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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00011719.989.23-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA relacionadas à classificação, na Concorrência Pública nº 06/2022, destinada à prestação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos, da empresa Converd e Consórcio Corpus & Mb. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00017480.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 090/2023 para Prestação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos (Lote 1 - Serviços de Zeladoria e manutenção de áreas verdes, coleta e varrição de vias públicas) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011719.989.23-8 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017514.989.23-5, 00001420.989.24-6, 00014329.989.24-8, 00020767.989.25-4, 00020777.989.25-2, 00020783.989.25-4, 00021609.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00017514.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO nº 090/2023 ? assinado em 02/06/2023 - Prestação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos (Lote 1 - Serviços de Zeladoria e manutenção de áreas verdes, coleta e varrição de vias públicas). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00001420.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Procedimento Licitatório n. 182/2022 - Concorrência n. 006/2022 - Contrato n' 090/2023 - SERVIÇOS DE ZELADORIA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES, COLETA E VARRIÇAO DE VIAS PUBLICAS. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00014329.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL n. 006/2022 / PL 182/2022 - Concorrência Pública n. 006/2022 - CONTRATO: 090/2023 - Prestação de serviços de limpeza pública |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00020767.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 090/2023 para reajustar o valor contratual mediante aplicação do IPCA em 3,698830% com efeito retroativo a partir de 02/06/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00020777.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 090/2023 para acrescer R$ 396.309,25 ao valor contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00020783.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditamento ao Contrato nº 090/2023 para prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses contados a partir de 02/06/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00021609.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão Amigável ao Contrato nº 90/2023. Finalidade: rescindir o contrato mencionar a partir de 31/10/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
RELATÓRIO
Em exame Representação formulada pela empresa SBR Soluções em Beneficiamento de Resíduos e Comércio Ltda. acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Pública nº 06/2022 (Procedimento Licitatório nº 182/2022), promovida pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos. O foco da insurgência reside no Lote 02, que compreende as atividades de triagem de resíduos da construção civil, triagem de resíduos do passivo, além da coleta e destinação final de resíduos volumosos e madeira (TC-11719.989.23-8 – evento 1.1).
A representante aduz, em síntese, que as empresas Converd Construção Civil Ltda. e Consórcio Corpus & MB foram indevidamente habilitadas e classificadas na disputa pelo Lote 02 da Concorrência Pública nº 06/2022. Sustenta que os atestados de capacidade técnica operacional apresentados por ambas não comprovam a necessária aptidão específica para a triagem de resíduos do passivo (Item 02 do lote), serviço que demandaria complexidade operacional e custos distintos da triagem do cotidiano. Alega, ademais, o descumprimento ao instrumento convocatório e a flagrante inexequibilidade da proposta financeira formulada pelo consórcio vencedor por se situar em patamar inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (TC-11719.989.23-8 – evento 1.1).
Pugnou, por conseguinte, pela concessão de medida liminar, em caráter de extrema urgência, para determinar a suspensão imediata do certame licitatório, e, no mérito, requereu o julgamento de procedência desta Representação para anular os atos de habilitação e classificação das empresas Converd e Consórcio Corpus & MB, desconstituindo a declaração de vencedor da Concorrência Pública nº 006/2022 do Município de Jaguariúna/SP devido aos vícios de legalidade apontados (TC-11719.989.23-8 – evento 1.1).
Ao receber os autos, o Gabinete Técnico da Presidência – GTP- determinou à Unidade Regional de Campinas (UR-3) a prestação de esclarecimentos sobre o andamento do certame e do contrato pela Fiscalização (TC-11719.989.23-8 – evento 18.1).
Após o retorno dos autos pela Fiscalização da Unidade Regional de Campinas (UR-3), que confirmou a celebração dos Contratos nº 090/2023 (Lote 01, com a empresa Suma Brasil) e nº 097/2023 (Lote 02, com o Consórcio Corpus & MB), o GTP opinou pelo recebimento da Representação e sugeriu a sua distribuição aleatória a Conselheiro Relator, nos termos regimentais (TC-11719.989.23-8 – evento 24.1).
