir imediatamente quanto ao passivo restante não amortizado de R$ 458.353,66;

 

APLICAR MULTA INDIVIDUAL aos gestores públicos responsáveis pelos atos inquinados praticados nos exercícios de 2023 e 2024: Luciano Santos Tavares de Almeida (Prefeito à época), Eugenio Contador Salch Stipp (ex-Secretário Municipal de Administração) e Luis Fernando Dagnone Cassinelli (ex-Secretário Municipal de Administração), fixada em 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) para cada um, com fulcro no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

EXPEDIR RECOMENDAÇÃO à municipalidade para que adote melhores práticas administrativas e de controle interno em seus futuros procedimentos, observando rigorosamente que:

 

i) Abstenha-se de promover prorrogações de prazo ou aditamentos de valor sem a prévia, formal e analítica manifestação de seu órgão de assessoria jurídica, em estrito cumprimento às normas de regência;

ii) Transcreva obrigatoriamente, de forma clara e literal no corpo dos termos aditivos, os valores reajustados, os tetos financeiros e as memórias de cálculo analíticas sobre alterações quantitativas, garantindo a transparência contábil;

iii) Submeta os aditamentos e notificações à transmissão eletrônica perante este Tribunal em estrita observância ao prazo regulamentar fixado nas Instruções vigentes;

iv) Em editais de escopo multifuncional, discipline com clareza as regras de somatório de atestados e a relevância das parcelas acessórias em face da jurisprudência desta Corte;

v) Oriente as proponentes e futuras licitantes para que providenciem o exato alinhamento e a atualização de seus objetos sociais (CNAE) às atividades específicas que pretendem executar junto à Administração Pública;

vi) Promova, de forma concomitante e prévia à celebração de eventuais novos acréscimos em contratos vigentes, a exigência do reforço da garantia financeira securitária, nos termos da legislação vigente;

vii) Certifique a existência de reserva orçamentária atualizada e lastro financeiro suficiente de forma prévia à abertura de novos certames, evitando a utilização de dotações defasadas de exercícios anteriores;

viii) Instrua os atos inaugurais de contratação com justificativas técnicas detalhadas, pormenorizando de forma metodológica o impacto de custos e as reais necessidades operacionais do órgão público.

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Piracicaba por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas;

 

À Câmara Municipal de Piracicaba, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências de alçada na esfera da defesa do patrimônio público.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCS-A, São Paulo, 18 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RTPX-7CVV-7N8B-57JG