TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00000550.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
    • ADVOGADO: EDSON PAULO LOPES DOS SANTOS (OAB/SP 515.900)
RESPONSÁVEIS:
  • PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS - Prefeita Municipal
  • PAULA TREVIZOLLI - Secretaria Municipal de Educação
CONTRATADA:
  • VIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • ARISTIDES AUGUSTO MOREIRA NETO - Sócio Administrador
INTERESSADO:
  • ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA
OBJETO: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 511/2024 - Licitação: Pregão Eletrônico nº 01/2024 - Processo nº 12733/2024 - ATA nº 18/2024 . Objeto: Contratação de empresa especializada na execução de serviços de reparos, manutenções preventivas e corretivas das escolas municipais e equipamentos ligados à Secretaria Municipal de Educação. Vigência: 12 (doze) meses. [Origem PROT28736 28737 28738 28753]
VALOR INICIAL: R$ 2.154.197,38
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF- 7 – 7ª Diretoria de Fiscalização

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do acompanhamento da execução do contrato nº 511/2024, celebrado em 02/09/2024, entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e Viva Construções e Serviços Ltda, objetivando a execução de serviços de reparos, manutenções preventivas e corretivas das escolas municipais e equipamentos ligados à Secretaria Municipal de Educação.

 

O término da vigência contratual ocorreu em 02/09/2025.

 

Informo que julguei regulares a licitação e o contrato nos autos do processo TC-000400.989.25-7.

 

A instrução ficou a cargo da DF- 7 – 7ª Diretoria de Fiscalização, que elaborou relatório, evento 68.15. Informou que o Termo de Recebimento Provisório havia sido emitido em 22/09/2025 (Doc. 09 - TRP), mas que até o momento da instrução, o Termo de Recebimento Definitivo não havia sido emitido, já que restava o pagamento da última medição e o respectivo período de análise.

 

Constatou que o objeto contratual não foi cumprido em conformidade com os itens de verificação constantes no anexo da instrução. Apurou falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual.

 

Diante do exposto, assinei aos Responsáveis e à interessada acima nominados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem justificativas acerca dos apontamentos feitos pela Fiscalização.

 

O despacho foi publicado no DOE de 26/11/2025.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

No evento 99, a Coordenadora Executiva Secretaria Municipal de Obras, Erica C. Jarnicki, ofertou esclarecimentos.

 

Execução de serviços com materiais divergentes das planilhas de medição.

JUSTIFICATIVA:  

“Embora tenham sido identificadas diferenças entre os materiais previstos na planilha de medições e aqueles efetivamente instalados, esclarece-se que não houve prejuízo à Administração.

Em todas as unidades onde ocorreram substituições, a contratada executou quantitativos superiores aos originalmente contratados, mantendo o desempenho, a durabilidade e a funcionalidade dos serviços entregues.

Dessa forma, não se observou comprometimento da qualidade final da obra nem impacto financeiro desfavorável ao erário.”

 

Rampa de acessibilidade — NBR 9050

JUSTIFICATIVA:

Quanto à inclinação da rampa instalada na EMEB Maria Margarida Abreu Figueiredo, destaca-se que a edificação apresenta desnível acentuado, e o espaço físico disponível para intervenção não permitiria a implantação de uma rampa com inclinação dentro do limite de 8,33% (1:12), conforme a Tabela 4 da NBR 9050, sem que fossem necessárias ampliações estruturais que não integravam o escopo da obra.

Nesses casos, a própria NBR 9050/2020, em seu item 6.6.2.2, prevê solução excepcional, permitindo:

“Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela 4, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12), até 12,5% (1:8), conforme Tabela 5.” 

Assim, diante das limitações físicas e do desnível existente, a rampa executada segue a alternativa permitida pela norma para situações excepcionais em reformas.

Destaca que esses elementos não estavam previstos no objeto contratado. Ainda assim, já foi realizada orientação verbal à Secretaria de Educação para que seja aberto processo administrativo visando à devida regularização.

 

Falhas na execução dos forros em uma das unidades visitadas.

JUSTIFICATIVA:

Informa que a contratada foi notificada em 09/12/2025 para proceder à reparação/manutenção dos problemas constatados na EMEB Maria Margarida Abreu Figueiredo, conforme descrito abaixo, após vistoria técnica realizada em 08 de dezembro de 2025 pelo TCESP: Abaulamento do forro, com deformação visível das placas e perda de nivelamento.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS (Prefeita Municipal), PAULA TREVIZOLLI (Secretaria Municipal de Educação) e ARISTIDES AUGUSTO MOREIRA NETO (Sócio Administrador da contratada), bem como o interessado ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA (Gerente da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Educação) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 26/11/2025 assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço ainda, que Priscila Conceição Gambale Vieira Matos (Prefeita), Paula Trevizolli (Secretária Municipal da Educação),  Alessandro Barbosa da Silva (Gerente da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Educação) e Aristides Augusto Moreira Neto (Sócio Administrador da contratada), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.29 do TC-000400.989.25-7, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Impende pontuar que a análise da execução contratual se destina a observar se foi dado cumprimento pelas partes aos termos pactuados, com entrega adequada da prestação devida, e bem assim, se os pagamentos estavam condizentes com o quanto devido.

 

Com base nos dados fornecidos e na fundamentação apresentada, a justificativa para a execução de serviços com materiais divergentes das planilhas de medição não pode ser aceita sem maiores comprovações documentais e técnicas.

 

Embora a contratada afirme que as substituições de materiais não causaram prejuízo à Administração, que foram utilizados quantitativos superiores aos originalmente contratados e que a qualidade, durabilidade e funcionalidade dos serviços foram mantidas, a simples alegação não é suficiente para validar a alteração.

 

É imprescindível que o gestor do contrato utilize critérios objetivos e documentados para aferição da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com base no contrato, projeto básico ou executivo e no edital.

 

Toda substituição de materiais deve estar devidamente justificada e comprovada por documentação técnica que ateste a equivalência ou superioridade dos materiais utilizados, bem como sua conformidade com as especificações contratuais.

 

A fiscalização deve registrar e comprovar, por meio de relatórios, memoriais de cálculo, fotos e outros documentos, que a substituição não comprometeu a qualidade e funcionalidade da obra.

 

Eventuais alterações no objeto contratado devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais, respeitando a legislação aplicável e garantindo a transparência e a economicidade da contratação.

 

A atestação de serviços com base apenas na afirmação da contratada, sem verificação rigorosa pela fiscalização, pode configurar falha na gestão do contrato e acarretar responsabilização administrativa.

 

Na ausência desses elementos, a justificativa não pode ser simplesmente aceita, devendo a Administração exigir o cumprimento estrito do contrato ou adotar as medidas cabíveis para garantir a conformidade dos serviços prestados, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e demais normativos aplicáveis.

 

Dessa forma, a aceitação da justificativa depende da comprovação documental e técnica da manutenção da qualidade e economicidade dos serviços, sob pena de responsabilização dos gestores e da contratada.

 

Portanto, o objeto contratual não foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, contexto revelador do adimplemento insatisfatório do quanto entabulado. 

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR a Execução Contratual objeto destes autos, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

 

Determino o encaminhamento de cópia integral dos presentes ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes.

 

Ao Cartório para encaminhar ofício via email, à Câmara e ao Município, incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para conhecimento da decisão.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) proceder aos ofícios determinados.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 15 de Junho de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00000550.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
    • ADVOGADO: EDSON PAULO LOPES DOS SANTOS (OAB/SP 515.900)
RESPONSÁVEIS:
  • PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS - Prefeita Municipal
  • PAULA TREVIZOLLI - Secretaria Municipal de Educação
CONTRATADA:
  • VIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • ARISTIDES AUGUSTO MOREIRA NETO - Sócio Administrador
INTERESSADO:
  • ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA
OBJETO: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 511/2024 - Licitação: Pregão Eletrônico nº 01/2024 - Processo nº 12733/2024 - ATA nº 18/2024 . Objeto: Contratação de empresa especializada na execução de serviços de reparos, manutenções preventivas e corretivas das escolas municipais e equipamentos ligados à Secretaria Municipal de Educação. Vigência: 12 (doze) meses. [Origem PROT28736 28737 28738 28753]
VALOR INICIAL: R$ 2.154.197,38
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF- 7 – 7ª Diretoria de Fiscalização

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,  nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR a Execução Contratual objeto destes autos, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Complementar Paulista nº 709/93. Determino o encaminhamento de cópia integral dos presentes ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes. Ao Cartório para encaminhar ofício via email, à Câmara e ao Município, incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para conhecimento da decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RIER-8BBD-7DB4-6Q0E