Diante da manifestação do Gabinete Técnico da Presidência – GTP pelo recebimento do feito como Representação, o Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos à Fiscalização desta Corte de Contas (TC-11719.989.23-8 – evento 38.1).
Frente a essa determinação, a Fiscalização opinou pela improcedência da Representação, sustentando a estrita regularidade dos atos de habilitação e classificação praticados pela municipalidade no Lote 02. Em sua análise conclusiva, a unidade técnica assentou que as exigências de capacidade operacional foram integralmente atendidas pelas concorrentes, visto que a triagem de resíduos comuns e a de passivo guardam manifesta identidade executória. Concluiu, de igual modo, pelo acerto na aceitação da proposta financeira do consórcio vencedor, uma vez que a presunção de inexequibilidade calcada em critérios matemáticos restringe-se a obras de engenharia e a viabilidade econômica do preço ofertado restou sobejamente demonstrada por meio de planilhas de custos validadas pelo órgão gestor competente (TC-11719.989.23-8 – evento 48.2).
Em paralelo, tramitava nesta Corte a instrução do procedimento licitatório e do ajuste contratual pertinentes ao Lote 01, autuada sob o nº TC-17480.989.23-5. Referidos autos, bem como seus respectivos desdobramentos, foram apensados por dependência à presente Representação face à identidade do certame de origem - Concorrência Pública nº 06/2022 (TC-11719.989.23-8 – evento 48.4).
A Fiscalização, em auditoria à Licitação e ao Contrato referentes ao Lote 01, encontrou evidências de irregularidade capazes de comprometer ambos os procedimentos (TC-17480.989.23-5– evento 28.3):
A partir da análise dos 02 Acompanhamentos de Execução Contratual (TC-17514.989.23-5– eventos 147.15 e 20.32), a Fiscalização constatou uma série de falhas no 1º AEC, que tiveram seu saneamento verificado quando do 2º AEC, restando remanescente apenas a irregularidade abaixo:
No decorrer da execução contratual, foram celebrados 05 Termos Aditivos e o Termo de Rescisão com os propósitos sintetizados a seguir:
Conforme apurado pela Fiscalização, foram detectadas as seguintes irregularidades em cada um dos instrumentos aditivos:
Em 07/03/24, o Conselheiro Relator determinou a manifestação da Departamento de Instrução Processual Especializado (DIPE) — antiga Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ) —, oportunidade em que os autos já contavam com a instrução do Procedimento Licitatório, do Contrato Principal, do 1º Acompanhamento de Execução Contratual (AEC) e do 1º e 2º Termos Aditivos (TC-17480.989.23 – evento 133.1).
Naquela ocasião, o DIPE opinou a respeito das irregularidades apuradas pela Fiscalização, tendo suas conclusões dispostas a seguir (TC- 17480.989.23 – evento 170.1):
Em todas as oportunidades, a Administração Municipal foi devidamente notificada e apresentou suas respectivas alegações de defesa (TC-17480.989.23 – evento 84.1; TC-17514.989.23 – eventos 75.1/75.8 e 174.1; TC-1420.989.24 – eventos 64.1/64.6; TC-14329.989.24 – evento 90.1; TC-20767.989.25 – evento 53.1; TC-20777.989.25 – eventos 55.1/55.5; e TC-20783.989.25 – eventos 55.1/55.3). A seguir, apresenta-se a síntese das justificativas deduzidas pela defesa em contraposição a cada uma das irregularidades apontadas pela Fiscalização:
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o órgão absteve-se de emitir parecer específico, amparado nos critérios de triagem do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
A princípio, ressalto a importância do instituto da Representação, cuja relevância transcende o juízo definitivo de mérito. Ainda que o exame técnico conclua pela improcedência das alegações inaugurais, a provocação deduzida pelo representante cumpre papel fundamental. Ela mobiliza o aparato de controle externo deste Tribunal de Contas, resguarda a transparência administrativa e induz o aperfeiçoamento contínuo das práticas administrativas voltadas à preservação do erário e da legalidade.
