TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010932.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI (CNPJ 44.555.027/0001-16)
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
CONTRATADO(A):
  • FSG CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 22.547.280/0001-95)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
INTERESSADO(A):
  • CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA (CPF ***.854.078-**)
  • RUAN FONSECA SEGURA GABRIEL (CPF ***.867.908-**)
  • DAVI TOLEDO FARIAS NOVAES (CPF ***.634.128-**)
ASSUNTO: Contrato nº 14/2024, assinado em 21/02/2024. Processo nº 104/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 07/2023, Vigência: 26/02/2024 a 26/12/2024. Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de execução de reforma e ampliação do Prédio da EMEI Raul Foss, localizada na Estrada Municipal Anibal Haman, s/nº - Bairro Vila Esperança - Pirajuí - SP.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011883.989.24-6, 00007948.989.25-6, 00000614.989.26-7, 00000616.989.26-5, 00000617.989.26-4

 

Relatório

 

Em exame a Tomada de Preços nº 7/2023 e o Contrato nº 14/2024 da Prefeitura Municipal de Pirajuí, tendo por objeto a prestação de serviços de execução de reforma e ampliação do prédio da EMEI Raul Foss sob o regime de empreitada por preço global.

O relatório de instrução registra os seguintes apontamentos:

Item 06: Não restou demonstrada a estimativa trienal do impacto orçamentário financeiro (no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes), conforme previsto no inciso I do artigo 16 da LRF; não foi apresentada a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO, contrariando o artigo 16, inciso II, da LRF;

Item 41: A nota de empenho foi emitida após a assinatura do Contrato, contrariando o artigo 60, caput, da Lei Federal nº 4.320/1964;

Item 42: A vigência da garantia expira em data anterior ao fim da vigência do Contrato;

Item 44 (execução contratual): [a] A Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 08/04/2024, mas as obras começaram tão somente em 20/05/2024, sendo que não há notícia de qualquer penalidade aplicada à empresa em razão do atraso; [b] O Projeto Básico não contempla as exigências contidas nos artigos 25 a 29 da Lei Estadual nº 12.907/08, de forma a assegurar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; [c] Não houve Projeto de Instalações de Prevenção de Incêndios; [d] Não há placa de identificação da obra nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/1966; [e] A contratada não mantém preposto, aceito pela Administração, no local da obra para representá-la, contrariando o artigo 68 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Em contraponto, o órgão contratante apresenta as justificativas que seguem sintetizadas:

Por sua vez, a empresa contratada esclarece nos autos que apresentou a Apólice de Seguro Garantia com a mesma data de assinatura do contrato, 21/02/2024, e vigência considerando os 10 meses previstos no contrato, porém, somente no dia 26/02/2024 a Municipalidade efetuou a Publicação do Extrato de Contrato na Imprensa Oficial, o que veio a confrontar com o prazo de vigência da apólice, e que, por se tratar de datas futuras, a falha seria passível de correção em tempo oportuno.

Com relação aos apontamentos de Projeto Básico em desacordo com a Lei Estadual nº 12.907/2008 e ausência de Projeto de Instalações de Prevenção de Incêndios, esclarece que as justificativas seriam de responsabilidade d a Prefeitura, não possuindo a contratada competência para apresentar defesa nesses tópicos ou mesmo responsabilidades, por se tratar de “ato omissivo privativo do gestor público”.[1]

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Preliminarmente, ressalvo que o atraso no início das obras, a ausência de placa de identificação e de preposto da empresa aceito pela contratante serão apreciados oportunamente, no processo específico autuado para acompanhamento da execução contratual (TC-011883.989.24-6).

Acolho as justificativas concernentes à vigência da garantia, sem prejuízo do que venha a ser apurado nos processos que examinam eventuais prorrogações e a execução do contrato e observo que a nota de empenho foi emitida em 07/03/2024 e a obra iniciada efetivamente em 20/05/2024, sem prejuízo do previsto no art. 60 da Lei nº 4.320/64.

Inexistem nos autos elementos suficientes a evidenciar que a ampliação do prédio escolar implicaria em aumento do número de vagas para alunos e, por conseguinte, aumento da despesa nos exercícios subsequentes à conclusão da obra, assim, recomendo à Prefeitura que doravante, ao realizar empreendimentos que impliquem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços públicos, atenda com rigor ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei Federal nº 10.098/2000 estabelece que os espaços de uso público e instalações de serviços sejam adaptados no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, ao passo que a Lei Estadual nº 12.907/2008 exige que a ampliação ou reforma de edifícios públicos destinados ao uso coletivo sejam executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis a essas pessoas.

Por sua vez, a Orientação Técnica IBR 001/2006[2] inclui entre os elementos técnicos mínimos que devem compor o projeto básico de edificações o Projeto de Instalações de Prevenção de Incêndio (Tabela 6.1 – Edificações).

Mesmo ante a relevância da garantia do acesso irrestrito ao estabelecimento de ensino e da segurança dos alunos, a Prefeitura não refutou o apontamento da Fiscalização de que o projeto licitado não continha os mencionados critérios de acessibilidade e de prevenção e combate a incêndios, tampouco comprovou que, mesmo tardiamente, tenham sido implementados, em ofensa ao inciso IX do art. 6º e ao art. 113 da Lei nº 8.666/93.[3]

Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 7/2023 e o Contrato nº 14/2024, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Pirajuí consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 17 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00010932.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI (CNPJ 44.555.027/0001-16)
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
CONTRATADO(A):
  • FSG CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 22.547.280/0001-95)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
INTERESSADO(A):
  • CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA (CPF ***.854.078-**)
  • RUAN FONSECA SEGURA GABRIEL (CPF ***.867.908-**)
  • DAVI TOLEDO FARIAS NOVAES (CPF ***.634.128-**)
ASSUNTO: Contrato nº 14/2024, assinado em 21/02/2024. Processo nº 104/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 07/2023, Vigência: 26/02/2024 a 26/12/2024. Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de execução de reforma e ampliação do Prédio da EMEI Raul Foss, localizada na Estrada Municipal Anibal Haman, s/nº - Bairro Vila Esperança - Pirajuí - SP.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011883.989.24-6, 00007948.989.25-6, 00000614.989.26-7, 00000616.989.26-5, 00000617.989.26-4

 

EXTRATO: Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 7/2023 e o Contrato nº 14/2024, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Pirajuí consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 17 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 58 do TC-011883.989.24-6.

[2] Disponível em https://www.ibraop.org.br/orientacoes-tecnicas/, acesso em 17/06/2026.

[3] Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação; [...] Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. (destaques meus)

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RPXV-EK4D-82DW-6D86