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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-00002123.989.24-6 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 − UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. ENTIDADE FUNDACIONAL VOCACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. MANTIDA PARCIALMENTE COM RECURSOS DA PREFEITURA. ENTIDADE CLASSIFICADA COMO FUNDAÇÃO TÍPICA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.
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SÍNTESE DO APURADO |
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Aspectos quantitativos |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 864.411,87 (déficit de 100,29%, desconsideradas as transferências financeiras da Prefeitura) / superávit de 27,33% considerando o aporte municipal de R$ 1.100.000,00. |
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Resultado Financeiro: |
R$ 166.204,26 (acréscimo de 339,54%) |
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Resultado Econômico: |
R$ 280.437,89 (acréscimo de 31,48%) |
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Resultado Patrimonial: |
R$ 2.283.574,21 (acréscimo de 15,11%) |
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Nível de Investimentos |
Não informado |
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Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa |
R$ 1.124.350,60 (acréscimo de 2,12% em relação ao exercício anterior) |
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Endividamento de curto prazo / Passivo circulante |
Não possui |
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Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante |
Não possui |
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Aspectos qualitativos |
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Natureza da entidade |
Fundação pública municipal de ensino superior, integrante da Administração Indireta do Município de São José do Rio Pardo |
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Ano de criação |
1985 |
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Classificação da entidade neste Tribunal de Contas |
Fundação típica municipal, com personalidade jurídica de direito privado |
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Finalidade social: |
Criar, incorporar e manter os cursos regulares de Ensino Básico, Superior e de Educação Profissionalizante, bem como promover estudos e pesquisas e difundir a cultura na comunidade |
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Atendimento às finalidades sociais |
Parcial |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês): |
Sim |
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Recolhimento de Tributos/Encargos Sociais: |
Parcial. Houve recolhimento de INSS, FGTS, RPPS e PASEP, porém permanece irregularidade quanto à vinculação previdenciária de 21 servidores efetivos ao RGPS em vez do RPPS municipal). |
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Atendimento à Lei de Licitações |
Sim |
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Atendimento à Lei de Transparência |
Sim |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Parcial |
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Trata-se de uma fundação integrante da Administração Indireta Municipal, a qual teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 1.263, de 11 de julho de 1985, com redação alterada pela Lei nº 2.514, de 25 de janeiro de 2002 e, segundo seu Estatuto, é definida como entidade jurídica de direito público (DOC 04), apesar de possuir registro civil de pessoas jurídicas.
Portanto, a Fundação é entidade típica do Município, apesar de sua criação com personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada em lei e registrada no registro civil das pessoas jurídicas.
A maior parte dos recursos ingressados no período na entidade advieram de transferências do ente controlador, o Poder Executivo, por previsão em LOA, daí sua natureza autárquica, malgrado formal personalidade jurídica de direito privado.
De acordo com a lei instituidora e o estatuto social da fundação, em seu art. 12, são órgãos da Fundação: Conselho Instituidor, Conselho Curador, Assembleia Geral (constituída pelo Conselho Instituidor e Conselho Curador), Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Presidência.
Conforme estabelecido no Estatuto Social, art. 2º, a principal finalidade da Entidade em exame é criar, incorporar e manter os cursos regulares de Ensino Básico, Superior e de Educação Profissionalizante, bem como promover estudos e pesquisas e difundir a cultura na comunidade.
De acordo com o relatório de atividades juntado, no exercício fiscalizado, a Fundação Educacional realizou diversas atividades, dentre as quais se destacam: participação de alunos e docentes em palestras, treinamentos e eventos; foram matriculados 120 alunos no Ensino Médio e 157 no curso de Técnico em Enfermagem; a instituição formou, no exercício, 81 alunos (Ensino Médio e Técnico em Enfermagem). Tais ações se coadunam com os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada na Administração Indireta do Município.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19, que registrou, no evento nº 14.26, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 17.1, nº 41.1 e nº 71.1).
Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (eventos nº 58 e nº 77.1).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
− A extinção de diversos cursos contribuiu para a atual situação deficitária da Fundação.