De fato, a despeito de a Fiscalização apontar a improcedência do questionamento sobre o Lote 02, o inconformismo da representante propiciou a revisão integral do certame. Essa provocação estendeu o crivo fiscalizatório ao contrato do Lote 01 e a todos os seus desdobramentos procedimentais, os quais passam a ser avaliados conjuntamente nesta decisão.
Com esteio nas instruções da Fiscalização, no parecer do DIPE e nas justificativas apresentadas pelo defendente, passo a expor as razões de decidir.
No tocante ao Lote 02 da Concorrência Pública nº 06/2022, a insurgência da representante quanto à habilitação técnica e à exequibilidade dos lances foi integralmente afastada pela instrução processual. O exame analítico demonstrou que a desclassificação das concorrentes por mera ausência do vocábulo "passivo" em seus atestados configuraria formalismo extremo, haja vista a manifesta identidade executória entre a triagem de resíduos do cotidiano e a de passivos ambientais. De igual modo, a presunção de inexequibilidade calcada em critérios matemáticos restringe-se legalmente às obras e serviços de engenharia (Art. 48, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Desse modo, acolhendo as conclusões da Fiscalização, declaro a IMPROCEDÊNCIA da Representação quanto ao Lote 02.
No que concerne à afronta ao Marco Legal do Saneamento e à correlata Falha de Planejamento Administrativo, assiste integral razão à Fiscalização e ao DIPE ao apontarem a ilegalidade da adoção de Concorrência Pública comum para o objeto em apreço. O artigo 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações promovidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), é categórico ao exigir o regime de concessão pública para a prestação de serviços especializados de limpeza urbana e manejo de resíduos.
As justificativas apresentadas pela Municipalidade de Jaguariúna, fundadas na emergencialidade e na suposta inércia do consórcio intermunicipal CONDESU, não possuem o condão de afastar a infração legal, revelando-se puramente genéricas e subjetivas por carecerem de elementos técnicos ou estudos de modelagem concretos. Sabendo-se que o Novo Marco Legal vigora desde julho de 2020 e que o contrato anterior vinha sendo prorrogado de forma excepcional, resta evidente que a Administração dispôs de prazo mais do que suficiente para formular as diretrizes regulamentares exigidas. A inércia em deflagrar tempestivamente tais estudos, vindo a contratar a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) de forma tardia, descaracteriza a imprevisibilidade do cenário e consolida uma crônica deficiência de planejamento.
No que tange ao Prejuízo ao Controle de Preços e à consequente Ofensa à Lei de Licitações, a conduta da Municipalidade inviabilizou o pleno exercício do controle externo por parte desta Corte de Contas. A ausência de uma planilha orçamentária pormenorizada, dotada de custos unitários detalhados e da exata composição da taxa de BDI, afronta diretamente as exigências contidas nos artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. O edital limitou-se a consolidar serviços complexos e heterogêneos em quatro grandes blocos genéricos dimensionados por 'equipes'. Ocorre que o termo 'equipe' desatende o preceito legal de unidade mínima de mensuração e contratação. Essa aglutinação indevida impede a abertura analítica dos insumos de mão de obra, materiais e encargos. O bloqueio impossibilita o confronto analítico com sistemas oficiais de referência e tabelas públicas consolidadas de mercado, tais como a SIURB e o SINAPI. Desse modo, as alegações de desconto global ou de suposta economicidade trazidas pelo defendente não possuem o condão de sanar o vício orçamentário que macula a origem do certame. A higidez financeira e jurídica de um ajuste depende obrigatoriamente da transparência e da perfeita rastreabilidade de seus componentes de custo unitário. A supressão dessa base de comparação obsta o juízo seguro sobre a vantajosidade da contratação perante o erário público.
