Logo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
Logo

 
 
SENTENÇA

 
PROCESSO: TC-00002830.989.24-0
ENTIDADE:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE NEVES PAULISTA
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:
  • NEVES PAULISTA
RESPONSÁVEL:
  • MÁRIO SÉRGIO GAVA – PRESIDENTE
EM EXAME: TOMADA DE CONTAS
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR.08 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II


 

EMENTA: SENTENÇA. TOMADA DE CONTAS DE GESTOR DE PREVIDÊNCIA. 2024. ELEVADO DÉFICIT ATUAL ENFRENTADO PELOS GESTORES COM O PLANO DE ENFRENTAMENTO ADEQUADO. O FUNDO OBTEVE O CRP NO PERÍODO, QUE LHE PERMITE IMPLEMENTAR AS COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENTRE REGIMES. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.

 

 

Dados Qualitativos

População do ente federativo (Neves Paulista)

9.921 (censo de 2024)

Total de segurados ativos vinculados ao RPPS

287

Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS

120

Total Geral de Segurados

407

Razão Ativos / (inativos + pensionistas)

2,39

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

Sim. Obtido pela via administrativa, com emissão em 29/10/2024 e validade até 27/04/2025

Aplicações Financeiras

Sob amostragem, verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021

Cumprimento da meta atuarial com os investimentos

Não.

Cumprimento da função social do Fundo

Sim, segundo o relatório de atividades

Rentabilidade da Carteira de Investimentos

7,69%, em termos nominais

Parcelamento de contribuições pelos órgãos e entidades da Administração

Sim, em níveis modestos, como se verá a seguir.

Atendimento às recomendações do técnico atuário

Parcial.

Patamar limite das despesas administrativas

Atendido

Transparência das informações

Atendido, após as explanações da defesa.

Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial

Sim

 

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada

R$ 6.550.110,14

Despesa total realizada

R$ 5.112.729,28

Resultado orçamentário

R$ 1.437.380,86 (superávit de 21,94%)

Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS

R$ 126.414,00 (valores modestos, portanto)

Despesa com benefícios concedidos

R$ 4.913.699,15

Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício

R$ 32.139.431,44

Resultado atuarial (DRAA apresentado em 2025, data focal de 31/12/2024)

R$ 46.656.282,60 (déficit). Sem o plano de amortização.

R$ 6.831.033,51 (déficit). Considerando o plano de amortização.


 

RELATÓRIO

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

O Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista foi criado, inicialmente, pela Lei Municipal nº 1.392, de 14 de dezembro de 1993, revogada pela Lei Municipal nº 1.579, de 17 de agosto de 2001, sendo esta revogada, posteriormente, pela Lei Municipal nº 1.699, de 15 de dezembro de 2006, que efetuou a reestruturação do regime.

Em seguida, novas alterações foram promovidas pelas Leis Municipais nº 1.849, de 20 de setembro de 2011, nº 2.093 de 19 de dezembro de 2019, nº 2.103, de 27 de abril de 2020 e nº 2.187, de 22 de dezembro de 2022.

De acordo com a sua legislação de criação, são órgãos do Regime o Conselho Administrativo, o Conselho Fiscal, ambos previstos no art. 25 da Lei Municipal nº 1.699, de 15 de dezembro de 2006, e o Comitê de Investimentos, criado pela Lei Municipal nº 2.093, de 19 de dezembro de 2019 e pelo Decreto Municipal nº 1.872, de 06 de janeiro de 2022.

A instrução dos autos coube à diligente UR.08 São José do Rio Preto, que após seus trabalhos de campo, encartou seu minudente relatório no evento 16.36, do qual se sobressaem os seguintes achados de auditoria:

A.2.1. CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS

− O Gestor do Fundo, Sr. Mauro Sérgio Gava, possui formação de nível médio, não atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como no art. 76, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que exigem formação acadêmica em nível superior para o exercício da função.

− Três membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717/1998, Resolução CMN nº 4.963/2021 e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

− Membros titulares do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal não possuem a Certificação de que trata o artigo 78, incisos II e III, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022. − A Legislação Municipal que trata do Comitê de Investimentos não prevê a acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS.

A.3. CONTROLE INTERNO

− Ausência de Controle Interno específico ou atuação do Controle Interno da Prefeitura sobre as atividades do Fundo, configurando descumprimento do artigo 68 das Instruções nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal, que estabelece a obrigatoriedade de os responsáveis pelos Poderes, Órgãos e Entidades sob sua jurisdição sistematizarem as atividades de controle interno.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

− O superávit registrado foi inferior às receitas com contribuições suplementares - o que significa que os valores para amortização do déficit atuarial foram, em parte, utilizados para despesas com benefícios presentes do fundo.

