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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002466.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Turmalina.
A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 15.57. São elas:
A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
− Fragilidades no planejamento (Ação nº 2028 – o pagamento de benefícios previdenciários superou a quantidade máxima prevista, alcançando 114,33%).
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
− Houve um período em que a maioria dos membros do comitê não possuía a certificação requerida, em desatendimento ao § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.674/2018;
− O responsável pela gestão dos recursos do RPPS não comprovou sua habilitação para tal finalidade, haja vista a ausência de certificação, em descumprimento ao inciso III do artigo 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
− Os Diretores Presidente e Executivo não assinaram as APRs emitidas no exercício, em desacordo com o inciso IV do artigo 40 da Lei Municipal nº 1.112/2005.
A.5. CONTROLE INTERNO
− Inexistência de Controlador Interno no quadro de pessoal e ausência de atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre as atividades do Instituto de Previdência.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
− Deficit orçamentário de R$ 1.327.869,55, que representa 33,26% da receita arrecadada.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
− Redução de 8,40% no Resultado Financeiro apurado no período;
− O saldo patrimonial do exercício deixou de considerar o plano de amortização vigente.
B.1.3.1. PARCELAMENTOS
– Os Acordos de Parcelamento nº 477/2019, nº 567/2021 e nº 106/2025 constam como “não aceitos” no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV).
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,4 contribuintes para cada beneficiário, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
C.1. ATUÁRIO
− Deficit atuarial de R$ 80.303.284,59 no encerramento do exercício21, revelando crescimento contínuo em relação aos exercícios anteriores, o que evidencia a ampliação progressiva do desequilíbrio atuarial do regime;
− Embora formalmente implementado, o plano de amortização do deficit atuarial não foi efetivo, pois a prefeitura e a câmara não efetuaram os aportes previstos;
− Não houve aportes adicionais para cobertura de deficit financeiro apurado no exercício;
− Inexistência de recadastramento periódico junto aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, em prejuízo da qualidade dos dados cadastrais fornecidos ao atuário;
− Ausência de estudos acerca da viabilidade do plano de custeio e indícios da inadequação do plano de equacionamento de deficit atuarial à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF.
C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
− A rentabilidade da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de 7,96%, aquém da meta estabelecida (9,74%).
C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO
EXERCÍCIOS
− A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida em três dos últimos cinco exercícios e sequer atingiu o índice da inflação em 2021, evidenciando a necessidade de revisão da política de investimentos.
C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
− Ausência de CRP no período compreendido entre 21 e 28 de outubro de 2024.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
− Os aportes financeiros para cobertura do deficit atuarial não são depositados em conta bancária específica, em desatendimento ao disposto nos incisos I, II e III do § 8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
− Constatações identificadas nas páginas eletrônicas do Iprem que comprometem a observância do princípio da transparência e da legislação correlata vigente.
C.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
− Manutenção de valor elevado na conta movimento, em desalinho aos princípios da rentabilidade, economicidade, eficiência e segurança (artigo 1º, II, Resolução CMN 4.963/2021) e contrariando as diretrizes da Portaria MTP 1.467/2022).
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
− Descumprimento de prazos previstos nas Instruções e atendimento parcial às recomendações deste E. Tribunal.
Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 18.1.
A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 28.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:
A.2 – Das atividades desenvolvidas no exercício
Justificativa:
A defesa sustenta que o fato de a Ação nº 2028 ter alcançado 114,33% da quantidade prevista de benefícios previdenciários não decorreu de fragilidade no planejamento orçamentário, mas sim de uma metodologia considerada “arcaica” na elaboração da Lei Orçamentária Anual. Argumenta que houve aumento extraordinário das despesas em razão da concessão de 08 aposentadorias e 01 pensão por morte no exercício de 2024. Assim, entende que a superação da meta decorreu de circunstâncias operacionais e do crescimento do número de benefícios concedidos no período, e não de deficiência estrutural da gestão previdenciária.
A.4.3 – Comitê de Investimentos – Houve um período em que a maioria dos membros do comitê não possuía a certificação requerida
Justificativa:
A defesa reconhece que houve curto período em que a maioria dos membros do Comitê de Investimentos não possuía a certificação exigida pelo § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.674/2018. Contudo, afirma que nesse período não houve pagamento de gratificação aos membros não certificados, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.948/2023. Aduz ainda que, após a edição da Portaria nº 6.026/2024, a maioria dos integrantes passou a possuir certificação válida e que, desde 21/06/2024, todos os membros do comitê encontram-se devidamente certificados, conforme documentação anexada.
A.4.3 – Comitê de Investimentos – O responsável pela gestão dos recursos do RPPS não comprovou sua habilitação para tal finalidade
Justificativa:
A defesa admite que o então Diretor Presidente, Sr. Aparecido dos Santos Rodrigues, não possuía a certificação exigida pelo inciso III do artigo 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Explica que o dirigente havia sido eleito para o quadriênio 2021/2024 antes da exigência de adequação e que, em razão da ausência da habilitação necessária, não participou das eleições subsequentes para o mandato 2025/2028. Acrescenta que a atual Diretoria Administrativa do RPPS já é composta por dirigentes com formação superior e certificação compatível, buscando demonstrar que a irregularidade foi posteriormente sanada.
A.4.3 – Comitê de Investimentos – Os Diretores Presidente e Executivo não assinaram as APRs emitidas no exercício
Justificativa:
A defesa reconhece que as APRs não foram apresentadas assinadas no momento da fiscalização. Contudo, esclarece que a ausência decorreu de circunstância excepcional relacionada ao Diretor Presidente da época, Sr. Aparecido dos Santos Rodrigues, que acompanhava sua filha em tratamento oncológico na cidade de São José do Rio Preto, realizando frequentes deslocamentos ao Hospital de Base. Sustenta que as APRs estavam devidamente assinadas pelos responsáveis e que os documentos assinados foram posteriormente anexados aos autos.
A.5 – Controle Interno – Inexistência de Controlador Interno no quadro de pessoal e ausência de atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Justificativa:
A defesa informa que a Diretoria Executiva, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, vem estudando a possibilidade de realização de concurso público para suprir a ausência de Controlador Interno. Argumenta que a dificuldade decorre das limitações orçamentárias do município e da inexistência de quadro próprio de servidores no RPPS. Dessa forma, sustenta que a Administração está buscando alternativas para regularizar a situação e estruturar adequadamente o sistema de controle interno do Instituto.
B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária – Déficit orçamentário de R$ 1.327.869,55
Justificativa:
A defesa atribui o déficit orçamentário à ausência de repasses, pelo município, dos aportes previdenciários referentes ao período de abril a dezembro de 2024, no valor de R$ 911.197,00. Sustenta que também não foram realizados os repasses destinados à cobertura do déficit financeiro, apesar das reiteradas notificações encaminhadas ao ente municipal. Afirma ainda que foram adotadas providências administrativas e judiciais, inclusive com comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, demonstrando que o Instituto não permaneceu inerte diante da inadimplência do ente federativo.
