TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012206.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO (CNPJ 45.699.626/0001-76)
    • ADVOGADO: IRIS CARDOSO DE BRITO (OAB/SP 178.476)
CONTRATADO(A):
  • RAZUK CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 29.574.617/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS ANTONIO CHIOVETTI (CPF ***.143.038-**)
  • EMILIO ANTONIO FARAH (CPF ***.486.678-**)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2024 - Processo
Administrativo nº 15.629/2023.
Contrato nº 016/2024, de 10/04/2024.
OBJETO: Contratação de empresa para execução de obra de
cobertura do ginásio de esportes de Campos do Jordão/SP, em
regime de empreitada global: material e mão de obra, em
conformidade com os detalhamentos contidos no projeto básico e
demais documentos informativos - Anexo I do Edital da
Concorrência Pública nº 001/2024, bem como dos documentos
acostados no Processo Administrativo nº 15.629/2023.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012218.989.24-2, 00008461.989.25-3

 

Relatório

 

Em exame a Concorrência Pública nº 1/2024 e o Contrato nº 16/2024 da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, tendo por objeto a execução de obra de cobertura do ginásio de esportes do Município, em regime de empreitada global: material e mão de obra.

O relatório de instrução conclui pela irregularidade da matéria, em razão dos seguintes apontamentos:

a) Anteprojeto e projeto básico apresentados de modo precário e genérico junto aos eventos 1.3 a 1.18, em prejuízo à nossa análise e em descumprimento aos incisos XXIV e XXV da Lei Federal nº 14.133/2021;

b) Não apresentadas as atas de reunião relativas ao certame licitatório gravadas em áudio e vídeo, em infringência ao § 2º, do artigo 17, da Lei Federal nº 14.133/2021;

c) Não apresentada a documentação referente ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em infringência ao artigo 54 da Lei Federal nº 14.133/2021;

d) Edital na fase competitiva não apresentou o registro da motivação, tampouco a gravação da ata em áudio e vídeo em desatenção ao § 2º, do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021;

e) Item 6.2.4 do Edital exigiu que todos os licitantes realizassem visitas “in loco” sob pena de inabilitação, não prevendo a possibilidade de substituição da vistoria pela declaração, em descumprimento ao § 3º, do artigo 63, da Lei Federal nº 14.133/2021;

f) Ausência dos percentuais da composição do BDI orçado dificultou a formulação adequada das propostas de preços pelas empresas licitantes, em razão da falta de parâmetros para as despesas indiretas que compuseram o BDI;

g) Ausência dos percentuais individualizados para as despesas indiretas que compuseram o BDI impossibilitou a certificação de que o percentual estipulado pela Administração em 30,00% tenha se mostrado adequado para a obra em questão;

h) Desrespeitados os ditames da nova lei de licitações, notadamente na análise do Edital junto ao Evento 1.81, relativa às novas caracterizações que o diploma legal apresenta, consoante minudenciado nos itens A.1 a A.3 desta manifestação destacando, entre várias outras, a falta de comprovação da publicidade do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e a realização de gravações em áudio e vídeo das atas de reuniões;

i) Formalização inadequada de arquivos em PDF para o processo eletrônico, com prejuízo da respectiva análise;

j) Não apresentação das publicações do extrato do contrato, tanto no D.O.E., quanto no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

k) Ausente destes autos a declaração nos termos do artigo 100, das Instruções 01/202024 deste Tribunal de Contas.

A Prefeitura apresentou justificativas para os apontamentos, com o seguinte teor:

a) o processo foi robustecido com Memoriais, Projeto, Plantas, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro e tudo o mais a que os concorrentes tiveram acesso para apresentar propostas, e não obtivemos nenhuma impugnação ou crítica em relação ao detalhamento do objeto;

b) as sessões envolvendo a Concorrência Pública nº 001/2024 foram gravadas, eis que se optou pela inversão de fases para o julgamento do certame; o r. auditor não se apercebeu que as mídias digitais de gravação constam do processo administrativo;

c) estamos adaptando nossos sistemas para fazer a “interface” com o Portal Nacional de Contratações Públicas, nada obstante, a Administração deu ampla publicidade ao certame, na Imprensa Oficial do Estado e junto a Jornal de Grande Circulação, e o resultado disso é que várias empresas se interessaram em disputar;

d) afirmamos que foram produzidas as gravações de áudio e vídeo das sessões de julgamento da licitação;

e) essa obra pública é emblemática e envolve várias situações peculiares, como a localidade e acesso do Ginásio e o que existe de prédios no seu entorno e os tipos de materiais e equipamentos (guindaste) necessários para realização do objeto, deste modo, a vistoria se mostra fundamental, pois permitiria aos licitantes apresentar proposta de preço de acordo com as exigências da obra;

