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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002449.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba (Ipasp).
A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 40.49. São elas:
A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Pagamentos indevidos ao Presidente do Instituto de Previdência no montante de R$ 14.170,00.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- O Instituto de Previdência permaneceu sem Gestor de Recursos no período de 15/05/2024 a 06/06/2024.
A.5. CONTROLE INTERNO
- Designação dos responsáveis pelo Controle Interno formalmente irregular;
- Nos relatórios emitidos pelo Controle Interno não foram mencionadas as recomendações exaradas nos julgamentos das contas do Instituto realizadas por este Tribunal, ocorridas no exercício em exame.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
- Divergências entre os dados apurados pelo Sistema Audesp, consoante o processamento dos balancetes nele armazenados, e os dados informados pela Origem relativos ao Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e no Resultado Financeiro do Exercício.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas apresenta índice que pode não favorecer a sustentabilidade do Sistema.
C.1.1. PLANO FINANCEIRO
- A situação atuarial do Plano Financeiro apresenta insuficiência financeira de R$ 3.100.862.673,59.
C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
- A rentabilidade da carteira de investimentos ficou abaixo da meta;
- Histórico de investimentos em exercícios anteriores composto por fundos em situações especiais.
C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
- Rentabilidades abaixo da meta atuarial estabelecida, inclusive no exercício em exame;
- A atual política de investimentos possivelmente não esteja contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.
C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
- O CRP do Município vem sendo emitido por decisão judicial.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
- A título de informação, a Lei Complementar Municipal que alterou a alíquota de contribuição dos servidores e patronal para o mínimo de 14% encontra-se com a eficácia suspensa por decisão liminar prolatada em ADI, em trâmite no Órgão Especial do TJ-SP. Por seu turno, a referida ADI encontra-se suspensa aguardando decisão do STF em outras ADIs que tramitam na Suprema Corte do País.
D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados pelo Sistema Audesp.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Atendimento parcial às Instruções deste Tribunal, haja vista a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp;
- Atendimento parcial às recomendações deste Tribunal.
Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 43.1.
A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 55.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:
A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Justificativa: A defesa sustenta que o pagamento do “Adicional de Diploma” ao Presidente do Instituto, no montante de R$ 14.170,00, ocorreu em estrita observância ao princípio da legalidade, uma vez que a verba estava prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.966/1995, vigente e eficaz durante todo o exercício de 2024. Argumenta que a decisão do TCE-SP determinando a cessação do pagamento somente foi proferida em março de 2025, com trânsito em julgado em abril de 2025, não sendo possível exigir do gestor, em 2024, o cumprimento de determinação ainda não definitiva. Acrescenta que eventual suspensão antecipada do pagamento configuraria ilegalidade por supressão indevida de verba alimentar, além de destacar a boa-fé do gestor e a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas com fundamento em lei vigente.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Justificativa: A defesa reconhece a ausência temporária de Gestor de Recursos entre 15/05/2024 e 06/06/2024, mas afirma que se tratou de falha meramente formal e transitória, decorrente do tempo necessário para exoneração do gestor anterior e nomeação do substituto. Sustenta que, durante os 22 dias de vacância, a gestão dos recursos não ficou desassistida, pois a estrutura de governança do IPASP é colegiada e continuou sendo conduzida pelo Comitê de Investimentos e pela Presidência do Instituto. Ressalta, ainda, que o próprio Relatório de Fiscalização não apontou qualquer operação irregular, prejuízo financeiro ou aplicação temerária ocorrida no período, razão pela qual entende que a ocorrência não comprometeu a regularidade da gestão dos investimentos.
A.5. CONTROLE INTERNO
Justificativa: A defesa informa que as designações dos responsáveis pelo Controle Interno foram formalizadas por meio das Resoluções IPASP nº 4.550/2023 e nº 4.748/2024, bem como pelos Decretos Municipais nº 19.761/2023 e nº 20.211/2024. Argumenta que as recomendações apontadas pela fiscalização já foram acolhidas pela Autarquia, comprometendo-se a incluir nos próximos relatórios de controle interno todos os apontamentos desta Corte de Contas. Também afirma que, após o julgamento definitivo das contas, as recomendações exaradas pelo Tribunal serão incorporadas formalmente aos relatórios internos de fiscalização e acompanhamento.