B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial – Redução de 8,40% no Resultado Financeiro apurado no período
Justificativa:
Segundo a defesa, a redução do resultado financeiro decorreu diretamente da ausência de repasses municipais referentes aos aportes previdenciários e ao déficit financeiro do exercício. Alega que, caso os valores devidos tivessem sido devidamente transferidos ao RPPS, o Instituto teria encerrado o exercício com superávit orçamentário de R$ 560.463,65. Para corroborar a alegação, apresenta demonstrativo considerando os valores posteriormente parcelados e as cobranças efetuadas pela entidade previdenciária.
B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial – O saldo patrimonial do exercício deixou de considerar o plano de amortização vigente
Justificativa:
A defesa associa a inconsistência do saldo patrimonial ao inadimplemento do município quanto aos aportes previstos para cobertura do déficit atuarial e financeiro. Sustenta que o RPPS promoveu notificações de cobrança e buscou providências junto aos órgãos competentes, mas não obteve êxito no recebimento tempestivo dos valores. Argumenta ainda que, considerados os valores posteriormente parcelados e cobrados do ente municipal, o cenário patrimonial e orçamentário do Instituto seria substancialmente distinto.
B.1.3.1 – Parcelamentos – Existência de dois acordos de parcelamento não aceitos pela Secretaria de Previdência
Justificativa:
A defesa afirma que os Termos de Parcelamento nº 477/2019 e nº 567/2021 constavam anteriormente como “aceitos” pelo Ministério da Previdência, inclusive por ocasião da fiscalização do exercício de 2022. Argumenta que o RPPS continuou obtendo Certificados de Regularidade Previdenciária – CRPs mesmo após a suposta alteração de status, sem que houvesse qualquer notificação formal do Ministério justificando a mudança para “não aceito”. Acrescenta que os parcelamentos anteriores já foram quitados e que o Termo nº 106/2025 encontra-se sendo regularmente pago pelo ente municipal.
B.2.1 – Benefícios Concedidos – Relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas não favorece a sustentabilidade do sistema
Justificativa:
A defesa sustenta que as avaliações atuariais são elaboradas em conformidade com as normas e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Previdência – SPREV. Aduz que a evolução do déficit e da relação entre ativos e inativos deve ser analisada de forma mais ampla e estratégica, mediante diálogo entre Diretoria Executiva, Conselhos, Poder Legislativo e Poder Executivo. Defende, assim, que o aumento do déficit não deve ser interpretado de maneira precipitada ou isolada, mas sim como questão que demanda planejamento conjunto e contínuo.
C.1 – Atuário – Déficit atuarial de R$ 80.303.284,59 no encerramento do exercício
Justificativa:
Quanto ao apontamento referente ao déficit atuarial crescente, a defesa limita-se a informar que “as devidas explicações estão em anexo”, indicando a juntada de documentos complementares destinados a esclarecer a evolução do déficit e os fatores que contribuíram para o desequilíbrio atuarial do regime previdenciário.
C.1 – Atuário – Embora formalmente implementado, o plano de amortização do déficit atuarial não foi efetivo
Justificativa:
A defesa esclarece que as alíquotas e aportes previstos para o exercício de 2024 estavam disciplinados na Lei Municipal nº 1.999/2024, tendo os aportes financeiros começado a ser exigidos a partir de fevereiro daquele ano. Afirma que a Prefeitura efetuou repasses apenas nos meses de fevereiro e março de 2024, sendo que os valores das competências restantes foram posteriormente objeto de parcelamento formalizado pela Lei Municipal nº 2.043/2025, originando o Termo nº 106/2025. Sustenta ainda que os débitos do Poder Legislativo foram cobrados administrativamente e posteriormente regularizados após notificação expedida pelo RPPS.
C.1 – Atuário – Não houve aportes adicionais para cobertura de déficit financeiro apurado no exercício
Justificativa:
A defesa afirma que a Diretoria do RPPS promoveu notificações de cobrança junto ao ente municipal, requerendo o pagamento dos aportes destinados à cobertura do déficit financeiro. Sustenta que todas as notificações foram devidamente protocoladas e anexadas aos autos, demonstrando que o Instituto adotou as providências cabíveis para exigir os repasses legalmente devidos.
C.1 – Atuário – Inexistência de recadastramento periódico junto aos servidores ativos, aposentados e pensionistas
Justificativa:
A defesa informa que a atual Diretoria assumiu o compromisso de realizar recenseamento previdenciário dos aposentados e pensionistas no início do exercício de 2026. Acrescenta que também notificará o ente municipal para promover o recadastramento dos servidores ativos vinculados ao RPPS. Com isso, busca demonstrar intenção de aprimorar a qualidade e confiabilidade dos dados cadastrais utilizados nas avaliações atuariais futuras.
C.1 – Atuário – Ausência de estudos acerca da viabilidade do plano de custeio
Justificativa:
A defesa sustenta que foram elaborados estudos específicos acerca da viabilidade do plano de custeio, juntando aos autos o “Relatório de Viabilidade do Plano de Custeio – 2024”. Argumenta ainda que a avaliação atuarial com data-base em 31/12/2023 serviu de fundamento para a edição da Lei Municipal nº 1.999/2024, a qual instituiu as medidas de equacionamento do déficit atuarial.
C.2.2 – Resultado dos Investimentos – Rentabilidade da carteira aquém da meta atuarial
Justificativa:
A defesa informa que anexou parecer técnico elaborado pela consultoria financeira responsável pelo acompanhamento da carteira de investimentos do RPPS. Sustenta, assim, que a análise especializada apresentada no documento técnico seria suficiente para justificar o desempenho da carteira e contextualizar os resultados obtidos no exercício.
C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios
Justificativa:
A defesa argumenta que o não atingimento da meta atuarial em parte dos últimos exercícios deve ser analisado à luz do parecer técnico da consultoria financeira contratada pelo RPPS, cuja cópia foi anexada aos autos. Busca demonstrar, por meio da avaliação especializada, que os resultados da carteira decorreram das condições de mercado e da estratégia de investimentos adotada no período.
C.3 – Certificado de Regularidade Previdenciária – Ausência de CRP no período compreendido entre 21 e 28 de outubro de 2024
Justificativa:
A defesa informa que a ausência temporária do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP decorreu de fato isolado relacionado a problemas sistêmicos junto ao CADPREV, os quais teriam inviabilizado a renovação automática do certificado. Sustenta ainda que o episódio ocorreu em período eleitoral, contexto em que convênios, transferências voluntárias e diversas formas de cooperação entre entes públicos sofrem restrições impostas pela legislação eleitoral. Argumenta, por fim, que a ausência momentânea do CRP não ocasionou prejuízos financeiros ao município ou ao RPPS, razão pela qual entende tratar-se de irregularidade meramente formal e circunstancial.