B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

− Resultado econômico negativo de R$ 427.903,15 e redução de 9,65% no saldo patrimonial.

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

− Ausência de efetividade na arrecadação de receitas de Compensações Previdenciárias.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,39 contribuintes para cada beneficiário, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

− O Regime não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

− Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência.

C.1. ATUÁRIO

− A situação atuarial do Regime apresentou Déficit de R$ 6.831.033,51, mesmo considerando o plano de amortização vigente.

− Inconsistência no Demonstrativo de Resultados Atuarial Anual (DRAA): estimados valores de compensação previdenciária a receber, mesmo o Fundo de Seguridade não registrando esse tipo de receita há vários exercícios.

21 C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS

− Redução na rentabilidade da carteira do Fundo, não atingindo a meta atuarial.

C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

− Desatendimento aos Princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64):

− Divergências nos valores da composição dos investimentos entre os relatórios produzidos pela empresa de consultoria, Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência (RIRPP) e aqueles apurados nos balancetes do Sistema AUDESP.

− Ausência de registros de ajustes para perdas estimadas sobre a carteira de investimentos.

C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

− A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta estabelecida nas avaliações atuariais dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2024, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998. C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS

− Constatada inconsistência em parâmetros indicados na nota técnica atuarial e nas premissas utilizadas no cálculo atuarial: estimadas receitas a receber de compensação previdenciária sendo que o Fundo de Seguridade não tem efetivamente recebido receitas provenientes dessa fonte.

− As provisões matemáticas do Balanço Patrimonial estão diferentes do Atuário; o plano de amortização não foi lançado no passivo da Prefeitura Municipal (despesa intraorçamentária) para fins de consolidação.

− O Plano de Amortização do Déficit Atuarial vigente no exercício de 2024 não tem demonstrado efetividade, uma vez que, apesar de sua aplicação, o Fundo apresenta um déficit no valor de R$ 6.831.033,51.

C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

− Falhas na divulgação de informações, em desatendimento ao art. 48 da LRF e ao art. 8º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: ausência de parecer atuarial, Autorizações de Aplicações/Resgates (APRs), resultados de julgamentos das Contas, e atas de reuniões dos Conselhos Fiscal e Administrativo e do Comitê de Investimentos.

D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

− Constatadas divergências entre os dados informados pela Origem no Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência (RIRPP), no Demonstrativos de Investimentos e aqueles apurados no Sistema Audesp (Item C.2.2).

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

− Descumprimento de recomendações/determinações deste Tribunal exaradas no relatório de contas do exercício de 2022.

Instado, o Fundo Especial, por sua atual Presidente, Marlene de Jesus Rico Gava, encarta extensa peça de defesa no evento 42.1.

Buscou, a defendente, rebater todos os desacertos elencados na instrução.

Sobre a incipiente formação acadêmica do gestor Mauro Sérgio Gava (item A.2.1 Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos), aduziu que este foi substituído pela atual presidente (Marlene de Jesus Rico Gava), de maneira que reputa o apontamento superado.

No que pertine à execução orçamentária (B.1.1 Resultado da Execução orçamentária; B.1.2 Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial) solicitou escusas pelo déficit verificado, ao tempo em que sustentou que o resultado foi amparado por superávit orçamentário e financeiro no exercício sub examine.

Sobre a ausência de compensação previdenciária (B.1.3 Fiscalização de Receitas), aduziu que a demora na compensação se deveu à ausência do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária por longo período, o que foi sanado no exercício de 2025.

Sobre a desfavorável relação entre servidores ativos e inativos+pensionistas (2,39) (item B.2.1 Benefícios Concedidos) lembrou que tal situação decorre do perfil da massa de segurados e não pode ser atribuído responsabilidade aos gestores pela situação.

Sobre as despesas administrativas (item B.2.2 Despesas Administrativas), anunciou ter enviado o ofício 002/2021 com a recomendação da mudança da taxa de despesas administrativas, na conformidade com o estabelecido pela Portaria MTP nº 1467/2022 – parâmetros para cálculo da taxa de administração dos RPPS.

Ainda sobre despesas administrativas, anunciou que o Fundo estuda a adesão ao Pró-Gestão RPPS que é facultativa e não serve de base para imputação de restrição aos gestores, nessa condição.

Anunciou correção em divergências contábeis (itens C.2.1 Resultado dos Investimentos; C.2.2 Composição dos Investimentos e C.2.2 Atingimento da Meta Atuarial nos últimos cinco exercícios).

Sobre a transparência das informações (Item C.5 – Transparência das Informações), justificou que a entidade não tem personalidade jurídica e os dados estão lançados no site da Prefeitura Municipal de Neves Paulista.

Sobre o cumprimento de determinações desta Corte (item D.I Fidedignidade dos dados Informados ao Sistema Audesp e D.3 Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal) anunciou entendimentos com a Prefeitura com o fim de evitar a repetição de tais atrasos e omissões.

Ao final, a defesa pugna pela regularidade destas contas.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 45.1).

Por fim, os últimos exercícios do Fundo Especial, dos exercícios de 2018 a 2023, assim transitaram perante este Tribunal de Contas:

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO.

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Constato o regular e válido desenvolvimento processual. Os gestores do Fundo Previdenciário tiveram oportunidade de rebater os achados da fiscalização.

Pois bem.

Reportando-me ao exercício antecedente, do ano calendário de 2023, vejo que este obteve boa acolhida desta Corte.

O exercício que ora se examina, do exercício de 2024 está a merecer também o desfecho favorável, com as recomendações a seguir dispostas.

O Fundo Previdenciário do Município de Neves Paulista apresenta elevado déficit atuarial, fruto do perfil da massa de segurados, que mostra a relação de 2,39 segurados ativos para cada segurado inativo ou pensionista. Este coeficiente altamente desfavorável o classifica no rol dos RPPS críticos[1].

Nada obstante, como bem pontuou a defesa, esse panorama não decorre da ação dos gestores e a eles não pode ser imputada qualquer responsabilidade visto que se trata de situação conjuntural.

Ainda assim, o panorama desfavorável da massa previdenciária reforça a recomendação para que os gestores envidem esforços na manutenção do plano de enfrentamento do déficit atuarial atualmente em vigor, de forma a zelar pelo equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS.

Registre-se que no exercício de 2024 houve o pagamento de alíquota suplementar para amortização do déficit atuarial no percentual de 19,70%, totalizando R$ 2.111.984,73 conforme relatórios técnicos atuariais de viabilidade do plano de custeio (Portaria MTP nº 1.467 de 02/06/2022), copiada no evento 16.27. Nessas condições a situação comporta acolhida sob recomendações.

O Fundo cumpriu no exercício com seu desiderato, como demonstra o relatório de atividades juntado aos autos.

O atraso no processamento das compensações previdenciárias, que foi objeto de ressalva no exercício antecedente de 2023, cabe aqui ser alçada ao campo das recomendações em face das medidas anunciadas pela defesa e da comprovação da obtenção do necessário CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, em 29.10.2024.

O volume financeiro dos parcelamentos de contribuições previdenciárias (R$ 126.414,00), que costuma solapar as disponibilidades financeiras das entidades da espécie, aqui se mostrou em valores modestos, sobre o que não cabe qualquer crítica.

A composição dos membros colegiados do Fundo, no rigor da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, mostrou-se condizente após a substituição do membro anotado pela instrução (Mauro Sérgio Gava), que vale a pena transcrever, dada sua relevância:

A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, estabelece os requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS, especificamente em seu Artigo 76: Art. 76.

Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

[...]

No mesmo sentido do que dispõe a portaria 1.467/2022, prevê o parágrafo único do art. 8º-B, da Lei nº 9.717/1998, dispensando os Conselheiros das exigências dos incisos III e IV.

Assim, a questão da formação dos colegiados do Fundo restou superada pelas providências adotadas e anunciadas pela defesa.

A gestão dos investimentos e os limites de despesas administrativas mostraram-se em boa ordem. A receita financeira derivada das aplicações com as reservas técnicas mostrou-se aceitáveis.

Demais pontos trazidos pela instrução e não detalhados também comportam relevamento sob recomendações.

Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.
 
[1] http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf
Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, quanto a essa relação há matéria no Ministério da Previdência intitulada “O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado” de autoria de Narlon Gutierre Nogueira (p. 220-222)9 que informa:
Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.
” As seguintes faixas situacionais
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município;
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões;
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo;
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos.
 

 

GCSA-ACS, 18 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002830.989.24-0
ENTIDADE:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE NEVES PAULISTA
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:
  • NEVES PAULISTA
RESPONSÁVEL:
  • MÁRIO SÉRGIO GAVA – PRESIDENTE
EM EXAME: TOMADA DE CONTAS
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR.08 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II
 
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 18 de Junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RQQ7-2RKI-6S2L-JZHW