Diante desse cenário, a convergência dos vícios identificados na origem do certame conduz, de forma inevitável, à declaração de IRREGULARIDADE da Concorrência Pública nº 06/2022 e do decorrente Contrato Administrativo nº 90/2023. A cumulação da infração material ao regime de concessão obrigatório com a omissão na planilha de custos unitários comprometeu a própria higidez jurídica e financeira da contratação, restando demonstrado que as justificativas de urgência e as alegações de vantajosidade genérica trazidas pela Municipalidade são insuficientes para elidir as ilegalidades consolidadas na instrução processual.
No que se refere à ocorrência de despesas sem o prévio empenho, apurada no Acompanhamento de Execução Contratual, resta configurada infração às normas de direito financeiro. A conduta da Municipalidade de Jaguariúna de processar despesas relativas à 27ª e 28ª medições e ao reajuste do 3º Termo Aditivo de forma extemporânea viola expressamente o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64. Contudo, as justificativas apresentadas não possuem o condão de mitigar a infração contábil-financeira consolidada nos autos. O estágio do empenho constitui garantia de controle e prévia dotação orçamentária, cuja omissão antecedente evidencia séria deficiência no planejamento da Administração. Desse modo, ainda que a execução física tenha sido cumprida sem prejuízo material ao erário, a execução de gastos desprovida de prévia cobertura orçamentária é ato irregular, motivo pelo qual declaro a IRREGULARIDADE do respectivo Acompanhamento de Execução Contratual.
Assentada a desconformidade jurídica que corrompeu a origem do certame e a execução contratual, cumpre estender o juízo de censura aos instrumentos modificativos supervenientes. No que concerne aos Termos Aditivos nº 01, 02, 03, 04 e 05, a instrução técnica revelou que todos os aditamentos encontram-se irremediavelmente eivados de vício por força do Princípio da Acessoriedade. Uma vez declarada a irregularidade material da licitação originária e do contrato principal, opera-se a contaminação em cascata de todos os atos subsequentes que deles dependem, haja vista que a prorrogação dos prazos de vigência e as concessões de reajustes inflacionários incidiram sobre uma base de preços cuja economicidade não restou demonstrada pelo Executivo local. Ademais, tais instrumentos carregam máculas formais autônomas e reiteradas que comprometeram a fiscalização concomitante e a transparência dos atos, as quais passam a ser detalhadas a seguir.
No plano formal, a Administração Pública incorreu em omissões reiteradas na instrução dos Termos Aditivos nº 01, 03, 04 e 05, os quais foram encaminhados de forma intempestiva e sem a comprovação documental de autorização prévia por parte da municipalidade. O envio dos instrumentos fora do prazo regulamentar de 5 dias úteis, somado à ausência de demonstração administrativa de anuência antecedente, descumpriu frontalmente as exigências das Instruções vigentes deste Tribunal. Essas falhas contumazes prejudicaram o exercício da fiscalização concomitante, restringiram o controle preventivo e fragilizaram a transparência dos atos, ensejando a expedição de recomendação à Chefia do Executivo local para que reestruture os fluxos internos de controle, observe rigorosamente os prazos regimentais e determine a juntada obrigatória dos despachos de autorização em futuros aditamentos.
Sob o prisma das garantias contratuais, a municipalidade descumpriu as Instruções vigentes ao formalizar os Termos Aditivos nº 04 e 05 sem a comprovação de prorrogação ou reforço proporcional dos valores assegurados. Embora a defesa comprove que a falha foi reparada tardiamente, a regularização extemporânea confirma que a ampliação do objeto ficou desprotegida por considerável lapso temporal. Diante disso, expeço recomendação à municipalidade para que determine aos órgãos gestores a fiscalização rigorosa e a exigência de adequação imediata das garantias patrimoniais em futuros aditamentos contratuais.
No que tange ao Termo de Rescisão (TC-21609.989.25), colhe-se que a extinção consensual e antecipada da avença operou-se por estritas razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, restando pactuada a ampla e mútua quitação entre as partes. Uma vez que o exame técnico final promovido pela Unidade Regional considerou os motivos aceitáveis e atestou a completa ausência de apontamentos de irregularidades ou máculas orçamentárias capazes de comprometer o ato de distrato, afasta-se a aplicação da teoria da contaminação reflexa neste instrumento. Desse modo, acolhendo o posicionamento conclusivo da Fiscalização, declaro a REGULARIDADE do respectivo Termo de Rescisão.
