GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00009504.989.26-0
ÓRGÃO: INSTITUTO DE GEOCIENCIAS E CIENCIAS EXATAS - UNESP - CAMPUS DE RIO CLARO
RESPONSÁVEIS:

ELIRIS CRISTINA RIZZIOLLI - DIRETORA

EDSON DENIS LEONEL - EX-DIRETOR

FABIO AUGUSTO GOMES VIEIRA REIS - VICE-DIRETOR

MATÉRIA: APOSENTADORIA / APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS:

ALDO TANCREDO E OUTROS

INSTRUÇÃO: UR-10 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE GEOCIENCIAS E CIENCIAS EXATAS - UNESP - CAMPUS DE RIO CLARO, conforme relacionado na planilha SisCAA (Evento 11.1).

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das jubilações, propondo os respectivos registros (Evento 11.8).

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria em exame (Evento 15.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Consoante instrução processual, a matéria encontra-se em boa ordem.

Sendo assim, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e JULGO LEGAIS atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

3. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 12 de Junho de 2026. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00009504.989.26-0
ÓRGÃO: INSTITUTO DE GEOCIENCIAS E CIENCIAS EXATAS - UNESP - CAMPUS DE RIO CLARO
RESPONSÁVEIS:

ELIRIS CRISTINA RIZZIOLLI - DIRETORA

EDSON DENIS LEONEL - EX-DIRETOR

FABIO AUGUSTO GOMES VIEIRA REIS - VICE-DIRETOR

MATÉRIA: APOSENTADORIA / APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS:

ALDO TANCREDO E OUTROS

INSTRUÇÃO: UR-10 / DSF - I

               

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso Vi, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 12 de Junho de 2026. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

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