Logo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
Logo
 
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002350.989.24-0 
ENTIDADE:
  • COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE OSASCO - CMTO
MUNICÍPIO:
  • OSASCO 
RESPONSÁVEL:
  • JAIR ANASTÁCIO – PRESIDENTE (PERÍODO: 01.01.2024 A 31.12.2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I


 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. ESTATAL DO RAMO DE TRANSPORTE URBANO. ELEVADO PREJUÍZO OPERACIONAL. FORTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A DESCOBERTO. ELEVADA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SITUAÇÃO DE CONTINUIDADE DA ENTIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. IRREGULARES COM COMUNICAÇÃO AO EXECUTIVO E LEGISLATIVO LOCAIS.


 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos (evento 45.2, trazido pela defesa)

Receita Operacional Líquida

R$ 6.217.127,00

Prejuízo Operacional Líquido

(R$ 5.819.755,00)

Lucro Líquido/Prejuízo por ação

(R$ 1,05)

Patrimônio Líquido a descoberto

(R$ 33.829.426,00)

Ativo Circulante

R$ 1.325.492,00

Passivo Circulante

R$ 3.460.564,00

Ativo Não Circulante

R$ 1.578.630,00

Passivo Não Circulante

R$ 33.273.014,00

Quadro de Pessoal (vagas providas)

Total: 37

Efetivos: 17 (45,94%)

Comissionados: 20 (54,05%)

 

Aspectos qualitativos

Natureza jurídica

Sociedade de economia mista dependente; receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões

Finalidades sociais

Gestão e fiscalização do transporte coletivo municipal, exploração econômica de estações de embarque de passageiros e cargas, fiscalização das concessionárias de transporte público e planejamento das linhas de ônibus do município.

Conselho Fiscal

Irregular - não cumpriu as atribuições elencadas no Estatuto Social, bem como as competências estabelecidas pela Lei Federal nº 6.404/1976

Quadro de pessoal

Irregular

Demonstrações contábeis

Não elaboradas/apresentadas

Transparência

Não

Atendimento às recomendações da Corte

Não

Encargos sociais

Não recolhimento de débitos tributários de INSS (patronal), PIS e COFINS

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Companhia Municipal de Transportes de Osasco - CMTO, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A entidade é uma sociedade de economia mista independente instituída pela Lei Municipal nº 1.864/85, modificada pela Lei Municipal nº 4.060/06, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 9.637/06, vinculada à Prefeitura do Município de Osasco, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o último Estatuto Social foi devidamente aprovado em outubro de 2021. Relação de acionistas e carteira de ações juntada no evento 14.6.

Quase a totalidade das ações da entidade pertencem ao Município de Osasco (evento 14.6).

A Origem informa que não houve alterações na legislação que autorizou a instituição da Companhia, na Escritura Pública, no Regulamento de Compras, Obras e Serviços, no Regimento Interno da Empresa, no Regulamento de admissão de pessoal nem tampouco nas demais normas internas, de acordo com o evento 14.3.

Apesar de a última versão do Estatuto Social ser de outubro/2021, a equipe de instrução constatou que tanto este documento quanto os demais atos normativos internos não estão adequados às novas regras de governança, controle e transparência, em desacordo com o artigo 6º da Lei Federal nº 13.303/2016.

Os mandatos instituídos, a forma de investidura e as atribuições do corpo diretivo estão em conformidade com as disposições aplicáveis às sociedades de economia mista (Lei das Estatais).

De acordo com a lei instituidora e o Estatuto Social, a empresa é gerida por corpo diretivo constituído pela Presidência e Diretorias, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, em conformidade com a Lei nº 6.404/76. A Diretoria é composta por 3 (três) membros; o Conselho de Administração é constituído por 5 (cinco) membros, todos acionistas minoritários; e o Conselho Fiscal é composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

A CMTO tem por finalidade a gestão e fiscalização do transporte coletivo municipal e a exploração econômica de estações de embarque de passageiros e cargas. No exercício de 2024, contudo, suas atividades concentraram-se basicamente na fiscalização das concessionárias de transporte público e no planejamento das linhas de ônibus do município.

