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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-00002819.989.24-5 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| GESTORES: |
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| EM EXAME: | TOMADA DE CONTAS |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR.02 – UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II |
EMENTA: SENTENÇA. TOMADA DE CONTAS DE GESTOR DE PREVIDÊNCIA. 2024. FUNDO PREVIDENCIÁRIO EM EXTINÇÃO, CUJA ATIVIDADE SE LIMITA A EMISSÃO E GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE 11 SEGURADOS (INATIVOS E PENSIONISTAS). RESSALVA NOS ASPECTOS: I) AUSÊNCIA DE AVCB – AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS PARA O PRÉDIO QUE ABRIGA O FUNDO ESPECIAL; II) REMESSA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA A ESTA CASA. REGULAR SOB RESSALVAS.
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Dados Qualitativos |
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População do ente federativo (Dois Córregos) |
24.855 (censo de 2024) |
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Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
0 |
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Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
11 |
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Total Geral de Segurados |
11 |
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Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
Prejudicado |
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Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Obtido por decisão judicial (emissão em 23/10/2025; validade até 21/04/2026 |
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Aplicações Financeiras |
Prejudicado |
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Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Prejudicado (em extinção) |
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Cumprimento da função social do Fundo |
Sim, segundo o relatório de atividades, que se limitam à administração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas ainda vinculados ao RPPS |
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Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
Prejudicado (em extinção) |
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Parcelamento de contribuições pelos órgãos e entidades da Administração |
Prejudicado (em extinção) |
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Atendimento às recomendações do técnico atuário |
Prejudicado (em extinção) |
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Patamar limite das despesas administrativas |
Prejudicado (em extinção) |
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Transparência das informações |
Atendido, nos termos delineados pela defesa. |
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Dados Quantitativos (R$) |
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Receita total arrecadada |
R$ 777.195,81 |
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Despesa total realizada |
R$ 740.567,44 |
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Resultado orçamentário |
Prejudicado (em extinção) |
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Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
Prejudicado (em extinção) |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 735.304,25 |
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Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
Prejudicado (em extinção) |
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Resultado atuarial (DRAA apresentado em 2025, data focal de 31/12/2024) |
R$ 7.843.366,14 (déficit) |
RELATÓRIO
Tratam os autos das contas apresentadas pelo Fundo de Previdência do Município de Dois Córregos – em extinção, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Dois Córregos foi criado pela Lei Municipal nº 820, de 16 de dezembro de 1972 (Artigo 123 e seguintes), que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como pela Lei Municipal nº 1.179, de 08 de dezembro de 1980, a qual instituiu a pensão por morte.
A norma que assegurava a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos titulares de cargo efetivo foi revogada pela Lei Municipal nº 1.705/1989, fato que vinculou, a partir de então, seus servidores ao RGPS.
Em razão disso, o Regime Próprio de Previdência do Município, não mais admitindo novos segurados, passou à categoria de “regime em extinção”, ou seja, assegurando os benefícios deste regime somente aos inscritos anteriormente à publicação da mencionada lei.
A Lei Municipal nº 2.323, de 09 de setembro de 1997, expressamente confirma a obrigação do Município de conceder as aposentadorias e pensões aos funcionários e seus dependentes, bem como honrar seu pagamento:
“Artigo 2º - Desde que preencham os requisitos estabelecidos nas disposições constitucionais e as constantes no artigo 1º desta Lei e demais leis municipais pertinentes, deverá o executivo aposentar os funcionários públicos municipais estatutários e conceder a seus dependentes, arcando o erário municipal com os proventos de aposentadoria e pensão.”
Com o fito de cumprir a Norma Constitucional instituída pela EC nº 20/1998, houve a reestruturação do RPPS, sendo editada a Lei Municipal nº 2.767/2002, alterada pelas Leis Municipais nº 2.987/2004, nº 3.122/2006 e nº 3.259/2007.
O Município, então, elaborou norma legal específica para disciplinar o funcionamento do regime em extinção, editando a Lei Municipal nº 3.761/2012.
Em 2014 houve a edição da Lei Municipal nº 4.049, alterando a gestão do fundo, que passou do Chefe do Poder Executivo para os ocupantes dos cargos de Diretor do Departamento de Administração e Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento do Município, com efeitos a partir de 01/01/2015.
Considerando tratar-se de regime em extinção, as únicas atividades desenvolvidas pelo Fundo se limitam à administração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas que ainda são vinculados ao RPPS.
De acordo com o Estatuto Social, bem como a sua Lei de criação, o Fundo possui apenas o Conselho Municipal de Previdência – CMP. O Fundo em análise não possui Conselho Fiscal (doc. 06), sendo que está sob a categoria de “regime em extinção”. O Fundo de Previdência Municipal de Dois Córregos não possui Conselho de Administração; consignado nos autos, entretanto, a previsão do Conselho Municipal de Previdência, órgão superior de deliberação colegiada, nos termos da Lei Municipal nº 2.987/2004.