B.1.2, D.1 e D.3. DIVERGÊNCIAS DE DADOS (AUDESP), ENTREGA INTEMPESTIVA E FIDEDIGNIDADE
Justificativa: A defesa argumenta que as divergências apontadas entre os dados do Sistema AUDESP e os registros do IPASP decorrem de diferenças metodológicas e sistêmicas de classificação contábil, e não de inconsistências materiais ou omissão de informações. Sustenta que os demonstrativos contábeis seguem rigorosamente as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do MCASP e das IPCs, especialmente quanto à contabilização da Reserva Orçamentária do RPPS, do Balanço Financeiro e do Resultado Financeiro. Em relação aos atrasos no envio de documentos, afirma que ocorreram por problemas técnicos, inconsistências em arquivos XML, dificuldades operacionais e desconhecimento pontual de exigências, todos posteriormente regularizados, sem prejuízo à transparência ou ao controle externo.
B.2.1 e C.1.1. PROPORÇÃO ATIVOS/INATIVOS E INSUFICIÊNCIA DO PLANO FINANCEIRO
Justificativa: A defesa sustenta que os apontamentos relativos à proporção entre servidores ativos e inativos e ao déficit atuarial decorrem de análise inadequada e consolidada de um sistema previdenciário segregado em dois planos distintos pela Lei Complementar Municipal nº 219/2008. Argumenta que o Plano Previdenciário, capitalizado e composto pelos servidores mais novos, apresenta superávit atuarial de R$ 51,5 milhões e relação saudável de 61,89 ativos por beneficiário, demonstrando sustentabilidade. Quanto ao Plano Financeiro, afirma que sua insuficiência atuarial já era esperada, pois se trata de grupo fechado, concebido para ser deficitário e custeado mediante aportes do Município, os quais vêm sendo regularmente realizados, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
C.2.1 e C.2.3. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS E ATINGIMENTO DA META ATUARIAL
Justificativa: A defesa afirma que o desempenho da carteira de investimentos não pode ser analisado isoladamente, sem considerar o cenário macroeconômico adverso de 2024, marcado por elevada volatilidade e juros elevados decorrentes da política monetária do Banco Central. Sustenta que, embora a rentabilidade de 8,31% tenha ficado abaixo da meta atuarial de 10,09%, houve ganho real significativo acima da inflação oficial, preservando o patrimônio dos segurados e evidenciando gestão prudente e responsável dos riscos. Em relação aos chamados “fundos estressados”, esclarece que os investimentos foram realizados em gestões anteriores já apreciadas pelo Tribunal, cabendo à administração atual apenas o acompanhamento, mitigação de perdas e busca de recuperação dos ativos, sem novas alocações de risco.
C.3 e C.4. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) JUDICIAL E ATENDIMENTO À EC 103/2019
Justificativa: A defesa argumenta que a emissão judicial do CRP decorre diretamente do cumprimento de decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI nº 2182503-57.2020.8.26.0000, que suspendeu a eficácia da Lei Complementar Municipal nº 409/2020, responsável por elevar a alíquota previdenciária para 14% em conformidade com a EC nº 103/2019. Sustenta que o IPASP está legalmente impedido de aplicar a alíquota mínima exigida pela legislação federal enquanto perdurar a decisão judicial, motivo pelo qual a obtenção do CRP pela via judicial constitui o único meio disponível para assegurar a continuidade das operações do regime previdenciário. Por fim, afirma que eventual responsabilização da Autarquia representaria punição pelo cumprimento de ordem judicial, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 60.1.
Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:
Exercício
Processo
Relator
Decisão
2018
TC-002577.989.18
Antônio Carlos dos Santos
Regularidade com ressalvas*
2019
TC-002942.989.19
Silvia Cristina Monteiro Moraes
Regularidade com ressalvas
2020
TC-004452.989.20
Samy Wurman
Regularidade com ressalvas
2021
TC-002940.989.21
Josué Romero
Regularidade com ressalvas
2022
TC-002335.989.22
Silvia Cristina Monteiro Moraes
Regularidade com ressalvas
2023
TC-002545.989.23
Valdenir Antônio Polizeli
Regularidade com ressalvas
*irregularidade revertida no âmbito do recurso TC-0023060.989.20
As irregularidades constantes da instrução processual foram afastadas parcialmente pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de regularidade com ressalvas.
No que se refere à remuneração do dirigente do instituto, aponta a fiscalização o pagamento irregular de verba denominada adicional de diploma.
Todavia, observo que a determinação específica para cessação do pagamento da mencionada verba foi proferida nos autos do TC-002545.989.23, de relatoria do Exmo. Conselheiro Substituto Auditor Valdenir Antônio Polizeli, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas no exercício de 2025. Assim, no período ora examinado, inexistia decisão definitiva desta Corte apta a impor, de forma cogente, a imediata interrupção dos pagamentos.