Houve interrupção das receitas oriundas da exploração de terminais e espaços comerciais, em razão da transferência do Centro Comercial Top Shop para a EMTU e da inclusão das receitas da rodoviária na concessão do terminal. Com isso, a Companhia passou a depender quase exclusivamente da taxa incidente sobre as passagens, o que reduziu significativamente seu faturamento e agravou sua já recorrente situação deficitária. Considerando a receita média mensal inferior a R$ 400 mil e a despesa bruta com pessoal de R$ 3,64 milhões no exercício, observa-se risco à sustentabilidade financeira da entidade e ao desempenho de suas finalidades institucionais.

A instrução da matéria coube à 8ª Diretoria de Fiscalização, que registrou, no evento nº 27.37, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 30.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 45).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

ITEM A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

− O Estatuto Social permanece sem as adequações dos atos normativos internos às novas regras de governança, controle e transparência, em descumprimento ao artigo 6º da Lei Federal nº 13.303/2016.

Justificativas

− A CMTO alegou que vem promovendo adequações graduais às exigências da Lei Federal nº 13.303/2016, em razão das mudanças introduzidas pela denominada Lei das Estatais nos campos de governança, gestão, planejamento, controle e transparência. Informou que já implementou importantes instrumentos de conformidade, como o Regulamento de Compras e o Código de Conduta, Ética e Disciplina, encontrando-se em fase final de adaptação de seu Estatuto Social. Sustentou que as providências adotadas demonstram o compromisso da Companhia com a plena observância da legislação aplicável, prevendo que as adequações estatutárias e normativas remanescentes estarão concluídas até a próxima fiscalização.

 

ITEM B.5. CONSELHO FISCAL

− Conselho Fiscal não cumpriu as atribuições elencadas no Estatuto Social, bem como as competências estabelecidas pela Lei Federal nº 6.404/1976.

Justificativas

− A Companhia alegou que a ausência de parecer do Conselho Fiscal decorreu exclusivamente do atraso na conclusão e fechamento do Balanço Patrimonial do exercício de 2024, circunstância que inviabilizou a apreciação tempestiva das demonstrações financeiras pelo órgão fiscalizador. Sustentou que tal situação não decorreu de omissão, desídia ou descumprimento deliberado das atribuições do Conselho Fiscal. Informou, ainda, que o Conselho de Administração realizou reuniões durante o exercício, embora não tenham sido formalizadas as respectivas atas, ressaltando que as atividades de governança continuaram sendo desempenhadas regularmente.

 

ITEM B.6. FUNÇÃO SOCIAL

− Função Social prejudicada em função da destinação das receitas até então previstas terem sido direcionadas para a concessão do Terminal Rodoviário e a transferência de um terminal para a EMTU.

Justificativas

− A entidade alegou que a redução ou perda das receitas apontadas não decorreu de decisão de sua gestão, mas de deliberações adotadas pela Administração Direta do Município. Informou que a receita proveniente do empreendimento “Top Shop – Terminal Amador Aguiar” foi transferida em razão de convênio firmado com a EMTU, enquanto a receita da Estação Rodoviária Alfredo Thomaz deixou de ser auferida pela Companhia após a concessão da administração do equipamento à empresa privada SINART. Sustentou, assim, que as alterações observadas decorreram de decisões externas à sua esfera de atuação e controle.

 

ITEM B.7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

− Companhia não entregou a Escrituração Contábil Fiscal e Digital devido a não elaboração das demonstrações contábeis de 2024.

Justificativas

− A sociedade de economia mista defendeu que as obrigações acessórias apontadas pela Fiscalização já foram integralmente regularizadas, tendo sido entregues a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), que se encontravam pendentes. Esclareceu, ainda, que as demonstrações contábeis e o Balanço Patrimonial do exercício de 2024 foram devidamente concluídos e submetidos à auditoria independente.

 

ITEM C.1. PLANEJAMENTO E GESTÃO

− Não elaboração do orçamento de 2024, contrariando artigo 88 da Lei Federal n° 13.303/16.

Justificativas

− A CMTO alegou que, por sua natureza de sociedade de economia mista submetida à Lei Federal nº 6.404/1976, vinha adotando os procedimentos previstos na legislação societária e em seu Estatuto Social, entendimento que, segundo sustentou, dispensava a elaboração da peça orçamentária nos moldes exigidos para a Administração Pública. Informou, contudo, que, diante das exigências introduzidas pela Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), encontra-se em processo de adequação de seus instrumentos de planejamento e governança, visando atender plenamente às novas obrigações legais aplicáveis às empresas estatais.