C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais – Os aportes financeiros para cobertura do déficit atuarial não são depositados em conta bancária específica
Justificativa:
A defesa afirma que a irregularidade apontada pela fiscalização já foi devidamente sanada pela atual gestão do RPPS. Informa que foi realizado levantamento dos valores referentes aos aportes financeiros efetuados nos exercícios de 2024 e 2025, alcançando o montante de R$ 1.225.217,23. Sustenta que os repasses passaram a ser controlados e segregados adequadamente, em conformidade com as exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022, demonstrando a adoção de providências corretivas para adequação da gestão financeira previdenciária.
C.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais – Manutenção de valor elevado em conta movimento
Justificativa:
A defesa esclarece que o valor mantido em conta corrente ao final do exercício de 2024 decorreu de repasse efetuado pelo ente municipal no dia 30/12/2024, após o horário limite para realização das aplicações financeiras. Sustenta que o montante de R$ 400.000,00 foi aplicado já no primeiro dia útil subsequente, em 02/01/2025, no fundo “Bradesco IRF-M1 Títulos Públicos Renda Fixa”, conforme comprovantes anexados. Acrescenta que o saldo remanescente permaneceu disponível em conta corrente exclusivamente para fazer frente ao pagamento das despesas mensais do Instituto, buscando demonstrar que não houve negligência na gestão dos recursos financeiros.
D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal – Descumprimento de prazos previstos nas Instruções e atendimento parcial às recomendações do Tribunal
Justificativa:
A defesa reconhece a existência de apontamentos relacionados ao descumprimento de prazos e ao atendimento parcial das recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas. Contudo, sustenta, ao longo da peça defensória, que as falhas identificadas possuem natureza formal e sanável, sem ocorrência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Argumenta ainda que a Administração vem promovendo medidas corretivas e adequações administrativas para atendimento integral das orientações desta Corte de Contas, destacando que diversas irregularidades já teriam sido regularizadas ou estariam em processo de saneamento.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 33.1.
Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:
Exercício
Processo
Relator
Decisão
2018
TC-002594.989.18
Samy Wurman
Regularidade com ressalvas*
2019
TC-002959.989.19
Josué Romero
Regularidade com ressalvas
2020
TC-004469.989.20
Marcio Martins De Camargo
Irregularidade
2021
TC-002957.989.21
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Regularidade com ressalvas
2022
TC-002352.989.22
Samy Wurman
Regularidade com ressalvas
2023
TC-002562.989.23
Valdenir Antônio Polizeli
Irregularidade
*irregularidade revertida no âmbito do recurso TC-005479.989.22
As irregularidades constantes da instrução processual foram afastadas pela defesa apenas em parte, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de regularidade com ressalvas.
Constatou a Auditoria fragilidades no planejamento das atividades desenvolvidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista que a Ação nº 2028, relativa ao pagamento de benefícios previdenciários, alcançou 114,33% da quantidade inicialmente prevista, evidenciando deficiência na estimativa da demanda previdenciária e na elaboração das peças orçamentárias. Embora a Origem tenha atribuído tal ocorrência ao aumento superveniente de concessões de aposentadorias e pensões no exercício, a falha revela necessidade de aprimoramento dos mecanismos de planejamento e acompanhamento das despesas previdenciárias.
RECOMENDO à Origem que aperfeiçoe seus instrumentos de planejamento orçamentário e atuarial, utilizando projeções mais aderentes à evolução da massa de segurados e à dinâmica de concessão de benefícios, de modo a conferir maior compatibilidade entre a previsão inicial e a efetiva execução das despesas previdenciárias.
No tocante ao Comitê de Investimentos, verificou-se que, durante parte do exercício, a maioria de seus membros não possuía a certificação exigida pelo § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.674/2018, situação posteriormente regularizada, conforme alegado pela defesa. Ainda assim, a ocorrência demonstra deficiência temporária na observância dos requisitos mínimos de qualificação técnica exigidos para a gestão dos investimentos previdenciários.
Verificou-se, ainda, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS não possuía a certificação exigida pelo inciso III do artigo 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Embora a defesa informe que a atual Diretoria Administrativa já conta com dirigentes certificados e devidamente habilitados, a impropriedade evidencia fragilidade na estrutura de governança previdenciária do exercício examinado.
Chamo a atenção da Origem que, de acordo com o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021:
“(...) para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”
Com a edição da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou a Lei nº 9.717/1998, passaram a ser exigidos, ainda, os seguintes requisitos para dirigentes e membros de unidade gestora de regime próprio de previdência social (RPPS):
Art. 8-B, Lei nº 9.717/1998: Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
Assinalo que, atualmente, o tema se encontra regulado pelos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.° 1.467/2022:
Seção I - Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; eII - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:
I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou
III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.
§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.
Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Reforço, dessa forma, a necessidade da adoção de providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo às normativas oriundas do Ministério do Trabalho e Previdência, notadamente à Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como à Resolução CMN n° 4.963/21 e à Lei n° 13.846/19. Advirto que eventual inobservância poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 e reprovação de futuros demonstrativos.
RECOMENDO à Origem que mantenha controle permanente acerca da validade, regularidade e atualização das certificações exigidas dos membros do Comitê de Investimentos, evitando a atuação de colegiado em desconformidade com a legislação de regência e com as exigências estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
RECOMENDO ao Instituto que observe rigorosamente os requisitos de qualificação técnica para investidura e permanência dos responsáveis pela gestão dos recursos previdenciários, assegurando o integral cumprimento das normas expedidas pela Secretaria de Previdência e o fortalecimento dos mecanismos de governança e controle dos investimentos.
A Auditoria constatou a inexistência de Controlador Interno no quadro próprio de pessoal do Instituto de Previdência, bem como a ausência de atuação efetiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre as atividades do RPPS. Verificou-se, ainda, que eventual atuação do controle interno municipal restaria comprometida pela ausência de segregação de funções, uma vez que o responsável pelo controle interno do ente exercia, concomitantemente, atribuições junto à estrutura administrativa do próprio Regime Próprio de Previdência Social.
Embora esta E. Corte de Contas admita, em determinadas situações envolvendo entidades de pequeno porte e limitada capacidade administrativa, que o controle interno do ente instituidor exerça as funções de fiscalização sobre o RPPS, tal possibilidade não afasta a necessidade de efetiva atuação do sistema de controle interno sobre os atos da gestão previdenciária. Ao contrário, exige-se que referido acompanhamento ocorra de forma independente, contínua e compatível com as atribuições constitucionais previstas nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
A ausência de qualquer atuação efetiva do controle interno sobre as atividades do Instituto fragiliza os mecanismos de supervisão administrativa, reduz a capacidade de identificação preventiva de falhas e compromete o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e atuarial do RPPS, especialmente em área sensível relacionada à administração de recursos previdenciários e investimentos financeiros.
