GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00012032.989.26-1
ÓRGÃO:

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SUMARE - SUMPREV

RESPONSÁVEL:

HENRIQUE STEIN SCIASCIO - PREFEITO MUNICIPAL

EM EXAME: APOSENTADORIA
INTERESSADOS: ALAIR JOSÉ CANDIDO E OUTROS
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-03 – DSF – I

 

RELATÓRIO

 

Em exame atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025 pelo FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SUMARE - SUMPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA (evento 13.2).

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 13.5.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

DECISÃO

 

Consoante instrução processual, a matéria encontra-se em boa ordem.

Sendo assim, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e JULGO LEGAIS os atos de aposentadoria em exame, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

3. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 12 de Junho de 2026.


                      ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02 

 

PROCESSO: TC-00012032.989.26-1
ÓRGÃO:

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SUMARE - SUMPREV

RESPONSÁVEL:

HENRIQUE STEIN SCIASCIO - PREFEITO MUNICIPAL

EM EXAME: APOSENTADORIA
INTERESSADOS: ALAIR JOSÉ CANDIDO E OUTROS
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-03 – DSF – I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos de aposentadoria em exame, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 12 de Junho de 2026.


                      ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02 

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RMLV-G7BI-6L6D-A5MM