Nessas circunstâncias, considerando o princípio da segurança jurídica e a existência de norma municipal então vigente amparando a percepção da vantagem, entendo possível relevar excepcionalmente a ocorrência no exercício de 2024, sem prejuízo de consignar expressa determinação para imediata cessação dos pagamentos a partir do exercício de 2025.
DETERMINO à Origem que promova a imediata interrupção do pagamento da verba denominada “adicional de diploma” ao dirigente da Autarquia, em observância à jurisprudência desta Corte de Contas e à decisão proferida nos autos do TC-002545.989.23, advertindo-se que a persistência da irregularidade poderá ensejar a rejeição das contas vindouras e a aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
No tocante ao Comitê de Investimentos, registra a fiscalização que a entidade permaneceu sem Gestor de Recursos no período de 15/05/2024 a 06/06/2024, em desconformidade com as exigências de governança aplicáveis à gestão dos investimentos do RPPS.
A Origem reconheceu a ocorrência, esclarecendo, contudo, que a vacância decorreu do lapso temporal necessário à exoneração do gestor anterior e à conclusão dos procedimentos administrativos para nomeação e posse do novo responsável, situação posteriormente regularizada ainda no curso do próprio exercício. Ressaltou, ademais, que a estrutura de governança permaneceu em funcionamento mediante atuação colegiada do Comitê de Investimentos e supervisão da Presidência da Autarquia, não tendo sido apontado pela fiscalização qualquer prejuízo ao erário, operação irregular ou comprometimento da gestão dos ativos previdenciários durante o período.
Nessas circunstâncias, considerando a curta duração da vacância, a posterior regularização da situação ainda no exercício examinado e a ausência de demonstração de dano efetivo à gestão dos investimentos, entendo possível relevar a ocorrência, sem prejuízo de expedir recomendação à Origem para aperfeiçoamento de seus mecanismos de continuidade administrativa.
RECOMENDO à entidade que adote medidas preventivas e elabore plano de contingência destinado a assegurar a imediata substituição do Gestor de Recursos em hipóteses de vacância, afastamento ou desligamento, de modo a evitar a repetição da ocorrência em exercícios futuros e fortalecer a governança da gestão dos investimentos previdenciários.
No que se refere ao Controle Interno, a fiscalização apontou irregularidade formal na designação dos responsáveis pela unidade, bem como a ausência, nos relatórios emitidos no exercício, de qualquer menção às recomendações e determinações expedidas por esta E. Corte de Contas nos julgamentos anteriores das contas da entidade.
As impropriedades verificadas não podem ser tratadas como meras falhas burocráticas, porquanto evidenciam fragilidade estrutural e inefetividade do sistema de controle interno da Autarquia. A ausência de adequado acompanhamento das deliberações desta Corte demonstra deficiência no exercício das atribuições de monitoramento, supervisão e avaliação da gestão administrativa, comprometendo uma das principais finalidades do controle interno, consistente justamente na prevenção da reincidência de irregularidades e no acompanhamento do cumprimento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle externo.
Embora a defesa tenha informado a edição de atos de designação e a adoção de providências para inclusão futura das recomendações desta Corte nos relatórios internos, entendo que tais medidas não afastam a gravidade do apontamento, sobretudo porque o acompanhamento das decisões do Tribunal constitui dever elementar do sistema de controle interno e pressuposto indispensável para o efetivo aprimoramento da gestão pública.
Nada obstante as providências anunciadas para sanar tal lacuna, recomendo que a Origem avalie a viabilidade de o controle interno ser exercido pela Controladoria do Município de Piracicaba, priorizando a eficiência e a economia de estrutura. Tal medida fundamenta-se no fato de o Instituto integrar o Poder Executivo, conforme os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Ademais, a Municipalidade já dispõe de uma estrutura de controle que poderia, mediante convênio, absorver as funções relativas ao RPPS de forma otimizada.
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
[...]”
Dados orçamentários, Financeiros e Patrimoniais:
DADOS ORÇAMENTÁRIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
B.1.1
Resultado Orçamentário
87.352.944,88
54.841.931,54
44.402.014,79
33.190.682,32
Resultado Financeiro
388.131.433,69
300.278.436,01
246.010.978,11
201.754.864,07
Resultado Econômico
1.419.335,68
1.660.188,31
1.226.677,80
2.299.480,48
B.1.2
Saldo Patrimonial
11.135.254,27
9.807.637,09
8.298.637,51
7.079.804,09
Contribuição Patronal
62.324.291,24
52.436.711,26
41.411.416,28
38.018.668,18
▲
18,86%
▲
26,62%
▲
8,92%
-
Contribuição Segurados
31.316.564,52
26.500.069,97
20.908.951,40
19.143.721,52
B.1.3
▲
18,18%
▲
26,74%
▲
9,22%
-
Total de contribuições
93.640.855,76
78.936.781,23
62.320.367,68
57.162.389,70
▲
18,63%
▲
26,66%
▲
9,02%
-
B.1.3.1
Parcelamento a Receber em 31/12
Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas
1,42
1,31
1,02
1,10
B.2.1
DVP
Aposentadorias
182.057.719,48
161.025.882,44
134.948.154,40
112.474.746,50
Pensões
39.166.278,68
35.815.937,23
31.637.678,61
27.935.241,87
Outros benefícios. previdenciários e assist.
