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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002824.989.24-8 |
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| FUNDO ESPECIAL: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| GESTOR(A): |
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| EM EXAME: | TOMADA DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
EMENTA: SENTENÇA. TOMADA DE CONTAS DE GESTOR DE PREVIDÊNCIA. 2024. ELEVADO DÉFICIT ATUARIAL SEM MEDIDAS EFETIVAS A SEU ENFRENTAMENTO; ELEVADO NÍVEL DE PARCELAMENTO; AUSÊNCIA DE CRP – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA INQUINAM A MATÉRIA. IRREGULARES, COM COMUNICAÇÃO AO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO.
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Dados Qualitativos |
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População do ente federativo (Júlio de Mesquita) |
4.254 (censo de 2022) |
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Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
270 |
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Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
112 |
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Total Geral de Segurados |
382 |
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Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
2,41 |
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Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Obtido por decisão judicial |
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Aplicações Financeiras |
Sob amostragem, s verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021 |
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Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Não cumprida nos 04 últimos exercícios |
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Cumprimento da função social do FAPEN |
Sim, segundo o relatório de atividades |
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Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
8,68%, em termos nominais |
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Parcelamento de contribuições pelos órgãos e entidades da Administração |
Sim, em níveis elevados, como se verá em item próprio |
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Atendimento às recomendações do técnico atuário |
Parcial. O recadastramento foi atendido. O plano de amortização do déficit mediante alíquotas suplementares e a mudança da política de investimentos e definição da meta atuarial não foram implementados. |
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Patamar limite das despesas administrativas |
Não houve anotação de restrições |
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Transparência das informações |
O site do Fundo não apresenta link com o site do ente patrocinador, a prefeitura. Parcialmente regular |
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Dados Quantitativos (R$) |
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Receita total arrecadada |
R$ 3.063.380,88 |
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Despesa total realizada |
R$ 4.030.884,10 |
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Resultado orçamentário |
R$ 967.503,22 (déficit de 31,58%) |
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Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
R$ 17.915.735,85 (valores comprometidos pela ausência integral de atualização monetária) |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 3.803.184,57 |
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Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
R$ 7.802.038,00 |
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Resultado atuarial (DRAA apresentado em 2025, data focal de 31/12/2024) |
R$ 41.606.680,25 (déficit) |
RELATÓRIO
Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio de Mesquita – FAPEN, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
O Fundo de Previdência em exame foi criado pela Lei Municipal nº 753, de 30 de abril de 1992 (doc. 04 – págs. 01/08), com posteriores alterações/complementações.
Conforme declarado pela Origem (doc. 03), no exercício ora em apreciação, não houve promulgação de legislação alterando a lei de criação e/ou regulamentação do Regime.
De acordo com a legislação municipal, são órgãos do Regime: i) Conselho de Administração (Lei Municipal n° 753/1992 – doc. 04 – págs. 01/08); ii) Conselho Fiscal (Lei Municipal n° 1.058/2002 – doc. 04 – pág. 09).
O Conselho de Administração está previsto em lei da seguinte forma: 01 (um) membro indicado pelo Prefeito, que será o Presidente; 05 (cinco) membros eleitos dentre seus pares, pelos servidores municipais da administração; e 01 (um) membro eleito pelos inativos.
O Conselho Fiscal, por sua vez, está regulamentado em lei com a seguinte configuração: 01 (um) membro indicado pelo Prefeito; 03 (três) membros indicados pelos funcionários; e 01 (um) membro indicado pelos aposentados e pensionistas.
A instrução dos autos coube à diligente UR.04.3 Marília, que, após seus trabalhos de campo, acostou o relatório no evento 17.43 destes autos, no qual elencou as ocorrências a seguir listadas:
ITEM A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS
− As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração.
− Composição dos Conselhos Fiscal e de Administração em quantitativos inferiores e sem a representatividade determinada em suas leis de regência.
− Inexistência de legislação municipal versando sobre a regulamentação da composição, forma de representatividade, competências e parâmetros mínimos para o regular funcionamento do Comitê de Investimentos, instalado no exercício de 2021.