A instrução dos autos coube à diligente UR-02 Bauru, que após seus trabalhos de campo, elaborou e fez juntar relatório detalhado, evento 14.18, anota as seguintes ocorrências:
C.1. ATUÁRIO
- Informações referentes à situação atuarial do RPPS não foram prestadas junto à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (reincidência);
- Não foram prestadas também as informações referentes ao DIPR e DAIR junto à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em desatendimento às recomendações das contas de 2020 e 2021 (reincidência).
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- O RPPS não possui página na Internet com as informações fiscais atualizadas (reincidência).
C.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
- O Fundo está sediado na sede do Executivo Municipal, sendo que o prédio não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, em reincidência e descumprindo recomendações das contas de 2020 e 2021.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Envio intempestivo de informações ao sistema Audesp, em reincidência e descumprindo recomendação das contas de 2020;
- Descumprimento de recomendações deste Tribunal (reincidência).
Instado, o Município de Dois Córregos, na pessoa de sua i. Procuradora Municipal, encarta extensa peça de defesa no evento 32.1.
A digna Procuradora buscou rebater todos os achados da auditoria trazidos ao presente processado.
No que tange ao desacerto anotado no evento C.1.Atuário, sustentou estar desobrigada da apresentação dos relatórios à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e os DIPR e DAIR em virtude de sua especial de condição de Fundo Especial em fase de extinção; aduziu que tal justificativa foi acolhida nos autos do TC-3501/989/17-2 (RPPS de 2017), quando a própria fiscalização assentiu com a premissa da desnecessidade do cumprimento dessas obrigações para o caso em testilha.
Lembrou que por orientação desta Casa, os compromissos do Fundo constam da dívida de longo prazo da Prefeitura Municipal de Dois Córregos.
Aduziu também que ao Fundo Especial incumbe, tão somente, a gestão de três servidores aposentados e oito pensionistas.
Reforçou que não se trata de caso de migração, mas de extinção do Fundo de Aposentadoria.
Sobre a transparência das informações (item C.5 – Transparência das Informações), rechaçou o apontamento da auditoria e gizou que tais informações se encontram no site da Prefeitura, no endereço por ela indicado.
Sobre a ausência do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, lembrou que embora o prédio da Prefeitura não o possua, o Paço Municipal é dotado de equipamentos de segurança, instalados sob orientação profissional responsável pela área de segurança ocupacional da Prefeitura.
Reconheceu a defesa que houve atraso na entrega de documentos a esta Corte de Contas ((item D.3 Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal); discorreu sobre as dificuldades inerentes e que os responsáveis envidarão esforços para evitar repetição desses desacertos.
Ao final, pugna a defesa pela regularidade dessas contas.
Prosseguindo pela lógica processual, os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 37.1), nos termos dispostos pelo Regimento Interno da Corte de Contas.
Por fim, cabe mencionar o desfecho dos processados que tramitaram nesta Corte de Contas, nos exercícios antecedentes.
(2023) TC-002919.989.23 Regulares sob ressalvas
(2022) TC-002709.989.22 Regulares sob ressalvas
(2021) TC-003311.989.21 Regulares sob ressalvas.
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Tratam os autos das contas apresentadas pelo Fundo de Previdência do Município de Dois Córregos – em extinção, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Como assentado nos autos, o Fundo Previdenciário encontra-se em processo de extinção, ao abrigo de legislação própria.
Como igualmente assentado no relatório de atividades e realçado pela defesa, a a função social do Fundo limita-se, tão somente, à gestão de três servidores aposentados e oito pensionistas, ao custo anual de R$ 740.567,44, a valores de 2024.
Este encargo previdenciário, como bem realçou a defesa, encontra-se registrado no passivo de curto e médio prazos da Prefeitura Municipal de Dois Córregos, como determina a lei de regência e boa prática contábil.
Portanto, descabe aqui falar em projeções atuariais visto que o Fundo Especial opera como um fundo fechado, de pequena monta, como bem enfatizado nos autos.
Acolho as razões de defesa apresentadas em face do item C.1.Atuário, na medida da peculiar situação de extinção do Fundo, que o desobriga do fornecimento das informações lá mencionadas.
Acolho também as justificativas deduzidas sobre transparência de informações C5 – Transparência de Informações), situação na qual a defesa comprovou que tais informações estão abrigadas no sítio da entidade patrocinadora, a Prefeitura Municipal.
Alço ao campo das ressalvas:
Ausência do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do prédio da Prefeitura de Dois Córregos. Acolho as razões deduzidas pela defesa, que se trata de encargo da Prefeitura. Nada obstante, lembro que, diante de sinistro, caberá falar em omissão culposa dos responsáveis, nos termos de lei penal.
Remessa intempestiva de informações a esta Corte de Contas, que sempre representa embaraço ao exercício constitucional de controle externo, atribuição que tem assento constitucional.
Com as ressalvas dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Fundo de Previdência do Município de Dois Córregos – em extinção, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002819.989.24-5 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| GESTORES: |
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| EM EXAME: | TOMADA DE CONTAS |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR.02 – UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II |