Por oportuno, cumpre assinalar que, embora as irregularidades apuradas decorram diretamente de uma crônica falha de planejamento administrativo e da inobservância de normas financeiras, a instrução processual não identificou elementos que caracterizem má-fé ou desvio de finalidade. É incontroverso que a emissão extemporânea das notas de empenho violou a ordem do fluxo financeiro, assim como a inércia em estruturar a concessão obrigatória e o edital sem custos unitários fragilizaram o controle do Tribunal. Todavia, como os serviços essenciais de limpeza foram executados e as despesas possuíam lastro orçamentário preexistente, restou afastada a ocorrência de dano material efetivo ao erário. Desse modo, o cenário revela uma severa deficiência técnica na gestão — e não uma conduta dolosa voltada ao prejuízo público —, distinção que orientará a dosimetria da sanção aplicada, sem prejuízo das recomendações expedidas.
ANTE O EXPOSTO e com amparo nas conclusões da Fiscalização da Unidade Regional de Campinas (UR-03), do DIPE e nas justificativas produzidas pelas defesas, DECIDO:
JULGAR IMPROCEDENTE a Representação formulada em face do Lote 02 da Concorrência Pública nº 06/2022, ante a regularidade do ato habilitatório e a exequibilidade dos lances;
JULGAR IRREGULARES o procedimento da Concorrência Pública nº 06/2022 e o decorrente Contrato Administrativo nº 90/2023, em razão do desvio de regime legal frente ao Marco do Saneamento Básico e da omissão na planilha de custos unitários;
JULGAR IRREGULAR o Acompanhamento de Execução Contratual, face ao processamento de despesas substanciais sem o prévio e obrigatório empenho orçamentário;
JULGAR IRREGULARES, por força do Princípio da Acessoriedade e por contaminação reflexa de origem, os Termos Aditivos nº 01, 02, 03, 04 e 05, cujas máculas materiais foram agravadas por omissões formais e remessas intempestivas reiteradas;
JULGAR REGULAR o Termo de Rescisão, uma vez que o distrato consensual operou-se sem reflexos financeiros e por razões legítimas de conveniência da Administração.
APLICAR MULTA INDIVIDUAL no montante equivalente a 160 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) à autoridade máxima do município à época: o Sr. Marcio Gustavo Bernardes Reis – na qualidade de Prefeito Municipal, às responsáveis pela homologação do certame e pela ordenação das despesas à época: Sra. Maria Emília Peçanha de Oliveira Silva – na qualidade de Secretária Municipal de Gabinete e Sra. Fernanda Angélica Santana – na qualidade de Secretária Municipal de Obras e Serviços (TC-17480.989.23 – evento 1.55), com fulcro no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, diante das infrações cometidas — consistentes na violação frontal ao regime de concessão pública obrigatório instituído pelo Marco Legal do Saneamento Básico, na ausência de orçamento analítico pormenorizado em custos unitários e no processamento extemporâneo de despesas sem o prévio empenho orçamentário. O recolhimento do valor devido aos cofres públicos estaduais deverá ser comprovado perante este Tribunal no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
EXPEDIR RECOMENDAÇÃO à Chefia do Executivo local para que determine aos órgãos gestores e setores de controle interno a adoção imediata das seguintes providências corretivas:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Jaguariúna, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, devendo a atual chefia do Executivo informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências administrativas adotadas;
À Câmara Municipal de Jaguariúna, para os fins previstos no artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 19 de junho de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00011719.989.23-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA relacionadas à classificação, na Concorrência Pública nº 06/2022, destinada à prestação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos, da empresa Converd e Consórcio Corpus & Mb. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00017480.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 090/2023 para Prestação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos (Lote 1 - Serviços de Zeladoria e manutenção de áreas verdes, coleta e varrição de vias públicas) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011719.989.23-8 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017514.989.23-5, 00001420.989.24-6, 00014329.989.24-8, 00020767.989.25-4, 00020777.989.25-2, 00020783.989.25-4, 00021609.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00017514.