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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002199.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba / DSF- I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão - SAAE, criado pela Lei Municipal nº 874, de 5 de novembro de 1970, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Araçatuba procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.41.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Edson Luis Cavalheiro Takamatsu, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 22), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente (evento 29).
O dirigente, Sr. Edson Luis Cavalheiro Takamatsu, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seu advogado (evento 24). Posteriormente, representado por seu patrono, o responsável pela autarquia compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 35.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 35.2 a 35.6.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 16.41), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo responsável pelo SAAE (evento 35):
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- o Sistema de Controle Interno não vem operando adequadamente, em inobservância das disposições do artigo 67 das Instruções 01/2024, bem como dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
Justificativas:
Defende que a controladoria interna é órgão ligado à Prefeitura Municipal, o qual abrange a fiscalização da administração indireta. Portanto, os apontamentos que concernem à regulamentação dizem respeito ao Poder Executivo, não à autarquia.
Item B.2.1.1 – VALORES DAS TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO:
- os preços cobrados pelos Serviços de Água e Esgoto encontram-se defasados;
- inobservância ao artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- infringência do art. 2º, VII e XIII do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07);
- a defasagem tarifária prejudica não apenas a manutenção da qualidade dos serviços prestados, mas também dificulta a realização dos investimentos necessários para a modernização e ampliação da infraestrutura, impactando diretamente na eficiência operacional e no atendimento às necessidades da população;
Justificativas:
Argui que possui excelente saúde financeira, eis que o saldo financeiro, ao fim de 2024, era de R$ 14.942.060,90, superior à arrecadação do exercício.
Item B.2.1.2- DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL:
- a Entidade não tem realizado a efetiva cobrança do débito existente referente à contraprestação pelo fornecimento de água e à captação de esgoto em prédios da municipalidade, acumulado ao longo de diversos períodos, cujo valor total atualizado em 31.12.24 é de R$ 6.545.488,25;
- infringência do disposto na alínea “d” do artigo 2º da Lei Municipal nº 874/70, bem como o previsto no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- violação ao princípio da evidenciação contábil, conforme estabelecido nos artigos 83 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64;
Justificativas:
Alega que tem tomado providências para resolver pendências de créditos junto à Prefeitura Municipal de Promissão, destacando que não pode adotar medidas como suspensão do fornecimento de água, devido à relevância dos serviços públicos envolvidos.
Ressalta que a execução judicial contra a Prefeitura seria inoportuna, podendo comprometer repasses de convênios estaduais e federais.
Informa ainda que houve tentativa de solução conjunta por meio de ofício, em cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas.
Por fim, esclarece que desde 2021 foi regularizada a situação de inscrição da dívida ativa, eis que a Prefeitura vem quitando seus débitos, evidenciando a cobrança efetiva dos créditos e o pagamento pela municipalidade.
Item B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS:
- renúncia de receita autorizada por meio de decretos do Chefe do Poder Executivo, o que somente poderia ocorrer mediante lei específica, nos termos do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal e dos incisos I e II do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Justificativas:
Esclarece que os dispositivos legais que ensejaram a renúncia de receita não são de autoria da autarquia, mas do Chefe do Executivo.
Afirma que, atendendo a recomendação do Tribunal de Contas nos processos de 2019 (TC-002678.989.19) e 2020 (TC-004191.989.20), oficiou a Prefeitura Municipal para que tomasse as medidas necessárias para regularização da situação.
Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:
- a Entidade não realizou a cobrança administrativa ou extrajudicial da dívida ativa nas modalidades: Conciliação Extrajudicial- Inclusão do nome do devedor em Cadastro (Ex. Cadastro Informativo Municipal - CADIN), Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito, transação e averbação pré-executória;
Justificativas:
Pondera que sempre se pautou por medidas concretas nas cobranças, demonstrando excelente saúde financeira.
Ademais, em 2024, além das ações administrativas quanto a notificações e suspensão de abastecimento, foram realizadas execuções judiciais e protesto via cartório de devedores.
Item B.7.1 – GESTÃO FINANCEIRA:
- inadequações na gestão financeira, infringindo o princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da CF);
Justificativas:
Argui que os recursos financeiros da origem são públicos, devendo estar disponíveis, impedindo sua aplicação em títulos ou outras formas que obriguem a aplicação fixa por certo período.