RECOMENDO que a Origem avalie a viabilidade de o controle interno ser exercido pela Controladoria do Município de Turmalina, priorizando a eficiência e a economia de estrutura.
A Auditoria identificou inconsistências e omissões nas informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Instituto, comprometendo a observância do princípio da transparência e o atendimento à legislação aplicável. A transparência constitui um dos pilares da governança previdenciária, permitindo o controle social da gestão dos recursos do RPPS, a fiscalização pelos segurados e beneficiários e o acompanhamento das decisões administrativas, financeiras e atuariais da entidade.
A disponibilização incompleta ou desatualizada de informações prejudica o exercício do controle social e contraria não apenas os princípios da publicidade e da transparência previstos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e das normas previdenciárias aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
DETERMINO à Origem que promova o permanente aperfeiçoamento de seu Portal da Transparência e de seus meios de divulgação institucional, assegurando a disponibilização tempestiva, completa e atualizada das informações exigidas pela legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas à gestão previdenciária, aos investimentos, às avaliações atuariais, aos colegiados de governança, aos demonstrativos financeiros e às prestações de contas, fortalecendo os mecanismos de transparência, controle social e governança do RPPS.
Foi verificada ainda a manutenção de recursos em conta movimento em montante superior ao necessário para a cobertura das despesas imediatas da entidade. Embora a defesa tenha esclarecido que parte dos valores decorreu de repasse efetuado nos últimos dias do exercício e posteriormente aplicado no primeiro dia útil subsequente, a ocorrência evidencia a necessidade de aprimoramento da gestão financeira e do planejamento do fluxo de caixa do Instituto.
RECOMENDO à Origem que mantenha em conta corrente apenas os recursos necessários ao custeio das despesas de curto prazo, promovendo a aplicação tempestiva dos valores excedentes em observância aos princípios da rentabilidade, eficiência, segurança e economicidade que regem a gestão dos recursos previdenciários.
Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:
DADOS ORÇAMENTÁRIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
B.1.1
Resultado Orçamentário
-1.327.869,55
596.841,63
446.955,87
504.921,47
Resultado Financeiro
7.791.316,34
8.505.536,69
7.002.451,97
5.950.876,59
Resultado Econômico
-79.085.268,79
77.557.308,00
2.825.824,20
-4.583.603,61
B.1.2
Saldo Patrimonial
-307.219,73
78.778.049,06
1.220.741,06
-1.605.245,32
Contribuição Patronal
1.888.813,86
3.391.260,82
2.504.688,32
2.504.688,32
▼
-44,30%
▲
35,40%
▲
0,00%
-
Contribuição Segurados
1.201.531,32
953.744,06
777.596,63
707.059,29
B.1.3
▲
25,98%
▲
22,65%
▲
9,98%
-
Total de contribuições
3.090.345,18
4.345.004,88
3.282.284,95
3.211.747,61
▼
-28,88%
▲
32,38%
▲
2,20%
-
B.1.3.1
Parcelamento a Receber em 31/12
3.920.230,50
4.439.726,76
4.579.915,91
4.400.259,35
Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas
1,40
1,44
1,26
1,46
B.2.1
DVP
Aposentadorias
4.120.926,60
3.519.673,98
2.903.515,79
2.466.443,02
Pensões
948.660,33
858.718,10
763.298,07
631.951,10
Outros benefícios. previdenciários e assist.
-
-
-
-
Total
5.069.586,93
4.378.392,08
3.666.813,86
3.098.394,12
▲
15,79%
▲
19,41%
▲
18,35%
-
A Auditoria apurou déficit orçamentário de R$ 1.327.869,55, correspondente a 33,26% da receita arrecadada no exercício, consignando que o resultado decorreu, sobretudo, da frustração de arrecadação relacionada à ausência de repasses dos aportes destinados à cobertura do déficit atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social. Conforme registrado no relatório, a arrecadação efetiva mostrou-se substancialmente inferior à previsão inicial, circunstância que contribuiu diretamente para a deterioração da situação financeira do Instituto e para a descapitalização do RPPS observada no exercício em exame.
Em suas razões defensórias, a Origem atribuiu o resultado deficitário ao inadimplemento do ente municipal quanto aos aportes previdenciários e aos repasses destinados à cobertura do déficit financeiro, informando que promoveu notificações administrativas, protocolizou expediente junto ao Ministério Público Estadual da Comarca de Estrela D’Oeste e comunicou os fatos a esta E. Corte de Contas, sustentando, assim, que não permaneceu inerte diante da inadimplência do ente instituidor. Alegou, ainda, que os valores foram posteriormente objeto de parcelamento formalizado por meio da Lei Municipal nº 2.043/2025 e do Acordo MPS nº 106/2025.
As justificativas merecem análise cautelosa. Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte admite, em determinadas hipóteses, o relevo de resultados deficitários quando demonstrado que a frustração de arrecadação decorreu exclusivamente da inadimplência do ente instituidor e que a administração do RPPS adotou todas as providências administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores devidos. Todavia, não basta ao gestor previdenciário limitar-se à expedição de notificações administrativas ou à provocação de órgãos externos de controle, sendo-lhe exigida atuação efetiva, tempestiva e juridicamente adequada para salvaguarda do patrimônio previdenciário.
Nesse sentido, merece especial destaque a manifestação do Ministério Público Estadual no expediente TC-008363.989.25, (à página 33 do evento 1.2) no sentido de que o polo ativo das medidas judiciais destinadas à cobrança dos valores devidos ao RPPS deve ser ocupado pela própria autarquia previdenciária, cabendo eventual atuação do parquet apenas de forma subsidiária, em hipóteses de comprovada inércia do Instituto. Tal entendimento reforça que o gestor do RPPS possui dever jurídico próprio de agir na defesa do patrimônio previdenciário, não podendo transferir integralmente a terceiros a responsabilidade pela recuperação dos créditos inadimplidos.
No caso concreto, embora a Origem tenha adotado medidas administrativas de cobrança e formalizado parcelamentos dos débitos previdenciários, tais providências não se revelaram efetivas para a regularização da pendência. Conforme consignado pela Auditoria, os acordos de parcelamento nº 477/2019, nº 567/2021 e nº 106/2025 constavam como “não aceitos” perante o Ministério da Previdência, circunstância que fragiliza a alegação de saneamento da irregularidade e evidencia que a mera formalização dos ajustes não assegurou a recomposição financeira do RPPS.
