TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002142.989.20-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB/SP 108.524) / TELMA APARECIDA ROSTELATO (OAB/SP 175.331) / RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB/SP 301.734) / LUANA MARIA RODRIGUES (OAB/SP 344.682) / EDNEI JOSE DE ALMEIDA (OAB/SP 350.406) / MARIA LUIZA ARAUJO LIMA (OAB/SP 358.310) / CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638) / (OAB/SP 425.048)
CONTRATADO(A):
  • RGM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (CNPJ 11.781.746/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO CITADINI (CPF ***.114.408-**)
    • ADVOGADO: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638)
ASSUNTO: Tomada de Preços nº 02/2019 - Contrato nº 027/2019, de 25/02/2019. Objeto: Contratação de empresa especializada para a construção de 01 (uma) Unidade Básica de Saúde no Jardim Amizade.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00002415.989.20-1, 00014786.989.21-0, 00014789.989.21-7, 00014792.989.21-2, 00016310.989.21-5
PROCESSO: 00002415.989.20-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: EDNEI JOSE DE ALMEIDA (OAB/SP 350.406)
CONTRATADO(A):
  • RGM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (CNPJ 11.781.746/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO CITADINI (CPF ***.114.408-**)
    • ADVOGADO: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638)
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
CONTRATO n.º 27/2019 de 25/02/2019
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de 01 (uma) Unidade Básica de Saúde no Jardim Amizade.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00002142.989.20-1
PROCESSO: 00014786.989.21-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: EDNEI JOSE DE ALMEIDA (OAB/SP 350.406)
CONTRATADO(A):
  • RGM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (CNPJ 11.781.746/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO CITADINI (CPF ***.114.408-**)
    • ADVOGADO: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638)
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
ASSUNTO: 1º Termo aditivo, assinado em 06/04/2020, prorrogando a vigência do Contrato nº 27/2019 até 30/06/2020.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00002142.989.20-1
PROCESSO: 00014789.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: EDNEI JOSE DE ALMEIDA (OAB/SP 350.406)
CONTRATADO(A):
  • RGM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (CNPJ 11.781.746/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO CITADINI (CPF ***.114.408-**)
    • ADVOGADO: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638)
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
ASSUNTO: 2º Termo aditivo, assinado em 03/08/2020, acrescentando ao Contrato nº 27/2019 o valor de R$ 19.638,65 e prorrogando a vigência até 30/09/2020.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00002142.989.20-1
PROCESSO: 00014792.989.21-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB/SP 108.524) / TELMA APARECIDA ROSTELATO (OAB/SP 175.331) / RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB/SP 301.734) / LUANA MARIA RODRIGUES (OAB/SP 344.682) / EDNEI JOSE DE ALMEIDA (OAB/SP 350.406) / MARIA LUIZA ARAUJO LIMA (OAB/SP 358.310)
CONTRATADO(A):
  • RGM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (CNPJ 11.781.746/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO CITADINI (CPF ***.114.408-**)
    • ADVOGADO: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638)
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo, assinado em 21/10/2020, prorrogando a vigência do Contrato nº 27/2019 até 30/10/2020.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00002142.989.20-1
PROCESSO: 00016310.989.21-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: EDNEI JOSE DE ALMEIDA (OAB/SP 350.406)
CONTRATADO(A):
  • RGM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (CNPJ 11.781.746/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO CITADINI (CPF ***.114.408-**)
    • ADVOGADO: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB/SP 358.638)
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
ASSUNTO: Termo de recebimento definitivo, assinado em 28/10/2020, da obra de Construção de 1 (uma) Unidade Básica de Saúde - UBS no Jardim da Amizade - objeto do Contrato nº 27/2019.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00002142.989.20-1

 

Ementa: Tomada de Preços. Contrato de obra. Construção de Unidade Básica de Saúde. Ausência das demonstrações exigidas pelo art. 16 da LRF. Inobservância das Súmulas nºs 23, 24, 30 e 50 desta Corte. Impropriedades sem repercussão sobre a competitividade do certame ou prejuízo ao erário. Termos Aditivos. Insuficiência de motivação. Formalização após o término da vigência. Contrato por escopo. Pedidos de prorrogação tempestivos. Obra concluída e entregue. Execução contratual. Falhas sem comprometimento da execução do objeto. Regularidade com ressalvas. Recomendações. Conhecimento do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo.

 

 

RELATÓRIO

TC-00002142.989.20-1

TC-00002415.989.20-1

TC-00014786.989.21-0

TC-00014789.989.21-7

TC-00014792.989.21-2

TC-00016310.989.21-5

 

Responsáveis:

Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Capão Bonito

Pela Contratada – RGM Construções e Comércio Ltda.

 

Os presentes processados, de trâmite conjunto, cuidam do exame da Tomada de Preços nº 02/2019 e do Contrato nº 027/2019 (TC-00002142.989.20-1), do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00002415.989.20-1), do 1º Termo Aditivo (TC-00014786.989.21-0), do 2º Termo Aditivo (TC-00014789.989.21-7), do 3º Termo Aditivo (TC-00014792.989.21-2) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-00016310.989.21-5), todos relativos à contratação promovida pela Prefeitura Municipal de Capão Bonito junto à empresa RGM Construções e Comércio Ltda. para a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Jardim Amizade.

Os feitos chegaram a este Relator em razão das novas atribuições decorrentes da Resolução nº 12/2025.

 

1. TC-00002142.989.20-1 – Tomada de Preços nº 02/2019 e Contrato nº 027/2019

O Edital nº 002/2019 (evento n. 1.11), do tipo menor preço global, com regime de empreitada por preço global, foi destinado à contratação de empresa especializada para a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Jardim Amizade. O orçamento estimado para a contratação foi de R$ 867.171,94 (evento n. 1.4). O parecer jurídico foi acostado no evento n. 1.9.

A sessão de abertura realizou-se em 15/01/2019 (evento n. 1.14), com o comparecimento de quatro proponentes. Duas empresas foram inabilitadas: a Construtora Martins e Souza Ltda., por não apresentar o Recibo de Termo de Garantia em conformidade com o exigido no edital; e a Trado Construtora e Comércio Ltda. – ME, por apresentar garantia com valor e objeto distintos do licitado e por não possuir os acervos técnicos exigidos quanto à laje pré-fabricada mista e ao piso em granilite (evento n. 1.15). Houve recurso desta última empresa, interposto em 24/01/2019 (evento n. 1.18), decidido pela Comissão Permanente de Licitações em 14/02/2019, mantendo a empresa inabilitada. Restou vencedora a empresa RGM Construções e Comércio Ltda.

O Contrato nº 027/2019 foi formalizado em 25/02/2019 (evento n. 1.21), no valor de R$ 802.473,66. A Ordem de Serviço nº 003/2019 (evento n. 1.27) foi emitida em 25/03/2019 e recebida pela contratada em 15/04/2019, data a partir da qual passou a fluir o prazo de execução de 12 (doze) meses, com vigência, portanto, de 15/04/2019 a 15/04/2020. O Termo de Ciência e de Notificação consta no evento n. 1.29.

A instrução da matéria coube à diligente equipe da UR-16 – Unidade Regional de Itapeva (Unidade Regional desta Corte com jurisdição sobre o Município de Capão Bonito), que, em seu relatório (evento n. 24.6), identificou as seguintes ocorrências que entendeu comprometerem a regularidade da matéria:

a) não comprovação do atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) exigência de apresentação de atestados acompanhados de CAT para comprovação da capacidade técnico-profissional, em contrariedade às Súmulas nºs 23 e 24 desta Corte;

c) proibição de participação de empresa em concordata, em desconformidade com a Súmula nº 50 desta Corte;

d) exigência de envio de representante das licitantes para acompanhamento das fases do processo licitatório;

e) exigência de comprovação de vínculo entre o representante e a empresa licitante para fins de visita técnica;

f) recurso administrativo contra inabilitação denegado pela própria Comissão de Licitação, sem remessa à autoridade superior;

g) validade da garantia contratual não abrangendo todo o período de execução do contrato.

 

Regularmente notificadas Contratante e Contratada, comparecem aos autos a Prefeitura Municipal de Capão Bonito, por seu Prefeito, Sr. Julio Fernando Galvão Dias (eventos n. 57.2,  131.1, 165.1 e 169.1).

Em suas razões, a Municipalidade sustentou que os recursos para a construção da UBS eram majoritariamente federais — R$ 750.000,00 via convênio com o Ministério da Saúde, com contrapartida municipal de R$ 117.171,94 —, de modo que a contratação foi lastreada em dotação orçamentária adequada, ainda que sem a formalidade da estimativa de impacto prevista nos incisos I e II do art. 16 da LRF.

Quanto às exigências de representação no certame e de vínculo na visita técnica, defendeu que as cláusulas editalícias não impediam a participação de interessados, mas apenas visavam assegurar a legitimidade dos atos praticados pelas empresas no procedimento licitatório, não havendo impugnação ao edital nem recurso de participantes nesse sentido; acrescentou que o setor de licitações já promoveu as devidas correções nos editais posteriores. Sustentou que a proibição de empresa em concordata decorreu de prática ordinária do setor de licitações, sem que houvesse impugnação ao edital ou recurso dos participantes.

Quanto ao recurso apreciado pela própria Comissão, argumentou que a posterior homologação pelo Prefeito Municipal teria suprido o vício, invocando precedente do STJ (REsp 1348472/RS, 2ª Turma, 21/05/2013), segundo o qual a homologação pela autoridade competente sana a irregularidade por implicar análise integral do procedimento.

A garantia descoberta por 50 dias foi tratada como impropriedade de menor monta, superável pelo reforço previsto no art. 56, §2º, da Lei nº 8.666/93, ressaltando-se que o prazo descoberto é ínfimo em relação à vigência total de 12 meses.

Relativamente às exigências de qualificação técnica, informou que as parcelas de relevância e a exigência de atestado registrado eram práticas habituais do setor de licitações, sem que tivesse havido orientação em contrário. Sobre o orçamento, esclareceu que a data-base de setembro/2018 e os códigos referenciais (SINAPI, FDE e CPOS) constavam do cabeçalho da planilha em formato Excel, tendo ficado ocultos apenas na versão PDF por questão de formatação, sem má-fé, e que o valor final da obra foi aceito e monitorado pelo Ministério da Saúde por meio do sistema SISMOB.

A Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), pela vertente econômico-financeira (evento n. 103), opinou pela irregularidade da licitação e do contrato em razão da ausência de cumprimento da LRF, considerando relevável o apontamento sobre a garantia, dado que houve recomposição nas prorrogações e inexistiu necessidade de acionamento no período descoberto.

Pela vertente de engenharia, em manifestação inicial (evento n. 103.3), a ATJ pronunciou-se sobre dois dos apontamentos da UR-16: quanto à exigência de atestados acompanhados de CAT para comprovação da capacidade técnico-profissional (item b), entendeu tratar-se de exigência legal, com base na Carta de Serviços do CONFEA e no art. 30, §1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o atestado é o documento que detalha os elementos quantitativos e qualitativos da obra executada, sendo a CAT documento complementar e não substitutivo; e quanto à exigência de comprovação de vínculo do representante para a visita técnica (item e), acolheu a justificativa da Origem de que o item visava apenas confirmar a regular constituição do representante perante a empresa, nada opondo.

Em manifestação de agosto de 2023 (evento n. 111.1), a SDG (Secretaria-Diretoria Geral) inovou ao acrescentar, à análise da licitação e do contrato, apontamentos que não constavam do relatório original da UR-16, propondo a notificação dos interessados para esclarecimentos sobre: (i) ausência de demonstração da adequação dos preços orçados e pactuados com os praticados no mercado — a planilha orçamentária mencionava como fontes “SINAPI/FDE/CPOS”, mas não indicava, em cada item de serviço ou material, o código e a respectiva tabela utilizada para a precificação, nem foram juntadas aos autos cópias dessas tabelas referenciais, o que impedia a verificação da atualidade e da compatibilidade dos preços com o mercado (art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93); (ii) impropriedade no detalhamento das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, eleitas para a comprovação das qualificações técnica profissional e operacional, porquanto constituíram transcrição literal de itens da planilha orçamentária, com especificações de diâmetro e demais características, em desconformidade com a Súmula nº 30 e com a jurisprudência desta Corte (TC-024885.989.20-2); e (iii) ausência, no Edital, de explicitação da possibilidade de encaminhamento de Plano de Recuperação Judicial homologado para empresas nessa condição, como contraponto à vedação de participação de empresas em concordata, em desacordo com a Súmula nº 50 deste Tribunal. A SDG destacou, ainda, que, a despeito do comparecimento de 4 (quatro) proponentes ao certame, apenas 2 (duas) restaram habilitadas e classificadas, circunstância que, em seu entender, evidencia a ausência de efetiva competitividade.

Em contrapartida, a SDG considerou plausíveis as justificativas da Origem quanto às exigências dos itens d e e, propondo que esses pontos sejam objeto de recomendação; entendeu solvido o apontamento sobre a garantia, em razão de sua recomposição por ocasião das prorrogações; e reputou relevável o vício do recurso apreciado pela própria Comissão, ante a homologação pelo Prefeito.

Em nova manifestação, de outubro de 2024 (evento n. 147.1), a ATJ reformulou parcialmente seu entendimento anterior sobre a questão dos atestados técnicos: reconheceu o saneamento parcial dos apontamentos formulados pela Fiscalização, mas identificou impropriedade diversa da originalmente abordada — não mais a exigência de atestado com CAT para a qualificação técnico-profissional (item b), mas sim a exigência de atestado registrado na entidade profissional competente para fins de qualificação técnico-operacional, em desconformidade com as Súmulas nºs 23 e 24 desta Corte. Manteve, ainda, ressalvas quanto à definição excessivamente específica das parcelas de relevância para fins de qualificação técnica, em desconformidade com a Súmula nº 30, e quanto à ausência de indicação das datas-base das planilhas orçamentárias.

Em manifestação de maio de 2026 (evento n. 189), o Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) concluiu que as justificativas e documentos complementares apresentados pela Origem esclareceram parcialmente os apontamentos, sem afastar integralmente as impropriedades técnicas identificadas, mantendo ressalvas quanto à transparência orçamentária e às exigências de qualificação técnica — nesta última, já consolidada na exigência de atestado registrado para qualificação técnico-operacional —, e opinando pela irregularidade da licitação e do contrato.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

2. TC-00014786.989.21-0 – 1º Termo Aditivo

O 1º Termo Aditivo foi assinado em 06/04/2020 (evento n. 1.8), antes do vencimento da vigência contratual original (15/04/2020), com a finalidade de prorrogar o prazo até 30/06/2020, sem alteração de valor. A garantia foi acrescida e prorrogada por ocasião de sua celebração (Doc. 90).

A prorrogação foi requerida pela contratada em 16/03/2020 (evento n. 1.3), alegando a necessidade de definição de local para despejo final das águas pluviais e elaboração de projeto para o fechamento em tela de alambrado. A Secretaria Municipal de Planejamento formalizou a justificativa técnica em 25/03/2020 (evento n. 1.5), consignando que a prorrogação decorria da diminuição do ritmo do cronograma em razão da necessidade de aguardar o repasse do Ministério da Saúde após o atingimento de 30% de execução — marco distinto do percentual de execução verificado na data do pedido —, encontrando-se as obras, naquele momento, em bom andamento.

A instrução da UR-16 (evento n. 16.1) apontou como óbice a insuficiência das justificativas: o novo cronograma físico apresentado já demonstrava que a obra não seria concluída no prazo prorrogado mesmo desconsiderados os fatores alegados, sendo que o valor executado até o pedido correspondia a apenas 53,50% do total contratado.

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Capão Bonito compareceu aos autos nos termos das manifestações apresentadas com reprodução neste processo. Em manifestação de maio de 2025, juntou justificativa subscrita por arquiteto responsável, no sentido de que a prorrogação decorreu da diminuição do ritmo do cronograma inicial em razão da necessidade de aguardar o repasse do Ministério da Saúde, e que, superado esse momento, as obras retomaram bom andamento, atendendo aos requisitos necessários.

O DIPE e a SDG mantiveram o entendimento de que as justificativas, embora indiquem causas reais de impacto no cronograma, permanecem genéricas e sem fundamentação técnica suficiente para amparar o aditivo — notadamente porque o novo cronograma físico apresentado à época já demonstrava que a obra não seria concluída no prazo prorrogado mesmo desconsideradas as causas alegadas, e porque o percentual executado até o pedido (53,50%) evidenciava defasagem incompatível com as justificativas oferecidas.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento n. 226).

 

 

3. TC-00014789.989.21-7 – 2º Termo Aditivo

O 2º Termo Aditivo foi assinado em 03/08/2020 (evento n. 1.9), quando a contratação já se havia extinto pelo decurso do prazo fixado no 1º Aditivo (30/06/2020). Teve por finalidade o acréscimo de R$ 19.638,65 (2,45% do valor original, perfazendo R$ 822.112,31) e a prorrogação da vigência até 30/09/2020.

A autorização foi exarada em 31/07/2020 e a publicação se deu em 06/08/2020. A garantia foi acrescida e prorrogada (Doc. 100).

O acréscimo teve origem em solicitação da contratada de 01/06/2020 (proc. 4513/1/2020), na qual a RGM requereu a aprovação de serviços complementares, alegando terem sido solicitados por agentes de saúde em visita à obra, e a prorrogação de prazo por 30 dias. Em 30/06/2020, reiterou o pedido (proc. 5468/1/2020), especificando a prorrogação até 30/09/2020. Em 03/07/2020, a arquiteta responsável do município encaminhou planilha retificada com os serviços e valores a serem aditados, totalizando R$ 19.638,65, e informou a necessidade de aditivo de prazo para conclusão de todos os serviços.

A instrução da UR-16 (evento n. 16.1) apontou:

(a) celebração de aditivo com a contratação extinta pelo decurso de prazo; e

(b) justificativas não aceitáveis — os serviços complementares foram atribuídos a solicitações de agentes de saúde, fundamento insuficiente e que deveria ter partido de iniciativa da própria Administração; ademais, a contratada havia requerido apenas 30 dias adicionais, e não os 90 efetivamente concedidos.

Regularmente notificados, a Municipalidade informou que o acréscimo decorreu de equalização da planilha, com itens suprimidos e outros acrescidos por iniciativa da própria Administração, a fim de viabilizar a conclusão da obra dentro dos valores de mercado, com acompanhamento in loco e compensações transparentes. Acrescentou que a formalização definitiva dos aditivos não competia ao setor de planejamento e que a rescisão contratual para fins de nova licitação acarretaria consequências desproporcionais ao interesse público.

O DIPE e a SDG mantiveram o entendimento pela irregularidade, dada a extinção prévia do vínculo contratual, a insuficiência das justificativas e a ausência de demonstração da data-base dos preços dos novos itens incluídos.

 

A SDG, quanto à celebração dos aditivos após a extinção do prazo contratual anterior, cogitou relevar especificamente essa ocorrência, com fundamento em precedentes desta Corte aplicáveis a contratos por escopo (TCs 011966.989.20-4 e outros), sem prejuízo da manutenção da irregularidade pelos demais fundamentos apontados.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

 

4. TC-00014792.989.21-2 – 3º Termo Aditivo

O pedido de prorrogação foi formalizado pela contratada em 22/09/2020 (proc. 7911/1/2020), antes do término do prazo então vigente (30/09/2020), juntamente com solicitação de liberação da Medição 11, no valor de R$ 70.159,47. A arquiteta responsável confirmou a medição e consignou a necessidade de aditivo de prazo para execução dos serviços finais, limpeza e conclusão das instalações elétricas, encaminhando cronograma físico-financeiro.

O processo tramitou pela Diretoria de Planejamento, pelo Setor de Licitações e pela Procuradoria Jurídica, que emitiu parecer em 20/10/2020 pela prorrogação nos termos do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93.

O Prefeito Marco Antonio Citadini autorizou o aditamento em 21/10/2020, e o 3º Termo foi assinado nessa mesma data, tendo por finalidade exclusiva a prorrogação da vigência até 30/10/2020, sem alteração de valor. A garantia foi acrescida e prorrogada, com vigência de 30/09/2020 a 30/10/2020.

A instrução da UR-16 (evento n. 17.1) apontou:

(a) celebração de aditivo com a contratação extinta pelo decurso de prazo — o 3º Termo foi assinado em 21/10/2020, quando o prazo do 2º Aditivo havia expirado em 30/09/2020, de modo que a execução a partir de 01/10/2020 ficou desamparada de instrumento válido; e

(b) ausência de motivação técnica adequada — a contratada solicitou a prorrogação sem detalhar os motivos, em padrão de insuficiência já verificado nos aditivos anteriores.

 

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Capão Bonito sustentou, , em síntese: (a) que a prorrogação foi requerida pela contratada antes do fim da vigência do 2º Aditivo, tendo o instrumento sido formalizado em data posterior por questões de tramitação interna entre os setores competentes; (b) que a interrupção das obras e a realização de nova licitação acarretariam prejuízos desproporcionais ao interesse público, sendo a manutenção do contrato mais consentânea com os princípios da proporcionalidade, da economicidade e da segurança jurídica; (c) que a irregularidade seria passível de convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, por não haver lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros; (d) que, à luz do Acórdão nº 127/2016 – Plenário do TCU, nos contratos por escopo o prazo de execução somente se extingue com a entrega definitiva do objeto, de modo que o 3º Termo seria regular, dado que a obra foi concluída e entregue em outubro de 2020, conforme Laudo de Conclusão anexado; e (e) que o princípio da legalidade não poderia ser aplicado de forma isolada quando comprometesse a continuidade de serviço essencial de saúde, em contexto agravado pelo período pandêmico então vivenciado.

 

.

A ATJ e a SDG mantiveram o entendimento pela irregularidade, em razão da formalização dos aditivos após o término da vigência contratual, das deficiências de motivação para as prorrogações e da insuficiência dos elementos apresentados para justificar os atrasos verificados na execução da obra.

A SDG, quanto à celebração dos aditivos após a extinção do prazo contratual anterior, cogitou relevar especificamente essa ocorrência, com fundamento em precedentes desta Corte aplicáveis a contratos por escopo (TCs 011966.989.20-4 e outros), sem prejuízo da manutenção da irregularidade decorrente dos demais apontamentos.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

 

5. TC-00002415.989.20-1 – Acompanhamento da Execução Contratual

A fiscalização realizou dois ciclos de verificação. Na primeira visita, em 05/02/2020 (evento n. 16.8), foram registrados:

  1. ausência de formalização de aceite quanto ao preposto da contratada no local da obra;
  2. ausência de registros no Livro de Ordem; descumprimento do cronograma; e
  3. paralisação da obra sem justificativa.

 

Na inspeção final remota, em 20/07/2021 (evento n. 69.17), foram apontados:

  1. não apresentação do Livro de Ordem;
  2. infiltrações de água pelos orifícios das janelas, sem confirmação de adequação ou notificação à contratada; e
  3. ausência de controle do desempenho da obra quanto à garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil.

Regularmente notificada, a Prefeitura compareceu aos autos com as manifestações apresentadas, acompanhadas de esclarecimentos técnicos de arquiteta qualificada.

Quanto à alegação de paralisação da obra, esclareceu que o cronograma foi dilatado em razão da necessidade de aguardar o repasse do Ministério da Saúde, condicionado a 30% de execução, e de intercorrência identificada em vistoria de 17/05/2019 na execução da viga baldrame, que estava sendo feita sem fôrma de madeira e precisou ser refeita pela contratada — fatores que, somados ao período de final de ano, postergaram a 1ª e a 2ª medições para 18/11/2019, com retomada da normalidade a partir de fevereiro de 2020.

Quanto ao Livro de Ordem, esclareceu que este deveria permanecer com o responsável pela fiscalização, e não na obra. Informou, ainda, que as visitas técnicas foram realizadas periodicamente, com monitoramento constante pelo sistema SISMOB e fotografias datadas, e que a contratada foi notificada sobre o problema de infiltração nas janelas por meio de memorandos e ofícios, dentro do prazo de garantia.

Em manifestação posterior, informou que vistorias in loco confirmaram a execução de reparos nas janelas para estancar as infiltrações.

O DIPE manteve o óbice, por entender que não foram apresentados registros fotográficos, laudos ou ordens de serviço que comprovassem objetivamente a solução definitiva do problema

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

 

6. TC-00016310.989.21-5 – Termo de Recebimento Definitivo

O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado em 28/10/2020 pela Arq. Renata Karina Ventureli Antunes Henrique (evento n. 1.4), atestando a conclusão da obra objeto do Contrato nº 027/2019.

O Laudo de Conclusão de Obra, assinado na mesma data, certifica que os serviços foram executados de forma satisfatória no prazo total de 19 meses (de 25/03/2019 a 28/10/2020), com valor final de R$ 822.112,31, consignando que eventuais problemas de ordem construtiva recaem sobre a contratada, nos termos das leis vigentes.

A fiscalização (evento n. 12.1) não registrou apontamentos que comprometam especificamente a documentação examinada, ressalvando que a matéria fica condicionada ao que for decidido no julgamento da licitação, do contrato e dos Termos Aditivos precedentes.

A ATJ, o DIPE e a SDG não formularam apontamentos autônomos que comprometam o Termo de Recebimento Definitivo, opinando pelo seu conhecimento.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

É a síntese.

 

 

DECIDO.

 

Examinam-se nestes autos a Tomada de Preços nº 02/2019, o Contrato nº 027/2019 (TC-00002142.989.20-1), os 1º, 2º e 3º Termos Aditivos (TCs 00014786.989.21-0, 00014789.989.21-7 e 00014792.989.21-2), o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00002415.989.20-1) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-00016310.989.21-5), relativos à construção de uma Unidade Básica de Saúde no Jardim Amizade, pelo Município de Capão Bonito, com a empresa RGM Construções e Comércio Ltda., ao valor inicial de R$ 802.473,66, posteriormente ajustado para R$ 822.112,31.

Os apontamentos que pesam sobre a matéria, passo aa examiná-los.

A ausência de comprovação do impacto orçamentário-financeiro previsto nos incisos I e II do art. 16 da LRF é falha reconhecida pela própria Origem. Trata-se de mecanismo de controle destinado a verificar a capacidade do ente público de suportar as despesas permanentes decorrentes da implantação de novo equipamento público.

No caso concreto, contudo, não há elementos que indiquem repercussão efetiva da omissão. A obra foi concluída, recebida e encontra-se em funcionamento, conforme atestado nos autos e confirmado pela Assessoria Técnica mediante consulta ao sistema SISMOB, inexistindo notícia de descontinuidade do serviço ou insuficiência de custeio.

À falta de demonstração de prejuízo concreto, a falha comporta ressalva, com recomendação para que a Administração observe, em futuras contratações de equipamentos públicos geradores de despesas permanentes, a exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro prevista na legislação.

Quanto às exigências de qualificação técnica, acompanho as conclusões da SDG e da ATJ quanto à inadequada definição das parcelas de maior relevância, reproduzidas do orçamento com especificações excessivas, em desconformidade com a Súmula nº 30 desta Corte. Também acompanho o entendimento de que a exigência de atestado registrado na entidade profissional competente para fins de qualificação técnico-operacional contrariou as Súmulas nºs 23 e 24, uma vez que tal requisito é próprio da qualificação técnico-profissional. As justificativas apresentadas pela Origem não foram suficientes para afastar os apontamentos.

Reconhecida a pertinência dos apontamentos, cumpre verificar se as impropriedades produziram repercussão efetiva sobre a disputa licitatória.

Das duas empresas inabilitadas, a Construtora Martins e Souza Ltda. foi excluída por não apresentar o Recibo de Termo de Garantia da proposta, motivo sem relação com as impropriedades de qualificação técnica ora examinadas. Já a Trado Construtora e Comércio Ltda. foi inabilitada em razão de garantia incompatível com o objeto licitado e da insuficiência dos quantitativos comprovados para serviços considerados relevantes.

Nesse ponto, a própria ATJ reconheceu que a empresa apresentou apenas 119,63 m² dos 172,95 m² exigidos para o item “piso em granilite”, quantitativo insuficiente para atendimento do requisito mesmo que a exigência tivesse sido formulada em conformidade com a Súmula nº 30.

Assim, nenhuma das inabilitadas teria seu resultado alterado pela correção das impropriedades apontadas, razão pela qual as falhas relativas às parcelas de relevância e à exigência de atestado registrado, embora mereçam ressalva, não produziram repercussão concreta sobre a competitividade do certame ou sobre a habilitação da vencedora.

Quanto à vedação de participação de empresas em concordata sem ressalva da possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial homologado, acompanho a SDG quanto à afronta à Súmula nº 50 desta Corte. Não há, contudo, notícia de empresa afastada da disputa em razão dessa cláusula, razão pela qual a falha comporta ressalva, sem repercussão concreta sobre o resultado do certame, recomendando-se a adequação dos editais futuros à orientação sumulada.

No que concerne à transparência orçamentária, a SDG apontou a ausência de indicação individualizada dos códigos e tabelas referenciais utilizados na composição dos preços, bem como a não juntada das respectivas tabelas. A ATJ confirmou, por amostragem, a utilização de tabelas oficiais de preços, embora tenha considerado insuficiente a individualização das datas-base efetivamente empregadas.

Acompanho o entendimento de que a falha, embora subsistente, não compromete a regularidade da contratação. O valor final da obra permaneceu inferior ao orçamento estimado pela Administração, a utilização de tabelas oficiais foi confirmada pela ATJ e a execução foi acompanhada pelo Ministério da Saúde por meio do sistema SISMOB. Ausentes indícios de sobrepreço ou prejuízo ao erário, a ocorrência restringe-se à insuficiente individualização das fontes de precificação, devendo ser tratada como ressalva, com recomendação para que, em futuras licitações, a Administração identifique expressamente os referenciais utilizados e mantenha nos autos a documentação correspondente.

Quanto aos itens “d” e “e” do relatório da UR-16, acompanho a SDG no sentido de que as justificativas da Origem são plausíveis. Ausentes impugnações ou recursos fundados nessas disposições, e tendo a Municipalidade promovido sua revisão em editais posteriores, os apontamentos comportam recomendação para aperfeiçoamento da redação das cláusulas em futuras licitações.

Quanto ao recurso administrativo da empresa Trado, decidido pela própria Comissão de Licitação sem remessa à autoridade superior, em desacordo com o art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, acompanho a SDG no sentido de relevar a ocorrência diante da posterior homologação do certame pela autoridade competente.

No tocante à garantia contratual, acompanho a Assessoria Técnica e a SDG no sentido de que o apontamento restou superado, uma vez que a garantia foi sucessivamente prorrogada e adequada aos prazos efetivamente praticados, sem necessidade de acionamento.

Quanto ao 1º Termo Aditivo, subsiste insuficiência de motivação para a prorrogação, uma vez que o cronograma já indicava a inviabilidade de conclusão da obra no prazo previsto. A falha, não tendo repercussão sobre a execução do objeto, comporta ressalva.

Já o 2º e o 3º Termos Aditivos foram formalizados após o término das vigências então em curso. Acompanho, contudo, a SDG ao considerar que, tratando-se de contrato por escopo, a ocorrência pode ser relevada mediante recomendação, em consonância com precedentes desta Corte.

No caso concreto, restou demonstrado que os pedidos de prorrogação foram formulados antes do vencimento dos respectivos prazos, tendo a formalização dos instrumentos ocorrido posteriormente em razão da tramitação administrativa interna. Ademais, a conclusão e entrega da obra, sem interrupção da execução ou prejuízo ao interesse público, autorizam tratar a formalização tardia como impropriedade passível de ressalva.

Remanescem, entretanto, falhas relativas à motivação dos aditivos e à formação dos preços dos serviços acrescidos. No 2º Termo, a ampliação do prazo mostrou-se insuficientemente motivada, especialmente diante da discrepância entre o prazo solicitado e o concedido; no 3º Termo, a prorrogação não veio acompanhada de justificativa adequada; e, quanto ao 2º Termo, subsiste a ausência de indicação da data-base dos preços dos novos itens incluídos na planilha.

Tais impropriedades, embora mereçam ressalva, não evidenciam sobrepreço, prejuízo ao erário ou comprometimento da execução do objeto.

No âmbito do acompanhamento da execução contratual, as falhas relativas ao aceite formal do preposto e aos registros do Livro de Ordem possuem natureza administrativa e não repercutiram sobre a qualidade da obra. Também não prospera a alegação de paralisação injustificada, tendo a defesa demonstrado a ocorrência de fatores concretos que justificaram a dilação do cronograma, bem como a realização de acompanhamento periódico por meio de vistorias, registros fotográficos e monitoramento pelo sistema SISMOB.

Quanto às infiltrações identificadas durante o período de garantia, há elementos indicativos da realização de reparos pela contratada, embora não tenha sido produzida documentação suficiente para comprovar objetivamente a completa eliminação das ocorrências.

Nessas condições, o Acompanhamento da Execução Contratual comporta conhecimento.

À míngua de apontamentos autônomos e considerando que a obra foi concluída e se encontra em funcionamento, o Termo de Recebimento Definitivo igualmente deve ser conhecido.

As ocorrências apuradas ao longo da instrução não revelam dano ao erário, sobrepreço, prejuízo à competitividade do certame ou comprometimento da execução do objeto, que foi regularmente concluído e se encontra em funcionamento. As impropriedades remanescentes comportam tratamento no campo das ressalvas e recomendações, conduzindo, no caso concreto, a desfecho favorável da matéria.

 

 

Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, a Tomada de Preços nº 02/2019 e o Contrato nº 027/2019 examinados no TC-00002142.989.20-1, bem como os 1º, 2º e 3º Termos Aditivos examinados nos TCs 00014786.989.21-0, 00014789.989.21-7 e 00014792.989.21-2, formalizados entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa RGM Construções e Comércio Ltda.

TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual examinado no TC-00002415.989.20-1 e do Termo de Recebimento Definitivo examinado no TC-00016310.989.21-5.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para as demais providências de sua alçada. Após o trânsito em julgado, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 16 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, a Tomada de Preços nº 02/2019 e o Contrato nº 027/2019 examinados no TC-00002142.989.20-1, bem como os 1º, 2º e 3º Termos Aditivos examinados nos TCs 00014786.989.21-0, 00014789.989.21-7 e 00014792.989.21-2, formalizados entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa RGM Construções e Comércio Ltda.

TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual examinado no TC-00002415.989.20-1 e do Termo de Recebimento Definitivo examinado no TC-00016310.989.21-5.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para as demais providências de sua alçada. Após o trânsito em julgado, ao Arquivo.

 
São Paulo, 16 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RHXU-B1HP-6ZV5-2S6G