-
-
-
-
Total
221.223.998,16
196.841.819,67
166.585.833,01
140.409.988,37
▲
12,39%
▲
18,16%
▲
18,64%
-
No tocante à situação financeira e patrimonial do Instituto, embora os demonstrativos indiquem resultados positivos no exercício de 2024 — resultado orçamentário de R$ 87.352.944,88, resultado financeiro de R$ 388.131.433,69 e saldo patrimonial de R$ 11.135.254,27 — tais números não autorizam, por si, conclusão confortável quanto à sustentabilidade do regime. Em matéria previdenciária, a existência de superávits contábeis ou financeiros momentâneos deve ser analisada com cautela, especialmente diante do crescimento contínuo das despesas com benefícios.
Com efeito, as despesas com aposentadorias e pensões alcançaram R$ 221.223.998,16 em 2024, com aumento de 12,39% em relação ao exercício anterior. Trata-se de montante muito superior ao total das contribuições arrecadadas no exercício, que somaram R$ 93.640.855,76. A comparação evidencia dependência relevante de outras fontes de financiamento e reforça a necessidade de acompanhamento rigoroso da solvência do regime, sob pena de comprometimento progressivo de sua capacidade de honrar obrigações futuras.
Em relação à crítica de apenas 1,42 na proporção entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, é fato que decorre da natural evolução da massa segurada, pouco restando ao gestor fazer. Se uma grande quantidade de ativos para inativos de fato propicia situação financeiramente favorável, atuarialmente pode não o ser. Cobrar a manutenção de tal relação significa impor um crescimento exponencial à massa ativa, única forma de assegurar que, a despeito do envelhecimento da população e inversão da curva de crescimento populacional, ainda tivéssemos relação ativo/inativo favorável.
Nem se cogite que favorece a previdência social a contínua realização de concursos públicos para admissão às carreiras seguradas. A decisão de aumentar, modificar ou diminuir a força de trabalho é política de recursos humanos do município que deve estar alheia às exigências de financiamento securitário. Os cálculos atuariais são realizados desconsiderando-se a geração futura e, portanto, devem manter-se de pé e saudáveis mesmo se não houver nenhum servidor ativo a contribuir - por meio das reservas matemáticas.
Quanto ao apontamento relativo às divergências entre os dados apurados pelo Sistema AUDESP e aqueles informados pela Origem, as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a irregularidade. A alegação de diferenças metodológicas, ainda que possa explicar parte das discrepâncias, não exime a Autarquia do dever de assegurar plena consistência, rastreabilidade e compatibilidade entre seus registros internos, demonstrativos contábeis e informações transmitidas ao controle externo. Divergências dessa natureza fragilizam a confiabilidade das demonstrações e dificultam a adequada avaliação da situação orçamentária, financeira e patrimonial do Instituto.
A fidedignidade das informações encaminhadas ao AUDESP constitui dever básico da gestão pública e pressuposto indispensável ao exercício do controle externo. Assim, a ocorrência deve ser mantida como ressalva relevante, pois revela deficiência nos procedimentos de conferência, validação e conciliação contábil da entidade.
DETERMINO à Origem que promova a imediata revisão de seus fluxos internos de escrituração, conciliação e transmissão de dados ao Sistema AUDESP, assegurando que os demonstrativos contábeis, financeiros e patrimoniais estejam integralmente compatíveis com os dados encaminhados a esta Corte.