Além disso, a cobrança administrativa empreendida não resultou no adimplemento das obrigações em atraso, tampouco foi comprovada a adoção de medidas judiciais voltadas à cobrança coercitiva dos valores inadimplidos. Também não se demonstrou a utilização de providências mais incisivas admitidas pelo ordenamento jurídico, inclusive o requerimento de retenção de quotas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, mecanismo reconhecido como apto à garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias dos entes federativos. A utilização de mecanismos jurídicos voltados à recuperação dos créditos previdenciários encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.401, de relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese:
Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.238.302/DF e REsp nº 2.177.031/PI, Tema Repetitivo 1.401, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/05/2026, acórdão publicado em 15/05/2026.
Dessa forma, reconhecendo que a inadimplência do ente municipal foi fator determinante para a descapitalização do Regime Próprio de Previdência Social observada no exercício em exame, verifica-se que a atuação da gestão do RPPS mostrou-se insuficiente diante da gravidade da situação financeira enfrentada, especialmente pela ausência de comprovação de medidas judiciais efetivas destinadas à recomposição tempestiva das receitas previdenciárias.
Cumpre registrar que o gestor do RPPS não atua como mero espectador da inadimplência do ente federativo. Na qualidade de administrador da autarquia previdenciária e responsável pela arrecadação das receitas destinadas ao custeio do regime, incumbe-lhe promover a cobrança dos créditos previdenciários com a diligência exigida pela legislação. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, sendo aplicáveis, no que couber, as disposições do Código Tributário Nacional, cabendo ao RPPS, na condição de sujeito ativo do crédito previdenciário de natureza tributária, adotar todas as medidas necessárias à constituição, cobrança e recuperação de seus créditos.
Nessa perspectiva, compete ao gestor previdenciário exercer plenamente o dever de arrecadação e tutela do patrimônio previdenciário, promovendo não apenas medidas administrativas de cobrança, mas também, quando necessário, a adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar o adimplemento das obrigações previdenciárias pelo ente instituidor. A mera expedição de notificações ou a provocação de outros órgãos de controle não exaure o dever legal de atuação da autarquia previdenciária, especialmente diante de situação de inadimplência reiterada e capaz de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
A omissão na utilização dos instrumentos legais disponíveis para cobrança dos débitos, inclusive medidas judiciais e mecanismos de retenção de transferências constitucionais legalmente admitidos, transfere aos segurados o ônus da inadimplência do ente federativo e contribui diretamente para a descapitalização do RPPS. No caso concreto, a descapitalização observada no exercício em exame decorreu justamente da ausência dos aportes e repasses devidos pelo Município.
DETERMINO à Origem que adote as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem cabíveis para cobrança dos valores previdenciários inadimplidos pelo ente instituidor, promovendo atuação diligente na defesa do patrimônio do RPPS e na preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial, ficando advertida de que a persistência da situação ora verificada, sem a demonstração de providências efetivas para recuperação dos créditos previdenciários, poderá ensejar avaliação desfavorável das contas em exercícios futuros e aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
DETERMINO, ainda, o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Exmo. Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator das Contas da Prefeitura Municipal de Turmalina, exercício de 2024, processo TC 004071.989.24, para ciência das ocorrências relacionadas à inadimplência do ente instituidor perante o RPPS, à ausência de repasse dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial e financeiro e aos reflexos produzidos sobre a situação patrimonial e atuarial da autarquia previdenciária, para a eventual adoção das medidas que entender pertinentes.
Aspectos atuariais:
DADOS ATUARIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
Ativos Garantidores do Plano de Benefícios (Plano Previdenciário + Plano Financeiro - conforme DRAA)
11.752.467,20
12.976.353,51
11.606.325,47
10.396.016,26
▼
▲
▲
-
-9,43%
11,80%
11,64%
-
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC (Previdenciário + Financeiro)
59.780.253,57
54.064.112,53
48.837.973,46
37.269.748,71
▲
▲
▲
-
10,57%
10,70%
31,04%
-
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC (Previdenciário+Financeiro)
32.275.498,22
30.455.898,60
28.555.009,29
18.915.684,89
▲
▲
▲
-
5,97%
6,66%
50,96%
-
Total de Provisões Matemáticas
92.055.751,79
84.520.011,13
77.392.982,75
56.185.433,60
▲
▲
▲
-
8,92%
9,21%
37,75%
-
Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC Plano financeiro e previdenciário))
7.221.075,25
8.470.623,71
6.722.843,56
5.830.011,37
92.055.751,79
84.520.011,13
77.392.982,75
56.185.433,60
7,84%
10,02%
8,69%
10,38%
▼
▲
▼
-
D.5
Resultado atuarial em 31/12 (plano previdenciário - conforme DRAA)
-8.759.626,97
-40.540.621,07
-65.786.657,28
-45.789.417,34
Alíquota Patronal
10,94%
10,94%
10,94%
12,54%
Alíquota Servidor
14%
14%
14%
14%
Taxa de administração
3,6%
3,6%
3,6%
2,0%
Sob a ótica atuarial, os achados da Auditoria revelam quadro de elevada fragilidade estrutural do Regime Próprio de Previdência Social, marcado pela insuficiência de ativos garantidores, crescimento contínuo das provisões matemáticas, deterioração dos indicadores de solvência e ineficácia do plano de equacionamento do déficit atuarial, circunstâncias que comprometem a sustentabilidade de longo prazo do sistema.
Inicialmente, chama atenção a relação entre segurados ativos e beneficiários, que atingiu apenas 1,4 contribuinte para cada aposentado ou pensionista. Embora tal indicador, isoladamente considerado, não seja suficiente para caracterizar desequilíbrio atuarial, trata-se de métrica relevante para avaliação da maturidade do plano. O baixo índice evidencia processo avançado de envelhecimento da massa segurada, reduzindo a capacidade de financiamento do regime por meio das contribuições correntes e aumentando a dependência de aportes extraordinários e dos rendimentos dos investimentos para manutenção do equilíbrio atuarial.
A situação torna-se mais preocupante quando analisada a evolução das provisões matemáticas. O passivo atuarial total passou de R$ 56,19 milhões em 2021 para R$ 92,06 milhões em 2024, representando crescimento acumulado superior a 63% em apenas quatro exercícios. Destaca-se o aumento contínuo tanto da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos – PMBC, que evoluiu de R$ 37,27 milhões para R$ 59,78 milhões, quanto da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder – PMBaC, que passou de R$ 18,92 milhões para R$ 32,28 milhões. Tal comportamento demonstra que o crescimento das obrigações previdenciárias vem ocorrendo em ritmo superior à capacidade de formação de reservas do sistema.
Paralelamente, observa-se redução dos ativos garantidores em 2024. Após sucessivos crescimentos entre 2021 e 2023, os ativos recuaram de R$ 12,98 milhões para R$ 11,75 milhões, redução de 9,43% no exercício. O fenômeno evidencia processo de descapitalização do regime justamente em período de expansão das obrigações atuariais, agravando significativamente a situação de solvência do plano.