ITEM A.3. CONTROLE INTERNO
− Inexistência da atuação do Sistema de Controle Interno no que tange às atividades do Fundo.
ITEM B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS
− As demonstrações contábeis não foram acompanhadas pelas Notas Explicativas, em desconformidade com as normativas vigentes, em especial o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (10ª Edição), e NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, prejudicando a compreensão e a transparência das informações apresentadas, bem como a adequada análise dos aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais.
− Contabilização extemporânea das provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a conceder sem que o fato tenha sido objeto de esclarecimento em Nota Explicativa.
ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
− Déficit de R$ 967.503,22 (31,58%), proveniente do não recolhimento das receitas de contribuições patronais e dos servidores.
ITEM B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
− Resultados maculados pela contabilização extemporânea das provisões matemáticas e pelo não recolhimento tempestivo de receitas no exercício.
ITEM B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
− Não percepção das receitas decorrentes da contribuição retida dos servidores da Prefeitura.
− Não percepção das receitas decorrentes das contribuições patronais, ordinária e suplementar para cobertura do déficit atuarial, devidas pela Prefeitura.
− Falta de cobertura do déficit financeiro do exercício, em descumprimento do disposto no § 1°, do art. 2°, da Lei n° 9.717/1998.
− Falta de adoção de medidas efetivas, tal como cobrança judicial, para regularização da inadimplência.
− Alíquota efetiva da contribuição patronal ordinária, estabelecida pela Lei Municipal n° 1.465/2021, inferior à alíquota dos segurados, em desacordo com o art. 2°, da Lei n° 9.717/1998.
ITEM B.1.3.1. PARCELAMENTOS
− Existência de parcelamento inadimplido pela Prefeitura, não atualizados contabilmente e sem medidas efetivas adotadas pelo Fundo para recebimento ou reparcelamento.
ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
− Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,41 contribuintes para cada beneficiário, situação que, em princípio, pode não favorecer a sustentabilidade do sistema (cuja aferição deve abarcar os demais aspectos pertinentes ao assunto).
ITEM C.1. ATUÁRIO
− Persistência do déficit atuarial, sem que o Executivo tenha adotado medidas concretas visando sua equalização, tampouco elaboração de quaisquer estudos ou avaliações acerca da viabilidade na manutenção do Regime ou de uma possível extinção.
− Atendimento parcial às recomendações do atuário.
− Ressalva quanto à viabilidade do plano de custeio e equacionamento apresentado, uma vez que, na prática, o Executivo deixou de adimplir contribuições no exercício e do exercício anterior, apresentando, nas contas da Prefeitura, déficits de execução orçamentária e financeira.
− Inconsistências no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2025.
ITEM C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
− Não atingimento da meta atuarial.
ITEM C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
− Não atingimento da meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 exercícios, e sequer do índice da inflação em 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não contribuiu para o equilíbrio financeiro e atuarial.
ITEM C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
− Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP obtido por decisão judicial. Anteriormente, o último CRP obtido que não por meios judiciais data de 17/03/2011.
− Ocorrência de irregularidades de responsabilidade da Unidade Gestora do RPPS junto ao MPS que obstam a emissão do CRP por via administrativa.
ITEM C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
− Falta de divulgação de informações relevantes e de interesse dos segurados, tais como relatórios/avaliações atuariais e da carteira de investimentos, atas dos Conselhos Fiscal e de Administração, e do Comitê de Investimentos, bem como falta de divulgação atualizada da legislação afeta ao FAPEN.
− Portal da transparência não utiliza a extensão “gov.br”.
ITEM D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
− Falta de fidedignidade nos dados informados ao Sistema Audesp.
ITEM D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
− Desatendimento às Instruções e recomendações desta Corte de Contas.
Prosseguindo pela lógica processual, oportunizou-se o contraditório aos gestores do FAPEN (evento 20.1).
A gestora-presidente do Fundo Especial comparece aos autos no evento 30.1, por seus advogados, com alegações defensórias e documentos. A gestora retornou posteriormente aos autos com outros esclarecimentos.
A defesa desenvolve extenso arrazoado sobre a regularidade de sua gestão.