Aspectos Atuariais:
DADOS ATUARIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
Ativos Garantidores do Plano de Benefícios (Plano Previdenciário + Plano Financeiro - conforme DRAA)
447.114.559,43
340.225.051,27
259.629.306,40
218.466.903,17
▲
▼
▲
-
31,42%
31,04%
18,84%
-
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC (Previdenciário + Financeiro)
2.431.727.855,12
2.277.644.293,07
1.884.834.422,01
1.624.386.448,01
▲
▲
▲
-
6,77%
20,84%
16,03%
-
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC (Previdenciário+Financeiro)
1.064.688.605,64
1.034.858.651,89
916.688.166,76
776.004.770,67
▲
▲
▲
-
2,88%
12,89%
18,13%
-
Total de Provisões Matemáticas
3.496.416.460,76
3.312.502.944,96
2.801.522.588,77
2.400.391.218,68
▲
▲
▲
-
5,55%
18,24%
16,71%
-
Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC Plano financeiro e previdenciário))
460.461.846,99
351.271.561,76
267.669.806,58
226.020.799,42
3.496.416.460,76
3.312.502.944,96
2.801.522.588,77
2.400.391.218,68
13,17%
10,60%
9,55%
9,42%
▲
▲
▲
-
D.5
Resultado atuarial em 31/12 (plano previdenciário - Valor atual da cobertura da insuficiência financeira do plano financeiro - conforme DRAA)
-3.049.301.901,33
-2.972.277.893,63
-2.541.893.282,37
-2.181.924.315,5
Déficit financeiro do exercício em 31/12 (plano financeiro - conforme DRAA) -216.800.640,07 -193.506.360,73 -154.187.308,61 -134.231.595,01
Alíquota Patronal
19,70%
19,70%
19,70%
19,70%
Alíquota Servidor
11%
11%
11%
11%
Taxa de administração
3,9%
3,9%
3,9%
3,9%
No que concerne aos aspectos atuariais, os demonstrativos referentes ao exercício de 2024 revelam cenário que demanda elevada cautela por parte da Administração e acompanhamento rigoroso por esta Corte de Contas. Embora o plano previdenciário apresente resultado atuarial superavitário de R$ 51.560.772,26, verifica-se que o passivo atuarial consolidado do regime — considerados conjuntamente o Plano Previdenciário e o Plano Financeiro — alcançou expressivos R$ 3.496.416.460,76, valor substancialmente superior aos ativos garantidores do plano de benefícios, que totalizaram R$ 447.114.559,43.
O índice de cobertura atuarial, correspondente à relação entre os investimentos e o passivo atuarial total do regime, atingiu apenas 13,17% em 2024, apesar da evolução gradual observada nos últimos exercícios. Em termos práticos, isso significa que os ativos atualmente acumulados pelo RPPS são insuficientes para suportar a integralidade das obrigações previdenciárias projetadas, circunstância que evidencia elevada dependência de aportes futuros do ente instituidor e forte pressão sobre as finanças municipais no longo prazo.
Ressalto, ainda, que a segregação de massas instituída no âmbito do RPPS não possui o condão de afastar a responsabilidade financeira do ente federativo pelo equilíbrio global do sistema previdenciário. Trata-se de mecanismo técnico-contábil e atuarial admitido pela legislação previdenciária para fins de segregação dos grupos de segurados e demonstração das obrigações futuras, mas que não elimina a responsabilidade integral do Município pelas insuficiências financeiras e atuariais de ambos os planos, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998 e do artigo 40 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a insuficiência apurada no Plano Financeiro, da ordem de R$ 3.100.862.673,59, representa obrigação de enorme magnitude a ser suportada progressivamente pelo Tesouro Municipal, comprometendo potencialmente a capacidade futura de investimento e execução de políticas públicas pelo ente instituidor. A existência de superávit no Plano Previdenciário não descaracteriza a gravidade do quadro global do RPPS, sobretudo porque a sustentabilidade do regime deve ser analisada de forma sistêmica e integrada, e não apenas sob a ótica isolada de um dos planos segregados.
Também merece destaque o fato de que as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo regime permanecem significativamente inferiores às despesas com aposentadorias e pensões, conforme demonstrado nos aspectos financeiros anteriormente analisados.
Tal cenário evidencia desequilíbrio estrutural relevante entre arrecadação previdenciária e pagamento de benefícios, circunstância agravada pela manutenção da alíquota de contribuição funcional em 11%, percentual inferior ao piso de 14% instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para os servidores da União.
Essa situação decorre, como bem relatado pela auditoria técnica desta Corte, de suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 409/2020, em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2182503-57.2020.8.26.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Por seu turno, a referida ADI encontra-se suspensa aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs nºs 6.361, 6.254, 6.255, 6.258, 6.271, 6.336 e 6.367.
Assim é fundamental que a gestão do órgão busque junto ao ente soluções alternativas para que a diferença entre a receita arrecadada e os dispêndios no pagamento de benefícios seja mitigada.
RECOMENDO o permanente acompanhamento da evolução do passivo atuarial e do índice de cobertura do regime, com adoção de medidas estruturais voltadas ao fortalecimento da solvência previdenciária, à ampliação da capacidade de financiamento do sistema e à redução da dependência de aportes extraordinários futuros pelo ente municipal.