O indicador de cobertura atuarial confirma esse cenário. Em 2021, os investimentos representavam 10,38% do passivo atuarial total. Em 2024, essa relação caiu para apenas 7,84%. Em outras palavras, para cada R$ 100,00 de obrigações atuariais projetadas, o RPPS possuía apenas R$ 7,84 em ativos garantidores. Embora o resultado seja melhor que o observado em diversos RPPS de pequeno porte, a trajetória descendente demonstra deterioração da capacidade de financiamento do passivo previdenciário.
Sob outro aspecto, merece destaque a aparente melhora do resultado atuarial apurado no DRAA, que passou de déficit de R$ 65,79 milhões em 2022 para déficit de R$ 8,76 milhões em 2024. Todavia, esse resultado deve ser analisado com cautela. A melhora decorre, em grande medida, da consideração do plano de amortização instituído pelo ente federativo. Ocorre que a própria Auditoria constatou que referido plano não se mostrou efetivo na prática, uma vez que a Prefeitura e a Câmara Municipal deixaram de realizar os aportes previstos para cobertura do déficit atuarial.
Esse aspecto constitui, a meu ver, o ponto mais grave da análise atuarial. A legislação previdenciária não exige apenas a formal instituição do plano de equacionamento, mas sua efetiva execução. A mera aprovação de lei instituindo aportes não produz qualquer efeito concreto sobre a solvência do regime quando os valores não são efetivamente repassados à unidade gestora. Nesse contexto, a melhoria observada nos resultados atuariais torna-se essencialmente teórica, uma vez que o fluxo financeiro necessário para suportar a amortização do déficit não ingressou no patrimônio do RPPS.
A ausência de aportes adicionais para cobertura do déficit financeiro reforça essa conclusão. O exercício de 2024 foi marcado pela inadimplência do ente federativo, situação que contribuiu diretamente para a redução dos ativos garantidores, para o déficit orçamentário e para a descapitalização do sistema. Trata-se de circunstância particularmente grave porque compromete simultaneamente o equilíbrio financeiro de curto prazo e o equilíbrio atuarial de longo prazo.
Também merece censura a inexistência de recadastramento periódico dos segurados ativos, aposentados e pensionistas. A qualidade da base cadastral constitui um dos pilares da avaliação atuarial. A ausência de atualização periódica dos dados dos segurados pode gerar distorções relevantes nas projeções de mortalidade, invalidez, tempo de contribuição, composição familiar e elegibilidade aos benefícios, comprometendo a confiabilidade dos resultados atuariais e a adequada mensuração das obrigações futuras do regime.
Igualmente grave é o apontamento relativo à ausência de estudos acerca da viabilidade do plano de custeio e aos indícios de incompatibilidade entre o plano de equacionamento do déficit atuarial e a capacidade financeira do ente federativo. O próprio relatório registra que a Prefeitura alegou não ter recebido o laudo atuarial utilizado para fundamentação do plano de amortização, circunstância que evidencia fragilidade na integração entre a unidade gestora do RPPS e o ente patrocinador. Mais grave ainda é o fato de que o plano de custeio aprovado se revelou inexequível já no primeiro exercício de sua implementação, uma vez que os aportes previstos deixaram de ser integralmente realizados.
A Auditoria constatou que os aportes financeiros destinados à cobertura do deficit atuarial não eram depositados em conta bancária específica, em desacordo com os incisos I, II e III do § 8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022. A segregação dos recursos destinados ao equacionamento do deficit atuarial não constitui mera formalidade contábil, mas importante mecanismo de governança e controle destinado a assegurar a rastreabilidade dos valores aportados, a transparência na execução do plano de amortização e a adequada fiscalização da utilização dos recursos previdenciários. Embora a defesa informe que a irregularidade foi posteriormente sanada, a ocorrência evidencia falha nos controles financeiros do Instituto durante o exercício examinado.
RECOMENDO à Origem que mantenha os aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial em conta bancária específica e segregada das demais disponibilidades financeiras do RPPS, observando rigorosamente as disposições do § 8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022, de modo a assegurar a adequada rastreabilidade, controle e transparência dos recursos destinados à amortização do passivo atuarial.
Aspectos de investimentos:
DADOS ECONÔMICOS - %
DESCRIÇÃO
2024
2023
2022
2021
2020
IPCA
4,83
4,62
5,79
10,06
4,52
IBOVESPA
-9,35
22,28
4,69
-11,92
2,92
IMA-B
-2,49
16,05
6,37
-1,26
6,41
PIB
3,4
2,9
3
4,8
-4,1
IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm
DADOS DE INVESTIMENTO
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
2020 - R$
D.6.2
Montante da carteira de investimentos em 31/12
7.221.075,25
8.470.623,71
6.722.843,56
5.830.011,37
5.479.954,04
Retorno Acumulado em 31/12
617.748,24
944.559,23
654.442,19
-37.517,79
340.723,31
Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)
9,74%
10,20%
10,31%
16,00%
7,83%
Rentabilidade Nominal alcançada
7,96%
13,74%
11,06%
-0,75%
6,83%
Exercício
Meta Atuarial
Inflação (IPCA)
Rentabilidade Nominal
Rentabilidade Real
2020
7,83%
4,52%
6,83%
2,21%
2021
16,00%
10,06%
-0,75%
-9,82%
2022
10,31%
5,79%
11,06%
4,98%
2023
10,20%
4,62%
13,74%
8,72%
2024
9,74%
4,83%
7,96%
2,99%
Total acumulado
66,86%
33,47%
44,60%
8,34%
Fonte: relatório de auditoria evento 15.57, pagina 17.
Observo da rentabilidade obtida pela carteira do instituto no exercício de 2024 foi de 7,96%, em termos nominais, perfazendo um rendimento real de 2,99%, descontada a inflação medida pelo IPCA. Abaixo, portanto, da meta atuarial do período.
Nos últimos 5 exercícios a carteira obteve uma rentabilidade real acumulada de 8,34%, sendo um rendimento nominal 44,60% nos últimos 5 anos. Esta rentabilidade se mostra abaixo da rentabilidade do CDI observada no mesmo período que foi de 51,08%, o que serve de alerta para a gestão de investimentos do IPREM de Turmalina.
As aplicações do RPPS se concentram em instituições S1 e integralmente alocadas em fundos de renda fixa, majoritariamente em fundos de títulos públicos.
Porém a principal questão a ser endereçada quanto aos investimentos do IPREM de Turmalina é a descapitalização do RPPS no período, decorrente do déficit orçamentário causado pela inadimplência municipal.
Aspectos Qualitativos:
DADOS QUALITATIVOS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024
2023
2023
2022
D.7
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008
Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008
Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008
Não
IEG-PREV
Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações
C Baixo nível de adequação
B Efetiva
C+ Em fase de Adequação
C Baixo nível de adequação
Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)
Não
Não
Não
Não
Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional
No exercício de 2024, o IPREM de Turmalina possuía Certificado de Regularidade Previdenciária pela via administrativa.