Vale ressaltar alguns pontos relevantes da peça de defesa, de acordo com o apontamento da instrução:
ITEM A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS
A defesa sustentou que tal apontamento não tem o condão de macular as contas, uma vez que a própria fiscalização reconheceu a compatibilidade das demonstrações e ausência de ato ilegítimo e/ou ilegal.
Sobre a questão suscitada de quantitativo de membros dos órgãos colegiados, em descompasso com a Lei Municipal nº 1.058/2022, pugnou que o desacerto seja levado ao campo das ressalvas, eis que as demonstrações financeiras foram aprovadas pelo corpo colegiado sem quaisquer desvirtuamentos. Sobre a ausência de lei em sentido estrito para a composição forma e representatividade/competência e parâmetros mínimos, aduziu que tal omissão não causou desacertos maiores e pode ser atribuída ao Legislativo local.
ITEM A.3. CONTROLE INTERNO
A defesa sustenta que o núcleo de controle interno é executado pelo Controlador Interno da Prefeitura Municipal; complementou asseverando que fará gestões para que o sistema seja individualizado e aprimorado.
ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ITEM B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
ITEM B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Lembrou a defesa que não se manteve inerte quando teve conhecimento do déficit orçamentário (31,58%) e que tem feito gestões junto ao ente controlador (Prefeitura Municipal) para a necessidade de saneamento (plano de amortização do déficit e rigor na cobrança das inadimplências).
ITEM B.1.3.1. PARCELAMENTOS.
A defesa ressalta que os parcelamentos do exercício não foram quitados e parte desses parcelamentos remontam ao ano de 2001, com indícios de prescrição.
Ademais, ainda sobre a questão, fez questão de enfatizar que boa parte das ações deveriam ser de responsabilidade de gestões anteriores, uma vez que ela mesma assumiu o cargo há poucos anos.
ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
A defesa sustenta a configuração da massa de segurados, contando com 2,41 contribuintes para cada segurado, configura situação conjuntural que refoge à capacidade dos gestores em mudar tal panorama.
ITEM C.1, C.2.1, C.2.3 – ATUÁRIO; ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS e RESULTADO DOS INVESTIMENTOS.
A gestora, em sua defesa, sustenta que não desconhece a importância do equilíbrio atuarial do regime; aduziu que alertou o Poder Executivo para a necessidade de medidas corretivas e pediu que se considere tratar-se de ente federativo pequeno e pobre, quando as forças corretivas se apresentam mais restritas.
ITEM C.3 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Sobre a obtenção do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária pela via judicial, lembrou que muitos entraves para o trâmite pela via administrativa decorrem das omissões e atrasos do Poder Executivo (TC-014540/026/08), sobre os quais tem pouco poder de influência. Citou precedente desta Corte que ressalvou o CRP pela via Judicial em situação análoga quando o Executivo se mostra recalcitrante no cumprimento de suas obrigações tributárias com o RPPS.
Outro precedente também foi citado pela defesa como reconhecimento de que não lhe compete a responsabilidade pela falha que impediu a emissão do CRP pela via administrativa. Cita o TC-2751/026/09.
ITEM C.5. – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
A defesa citou novamente as dificuldades decorrentes do pequeno porte do Município patrocinador, além de asseverar que todas as informações relevantes estão disponibilizadas no portal da Prefeitura de Guaimbé (sic), para se referir à Prefeitura Municipal de Júlio de Mesquita.
Ao final, a defesa pugna pela regularidade de suas contas.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 61.1).
Por fim, cabe realçar o resultado do julgamento dos três últimos exercícios do Fundo Especial nesta Corte de Contas:
(2023) TC-002924.989.23 – (SW). IRREGULARES COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
(2022) TC-002714.989.22-5 (SCMM). Regulares sob ressalvas.
(2021) TC-003316.989.21. (AMFS). Regulares sob ressalvas.
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio de Mesquita – FAPEN, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. À gestora do Fundo Especial foi oportunizado rebater todos os apontamentos da instrução.
Pois bem.
Verifico também que o exercício antecedente, mencionado alhures recebeu impugnação em decisão singular (TC-002924.989.23), malgrado tal decisório penda de exame em grau recursal.