No entanto, sempre manteve seus recursos aplicados, auferindo rendas, porém disponíveis para investimento a qualquer momento, salientando que sua atividade não constitui auferir ganhos com aplicações financeiras.
Item B.7.2 – MANUTENÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM INSTITUIÇÃO PRIVADA:
- infringência ao artigo 164, § 3º, da Constituição Federal;
Justificativas:
Argumenta que, embora a Constituição Federal preveja a aplicação de recursos em instituições financeiras oficiais, o sistema financeiro atual mudou, com a maioria dos bancos públicos extintos, restando apenas duas instituições que não oferecem vantagens nas aplicações.
Assim, diversificar as aplicações busca garantir economicidade, interesse público e moralidade no uso dos recursos. Ressalta que os recursos de disponibilidade de caixa permanecem em instituições oficiais, como a Caixa Econômica Federal, e que os investimentos em outras instituições visam exclusivamente obter rendimentos, sem movimentação bancária.
Item B.7.3 – CONCILIAÇÃO BANCÁRIA:
- elaboração da conciliação bancária sem observância as técnicas contábeis;
- a não regularização tempestiva dos lançamentos compromete a fidedignidade das demonstrações contábeis e evidencia fragilidades nos controles;
- descumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);
- ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, representando ofensa ao princípio da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF);
Justificativas:
Registra a ocorrência de falha formal nos registros e conciliações bancárias, a qual foi devidamente sanada.
Informa que a correção exigiu conhecimento contábil especializado, promovida mediante assessoria do gestor do controle interno, além do suporte da empresa responsável pelo fornecimento do software.
Assevera que a pendência, conforme consta em relatório, originou-se em anos anteriores, sendo apontada pelo controle interno. Foi, no entanto, devidamente corrigida.
Item B.9.1.1 – DESVIO DE FUNÇÃO:
- afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
Justificativas:
Alega que, devido à informatização, servidores da autarquia possuem tempo ocioso e, para maior eficiência, executam múltiplas atividades.
Argui que os desvios de função ocorreram entre 2014 e 2017, mas desde então foram tomadas medidas para que os servidores retornem aos cargos de origem, não havendo desvio no período analisado.
Eventuais mantenças são justificadas por necessidade extrema e para evitar aumento de despesas, pois o retorno dos servidores aos cargos originais pode gerar ociosidade e a necessidade de contratar mais funcionários.
Item B.9.6. SEXTA-PARTE:
- implementação de benefício aos funcionários municipais por meio da Lei Orgânica, em infringência dos artigos 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da CF;
Justificativas:
Defende que a autarquia, vinculada à administração direta, possui poder legislativo extremamente limitado. A criação ou alteração de taxas, tarifas, cargos e benefícios é competência exclusiva do Poder Executivo e Legislativo.
No caso, a autarquia apenas cumpre as normas estabelecidas por esses poderes, não podendo alterá-las. A alegação baseada na Lei Orgânica é responsabilidade do Legislativo, não cabendo à autarquia qualquer modificação.
Assim, a tentativa de responsabilizar a autarquia por questões legislativas é inadequada, devendo tais questionamentos serem direcionados à fiscalização do Poder Legislativo ou da Administração Direta, que detêm competência para legislar e promover alterações.
Item B.9.7 – BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS:
- afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 37, caput, que impõe à Administração o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Justificativas:
Aduz que os adicionais foram instituídos por lei de autoria do Executivo Municipal, não competindo à origem legislar sobre a matéria. A única ação possível será relatar os apontamentos ao Chefe do Executivo para que tome as devidas providências.
Item E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- descumprimento do artigo 56, caput, das Instruções 01/2024, em razão do envio extemporâneo de documentos a esta Egrégia Corte e do não encaminhamento do Termo de consentimento de acesso a contas bancárias, além do descumprimento do Comunicado SDG nº 57/2023 – Calendário de Obrigações do Sistema Audesp;
- descumprimento às recomendações/determinações exaradas nas contas anuais de 2020.
Justificativas:
Argumenta que a fiscalização está equivocada ao relatar que a origem não cumpre as recomendações da Corte sobre inscrição em dívida ativa, isenções de receitas e cobrança de taxas de água da Prefeitura Municipal.
Esclarece que a origem tem sido rigorosa na cobrança de tais questões junto à Prefeitura, mas a resolução dessas questões é competência do Executivo Municipal, não da Autarquia.
Além disso, confirma que vem recebendo as contas da Prefeitura e que houve inscrição em dívida ativa. Por fim, destaca que a cobrança da taxa de água é realizada conforme previsão legal.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 40).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002289.989.23-8, regular com ressalvas – publicação no DOE de 14/02/2025, trânsito em julgado em 11/03/2025;
2022: TC-002077.989.22-6, regular com ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 03/02/2025, trânsito em julgado em 24/02/2025;
2021: TC-002678.989.21-1, regulares – publicação no DOE de 08/02/2024, trânsito em julgado em 05/03/2024.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Edson Luis Cavalheiro Takamatsu, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 37/2025 - UR01.4, inserido no evento nº 16.1 (fl. 1), se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, considerando que as ocorrências aqui descritas assemelham-se àquelas constantes dos últimos balanços da autarquia, os quais lograram obter a aprovação desta Corte de Contas.
Trata-se do Balanço Geral da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão - SAAE, criada por intermédio da Lei Municipal nº 874, de 5 de novembro de 1970, cuja finalidade precípua é a operacionalização, conservação e exploração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Ademais, constatou-se que as ações desenvolvidas conformaram-se aos objetivos para os quais a autarquia foi legalmente criada.
A auditoria afirma que o Controle Interno não vem operando adequadamente, em face da limitação do escopo dos trabalhos realizados e de inobservância ao Manual de Controle Interno desta Corte (Item A.4. CONTROLE INTERNO).
Constato a elaboração de relatórios mensais, os quais destacam a necessidade de correção de aspectos tais como dívida ativa e débitos da Prefeitura Municipal, os quais foram considerados pela fiscalização na elaboração de seu relatório. Outrossim, entendo que a matéria é passível de excepcional relevo, sem prejuízo de expedição de determinação ao SAAE para que promova a efetividade do Sistema de Controle Interno, o qual se operacionaliza em parceria com o Executivo Municipal, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão autárquica, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
No que toca ao fato de o Controlador Geral do Município ser designado pelo Prefeito Municipal, por meio de função gratificada, em contrariedade a decisão proferida pelo STF (RE 1.264.676, embora sem repercussão geral), trata-se de matéria a ser analisada nas contas da Prefeitura Municipal, competindo à autarquia buscar junto aos poderes Executivo e Legislativo o aprimoramento da legislação municipal.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Constatou-se a regularidade dos lançamentos, cobranças e registros das receitas próprias, que atingiram R$ 14.111.754,79 em 2024, apresentando crescimento de 7,36% em relação ao registrado em 2023.
Nada obstante, a fiscalização ressalva a defasagem dos preços cobrados pelo SAAE de Promissão, se comparados, por exemplo, aos praticados pela SABESP em municípios próximos, o que acabou por colaborar com o resultado orçamentário deficitário registrado pela autarquia no exercício (Item B.2.1.1 – VALORES DAS TARIFAS DE ÁGUA/ESGOTO).
Ademais, vigora em Promissão o Decreto Municipal nº 5.435/2013, que determinou a suspensão da cobrança de tarifa de esgoto para as categorias residencial e comercial, colaborando com a frustração das receitas do SAAE.
Destaque-se que a avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária do órgão deveria ocorrer por meio de sistema de custos, nos termos do preconizado pelo art. 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade, e conforme já apontado pelo Controle Interno, considerando ainda que já foi adquirido sistema informatizado com essa finalidade. Outrossim, determino ao SAAE que promova a efetiva utilização do sistema de custos para avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas fiscalizações nas contas do órgão.
Por outro lado, determino ao SAAE que implemente controle acerca do percentual de perdas no Sistema de Abastecimento de Água, a fim de possibilitar a verificação do atendimento ao art. 2º, incisos VII e XIII da Lei nº 11.445/07.
Já as despesas corresponderam a R$ 15.859.835,17 em 2024, montante 40,97% superior ao registrado em 2023 (R$ 11.250.852,95), sob especial influência do aumento observado nas despesas de capital, que somaram R$ 5.279.374,26 em 2024.
Como dito anteriormente, o resultado orçamentário correspondeu a déficit de R$ 1.748.080,38, equivalente a 12,39% das receitas auferidas no exercício, o que ensejou a diminuição de 16,68% do resultado financeiro vindo do exercício anterior. Nada obstante, o resultado financeiro de 2024 permaneceu positivo, no montante de R$ 8.716.068,10.
Já o resultado econômico do exercício correspondeu a R$ 4.669.760,71, e o saldo patrimonial atingiu R$ 33.893.588,54 em 2024.
Por outro lado, o débito referente a contraprestação pelo fornecimento de água e captação de esgoto em prédios da Prefeitura Municipal, acumulado ao longo de diversos períodos, montava a R$ 6.545.488,25 em 31/12/2024 (Item B.2.1.2- DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL).
Nada obstante, a cobrança realizada pelo SAAE tem se limitado ao envio de ofícios, não se mostrando efetiva, em desatendimento ao art. 2º, alínea “d” da Lei Municipal nº 874/70, bem como ao art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, a fiscalização assevera que o crédito em epígrafe não está reconhecido nos demonstrativos contábeis da autarquia, tampouco em sua Dívida Ativa, em contrariedade ao determinado pelos artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964.
Pois bem. Assim como no caso das tarifas fixadas em valor abaixo do justo, aqui se tem importante fonte potencial de receitas que poderiam equilibrar as contas do SAAE. Desse modo, elevo a matéria ao domínio das ressalvas. Determino ao órgão que lance mão de todas as medidas legalmente autorizadas visando a efetiva cobrança dos valores inadimplidos pela Prefeitura Municipal, considerando que os pagamentos que vem sendo efetuados não têm sido suficientes para diminuir o valor da dívida ao longo dos anos[2].
No que toca à regularização da inscrição dos débitos em dívida ativa, alegada pela defesa, o montante informado nas justificativas não guarda coerência com a dívida informada por ocasião da inspeção in loco. Dessa forma, cumpre ao SAAE comprovar o quanto alegado por ocasião das próximas fiscalizações em suas contas.
Impende, por fim, determinar à autarquia que proceda à escorreita contabilização dos respectivos débitos do Executivo em suas peças contábeis, a fim de possibilitar o atendimento aos artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964.
Sob outro aspecto, a auditoria informa que permanecem em vigor Decretos de autoria do Poder Executivo que concedem benefícios a usuários dos serviços do SAAE, configurando, na prática, renúncia de receitas (Item B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS).
São eles o Decreto Municipal nº 5.435/2013, que determinou a suspensão da cobrança de tarifa de esgoto para as categorias residencial e comercial e o Decreto nº 6.086/2017, que autorizou o fornecimento de água bruta pelo valor correspondente a apenas 10% do cobrado pelo fornecimento de água tratada.
Tais práticas contrariam o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que demanda lei específica para a concessão de renúncia de receitas. Demais disso não foram observadas as condições previstas no art. 14, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, ausência de medidas compensatórias ou demonstração de que as metas de resultados fiscais não serão afetadas.
Outrossim, determino ao gestor do órgão que envide esforços no sentido de que as citadas isenções se deem por força de lei, aprovada pelo Legislativo local. Deve ainda, o responsável, promover o atendimento ao art. 14 da LRF, considerando em especial a necessidade de medidas compensatórias frente à situação orçamentária desfavorável do SAAE, observada no exercício em exame.
No que toca à dívida ativa, não foram constatadas ocorrências dignas de nota nos lançamentos contábeis e demais registros. O montante passou de R$ 4.197.492,20 em 2023 para R$ 4.885.955,42 ao final de 2024, sendo que os recebimentos corresponderam a 27,36% em relação ao saldo anterior.
Destaca a fiscalização que, apesar de efetuadas notificações de cobrança amigável, ordens de corte de fornecimento e protesto de CDAs, o SAAE não adotou cobranças nas modalidades de conciliação extrajudicial, inserção do nome do devedor em cadastro de entidade de proteção ao crédito ou em cadastro de devedores do ente público (tipo CADIN), transação e averbação pré-executória (Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA).
Desse modo, determino à autarquia a adoção dos métodos à sua disposição para a recuperação dos referidos créditos, sugerindo que tome como norte a publicação desta Corte de Contas: “Manual de Boas Práticas – Racionalização na Cobrança da Dívida Ativa: Instrumentos para a Recuperação Extrajudicial dos Créditos”[3].
Quanto às aplicações financeiras mantidas pelo SAAE, recomendo que este busque opções que disponham de taxa de administração mais baixa, sem descuidar-se de manter o risco dos investimentos (atualmente muito baixo) – (Item B.7.1 – GESTÃO FINANCEIRA). Ademais, é imperioso que a autarquia atente-se ao comando do art. 164, § 3º, da Constituição Federal (Item B.7.2 – MANUTENÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM INSTITUIÇÃO PRIVADA).
No que atine à divergência detectada na conciliação bancária, acato excepcionalmente as justificativas da origem, considerando a ausência de diferenças entre o saldo contábil e o saldo conforme extratos bancários, ao final do exercício (Item B.7.3 – CONCILIAÇÃO BANCÁRIA).
Nada obstante, impende advertir o órgão para que doravante observe as boas técnicas contábeis por ocasião da elaboração das conciliações bancárias, em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade - Técnicas do Setor Público (NBC TSP) e aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (arts. 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964).
No que toca ao setor de pessoal, verificou-se a existência de quatro funcionários em situação de desvio de função, cuja situação perdura, em alguns casos, por uma década (Item B.9.1.1 – DESVIO DE FUNÇÃO).
Trata-se de situação que afronta a regra da investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso público, inscrita no art. 37, inciso II, da Carta Maior.
Nesse sentido, a origem afirma que “vem tomando todas as providências possíveis para que os servidores retornem a seus cargos de origem”, sem, contudo, fazer prova do quanto alegado.
Diante disso, determino aos gestores a adoção das medidas necessárias visando a adequação de sua estrutura administrativa, de sorte que os envolvidos retornam a seus cargos de origem, a fim de possibilitar o cumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal. Referidas providências deverão ser comprovadas por ocasião das próximas auditorias nas contas do SAAE.
Outrossim, alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Quanto à implementação do benefício de sexta-parte aos servidores municipais por instrumento impróprio (Lei Orgânica), verifico que a questão também foi tratada nas contas do Poder Executivo Municipal (TC-004311.989.24-8), que detém a efetiva competência para a propositura de leis que versem sobre a remuneração ou vantagem dos servidores (Item B.9.6. SEXTA-PARTE).
Raciocínio análogo se aplica à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, estabelecida sobre o vencimento básico para os funcionários municipais, por conta das Leis Municipais nº 1.819/89 e 1.918/90, e calculada sobre o salário base, incorporações e/ou gratificações e diferença salarial relativa a eventual função confiança, para os servidores do SAAE. Isso porque a autarquia carece de competência legislativa (Item B.9.7 – BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS).
Recomendo, contudo, ao SAAE, que diligencie junto à Prefeitura Municipal e ao Poder Legislativo o ajuste do arcabouço legal do município, no que toca à adequação das questões supramencionadas, o que deve ser objeto de comprovação junto às próximas auditorias nas contas da autarquia.
Por outro lado, deve o SAAE atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor (Item E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP).
Destaco, em acréscimo, que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis.
Por fim, contribuem ainda para a aprovação desta gestão: o fato de não terem sido constatados pagamentos a maior ao Diretor Geral; a regularidade na gestão dos encargos sociais; a regularidade das despesas; o atendimento à ordem cronológica de pagamentos; e a apreciação e aprovação das atividades do exercício de 2024 pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 874/1970.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão - SAAE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Quito o responsável, Sr. Edson Luis Cavalheiro Takamatsu, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 15 de junho de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002199.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba / DSF- I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão - SAAE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Quito o responsável, Sr. Edson Luis Cavalheiro Takamatsu, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se