Quanto ao IEG-Prev, o instituto obteve o índice C, o que indica que o RPPS tem gestão com “baixo nível de adequação”.
Não houve Adesão ao programa Pro gestão por parte do RPPS de Turmalina até o exercício de 2024, o que seria interessante como iniciativa de melhoria de governança.
Pondero, em caráter excepcional, que a unidade gestora dispõe de reduzida capacidade administrativa para promover, por seus próprios meios, a cobrança judicial dos créditos previdenciários, circunstância que objetivamente limitou sua atuação diante da inadimplência reiterada do ente instituidor.
Deve ser especialmente valorada, ainda, a conduta do gestor que, não permanecendo inerte diante da gravidade da situação, levou a questão ao conhecimento do Ministério Público Estadual, expondo institucionalmente as dificuldades enfrentadas pela autarquia e buscando providências para a recuperação dos valores devidos. Trata-se de iniciativa que revela diligência, responsabilidade e independência no exercício da função, sobretudo por se voltar contra a inadimplência do próprio ente instituidor, ainda que a medida não tenha produzido, até o momento, o resultado financeiro esperado.
Registro, de forma expressa, que a insuficiência das providências destinadas à efetiva recuperação dos créditos previdenciários constitui a única ocorrência que impediria o julgamento pela plena regularidade das contas. Consideradas, contudo, a limitação estrutural da autarquia e a atuação concreta do gestor perante o Ministério Público, julgo as contas regulares com ressalva.
A ressalva, entretanto, não reduz a gravidade do quadro institucional revelado nos autos. A unidade gestora do RPPS não dispõe de estrutura administrativa, técnica e jurídica compatível com a complexidade e a relevância das atribuições que lhe são legalmente cometidas, o que tem legado um espiral de descapitalização.
A situação assume maior gravidade diante da conjugação dos seguintes fatores: expressivo déficit atuarial; reduzida relação entre servidores ativos e beneficiários; descapitalização verificada no exercício; ausência de efetividade do plano de amortização; e persistente inadimplência dos aportes legalmente previstos.
Diante disso, DETERMINO à unidade gestora do RPPS que promova estudo técnico conclusivo acerca da viabilidade administrativa, financeira e atuarial da manutenção do regime próprio.
O estudo deverá, obrigatoriamente:
a) examinar a capacidade efetiva de o ente instituidor cumprir, de forma regular e permanente, as obrigações de custeio, os aportes e o plano de equacionamento do déficit atuarial;
b) avaliar a suficiência da estrutura administrativa, técnica e jurídica da unidade gestora, especialmente quanto à cobrança e recuperação dos créditos previdenciários;
c) apresentar projeções atuariais, financeiras e orçamentárias que permitam aferir a sustentabilidade do regime no curto, médio e longo prazos;
d) indicar medidas concretas, responsáveis, prazos e fontes de financiamento para a correção das insuficiências identificadas; e
e) analisar expressamente, como alternativa institucional efetiva — e não como hipótese meramente formal —, a extinção do RPPS e a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, com a avaliação integral de seus efeitos constitucionais, legais, administrativos, financeiros e atuariais.
As conclusões do estudo deverão ser acompanhadas de decisão formal dos órgãos competentes, de plano de providências e da correspondente documentação técnica, a serem encaminhados a esta Corte para acompanhamento e avaliação.
Fica advertida a Origem de que a simples elaboração de diagnóstico genérico, desacompanhado de providências concretas e de demonstração objetiva da sustentabilidade do regime, não será considerada suficiente para o cumprimento desta determinação. Em arrematando pela inviabilidade de manutenção do Regime Próprio, deve o gestor encaminhar anteprojeto de extinção do RPPS com inscrição dos servidores no RGPS (INSS).
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas Instituto de Previdência Municipal de Turmalina, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO à Origem que promova o permanente aperfeiçoamento de seu Portal da Transparência e de seus meios de divulgação institucional, assegurando a disponibilização tempestiva, completa e atualizada das informações exigidas pela legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas à gestão previdenciária, aos investimentos, às avaliações atuariais, aos colegiados de governança, aos demonstrativos financeiros e às prestações de contas, fortalecendo os mecanismos de transparência, controle social e governança do RPPS.
DETERMINO à Origem que adote as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem cabíveis para cobrança dos valores previdenciários inadimplidos pelo ente instituidor, promovendo atuação diligente na defesa do patrimônio do RPPS e na preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial, ficando advertida de que a persistência da situação ora verificada, sem a demonstração de providências efetivas para recuperação dos créditos previdenciários, poderá ensejar avaliação desfavorável das contas em exercícios futuros e aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
DETERMINO à unidade gestora do RPPS que promova estudo técnico conclusivo acerca da viabilidade administrativa, financeira e atuarial da manutenção do regime próprio.
O estudo deverá, obrigatoriamente:
a) examinar a capacidade efetiva de o ente instituidor cumprir, de forma regular e permanente, as obrigações de custeio, os aportes e o plano de equacionamento do déficit atuarial;
b) avaliar a suficiência da estrutura administrativa, técnica e jurídica da unidade gestora, especialmente quanto à cobrança e recuperação dos créditos previdenciários;
c) apresentar projeções atuariais, financeiras e orçamentárias que permitam aferir a sustentabilidade do regime no curto, médio e longo prazos;
d) indicar medidas concretas, responsáveis, prazos e fontes de financiamento para a correção das insuficiências identificadas; e
e) analisar expressamente, como alternativa institucional efetiva — e não como hipótese meramente formal —, a extinção do RPPS e a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, com a avaliação integral de seus efeitos constitucionais, legais, administrativos, financeiros e atuariais.
As conclusões do estudo deverão ser acompanhadas de decisão formal dos órgãos competentes, de plano de providências e da correspondente documentação técnica, a serem encaminhados a esta Corte para acompanhamento e avaliação.
Fica advertida a Origem de que a simples elaboração de diagnóstico genérico, desacompanhado de providências concretas e de demonstração objetiva da sustentabilidade do regime, não será considerada suficiente para o cumprimento desta determinação. Em arrematando pela inviabilidade de manutenção do Regime Próprio, deve o gestor encaminhar anteprojeto de extinção do RPPS com inscrição dos servidores no RGPS (INSS).
DETERMINO, ainda, o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Exmo. Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator das Contas da Prefeitura Municipal de Turmalina, exercício de 2024, processo TC 004071.989.24, para ciência das ocorrências relacionadas à inadimplência do ente instituidor perante o RPPS, à ausência de repasse dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial e financeiro e aos reflexos produzidos sobre a situação patrimonial e atuarial da autarquia previdenciária, para a eventual adoção das medidas que entender pertinentes.