 

ITEM C.3.1. QUADRO DE PESSOAL

− Incorreto preenchimento dos atos de pessoal em desatendimento às instruções desta Corte;

− Elevada concentração de cargos comissionados ocupados (54%);

− Falta de regulação dos cargos e salários conforme o estatuto.

Justificativas

− A Companhia alegou que o quantitativo de cargos existentes era necessário para a execução de suas atividades e que vem promovendo, de forma gradual, adequações em seu quadro de pessoal para reduzir a proporção de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos. Informou que, após o exercício fiscalizado, realizou desligamentos e reestruturações que reduziram significativamente o número de cargos comissionados, passando de 20 ocupantes em 2024 para 13 em janeiro de 2026, o que representaria a reversão do cenário apontado pela Fiscalização.

− Quanto às divergências verificadas no Sistema Audesp, sustentou que decorreram de mero erro técnico de preenchimento, sem prejuízo aos trabalhos de controle externo, uma vez que as informações corretas foram encaminhadas diretamente à equipe de fiscalização.

− Por fim, informou que está providenciando os ajustes necessários junto aos responsáveis pelo sistema e comprometeu-se a elaborar e implantar política formal de cargos e salários até a próxima fiscalização.

 

ITEM C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS

− Não recolhimento de débitos tributários de INSS (patronal), PIS e COFINS;

− Descumprimento de todos os parcelamentos vigentes de encargos sociais e dos demais débitos de competência federal.

Justificativas

− A entidade defendeu que efetuou regularmente, durante todo o exercício de 2024, os recolhimentos das contribuições previdenciárias ao INSS e dos depósitos do FGTS, conforme reconhecido pela própria Fiscalização. Sustentou que não foram identificadas pendências, atrasos ou irregularidades relacionadas aos encargos sociais, evidenciando o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e a regularidade da gestão nesse aspecto.

 

ITEM C.3.3. GASTOS DE PESSOAL

− Ausência de prestação de contas ao TCESP, nos termos das Instruções nº 01/2024, bem como a não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios, estabelecida pela Lei Federal nº 6.404/76.

Justificativas

− A Companhia reconheceu a inexistência de política formal de cargos e salários, mas informou que a Diretoria está adotando providências para suprir essa deficiência. Comprometeu-se a apresentar, até a próxima fiscalização, proposta destinada à estruturação e eventual implantação de tal plano.

 

ITEM C.3.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

− A análise das conciliações bancárias, almoxarifado e bens patrimoniais foram prejudicados em virtude da não apresentação das demonstrações contábeis do exercício de 2024, em afronta à Lei Federal nº 6404/76.

Justificativas

− O Balanço Patrimonial já foi devidamente finalizado e auditado pela Auditoria Independente.

 

ITEM C.4. LICITAÇÕES

− Não encaminhamento de dados relativos aos processos licitatórios ocorridos no ano de 2024 ao Audesp Fase IV, em afronta às Instruções n° 01/2024 desta Corte.

Justificativas

− A sociedade de economia mista alegou que observa os princípios da Administração Pública e as disposições da Lei nº 13.303/2016. Informou que o atual Chefe de Compras possui certificação de pregoeiro e que está se qualificando e se familiarizando com o Sistema Audesp – Fase IV, com vistas ao encaminhamento regular dos dados relativos aos processos licitatórios.

 

ITEM C.8. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

− Não foram remetidas pela Origem a este Tribunal a relação das exigibilidades de pagamentos, em desacordo com o disposto no artigo 118 das Instruções Nº 01/2024.

Sem justificativas satisfatórias.

 

ITEM C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

− A Entidade não elaborou as demonstrações contábeis referentes a 2024, em desacordo ao disposto nos artigos 176 e 132, inciso I, da Lei Federal nº 6.404/76 e artigo 7° da Lei Federal nº 13.303/2016, caracterizando reincidência e restando prejudicadas as análises por esta Fiscalização;

− A não elaboração das demonstrações contábeis também enseja descumprimento dos artigos 33, 32, 27 e 18 do próprio Estatuto Social;

− Não envio de dados ao Sistema Audesp, em afronta às Instruções nº 01/2024 desta Corte.

