TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
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SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-00008042.989.26-9
ENTIDADE:
  • FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA - UNESP - CAMPUS DE ARAÇATUBA
ÂMBITO:
  • ESTADUAL
LOCALIDADE: ARAÇATUBA
RESPONSÁVEIS:
  • CECILIO VIEGA SOARES FILHO - DIRETOR
  • LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA MENDES - DIRETOR SUBSTITUTO (01 A 30/07/2025)
EM EXAME: APOSENTADORIAS E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ALEXANDRE JOSE TEIXEIRA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIAS E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTRO.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios e apostilas retificatórias de aposentadoria efetivados pela FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA - UNESP - CAMPUS DE ARAÇATUBA no exercício de 2025, elencados na planilha SisCAA de evento 13.2.

Promovida a análise, nos moldes das Instruções e Ordem de Serviço vigentes, a equipe técnica da Unidade Regional de Araçatuba UR-1 atestou a boa ordem dos atos concessórios e dos atos retificadores ora em apreço, consoante relatório acostado no evento 13.5.

Encaminhado o feito à manifestação da D. Procuradoria da Fazenda Estadual, que pugnou pela legalidade e regular registro das concessões e das retificações de aposentadoria em exame (evento 20.1).

Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 22.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

A instrução constante dos autos atestou a boa ordem das aposentadorias e das apostilas retificatórias ora em exame para fins de registro.

Nessa conformidade, diante da manifestação favorável da equipe de auditoria, que acolho, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios e apostilas retificatórias de aposentadoria em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadudal nº 709/1993.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

CA, 16 de junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00008042.989.26-9
ENTIDADE:
  • FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA - UNESP - CAMPUS DE ARAÇATUBA
ÂMBITO:
  • ESTADUAL
LOCALIDADE: ARAÇATUBA
RESPONSÁVEIS:
  • CECILIO VIEGA SOARES FILHO - DIRETOR
  • LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA MENDES - DIRETOR SUBSTITUTO (01 A 30/07/2025)
EM EXAME: APOSENTADORIAS E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ALEXANDRE JOSE TEIXEIRA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios e apostilas retificatórias de aposentadoria em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadudal nº 709/1993. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

CA, 16 de junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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