RECOMENDO à Origem que aperfeiçoe seus instrumentos de planejamento orçamentário e atuarial, utilizando projeções mais aderentes à evolução da massa de segurados e à dinâmica de concessão de benefícios, de modo a conferir maior compatibilidade entre a previsão inicial e a efetiva execução das despesas previdenciárias.
RECOMENDO à Origem que mantenha controle permanente acerca da validade, regularidade e atualização das certificações exigidas dos membros do Comitê de Investimentos, evitando a atuação de colegiado em desconformidade com a legislação de regência e com as exigências estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
RECOMENDO ao Instituto que observe rigorosamente os requisitos de qualificação técnica para investidura e permanência dos responsáveis pela gestão dos recursos previdenciários, assegurando o integral cumprimento das normas expedidas pela Secretaria de Previdência e o fortalecimento dos mecanismos de governança e controle dos investimentos.
RECOMENDO que a Origem avalie a viabilidade de o controle interno ser exercido pela Controladoria do Município de Turmalina, priorizando a eficiência e a economia de estrutura.
RECOMENDO à Origem que mantenha em conta corrente apenas os recursos necessários ao custeio das despesas de curto prazo, promovendo a aplicação tempestiva dos valores excedentes em observância aos princípios da rentabilidade, eficiência, segurança e economicidade que regem a gestão dos recursos previdenciários.
RECOMENDO à Origem que mantenha os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial em conta bancária específica e segregada das demais disponibilidades financeiras do RPPS, observando rigorosamente as disposições do § 8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022, de modo a assegurar a adequada rastreabilidade, controle e transparência dos recursos destinados à amortização do passivo atuarial.
Quito o responsável, Aparecido dos Santos Rodrigues, Diretor-Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Certificar;
c) Oficiar à Prefeitura Municipal, bem como ao órgão nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
e) Encaminhar de cópia da presente decisão ao Exmo. Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator das Contas da Prefeitura Municipal de Turmalina, exercício de 2024, processo TC 004071.989.24, para ciência das ocorrências relacionadas à inadimplência do ente instituidor perante o RPPS, à ausência de repasse dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial e financeiro e aos reflexos produzidos sobre a situação patrimonial e atuarial da autarquia previdenciária, para a eventual adoção das medidas que entender pertinentes.
2. Após, ao arquivo.
AMFS 06
| PROCESSO: | TC-00002466.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas Instituto de Previdência Municipal de Turmalina, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO à Origem que promova o permanente aperfeiçoamento de seu Portal da Transparência e de seus meios de divulgação institucional, assegurando a disponibilização tempestiva, completa e atualizada das informações exigidas pela legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas à gestão previdenciária, aos investimentos, às avaliações atuariais, aos colegiados de governança, aos demonstrativos financeiros e às prestações de contas, fortalecendo os mecanismos de transparência, controle social e governança do RPPS. DETERMINO à Origem que adote as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem cabíveis para cobrança dos valores previdenciários inadimplidos pelo ente instituidor, promovendo atuação diligente na defesa do patrimônio do RPPS e na preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial, ficando advertida de que a persistência da situação ora verificada, sem a demonstração de providências efetivas para recuperação dos créditos previdenciários, poderá ensejar avaliação desfavorável das contas em exercícios futuros e aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. DETERMINO à unidade gestora do RPPS que promova estudo técnico conclusivo acerca da viabilidade administrativa, financeira e atuarial da manutenção do regime próprio. O estudo deverá, obrigatoriamente: a) examinar a capacidade efetiva de o ente instituidor cumprir, de forma regular e permanente, as obrigações de custeio, os aportes e o plano de equacionamento do déficit atuarial; b) avaliar a suficiência da estrutura administrativa, técnica e jurídica da unidade gestora, especialmente quanto à cobrança e recuperação dos créditos previdenciários; c) apresentar projeções atuariais, financeiras e orçamentárias que permitam aferir a sustentabilidade do regime no curto, médio e longo prazos; d) indicar medidas concretas, responsáveis, prazos e fontes de financiamento para a correção das insuficiências identificadas; e e) analisar expressamente, como alternativa institucional efetiva — e não como hipótese meramente formal —, a extinção do RPPS e a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, com a avaliação integral de seus efeitos constitucionais, legais, administrativos, financeiros e atuariais. As conclusões do estudo deverão ser acompanhadas de decisão formal dos órgãos competentes, de plano de providências e da correspondente documentação técnica, a serem encaminhados a esta Corte para acompanhamento e avaliação. Em arrematando pela inviabilidade de manutenção do Regime Próprio, deve o gestor encaminhar anteprojeto de extinção do RPPS com inscrição dos servidores no RGPS (INSS). DETERMINO, ainda, o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Exmo. Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator das Contas da Prefeitura Municipal de Turmalina, exercício de 2024, processo TC 004071.989.24, para ciência das ocorrências relacionadas à inadimplência do ente instituidor perante o RPPS, à ausência de repasse dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial e financeiro e aos reflexos produzidos sobre a situação patrimonial e atuarial da autarquia previdenciária, para a eventual adoção das medidas que entender pertinentes. RECOMENDO à Origem que aperfeiçoe seus instrumentos de planejamento orçamentário e atuarial, utilizando projeções mais aderentes à evolução da massa de segurados e à dinâmica de concessão de benefícios, de modo a conferir maior compatibilidade entre a previsão inicial e a efetiva execução das despesas previdenciárias. RECOMENDO à Origem que mantenha controle permanente acerca da validade, regularidade e atualização das certificações exigidas dos membros do Comitê de Investimentos, evitando a atuação de colegiado em desconformidade com a legislação de regência e com as exigências estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022. RECOMENDO ao Instituto que observe rigorosamente os requisitos de qualificação técnica para investidura e permanência dos responsáveis pela gestão dos recursos previdenciários, assegurando o integral cumprimento das normas expedidas pela Secretaria de Previdência e o fortalecimento dos mecanismos de governança e controle dos investimentos. RECOMENDO que a Origem avalie a viabilidade de o controle interno ser exercido pela Controladoria do Município de Turmalina, priorizando a eficiência e a economia de estrutura. RECOMENDO à Origem que mantenha em conta corrente apenas os recursos necessários ao custeio das despesas de curto prazo, promovendo a aplicação tempestiva dos valores excedentes em observância aos princípios da rentabilidade, eficiência, segurança e economicidade que regem a gestão dos recursos previdenciários. RECOMENDO à Origem que mantenha os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial em conta bancária específica e segregada das demais disponibilidades financeiras do RPPS, observando rigorosamente as disposições do § 8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022, de modo a assegurar a adequada rastreabilidade, controle e transparência dos recursos destinados à amortização do passivo atuarial. Quito o responsável, Aparecido dos Santos Rodrigues, Diretor-Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS 06