A questão da inércia da Prefeitura e da gestora em face do crescente desequilíbrio das contas do FAPEN, mote do julgamento irregular do exercício de 2023, também enseja o julgamento pela irregularidade do exercício de 2024.
Senão vejamos:
Dados extraídos das demonstrações financeiras da entidade, apresentados ao longo da instrução:
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a) Saldo Total dos Parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS em 31.12.2024 |
R$ 17.915.735,85 (com correção monetária parcial apenas) |
68,06% |
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b) Montante da Carteira de Investimentos do RPPS em 31.12.2024 |
R$ 8.404.163,22 |
31,94% |
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Total (a + b) |
R$ 26.319.899,07 |
100,00% |
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Déficit orçamentário |
31,58% |
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Contribuições patronais não recolhidas no exercício de 2024 |
R$ 4.629.887,84 |
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Resta inconteste, nos autos, que os argumentos da defesa são irrefutáveis:
i) que o Município de Júlio de Mesquita configura-se como de pequeno porte (4.254 habitantes, censo de 2022), donde se conclui que o quadro de pessoal técnico não tenha a mesma capacidade que o de outro ente federativo de maior porte;
ii) o perfil da massa previdenciária (2,41 segurados ativos para cada segurado inativo/pensionista) é altamente desfavorável. Neste aspecto, a situação atuarial é tida pela doutrina como crítica[1].
São situações estruturais e, nada obstante, tais argumentos trazidos pela defesa não a socorrem.
As medidas adotadas pelo Fundo Especial para enfrentamento do quadro atuarial não estão comprovadas nos autos.
A trajetória crescente do déficit atuarial, sem a adoção de um plano de enfrentamento, fica patente nestes autos.
A defesa limita-se a mencionar que o assunto tem sido tratado com o Executivo Municipal, sem demonstração documental de suas efetivas ações nesse sentido.
Milita em desfavor da higidez destas contas a constatação do elevado valor dos parcelamentos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração.
Como se verifica, mais de dois terços das reservas técnicas do FAPEN estão alocados nos créditos destes parcelamentos. Embora legais, lastreados em autorização legislativa, esse elevado montante dos parcelamentos indica que a Prefeitura de Júlio de Mesquita tem utilizado, sistemática e reiteradamente, os recursos das reservas previdenciárias do FAPEN como fonte de financiamento, o que não contribui para a liquidez e a solvência do RPPS.
Na mesma direção, contrária à boa ordem do sistema, verifica-se que boa parte das contribuições patronais do exercício de 2024 não foi recolhida. Provavelmente será objeto de novo parcelamento em momento posterior.
A ausência do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária pela via administrativa também reforça o argumento de que o FAPEN, naturalmente por dificuldades financeiras da Prefeitura, não tem logrado êxito em zelar pela liquidez do RPPS.
A demora na adoção de um plano de enfrentamento do crescente déficit atuarial, o elevado nível de parcelamento, o atraso no recolhimento de contribuições patronais, no seu conjunto, inquina a gestão do FAPEN no exercício de 2024.
Forçoso reconhecer que a gestão do FAPEN não demonstra, de forma cabal, nos autos, que tenha envidado esforços no enfrentamento dessas difíceis questões.
Militam em favor da gestora do FAPEN: a) a boa gestão da carteira de investimentos; e b) o cumprimento da função social do Fundo Especial no período sub examine.
As alegações de defesa atinentes à formação dos corpos colegiados do Fundo Especial podem ser aceitas.
Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGO IRREGULAR a tomada de contas do exercício de 2024 da Gestora do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE JÚLIO MESQUITA – FAPEN, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.
Acionem-se os incisos XV e XXVII, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Ressalto que o não atendimento às decisões desta Corte poderá ensejar não só a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993, bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual com vistas à eventual apuração de responsabilidade.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Publicar;
b. Certificar o trânsito em julgado;
c. Expedir cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Julío de Mesquita, dando-lhe ciência desta decisão;
d. Encaminhar à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07 (DOE de 17/05/2022).
2. Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002824.989.24-8 |
|---|---|
| FUNDO ESPECIAL: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| GESTOR(A): |
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| EM EXAME: | TOMADA DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |