|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00012206.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2024 - Processo Administrativo nº 15.629/2023. Contrato nº 016/2024, de 10/04/2024. OBJETO: Contratação de empresa para execução de obra de cobertura do ginásio de esportes de Campos do Jordão/SP, em regime de empreitada global: material e mão de obra, em conformidade com os detalhamentos contidos no projeto básico e demais documentos informativos - Anexo I do Edital da Concorrência Pública nº 001/2024, bem como dos documentos acostados no Processo Administrativo nº 15.629/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012218.989.24-2, 00008461.989.25-3 |
Relatório
Em exame a Concorrência Pública nº 1/2024 e o Contrato nº 16/2024 da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, tendo por objeto a execução de obra de cobertura do ginásio de esportes do Município, em regime de empreitada global: material e mão de obra.
O relatório de instrução conclui pela irregularidade da matéria, em razão dos seguintes apontamentos:
a) Anteprojeto e projeto básico apresentados de modo precário e genérico junto aos eventos 1.3 a 1.18, em prejuízo à nossa análise e em descumprimento aos incisos XXIV e XXV da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) Não apresentadas as atas de reunião relativas ao certame licitatório gravadas em áudio e vídeo, em infringência ao § 2º, do artigo 17, da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) Não apresentada a documentação referente ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em infringência ao artigo 54 da Lei Federal nº 14.133/2021;
d) Edital na fase competitiva não apresentou o registro da motivação, tampouco a gravação da ata em áudio e vídeo em desatenção ao § 2º, do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021;
e) Item 6.2.4 do Edital exigiu que todos os licitantes realizassem visitas “in loco” sob pena de inabilitação, não prevendo a possibilidade de substituição da vistoria pela declaração, em descumprimento ao § 3º, do artigo 63, da Lei Federal nº 14.133/2021;
f) Ausência dos percentuais da composição do BDI orçado dificultou a formulação adequada das propostas de preços pelas empresas licitantes, em razão da falta de parâmetros para as despesas indiretas que compuseram o BDI;
g) Ausência dos percentuais individualizados para as despesas indiretas que compuseram o BDI impossibilitou a certificação de que o percentual estipulado pela Administração em 30,00% tenha se mostrado adequado para a obra em questão;
h) Desrespeitados os ditames da nova lei de licitações, notadamente na análise do Edital junto ao Evento 1.81, relativa às novas caracterizações que o diploma legal apresenta, consoante minudenciado nos itens A.1 a A.3 desta manifestação destacando, entre várias outras, a falta de comprovação da publicidade do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e a realização de gravações em áudio e vídeo das atas de reuniões;
i) Formalização inadequada de arquivos em PDF para o processo eletrônico, com prejuízo da respectiva análise;
j) Não apresentação das publicações do extrato do contrato, tanto no D.O.E., quanto no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
k) Ausente destes autos a declaração nos termos do artigo 100, das Instruções 01/202024 deste Tribunal de Contas.
A Prefeitura apresentou justificativas para os apontamentos, com o seguinte teor:
a) o processo foi robustecido com Memoriais, Projeto, Plantas, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro e tudo o mais a que os concorrentes tiveram acesso para apresentar propostas, e não obtivemos nenhuma impugnação ou crítica em relação ao detalhamento do objeto;
b) as sessões envolvendo a Concorrência Pública nº 001/2024 foram gravadas, eis que se optou pela inversão de fases para o julgamento do certame; o r. auditor não se apercebeu que as mídias digitais de gravação constam do processo administrativo;
c) estamos adaptando nossos sistemas para fazer a “interface” com o Portal Nacional de Contratações Públicas, nada obstante, a Administração deu ampla publicidade ao certame, na Imprensa Oficial do Estado e junto a Jornal de Grande Circulação, e o resultado disso é que várias empresas se interessaram em disputar;
d) afirmamos que foram produzidas as gravações de áudio e vídeo das sessões de julgamento da licitação;
e) essa obra pública é emblemática e envolve várias situações peculiares, como a localidade e acesso do Ginásio e o que existe de prédios no seu entorno e os tipos de materiais e equipamentos (guindaste) necessários para realização do objeto, deste modo, a vistoria se mostra fundamental, pois permitiria aos licitantes apresentar proposta de preço de acordo com as exigências da obra;
f) quem tem que demonstrar a forma de composição do BDI são os licitantes e cabe à Administração, caso necessário, pedir que “abram/detalhem” o seu BDI para aferir se algum tipo de custo indevido está sendo utilizado para “mascarar seus preços”; à Prefeitura coube a fixação de um teto percentual sobre o valor estimado da contratação e isso de maneira alguma dificultou a apresentação das propostas, sendo certo que todos os licitantes apresentaram e não fizeram qualquer oposição a tal exigência;
g) todo o projeto foi elaborado por profissionais da área de Engenharia com conhecimento técnico, portanto, o percentual se mostrou adequado ao alcance do objeto licitado; foi destinada uma atenção especial da Administração para aferir exatamente as planilhas financeiras dos licitantes, a fim de evitar manipulações e/ou omissão de custos;
h) as atas de reunião do processo licitatório foram gravadas e encartadas no processo e estamos com problemas de compatibilidade na interface de comunicação dos sistemas de licitações com o sistema do PNCP e trabalhando para nos adaptar a todas as exigências da nova norma;
i) não há qualquer má fé no fornecimento dos documentos requisitados;
j) o extrato do contrato foi publicado no D.O.E.;
k) nos desculpamos por tal descuido e nos comprometemos em sanar essa obrigação nos procedimentos que se sucederem.
O Departamento de Instrução Processual Especializada opinou pela irregularidade da matéria em razão da ausência do detalhamento do BDI orçado, deficiência de planejamento na fase preparatória da licitação, que compromete a lisura do orçamento referencial, contrariando o disposto na Lei nº 14.133/2021, o entendimento desta Corte e do Tribunal de Contas da União.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
Inicialmente, acolho as razões de defesa concernentes à gravação de atos em áudio e vídeo e sua divulgação no PNCP, à forma de apresentação de documentos para autuação deste processo e ausência da declaração exigida pelas Instruções desta Corte e recomendo à Prefeitura que doravante cumpra com rigor as regras de publicidade da nova lei de licitações e as instruções deste Tribunal voltadas à autuação de processos de análise de contratos.
Entendo que os documentos encartados nos eventos 1.2 a 1.18 e 1.74 a 1.77 dos autos atendem ao conteúdo especificado no item 5 da Orientação Técnica do IBRAOP IBR 001/2006 e, considerando que o objeto licitado consistiu apenas em substituição de cobertura por nova em estrutura metálica, atendem aos incisos XXIV e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133/21.
Passo a expor os motivos para a reprovação da matéria.
A cláusula 6.2.4, “d”, do edital impôs como documento obrigatório para habilitação no certame certificado de visita técnica assinado por servidor do Município, extrapolando a autorização contida no § 2º do art. 63 da Lei nº 14.133/21 de que se exija que o próprio licitante ateste que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, sendo a visita somente um direito a ele assegurado.
Não vislumbro ilegalidade na forma como o edital exigiu dos licitantes a apresentação do BDI de suas propostas, no entanto, a omissão do detalhamento do BDI aplicado pela própria Administração no orçamento estimativo do certame afronta dispositivos da Lei nº 14.133/21, que transcrevo (destaques meus):
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...]
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [...]
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei; [...]
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: [...]
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação.
Mesmo após requisição da Fiscalização e apontada a omissão no relatório de instrução, a Origem não apresentou o detalhamento dos custos que compuseram o BDI do orçamento estimativo, permanecendo, portanto, inacessível a este órgão de controle externo, em detrimento da regra subjacente ao inciso I do art. 24 da Lei nº 14.133/21.
Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 1/2024 e o Contrato nº 16/2024, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 18 de junho de 2026.
| PROCESSO: | 00012206.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2024 - Processo Administrativo nº 15.629/2023. Contrato nº 016/2024, de 10/04/2024. OBJETO: Contratação de empresa para execução de obra de cobertura do ginásio de esportes de Campos do Jordão/SP, em regime de empreitada global: material e mão de obra, em conformidade com os detalhamentos contidos no projeto básico e demais documentos informativos - Anexo I do Edital da Concorrência Pública nº 001/2024, bem como dos documentos acostados no Processo Administrativo nº 15.629/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012218.989.24-2, 00008461.989.25-3 |
EXTRATO: Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 1/2024 e o Contrato nº 16/2024, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 18 de junho de 2026.