Justificativas
− A entidade informou que a extinção de alguns cursos técnicos foi uma medida de contenção de gastos necessária, pois a falta de procura geraria despesas fixas sem contraprestação, agravando o déficit financeiro da instituição. Mesmo com as extinções, os cursos remanescentes (Ensino Médio e Técnico em Enfermagem) mantiveram matrículas estáveis e a Fundação continuou atingindo seu objetivo social de forma satisfatória.
ITEM B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
− Caso não houvesse a transferência financeira pela Prefeitura, a Fundação apresentaria um déficit orçamentário na ordem de 100,29%, o que demonstra, s.m.j., comprometimento à integridade financeira e à responsabilidade fiscal da entidade (LC 101/2000).
Justificativas
− Segundo a Origem, a situação orçamentária deficitária esteve diretamente relacionada à queda de receitas próprias, influenciada por fatores externos incontornáveis, como a crise econômica e os efeitos contínuos da pandemia da COVID-19. Além disso, a entidade pontuou que envidou esforços consistentes para sanear suas finanças, demonstrando significativa evolução orçamentária na análise comparativa dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. A Origem destacou que, enquanto em 2020 o déficit foi de R$ 86.738,82, em 2021 esse valor foi reduzido para R$ 42.891,82, culminando em um resultado positivo de R$ 44.300,04 no ano de 2022, de modo que o desempenho de 2024 foi caracterizado como uma situação excepcional que fugiu à regra do seu histórico de recuperação.
− Em relação ao possível déficit orçamentário de 100,29%, caso não houvesse a transferência financeira pela Prefeitura, alegou ser um contrassenso a afirmação de que isso indicaria comprometimento da responsabilidade fiscal exigida pela LC 101/2000. A defesa justificou que a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo é a mantenedora natural da instituição e que tais aportes são perfeitamente regulares. Por fim, ressaltou que o resultado financeiro negativo representou uma parcela muito pequena do orçamento próprio, sendo plenamente reversível com medidas corriqueiras de contenção de despesas, e solicitou que o desempenho orçamentário atípico de 2024 fosse relevado pelo órgão julgador em consideração ao cenário de adversidade enfrentado por todos no período.
ITEM B.2.2. DÍVIDA ATIVA
− Constatamos um aumento de 2,12% no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior. Foi recebido apenas o montante de R$ 152.288,96, o que representou somente 13,83% do saldo da dívida do exercício anterior;
− Apesar da baixa taxa de recebimento de dívida ativa, não tem ocorrido ajuizamento de execuções fiscais.
Justificativas
− A Fundação argumentou que o aumento de 2,12% no estoque da dívida ativa decorreu de fatores alheios às ações administrativas da entidade, especificamente a inadimplência provocada pela crise econômica que atingiu seu público-alvo, formado majoritariamente por alunos egressos do sistema público de ensino. Pontuou que, apesar desse cenário adverso, o saldo de inscrição registrado em 31/12/2024 foi de R$ 1.124.350,60, havendo um recebimento de R$ 152.288,96, montante que representou 13,83% do saldo da dívida do exercício anterior.
− Para reverter a inadimplência sem onerar os cofres públicos com custas de processos judiciais considerados temerários, alegou ter promovido mais de uma centena de reclamações judiciais visando composições amigáveis com os devedores. Como parâmetro de vantajosidade financeira, a defesa baseou-se na Lei Municipal nº 3.153 de 6 de agosto de 2008 (alterada pela Lei nº 5.013/2017), que veda execuções fiscais de débitos iguais ou inferiores a dois mil reais.
− Por fim, o peticionário manifestou acordo com a relação de reclamações apresentadas durante o ano de 2025, informou a realização de 60 cobranças amigáveis por meio de cartas referentes aos débitos de 2024, destacou o ajuizamento de ações de cobrança regulares e solicitou que a falha fosse relevada pela Corte de Contas em razão dos esforços efetivos de recuperação.
ITEM B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS”
− Apesar das despesas de capital estarem coerentes com as atividades desenvolvidas no exercício, registramos a ausência e necessidade de investimentos nos bens patrimoniais da Fundação, conforme item B.7.3 deste relatório.
Justificativas no item B.7.3 deste relatório
ITEM B.4. ENCARGOS SOCIAIS”
− Vinte e um servidores efetivos da Fundação, concursados e admitidos entre 2009 e 2018, não contribuem para o Instituto Municipal de Previdência (e sim para o INSS – Regime Geral), em desacordo com o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.648/16, descumprindo, com isso, recomendações emitidas por esta Corte de Contas.
Justificativas
− De acordo com a defesa, o recolhimento previdenciário de 21 servidores ao INSS (Regime Geral), em vez de ao Instituto Municipal de Previdência, não deveria motivar a reprovação das contas, pois não houve má-fé. A entidade alegou que o equívoco decorreu do entendimento de que contratações sob o regime celetista (CLT) deveriam ser vinculadas ao INSS, diferentemente das contratações estatutárias geridas pela Lei Municipal nº 2.712/2004. Além disso, pontuou que os funcionários não ficaram desamparados e que a falha só passou a ser apontada pela Fiscalização a partir do exame das contas do exercício de 2018 (realizado em 2019), justificando que as admissões feitas até 2023 mantiveram o padrão anterior por terem ocorrido antes da formalização da suposta irregularidade pelo Tribunal.
− Para sanar a ocorrência, a Origem relatou que promoveu reuniões com a direção do Instituto Municipal de Previdência e passou a recolher os encargos dos novos servidores diretamente no regime próprio, estando ainda em fase de análise técnica para garantir a migração complexa e segura dos vínculos antigos sem causar prejuízos futuros aos envolvidos. Por fim, a defesa ressaltou que o próprio Tribunal de Contas não considerou essa falha grave o suficiente para reprovar o Balanço Geral em auditorias do próprio instituto previdenciário (processos TC 002686.989.18 e TC 003052.989.19), solicitando que a conduta fosse relevada diante da ausência de dano efetivo e da demonstração de esforços para a regularização.
ITEM B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS”
− Houve inobservância da ordem cronológica na emissão dos empenhos. A exclusão de empenhos e a emissão de diversos empenhos com data retroativa podem indicar quebra da ordem de pagamentos, bem como despesas incorridas sem o prévio empenho, sendo que tal falha demonstra a utilização de um sistema contábil aberto, possibilitando a atribuição de qualquer data à despesa realizada, o que afeta a confiabilidade dos dados informados, em desacordo com o disposto no caput do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificativas
− A instituição defendeu que eventuais quebras na ordem cronológica de pagamentos decorreram dos problemas de fluxo de caixa enfrentados no período pós-pandemia. Argumentou que a nova Lei de Licitações permite exceções justificadas e alegou que a Fiscalização não especificou quais empenhos teriam sido preteridos, prejudicando a defesa ampla. Apresentou termo de justificativa da empresa de contabilidade como anexo para embasar as alterações.
ITEM B.7.3. PATRIMÔNIO”
− Constatamos as seguintes falhas no imóvel da Fundação: não atendimento às questões de acessibilidade de pessoas com deficiência (ex.: rampas íngremes, falta de corrimão, locais sem rampas para cadeirantes, ausência de piso tátil); diversas rachaduras, infiltrações e bolores nas paredes externas do prédio; banheiros sem assento sanitário e com válvulas danificadas; péssimo acondicionamento de materiais/móveis que não estão em utilização;
− A Fundação não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em descumprimento ao Decreto Estadual nº 63.911/2018 e à Lei Federal nº 6.437/1977.
Justificativas
− A defesa argumentou que, apesar de a Fundação possuir relativa autonomia administrativa, a adequação de sua estrutura física e a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) dependiam de repasses da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo. A origem pontuou que a falta do AVCB já era objeto da Ação Civil Pública de nº 1001626-34.2018.8.26.0575, na qual a instituição, juntamente com o Município e outras entidades, foi condenada a realizar as obras e intervenções necessárias para regularizar as edificações no prazo de 2 anos. O peticionário reconheceu a urgência das reformas para garantir a acessibilidade dos usuários, mas alegou que a entidade enfrentava limitações orçamentárias e não tinha condições técnicas ou financeiras de suportar os custos com recursos próprios.
− Para solucionar o problema, a instituição relatou que fez diversas gestões junto à sua mantenedora para a provisão dos investimentos indispensáveis à integridade do imóvel. A defesa comprovou nos autos o pedido para que fosse incluída no Orçamento Programa do exercício de 2026 uma dotação com o valor estimado de R$ 415.600,00, especificada na Ficha Orçamentária nº 834 sob o programa "Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica". Por fim, afirmou que estava envidando seus melhores esforços e aguardava apenas a previsão orçamentária e o aporte financeiro e de pessoal técnico da Prefeitura para iniciar as intervenções exigidas, comprometendo-se a informar a Corte de Contas oportunamente.
ITEM E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS”
− Houve descumprimento de recomendações exaradas por esta Corte.
Justificativas
− A entidade concluiu que as falhas apontadas no relatório da auditoria foram de natureza meramente formal e não geraram prejuízo aos administrados nem aos cofres públicos. Os peticionários ressaltaram que a gestão foi equilibrada, respeitando limites cruciais como os gastos com pessoal, e requerem a emissão de parecer favorável à aprovação das contas.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-001999.989.22-1 (AMFS) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 05/03/2024.
2022 – TC-00002600.989.21-4 (SW) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 18/03/2023.
2021 – TC-004112.989.20-7 (MMC) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 24/05/2023.
Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 82.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Cuida-se aqui de Fundação de cunho educacional instituída pelo Município de São José do Rio Pardo, sua entidade mantenedora e que arca com boa parte do custeio da entidade, como ocorreu no exercício que ora se examina, de 2024.
Constato o válido e regular desenvolvimento processual. À entidade foi oportunizado o exercício do direito de defesa, com a possibilidade de rebater todos os achados de auditoria.
Pois bem.
De plano, verifica-se que os exercícios anteriores da entidade, de 2021, 2022 e 2023, receberam boa acolhida desta Corte de Contas, conforme já mencionado alhures.
O exercício ora examinado também merece boa acolhida desta Corte de Contas, com as recomendações a seguir dispostas.
Comprova-se nos autos que, consoante o relatório de atividades do período, a entidade cumpriu sua função social e estatutária.
Sob a ótica econômico-financeira, cabem algumas considerações:
A Fundação logrou executar orçamento superavitário de R$ 235.588,13 (27,33%), após as transferências advindas do Poder Executivo.
O equilíbrio de suas contas está ancorado no aporte anual que a Municipalidade tem feito à entidade.
Os gestores da Fundação alegam que a entidade passa por ajustes em razão do arrefecimento da demanda do alunado e dos reflexos ainda decorrentes do período pandêmico.
Sustentam que tal déficit, desconsiderado o aporte da Prefeitura mantenedora, foi mitigado pelas medidas adotadas com o propósito de reduzir despesas fixas.
Em síntese, a situação econômico-financeira da entidade é confortável. Apresenta resultado financeiro acumulado positivo de R$ 166.204,26, o que lhe assegura adequada capacidade de solvência.
Quanto à questão previdenciária dos servidores suscitada nos autos — vinculação ao RPPS em vez do INSS —, encontra-se em andamento um conjunto de medidas saneadoras anunciado pela defesa.
A irregularidade relacionada à ordem cronológica de pagamentos pode ser relevada no caso concreto, uma vez que a entidade não apresenta problemas de liquidez.
Três questões merecem recomendações mais enfáticas: i) a ausência do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) pode ensejar a responsabilização dos gestores em caso de sinistro; ii) há que se envidarem esforços para a cobrança das mensalidades em atraso; e iii) deve-se imprimir maior celeridade à solução da questão relativa à vinculação dos servidores celetistas ao regime previdenciário adequado.
Com as recomendações ora consignadas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002123.989.24-6 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 − UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II |