Justificativas

− A Companhia informou que o Balanço Patrimonial já foi devidamente finalizado e Auditado pela Auditoria Independente. Pontuou, ainda, que os itens subsequentes (C.9.1 a C.12) ficaram prejudicados em razão da não elaboração das demonstrações contábeis de 2024 e da ausência de prestação de contas ao TCESP, nos termos do artigo 59 das Instruções nº 01/2024 desta Corte.

 

Os itens relacionados abaixo, do C.9.1 ao C.12, restaram prejudicados, uma vez que as demonstrações contábeis de 2024 não foram elaboradas, assim como pela ausência de prestação de contas ao TCESP, nos termos do artigo 59 das Instruções nº 01/2024 desta Corte.

 

ITEM C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

ITEM C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES

ITEM C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

ITEM C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ITEM C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

ITEM C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

ITEM C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

ITEM C.10. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS

ITEM C.10.1. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO

ITEM − C.11. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

ITEM C.12. LIVROS E REGISTROS

Justificativas

− O Balanço Patrimonial já foi devidamente finalizado e Auditado pela Auditoria Independente.

 

ITEM D.3. AUDITORIA INDEPENDENTE

− Análise prejudicada devido à ausência de demonstrações contábeis referentes ao ano de 2024;

Justificativas

− O Balanço Patrimonial já foi devidamente finalizado e Auditado pela Auditoria Independente.

 

ITEM E.1. TRANSPARÊNCIA

− Não foi elaborada carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, em desacordo com o artigo 8º, Inciso I, da Lei das Estatais;

− Não houve divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, em desacordo ao inciso III do artigo 8º da Lei das Estatais;

− Não houve elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em desacordo ao inciso IV do artigo 8º da Lei das Estatais;

− Não houve ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, em desacordo ao inciso VIII do artigo 8º da Lei das Estatais;

− Não houve a divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, em desacordo ao inciso IX do artigo 8º da Lei das Estatais;

− Não houve disponibilização para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, em desacordo ao caput do artigo 88 da Lei das Estatais;

− Ausência de definição em regulamento dos critérios para classificação de informações classificadas como sigilosas (artigo 86, § 5º, da Lei das Estatais);

− Não atendimento à Lei n° 12.527/2011, deixando de divulgar no Portal da Transparência diversas informações obrigatórias;

− Inexistência de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), em desacordo com o artigo 9º da Lei Federal nº 12.527/2011 e artigos 63 a 73 da Lei Federal nº 13.146/2015;

− Ausência da acessibilidade digital, indo de encontro ao artigo 2º, I, e artigo 17 da Lei Federal nº 10.098/2000;

− Falta de publicação da política de privacidade e proteção de dados (LGPD), em descumprimento aos dispositivos contidos na Lei Federal nº 13.709/2018.

Justificativas

− A CMTO defendeu que vem promovendo adequações graduais às exigências da Lei nº 13.303/2016, destacando que já implementou o Regulamento de Compras e o Código de Conduta, Ética e Disciplina, encontrando-se em processo de adaptação do novo Estatuto Social. Informou que pretende concluir, até a próxima fiscalização, a edição do Estatuto e dos demais atos normativos internos voltados às áreas de governança, controle e transparência, bem como promover a divulgação das informações exigidas pela legislação. Acrescentou que também pretende elaborar a Carta Anual contendo objetivos e metas quantificáveis, em atendimento às disposições da Lei das Estatais.

 

ITEM E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

− Desatendimento do artigo 59 das Instruções 001/2024, deixando de encaminhar ao processo eletrônico vários itens obrigatórios;

− Descumprimento de determinações e recomendações desta Egrégia Corte presentes em sentenças de exercícios anteriores.

Justificativas

− A Companhia informou que, após tomar conhecimento do apontamento relativo à ausência de envio das prestações de contas em desacordo com as Instruções nº 01/2024, determinou aos setores responsáveis a adoção das providências necessárias para o atendimento da recomendação desta Corte nos próximos exercícios. Alegou, ainda, que as falhas identificadas possuem natureza meramente formal, não tendo ocasionado prejuízo aos cofres públicos nem aos administrados, razão pela qual entende que os apontamentos não possuem gravidade suficiente para comprometer as contas, podendo ensejar, quando muito, recomendações para aperfeiçoamento dos procedimentos adotados.

 

ITEM E.4 RISCO À SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA COMPANHIA

− Companhia apresenta risco à sustentabilidade econômico-financeira em razão da não elaboração de balanços, atrasos na prestação de contas, inexistência de controles internos, elevado número de cargos comissionados, falta de recolhimento de encargos sociais e descumprimento de parcelamentos, indicando comprometimento de sua capacidade de continuidade.

Sem justificativas satisfatórias.

 

As contas dos exercícios anteriores apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 49.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Companhia Municipal de Transportes de Osasco - CMTO, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, os gestores da Estatal puderam enfrentar as questões trazidas à lume ao longo da instrução.

As muitas impropriedades elencadas pela fiscalização desta Corte de Contas ao longo dos exercícios antecedentes de 2015 a 2023 receberam censura desta Corte de Contas por motivos diversos.

O exercício de 2024 que ora se examina também está a receber juízo de irregularidades pelos motivos a seguir dispostos.

Por iniciativa do acionista controlador, portanto fato que refoge à ação dos gestores da Companhia, esta deixou de contar com suas principais fonte de receita – a exploração do empreendimento Top Shop – Terminal Amador Aguiar – que foi transferido após convênio firmado com a EMTU. O mesmo ocorreu com a gestão da Estação Rodoviária Alfredo Thomaz, após concessão à empresa privada SINART.

Essa decisão da Prefeitura Municipal de Osasco, de remodelagem da gestão e fiscalização do sistema de transporte urbano municipal carreou enormes impactos da capacidade de solvência e continuidade da Companhia.

A defesa encarta os demonstrativos contábeis que serviram da presente decisão, em momento posterior aos trabalhos da fiscalização (evento 45.2) sem, no entanto, trazer informações e elementos conclusivos sobre as adequações entre receitas e despesas que assegurem a liquidez e a continuidade da entidade.

Nesse passo, a partir das informações do balanço patrimonial encerrado em 31.12.2024, a situação econômico-financeira mostra-se por demais desconfortável:

O prejuízo operacional (R$ 5.819.755,00) representa 84% das receitas do período, a demonstrar o enorme descompasso entre receitas e despesas, situação que viola os ditames do equilíbrio fiscal e da gestão responsável.

O passivo não circulante (R$ 33.273.014,00) equivale a 4,85 vezes a receita do período. Esse passivo está constituído, em sua maioria, por obrigações de natureza tributária.

O patrimônio líquido a descoberto eleva-se a R$ 33.829.456,00, o que representa mais de seis vezes o faturamento anual da entidade.

A situação patrimonial e financeira deteriorada, por si só, mesmo que não seja de responsabilidade direta de decisão dos gestores, enseja a reprovação destas Contas por configurar ameaça à continuidade da entidade.

Outros fatores também militam em desfavor da aprovação destas contas: i) a entrega extemporânea das demonstrações contábeis do exercício findo em 31.12.2024, que dificultou sobremaneira os trabalhos da fiscalização; ii) demora na adequação dos estatutos da entidade às exigências da Lei Federal nº 13.303/2016; iii) atraso na escrituração fiscal; iv) existência de elevado número de servidores comissionados, que embora reduzidos no período ainda se mostra desarrazoado; v) recolhimento em atraso de obrigações tributárias; vi) entrega a destempo de informações a esta Corte de Contas.

Dessarte, pelas falhas já demonstradas em exercícios pretéritos, estas contas merecem a reprovação desta Corte de Contas.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Companhia Municipal de Transportes de Osasco, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso III do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Ressalto que o não atendimento às decisões desta Corte poderá ensejar não só a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993, bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual com vistas à eventual apuração de responsabilidade.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. Publicar;
    2. Certificar o trânsito em julgado;
    3. Expedir cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Osasco, dando-lhe ciência desta decisão;
    4. Encaminhar à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07 (DOE de 17/05/2022).
  2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 12 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002350.989.24-0 
ENTIDADE:
  • COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE OSASCO - CMTO
MUNICÍPIO:
  • OSASCO 
RESPONSÁVEL:
  • JAIR ANASTÁCIO – PRESIDENTE (PERÍODO: 01.01.2024 A 31.12.2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I


EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas do Companhia Municipal de Transportes de Osasco, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso III do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, sem embargo de remessa deste decisum, acompanhado do relatório da Fiscalização, ao douto Ministério Público Estadual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 12 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RBJQ-DFEE-693V-4BP8