f) quem tem que demonstrar a forma de composição do BDI são os licitantes e cabe à Administração, caso necessário, pedir que “abram/detalhem” o seu BDI para aferir se algum tipo de custo indevido está sendo utilizado para “mascarar seus preços”; à Prefeitura coube a fixação de um teto percentual sobre o valor estimado da contratação e isso de maneira alguma dificultou a apresentação das propostas, sendo certo que todos os licitantes apresentaram e não fizeram qualquer oposição a tal exigência;

g) todo o projeto foi elaborado por profissionais da área de Engenharia com conhecimento técnico, portanto, o percentual se mostrou adequado ao alcance do objeto licitado; foi destinada uma atenção especial da Administração para aferir exatamente as planilhas financeiras dos licitantes, a fim de evitar manipulações e/ou omissão de custos;

h) as atas de reunião do processo licitatório foram gravadas e encartadas no processo e estamos com problemas de compatibilidade na interface de comunicação dos sistemas de licitações com o sistema do PNCP e trabalhando para nos adaptar a todas as exigências da nova norma;

i) não há qualquer má fé no fornecimento dos documentos requisitados;

j) o extrato do contrato foi publicado no D.O.E.;

k) nos desculpamos por tal descuido e nos comprometemos em sanar essa obrigação nos procedimentos que se sucederem.

O Departamento de Instrução Processual Especializada opinou pela irregularidade da matéria em razão da ausência do detalhamento do BDI orçado, deficiência de planejamento na fase preparatória da licitação, que compromete a lisura do orçamento referencial, contrariando o disposto na Lei nº 14.133/2021, o entendimento desta Corte e do Tribunal de Contas da União.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

Inicialmente, acolho as razões de defesa concernentes à gravação de atos em áudio e vídeo e sua divulgação no PNCP, à forma de apresentação de documentos para autuação deste processo e ausência da declaração exigida pelas Instruções desta Corte e recomendo à Prefeitura que doravante cumpra com rigor as regras de publicidade da nova lei de licitações e as instruções deste Tribunal voltadas à autuação de processos de análise de contratos.

Entendo que os documentos encartados nos eventos 1.2 a 1.18 e 1.74 a 1.77 dos autos atendem ao conteúdo especificado no item 5 da Orientação Técnica do IBRAOP IBR 001/2006 e, considerando que o objeto licitado consistiu apenas em substituição de cobertura por nova em estrutura metálica, atendem aos incisos XXIV e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133/21.

Passo a expor os motivos para a reprovação da matéria.

A cláusula 6.2.4, “d”, do edital impôs como documento obrigatório para habilitação no certame certificado de visita técnica assinado por servidor do Município, extrapolando a autorização contida no § 2º do art. 63 da Lei nº 14.133/21 de que se exija que o próprio licitante ateste que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, sendo a visita somente um direito a ele assegurado.

Não vislumbro ilegalidade na forma como o edital exigiu dos licitantes a apresentação do BDI de suas propostas, no entanto, a omissão do detalhamento do BDI aplicado pela própria Administração no orçamento estimativo do certame afronta dispositivos da Lei nº 14.133/21, que transcrevo (destaques meus):

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...]

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [...]

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei; [...]

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: [...]

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação.

Mesmo após requisição da Fiscalização e apontada a omissão no relatório de instrução, a Origem não apresentou o detalhamento dos custos que compuseram o BDI do orçamento estimativo, permanecendo, portanto, inacessível a este órgão de controle externo, em detrimento da regra subjacente ao inciso I do art. 24 da Lei nº 14.133/21.

Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 1/2024 e o Contrato nº 16/2024, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 18 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00012206.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO (CNPJ 45.699.626/0001-76)
    • ADVOGADO: IRIS CARDOSO DE BRITO (OAB/SP 178.476)
CONTRATADO(A):
  • RAZUK CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 29.574.617/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS ANTONIO CHIOVETTI (CPF ***.143.038-**)
  • EMILIO ANTONIO FARAH (CPF ***.486.678-**)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2024 - Processo
Administrativo nº 15.629/2023.
Contrato nº 016/2024, de 10/04/2024.
OBJETO: Contratação de empresa para execução de obra de
cobertura do ginásio de esportes de Campos do Jordão/SP, em
regime de empreitada global: material e mão de obra, em
conformidade com os detalhamentos contidos no projeto básico e
demais documentos informativos - Anexo I do Edital da
Concorrência Pública nº 001/2024, bem como dos documentos
acostados no Processo Administrativo nº 15.629/2023.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012218.989.24-2, 00008461.989.25-3

 

EXTRATO: Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 1/2024 e o Contrato nº 16/2024, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 18 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RRHC-J7CT-739A-KR3D