Aspectos de Investimento:
DADOS ECONÔMICOS - %
DESCRIÇÃO
2024
2023
2022
2021
2020
IPCA
4,83
4,62
5,79
10,06
4,52
IBOVESPA
-9,35
22,28
4,69
-11,92
2,92
IMA-B
-2,49
16,05
6,37
-1,26
6,41
PIB
3,4
2,9
3
4,8
-4,1
IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm
DADOS DE INVESTIMENTO
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
2020 - R$
D.6.2
Montante da carteira de investimentos em 31/12
460.461.846,99
351.271.561,76
267.669.806,58
226.020.799,42
196.191.995,00
Retorno Acumulado em 31/12
32.042.391,57
34.451.619,98
16.002.537,03
1.168.476,13
4.381.684,07
Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)
10,09%
9,92%
11,02%
16,16%
10,64%
Rentabilidade Nominal alcançada
8,31%
13,36%
6,68%
0,46%
1,88%
Exercício
Meta Atuarial
Inflação (IPCA)
Rentabilidade Nominal
Rentabilidade Real
2020
10,64%
4,52%
1,88%
-2,53%
2021
16,16%
10,06%
0,46%
-8,72%
2022
11,02%
5,79%
6,68%
0,84%
2023
9,92%
4,62%
13,36%
8,35%
2024
10,09%
4,83%
8,31%
3,32%
Total acumulado
72,66%
33,47%
34,06%
0,44%
No que se refere aos itens C.2.1 e C.2.3, as justificativas apresentadas não afastam integralmente os apontamentos da Fiscalização.
A carteira de investimentos obteve, em 2024, rentabilidade nominal de 8,31%, inferior à meta atuarial de 10,09%, correspondendo a apenas 76,80% da taxa Selic do período, fixada em 10,82%, conforme consignado pela própria Fiscalização.
Além disso, verifica-se que a carteira também apresentou desempenho inferior ao CDI no exercício em análise, benchmark que permaneceu em patamar próximo à Selic ao longo de 2024. Tal circunstância evidencia que a gestão dos investimentos não conseguiu superar, sequer, referenciais conservadores de mercado amplamente utilizados em aplicações de baixo risco.
O quadro revela-se ainda mais preocupante quando analisado em perspectiva histórica. No período de 2020 a 2024, a rentabilidade nominal acumulada da carteira atingiu 34,06%, ao passo que o CDI acumulado do mesmo intervalo situou-se em aproximadamente 51%, evidenciando performance abaixo da política de investimentos adotada.
Em outras palavras, o rendimento obtido pela carteira do RPPS mostrou-se inferior ao que poderia ter sido alcançado mediante aplicações financeiras conservadoras e amplamente disponíveis no mercado, como títulos indexados ao CDI e CDBs de baixo risco, sem a exposição aos riscos de crédito, liquidez e estruturação assumidos pelo Instituto em determinados investimentos integrantes de sua carteira.
Verifica-se, ademais, que a meta atuarial deixou de ser atingida em quatro dos últimos cinco exercícios, com desempenhos particularmente insuficientes em 2020 e 2021, períodos em que a carteira sequer superou a inflação oficial. Embora os efeitos da pandemia da Covid-19 devam ser ponderados na análise dos exercícios de 2020 a 2022, tal circunstância não justifica integralmente a persistência de resultados insatisfatórios no exercício em exame, já em ambiente de juros elevados e forte remuneração dos ativos conservadores.
Também não basta invocar a existência de superávit atuarial para neutralizar o apontamento. O equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40, caput, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 9.717/1998 exige gestão diligente, eficiente e prudente dos ativos garantidores do regime, com observância dos princípios da segurança, liquidez, solvência e rentabilidade.
Ademais, o histórico de aplicações em fundos em situações especiais, alguns deles em liquidação ou com relevantes restrições de liquidez, evidencia fragilidades pretéritas na condução da política de investimentos, cujos efeitos ainda repercutem sobre a carteira do Instituto. A Fiscalização destacou, dentre outros, os fundos de CNPJ’s 11.490.580/0001-69, 15.769.621/0001-01 e 08.927.488/0001-09.
Cumpre consignar, contudo, que as aplicações realizadas em exercícios anteriores não integram, propriamente, o escopo de julgamento das presentes contas, razão pela qual não podem, isoladamente, fundamentar juízo de irregularidade do exercício de 2024.
Não obstante, seus reflexos financeiros permanecem produzindo impactos sobre os resultados da carteira atualmente administrada pelo Instituto, circunstância que impõe à gestão o dever contínuo de acompanhamento, monitoramento e adoção de providências destinadas à mitigação de perdas e à maximização da recuperação possível dos recursos investidos.
Assim, embora a Origem tenha demonstrado a existência de acompanhamento dos ativos problemáticos mediante relatórios técnicos e deliberações internas, tal providência possui natureza mitigadora, não afastando a necessidade de atuação diligente e permanente voltada à adequada liquidação desses investimentos, sempre observada a solução economicamente mais vantajosa e menos gravosa ao RPPS.
Dessa forma, são pertinentes os apontamentos da Fiscalização, porquanto os reiterados resultados inferiores à meta atuarial e ao CDI demonstram desempenho insatisfatório da política de investimentos, incompatível com o grau de risco assumido pela carteira e com as necessidades de fortalecimento do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
DETERMINO ao IPASP que promova revisão periódica de sua política de investimentos, mediante análises comparativas formais entre o desempenho da carteira, a meta atuarial e benchmarks conservadores de mercado, especialmente CDI e Selic, justificando tecnicamente eventual manutenção de estratégias que apresentem desempenho persistentemente inferior a tais referenciais.
DETERMINO que o Instituto mantenha acompanhamento permanente dos investimentos classificados em situação especial ou em liquidação, com registro formal das medidas adotadas para recuperação dos ativos, avaliação de recuperabilidade e estratégias voltadas à sua liquidação da forma mais favorável possível ao RPPS.
DETERMINO que em sua avaliação atuarial o RPPS de Piracicaba utilize, como parâmetro de taxa de juros, percentual condizente com o real rendimento observado das reservas do Instituto.
Aspectos Qualitativos:
DADOS QUALITATIVOS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024
2023
2022
2021
D.7
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
Judicial
Judicial
Judicial
Judicial
IEG-PREV
Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações
B+
B+
A
A
Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)
III
II
II
Não
Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional
O CRP do IPASP vem sendo emitido pela via judicial nos exercícios mais recentes, o que levanta preocupações, pois com a decisão do STF no tema 968, a obrigatoriedade de adimplemento das obrigações consignadas na Lei Federal n 9717/1998 se tornou urgente.
Conforme o Comunicado SDG nº 08/2026:
“(...) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da Repercussão Geral (RE 1.007.271/PE), assentou a constitucionalidade do arranjo normativo que disciplina a regularidade previdenciária e os mecanismos federais correlatos (incluídos os instrumentos de controle e condicionamento associados ao CRP).
À vista desse quadro normativo-jurisprudencial, CRPs lastreados exclusivamente em tutela provisória possuem caráter intrinsecamente precário, recomendando-se a urgente adoção de providências administrativas para saneamento das pendências e manutenção regular do certificado (...).”
De outra mão, não se pode acolher o argumento segundo o qual a negativa de emissão na via administrativa seria atribuível à Chefia do Poder Executivo e, portanto, alheia à vontade do gestor, uma vez que, em acessando o extrato previdenciário (CADPREV), anota-se critérios que remontam à responsabilidade do RPPS em situação irregular.
| Investimentos dos Recursos Previdenciários | ||||
|---|---|---|---|---|
| Critério(s) | Descrição do Critério | Responsáveis pela Regularização / Tipo de Providência | Situação do Critério | Critério Amparado por Decisão Judicial |
| Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência | Unidade Gestora do RPPS: vide notificações CadPrev. | Regular | Sim | |
| Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento | Unidade Gestora do RPPS: envio do demonstrativo do ano em curso. | Regular | Sim | |
| Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência | Unidade Gestora do RPPS: vide notificações CadPrev. | Irregular | Sim | |
| Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento | Unidade Gestora do RPPS: envio dos demonstrativos mensais. | Irregular | Sim | |
Portanto, deve o RPPS adotar todas as medidas junto ao ente tendo em vista a regularização do CRP do município de Piracicaba, evitando as consequências gravosas da falta do referido certificado nas finanças municipais.
DETERMINO que o RPPS adote todas as medidas junto ao ente municipal para a obtenção do CRP pela via administrativa.
O IEG-Prev em 2024 assinalava que o IPASP obteve o índice B+, que evidencia uma gestão previdenciária “muito efetiva”.
O RPPS obteve no exercício o nível III no Programa pró-gestão do Ministério da Previdência, evidenciando melhora em seu nível de governança.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO à Origem que promova a imediata interrupção do pagamento da verba denominada “adicional de diploma” ao dirigente da Autarquia, em observância à jurisprudência desta Corte de Contas e à decisão proferida nos autos do TC-002545.989.23, advertindo-se que a persistência da irregularidade poderá ensejar a rejeição das contas vindouras e a aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
DETERMINO à Origem que promova a imediata revisão de seus fluxos internos de escrituração, conciliação e transmissão de dados ao Sistema AUDESP, assegurando que os demonstrativos contábeis, financeiros e patrimoniais estejam integralmente compatíveis com os dados encaminhados a esta Corte.
DETERMINO ao IPASP que promova revisão periódica de sua política de investimentos, mediante análises comparativas formais entre o desempenho da carteira, a meta atuarial e benchmarks conservadores de mercado, especialmente CDI e Selic, justificando tecnicamente eventual manutenção de estratégias que apresentem desempenho persistentemente inferior a tais referenciais.
DETERMINO que o Instituto mantenha acompanhamento permanente dos investimentos classificados em situação especial ou em liquidação, com registro formal das medidas adotadas para recuperação dos ativos, avaliação de recuperabilidade e estratégias voltadas à sua liquidação da forma mais favorável possível ao RPPS.
DETERMINO que em sua avaliação atuarial o RPPS de Piracicaba utilize, como parâmetro de taxa de juros, percentual condizente com o real rendimento observado das reservas do Instituto.
DETERMINO que o RPPS adote todas as medidas junto ao ente municipal para a obtenção do CRP pela via administrativa.
RECOMENDO à entidade que adote medidas preventivas e elabore plano de contingência destinado a assegurar a imediata substituição do Gestor de Recursos em hipóteses de vacância, afastamento ou desligamento, de modo a evitar a repetição da ocorrência em exercícios futuros e fortalecer a governança da gestão dos investimentos previdenciários.
RECOMENDO que a Origem avalie a viabilidade de o controle interno ser exercido pela Controladoria do Município de Piracicaba, priorizando a eficiência e a economia de estrutura.
RECOMENDO o permanente acompanhamento da evolução do passivo atuarial e do índice de cobertura do regime, com adoção de medidas estruturais voltadas ao fortalecimento da solvência previdenciária, à ampliação da capacidade de financiamento do sistema e à redução da dependência de aportes extraordinários futuros pelo ente municipal.
Quito o responsável Antônio Carlos Schiavon, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
2. Após, ao arquivo.
AMFS 06
| PROCESSO: | TC-00002449.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO à Origem que promova a imediata interrupção do pagamento da verba denominada “adicional de diploma” ao dirigente da Autarquia, em observância à jurisprudência desta Corte de Contas e à decisão proferida nos autos do TC-002545.989.23, advertindo-se que a persistência da irregularidade poderá ensejar a rejeição das contas vindouras e a aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. DETERMINO à Origem que promova a imediata revisão de seus fluxos internos de escrituração, conciliação e transmissão de dados ao Sistema AUDESP, assegurando que os demonstrativos contábeis, financeiros e patrimoniais estejam integralmente compatíveis com os dados encaminhados a esta Corte. DETERMINO ao IPASP que promova revisão periódica de sua política de investimentos, mediante análises comparativas formais entre o desempenho da carteira, a meta atuarial e benchmarks conservadores de mercado, especialmente CDI e Selic, justificando tecnicamente eventual manutenção de estratégias que apresentem desempenho persistentemente inferior a tais referenciais. DETERMINO que o Instituto mantenha acompanhamento permanente dos investimentos classificados em situação especial ou em liquidação, com registro formal das medidas adotadas para recuperação dos ativos, avaliação de recuperabilidade e estratégias voltadas à sua liquidação da forma mais favorável possível ao RPPS. DETERMINO que em sua avaliação atuarial o RPPS de Piracicaba utilize, como parâmetro de taxa de juros, percentual condizente com o real rendimento observado das reservas do Instituto. DETERMINO que o RPPS adote todas as medidas junto ao ente municipal para a obtenção do CRP pela via administrativa. RECOMENDO à entidade que adote medidas preventivas e elabore plano de contingência destinado a assegurar a imediata substituição do Gestor de Recursos em hipóteses de vacância, afastamento ou desligamento, de modo a evitar a repetição da ocorrência em exercícios futuros e fortalecer a governança da gestão dos investimentos previdenciários. RECOMENDO que a Origem avalie a viabilidade de o controle interno ser exercido pela Controladoria do Município de Piracicaba, priorizando a eficiência e a economia de estrutura. RECOMENDO o permanente acompanhamento da evolução do passivo atuarial e do índice de cobertura do regime, com adoção de medidas estruturais voltadas ao fortalecimento da solvência previdenciária, à ampliação da capacidade de financiamento do sistema e à redução da dependência de aportes extraordinários futuros pelo ente municipal. Quito o responsável Antônio Carlos Schiavon, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
AMFS 06