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO nº 090/2023 ? assinado em 02/06/2023 - Prestação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos (Lote 1 - Serviços de Zeladoria e manutenção de áreas verdes, coleta e varrição de vias públicas). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00001420.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Procedimento Licitatório n. 182/2022 - Concorrência n. 006/2022 - Contrato n' 090/2023 - SERVIÇOS DE ZELADORIA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES, COLETA E VARRIÇAO DE VIAS PUBLICAS. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00014329.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL n. 006/2022 / PL 182/2022 - Concorrência Pública n. 006/2022 - CONTRATO: 090/2023 - Prestação de serviços de limpeza pública |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00020767.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 090/2023 para reajustar o valor contratual mediante aplicação do IPCA em 3,698830% com efeito retroativo a partir de 02/06/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00020777.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 090/2023 para acrescer R$ 396.309,25 ao valor contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00020783.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditamento ao Contrato nº 090/2023 para prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses contados a partir de 02/06/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00021609.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão Amigável ao Contrato nº 90/2023. Finalidade: rescindir o contrato mencionar a partir de 31/10/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017480.989.23-5 |
EXTRATO: Em consonância com as conclusões da Fiscalização da Unidade Regional de Campinas (UR-03) e do DIPE, bem como diante das justificativas produzidas pelas defesas, DECIDO:
JULGAR IMPROCEDENTE a Representação formulada em face do Lote 02 da Concorrência Pública nº 06/2022, ante a regularidade do ato habilitatório e a exequibilidade dos lances;
JULGAR IRREGULARES o procedimento da Concorrência Pública nº 06/2022 e o decorrente Contrato Administrativo nº 90/2023, em razão do desvio de regime legal frente ao Marco do Saneamento Básico e da omissão na planilha de custos unitários;
JULGAR IRREGULAR o Acompanhamento de Execução Contratual, face ao processamento de despesas substanciais sem o prévio e obrigatório empenho orçamentário;
JULGAR IRREGULARES, por força do Princípio da Acessoriedade e por contaminação reflexa de origem, os Termos Aditivos nº 01, 02, 03, 04 e 05, cujas máculas materiais foram agravadas por omissões formais e remessas intempestivas reiteradas;
JULGAR REGULAR o Termo de Rescisão, uma vez que o distrato consensual operou-se sem reflexos financeiros e por razões legítimas de conveniência da Administração.
APLICAR MULTA INDIVIDUAL no montante equivalente a 160 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) à autoridade máxima do município à época: o Sr. Marcio Gustavo Bernardes Reis – na qualidade de Prefeito Municipal, às responsáveis pela homologação do certame e pela ordenação das despesas à época: Sra. Maria Emília Peçanha de Oliveira Silva – na qualidade de Secretária Municipal de Gabinete e Sra. Fernanda Angélica Santana – na qualidade de Secretária Municipal de Obras e Serviços (TC-17480.989.23 – evento 1.55), com fulcro no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, diante das infrações cometidas — consistentes na violação frontal ao regime de concessão pública obrigatório instituído pelo Marco Legal do Saneamento Básico, na ausência de orçamento analítico pormenorizado em custos unitários e no processamento extemporâneo de despesas sem o prévio empenho orçamentário. O recolhimento do valor devido aos cofres públicos estaduais deverá ser comprovado perante este Tribunal no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
EXPEDIR RECOMENDAÇÃO à Chefia do Executivo local para que determine aos órgãos gestores e setores de controle interno a adoção imediata das seguintes providências corretivas:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Jaguariúna, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, devendo a atual chefia do Executivo informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências administrativas adotadas;
À Câmara Municipal de Jaguariúna, para os fins previstos no artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 19 de junho de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg